Decreto nº 27.509 de 22/11/2010


 Publicado no DOE - SE em 23 nov 2010


Acrescenta o inciso XXXVIII ao caput do art. 14, inciso VI ao caput do art. 16, o art. 147-A, o Capítulo XXXII, compreendendo os arts. 616-Z-K a 616-Z-P, ao Título I do Livro III e o Anexo LXXXV, bem como revoga o § 1º do art. 55, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10.12.2002.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - o inciso XXXVIII ao caput do art. 14:

"XXXVIII - referente ao valor total cobrado ao autor da encomenda pela industrialização de petróleo bruto, para o momento em que ocorrer a entrada real ou simbólica do produto industrializado no estabelecimento do encomendante, observado o disposto no inciso VI do art. 16."

II - o inciso VI ao caput do art. 16:

"VI - relativo ao valor total cobrado pela industrialização de petróleo bruto de que trata o inciso XXXVIII do art. 14."

III - o art. 147-A:

"Art. 147-A. Ficam obrigados a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, antes de iniciar suas atividades, na condição de contribuinte normal, o consórcio, formado por grupo de empresas, que desenvolva atividades relacionas com a exploração e produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, observado o seguinte:

I - a inscrição estadual, a ser requerida por intermédio da líder, com a anuência expressa das demais consorciadas, será concedida mediante contrato aprovado nos termos da Lei (Federal) nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não conferindo personalidade jurídica ao consórcio;

II - a empresa líder agirá como mandatária das demais consorciadas;

III - o consórcio deve registrar todas as operações de sua atividade em livros fiscais próprios, ficando a empresa líder responsável pela apuração e recolhimento do ICMS;

IV - aplica-se ao consórcio a legislação pertinente às empresas em geral no que se refere às obrigações principal e acessórias;

V - na hipótese de ocorrência de saldo credor este pode ser transferido para as consorciadas na proporção de sua participação no consórcio;

VI - as empresas consorciadas respondem solidariamente pelas obrigações tributárias relacionadas com a atividade do consórcio, nos termos do art. 124, da Lei nº 5.172, 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e art. 38, inciso II, da Lei Federal nº 9.478, de 06 de agosto de 1997."

IV - o Capítulo XXXII, compreendendo os arts. 616-Z-K a 616-Z-P, ao Título I do Livro III:

"CAPÍTULO XXXII

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, EMPRESAS CONSORCIADAS, SUBSIDIÁRIAS E PRODUTORES INDEPENDENTES DE PETRÓLEO

Seção I

Das Remessas Internas de Petróleo Realizadas por Produtores Independentes ou Consorciados da PETROBRAS

Art. 616-Z-K. As remessas internas de petróleo bruto, efetuadas por produtores independentes ou consorciados da PETROBRAS, destinadas a beneficiamento na unidade de tratamento da PETROBRAS ou diretamente para o terminal de embarque da TRANSPETRO, poderão ser acobertadas por documento, denominado de Nota de Controle de Movimentação Interna - NCMI, Anexo LXXXV deste Regulamento, hipótese em que não será exigido o seu registro nos livros fiscais.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive às operações cujo transporte seja de responsabilidade da PETROBRAS.

Art. 616-Z-L. A Nota de Controle de Movimentação Interna - NCMI, Anexo LXXXV deste Regulamento, deve conter as seguintes informações:

I - dados do remetente;

II - denominação Nota de Controle de Movimentação Interna - NCMI;

III - número de ordem do documento;

IV - data de emissão;

V - natureza da operação;

VI - dados do destinatário;

VII - descrição e quantidade;

VIII - valor unitário e valor total;

IX - dados do transportador, áreas e horários de carregamento e descarregamento;

X - outras indicações de interesse do contribuinte e desde que não prejudiquem a clareza do Anexo.

§ 1º O documento a que se refere o caput deste artigo poderá ser emitido pelo remetente ou pelo destinatário, devendo ter, no mínimo, duas vias, com o seguinte destino:

I - a primeira via será arquivada pelo destinatário e servirá para acompanhar o trânsito dos produtos;

II - a segunda via será arquivada pelo remetente.

§ 2º O remetente deve emitir nota fiscal referente às Notas de Controle de Movimentação Interna - NCMI, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao que o petróleo foi enviado, que terá como natureza da operação:

I - remessa para industrialização - CFOP 5.901, quando destinadas à unidade de tratamento da PETROBRAS;

II - remessa para armazenamento - CFOP 5.905, quando destinadas ao terminal de embarque da TRANSPETRO.

