Decreto nº 27.418 de 20/10/2010


 Publicado no DOE - SE em 21 out 2010


Altera dispositivos dos arts. 60, 146, 207 e 490; do Item 46 da Tabela I do Anexo I; da Tabela II do Anexo I; o Item 38, o Item 1, o Item 24, do Item 5 do Anexo II, os enunciados das Tabelas II e III; e acrescenta dispositivos ao art. 490, ao Item 34 da Tabela I do Anexo I, ao Item 21 da Tabela II do Anexo I e o Item 18 a Tabela IV do Anexo IX, e revoga dispositivos do Item 34 da Tabela I do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Considerando ainda o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 12 e 13 e nos Convênios ICMS nºs 126, 128, 134, 140, 147, 148, 150, 153 e 159, todos de 24 de setembro de 2010,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso VI do caput do art. 60:

"VI - às operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas, relacionados no Item 46 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS nº 126/2010);" (NR)

II - o § 3º do art. 146:

"§ 3º A inscrição provisória de que trata o § 2º deste artigo deve ser concedida pelo prazo estabelecido no contrato ou instrumento regulamentador do empreendimento, e pode ser prorrogado, mediante requerimento justificado da empresa interessada, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias." (NR)

III - o inciso II do § 1º do art. 207:

"II - às operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial (Ajuste SINIEF nº 12/2010);" (NR)

IV - o § 3º do art. 490:

"§ 3º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir (Conv. ICMS nº 128/2010):

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

II - consumo próprio." (NR)

V - o Item 46 da Tabela I do Anexo I:

"ITEM 46. A saída dos produtos a seguir indicados, classificados com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Conv. ICMS nº 126/2010):

I - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;

II - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

a) sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;

b) outros, 8713.90.00.

III - partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;

IV - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

a) próteses articulares:

1. femurais, 9021.31.10;

2. mioelétricas, 9021.31.20;

3. outras, 9021.31.90.

b) outros:

1. artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;

2. artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20.

c) partes e acessórios:

1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91:

2. outros, 9021.10.99.

V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;

VI - outras partes e acessórios, 9021.39.99;

VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;

VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.

Nota única. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º de dezembro de 2010." (NR)

VI - o caput e a Nota 1 do Item 1 da Tabela II do Anexo I:

"ITEM 1. A saída interna e interestadual promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.01), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), observado o seguinte (Conv. ICMS nºs 38/2001, 104/2005 e 148/2010):

"Nota 1. A As condições previstas no inciso I deste Item, não se aplicam, nas hipóteses das alíneas:

I - "a", nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município sergipano interessado (Conv. ICMS nº 148/2010);

II - "c", quando ocorrer a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento (Conv. ICMS nºs 82/2003 e 148/2010)." (NR)

VII - a Nota 1 do Item 24 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 1. O disposto neste item somente se aplica nas aquisições autorizadas pelas cooperativas operacionalizadoras do Projeto nele mencionado (Conv. ICMS nºs 116/2007 e 153/2010)." (NR)

VIII - a Nota 2 do Item 38 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 20 de julho de 2010, até 31 de dezembro 2012 (Conv. ICMS nºs 85/2010 e 147/2010)," (NR)

IX - os itens 10.3 e 10.4 da Tabela do Item 5 do Anexo II:

"10.3
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos (Conv. ICMS nº 140/2010)
8424.81.21
10.4
Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos (Conv. ICMS nº 140/1010)
8424.81.29" (NR)

X - o enunciado da Tabela II do Anexo IX:

"Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (Conv. ICMS nºs 47/2005 e 134/2010):" (NR)

XI - o enunciado da Tabela III do Anexo IX:

"Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei (Federal) nº 10.147/2000 (Conv. ICMS nºs 47/2005 e 134/2010):" (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 490:

"§ 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º deste artigo, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no mesmo § 3º e o total das prestações do período (Conv. ICMS nº 128/1010).

§ 5º Não se aplica o disposto no caput deste artigo, nas seguintes hipóteses (Conv. ICMS nº 128/1010):

I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no CACESE, nos termos do § 1º do art. 484:

II - prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;

III - serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional.

§ 6º Aplica-se a partir de:

I - 1º de julho de 2009, as disposições de que tratam o caput e os §§ 1º e 2º deste artigo (Conv. ICMS nº 152/2008);

II - 1º de dezembro de 1010, as disposições de que tratam os §§ 3º, 4º e 5º deste artigo (Conv. ICMS nº 128/2010)."

II - o Item 8 à alínea "b" do inciso II do Item 34 da Tabela I do Anexo I:

"8 - Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78 (Conv. ICMS nº 150/2010)."

III - o inciso XV ao Item 21 da Tabela II do Anexo I:

"XV - rituximabe - NBM/SH 3002.10.38 (Conv. ICMS nº 159/2010)."

IV - o Item 18 à Tabela IV do Anexo IX:

"XVIII
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente (Conv. ICMS nº 134/2010).
3006.30"

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002:

I - o art. 205 (Ajuste SINIEF nº 13/2010);

II - os §§ 4º-A, 5º e 6º do art. 339 (Ajuste SINIEF nº 13/2010);

III - o Item 8 da alínea "b" do inciso I do Item 34 da Tabela I do Anexo I (Conv. ICMS nº 150/2010).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010, exceto em relação:

I - ao inciso VIII do art. 1º, que altera a Nota 2 do Item 38 da Tabela II do Anexo I do RICMS, que produz efeitos a partir de 1º de outubro de 2010;

II - aos incisos I e II do art. 3º, que revogam, respectivamente, o art. 205 e os §§ 4º-A, 5º e 6º do art. 339 do RICMS, que produzem efeitos a partir de 1º de março de 2011.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 20 de outubro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo