Decreto nº 25.885 de 06/01/2009


 Publicado no DOE - SE em 7 jan 2009


Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 e dá outras previdências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Rotativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando ainda o disposto no Convênio ICMS nº 136, de 5 de dezembro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

I - o § 3º do art. 722:

"§ 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às importações de Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC - ou biodiesel - B100, devendo ser observados, quanto a esses produtos, as disposições previstas na Subseção IV desta seção (Conv. ICMS nº 136/2008)." (NR)

II - o caput do art. 725:

"Art. 725. A refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que realizar remessa de combustíveis derivados de petróleo para o Estado de Sergipe ou que adquiram AEAC ou B100 desse Estado com diferimento do imposto, devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE (Convs. ICMS nºs 110/2007 e 136/2008)." (NR)

III - o caput e o inciso VI, do art. 729:

"Art. 729. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 728, deve-se adotar, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100, considerando-se (Convs. ICMS nºs 110/2007 e 136/2008):" (NR)

"VI - IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, ou do biodiesel - B100 na mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero (Conv. ICMS nº 136/2008)." (NR)

IV - a Subseção IV da Seção XI do Capítulo I do Título IV do Livro III:

"Subseção IV

Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC ou Biodiesel - B100 (Conv. ICMS nº 136/2008) (NR)

Art. 737. Nas operações internas e interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinadas à distribuidora de combustíveis, deverá ser diferido o lançamento do imposto das referidas operações, na forma estabelecida nos incisos XXVII e XXXVII do art. 14 deste Regulamento, para o momento em que ocorrer à saída da gasolina resultante da mistura com o AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo (Conv. ICMS nº 136/2008). (NR)

§ 1º O imposto diferido deve ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto no § 3º deste artigo (Conv. ICMS nº 136/2008).

§ 2º Encerra-se também o diferimento de que trata o caput deste artigo na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio (Conv. ICMS nº 136/2008).

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a distribuidora de combustíveis deve efetuar o pagamento do imposto diferido, ao Estado de Sergipe, no prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 4º Na remessa interestadual de AEAC ou B100 do Estado de Sergipe para outra unidade federada, a distribuidora de combustíveis destinatária deve (Conv. ICMS nº 136/2008):

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 747, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária (Conv. ICMS nº 136/2008);

b) o fornecedor da gasolina "A" ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído (Conv. ICMS nº 136/2008).

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II deste parágrafo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI desta seção.

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases devem efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido ao Estado de Sergipe, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (Conv. ICMS nº 136/2008);

lI - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido ao Estado de Sergipe, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (Conv. ICMS nº 136/2008).

§ 6º A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5º deste artigo, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse deve ser recolhido em seu favor.

§ 7º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, devem ser aplicados, no que couberem, as disposições da Subseção IV-A desta seção.

§ 8. O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Item 7 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento.

§ 9º Na hipótese fe dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou ao B100 deve ser recolhido, integralmente ao Estado de Sergipe, no prazo fixado nesta seção (Conv. ICMS nº 136/2008).

§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura da gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100, devem efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura (Conv. ICMS nº 136/2008).

§ 11. O estorno a que se refere o § 10 deste artigo deve ser feito pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido que deve ser apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 749 (Conv. ICMS nº 136/2008).

§ 12. Os efeitos dos §§ 10 e 11 deste artigo estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados no território sergipano, onde ocorreu a mistura da gasolina "C" ou de óleo diesel com B100, na proporção definida neste Regulamento, objeto da operação interestadual (Convs. ICMS nºs 101/2008 e 136/2008).

§ 13. Nas operações internas e interestaduais com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC é também concedido crédito presumido na forma estabelecida no inciso XVIII do art. 57 deste Regulamento, em substituição à sistemática normal de apuração do imposto, devendo o contribuinte comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda que faz jus a esse benefício fiscal."

V - o caput e § 1º, do art. 747:

"Art. 747. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que a imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, deve ser efetuada por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta subseção (Convs. ICMS nºs 110/2007 e 136/2008)." (NR)

"§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverá informar as demais operações (Conv. ICMS nº 136/2008)."

VI - o art. 748:

"Art. 748. A utilização do programa de computador de que trata a § 2º do art. 747 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, proceder a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados (Convs. ICMS nºs 110/2007 e 136/2008)." (NR)

VII - o inciso III, os §§ 5º e 6º e os incisos IV, V e VIII do § 7º, todos do art. 749:

"III - a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado ao Estado de Sergipe, quando remetente desse produto (Conv. ICMS nº 136/2008);" (NR)

"§ 5º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, deve ser deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, deve ser deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado (Conv. ICMS nº 136/2008);" (NR)

"§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 de competência do Estado de Sergipe, quando remetente desses produtos, o programa deve adotar como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS, devendo aplicar sobre este valor a alíquota interestadual correspondente para cada produto (Conv. ICMS nº 136/2008)." (NR)

"IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis (Conv. ICMS nº 136/2008);" (NR)

"V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis (Conv. ICMS nº 136/2008);" (NR)

"VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel, conforme o caso (Convs. ICMS nºs 146/2007 e 136/2008)." (NR)

VIII - o caput do art. 751-A:

"Art. 751-A. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC, ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, deve ser feita nos termos desta subseção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 747 (Convs. ICMS nºs 110/2007e 136/2008)." (NR)

IX - o caput do art. 754:

"Art. 754. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 deverá ser responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido ao Estado de Sergipe, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções III, IV, IV-A e VI desta seção (Convs. ICMS nºs 110/2007e 136/2008)." (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o inciso XXXVII ao art. 14 do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

"XXXVII - a partir de 01.01.2009, nas operações com biodiesel B100, quando destinadas à distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, para o momento em que ocorrer e saída do óleo diesel resultante da mistura com B100 promovida pela distribuidora (Conv. ICMS nº 136/2008)."

Art. 3º Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 735-C, o § 8º do art. 737-A e a Subseção III-B da Seção XI do Capítulo I do Título IV do Livro III, composta pelos arts. 736-O a 736-W do Regulamento do ICMS. (Retificado pelo Decreto nº 26.029, de 27.03.2009, DOE SE de 30.03.2009)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 6 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

Governador do Estado, em exercício

JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Secretário de Estado de Governo