§ 3º A unidade de tratamento da PETROBRAS, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao que o petróleo foi enviado, deve emitir os seguintes documentos:

I - nota fiscal de retorno simbólico, CFOP 5.902, que terá o mesmo volume da nota fiscal de remessa de que trata o inciso I do § 2º deste artigo e fará menção ao número desta;

II - boletins de medição, individualizados, por produtor, que deverão ser assinados pelas duas partes, e conterão, entre outras informações:

a) o volume total de petróleo bruto recebido;

b) o volume total do petróleo puro, isento de água e sedimentos;

c) o número da nota fiscal de retorno simbólico;

III - nota fiscal da industrialização, CFOP 5.124, sobre o valor total cobrado do remetente, que fará referência ao:

a) número da nota fiscal de retorno de que trata o inciso I deste parágrafo, observado o disposto no inciso XXXVIII do art. 14 e no inciso VI do art. 16 deste Regulamento;

b) volume total de água constante do petróleo bruto recebido para industrialização;

c) volume de petróleo puro e isento de água resultado da industrialização.

§ 4º Caso tenha sido emitido boletim de medição no decorrer do mês, o boletim posterior alcançará apenas a produção subsequente.

§ 5º Nas remessas de petróleo bruto destinadas à unidade de tratamento, fica facultado o preenchimento dos campos de que trata o inciso VIII do caput deste artigo.

§ 6º As Notas de Controle de Movimentação Interna - NCMI devem ser mantidas pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição do fisco estadual.

Art. 616-Z-M. O produtor independente ou consorciado da PETROBRAS deve emitir, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao que o petróleo foi enviado, nota fiscal de remessa para armazenamento, CFOP 5.905, para o Terminal de Embarque da TRANSPETRO, relativo ao produto de que trata a alínea "c" do inciso III do § 3º do art. 616-Z-L deste Regulamento.

Art. 616-Z-N. O Terminal de Embarque da TRANSPETRO deve emitir:

I - nota fiscal de retorno simbólico de mercadoria remetida para armazenagem, CFOP 5.907, relativamente às operações de que trata o inciso II do § 2º do art. 616-Z-L e o art. 616-Z-M, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao que o petróleo foi enviado;

II - boletins de medição, individualizados, por produtor, que deverão ser assinados pelas duas partes, e conterão, entre outras informações:

a) o volume total de petróleo bruto recebido;

b) o volume líquido do petróleo puro, descontadas as perdas.

Parágrafo único. A nota fiscal de trata o inciso I do caput deste artigo deve conter no campo "Informações Complementares" os volumes de que trata as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo.

Art. 616-Z-O. O produtor independente ou consorciado da PETROBRAS emitirá nota fiscal de venda para o destinatário final com base nas remessas para armazenamento de que trata o inciso II do § 2º do art. 616-Z-L e o art. 616-Z-M, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao que o petróleo foi enviado.

Seção II

Das Disposições Relativas aos Consórcios de Empresas que Desenvolvam Atividades Relacionadas com a Exploração e Produção de Petróleo ou Gás Natural

Art. 616-Z-P. Os consórcios, formados por grupos de empresas, que desenvolvam atividades relacionadas com a exploração e produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, na forma prevista no art. 147-A deste Regulamento, observarão o seguinte:

I - o consórcio deve registrar todas as operações de sua atividade em livros fiscais próprios, ficando a empresa líder responsável pela escrituração e transferência de eventuais créditos, decorrentes de aquisições de insumos e ativos, às consorciadas, na proporção de suas participações no consórcio;

II - o disposto no inciso I do caput deste artigo dar-se-á mediante a emissão, pelo consórcio, de tantas notas fiscais quantas forem as empresas participantes do consórcio;

III - a obrigação principal deve ser cumprida pelos consorciados, aplicando-se ao consórcio a legislação pertinente às empresas em geral no que se refere às demais obrigações;

IV - as empresas consorciadas respondem solidariamente pelas obrigações tributárias relacionadas com a atividade do consórcio, nos termos do art. 124, da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), e art. 38, inciso II, da Lei (Federal) nº 9.478, de 06 de agosto de 1997."

Art. 2º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a vigorar acrescido do Anexo LXXXV, conforme modelo constante no Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 55 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 22 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo

ANEXO ÚNICO