Decreto nº 25.329 de 30/05/2008


 Publicado no DOE - SE em 2 jun 2008


Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando ainda o disposto no Protocolo ICMS nº 30 de 04 de abril de 2008,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

I - o inciso III do § 2º do art. 10:

"III - na hipótese dos incisos VIII, XI e XII do "caput" deste artigo, as mercadorias deverão retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da saída do estabelecimento encomendante, podendo no caso do inciso XI e XII ser prorrogado por igual período mediante autorização expressa da Superintendência de Gestão Tributária - SUPERGEST (Protocolo ICMS 32/03 e 30/08). (NR)

II - o § 3º do art. 10:

"§ 3º Decorridos os prazos previstos no § 2º deste artigo, sem que as mercadorias remetidas ou os produtos industrializados tenham retornado ao estabelecimento de origem, a saída será considerada definitiva, para fins de tributação, devendo o encomendante recolher o imposto, até o 1º dia útil subseqüente ao vencimento dos referidos prazos devidamente atualizado e adicionado dos acréscimos moratórios incidentes a partir da data da remessa das mercadorias destinadas à industrialização." (N)

III - o § 4º do art. 10:

"§ 4º Para efeito da suspensão de que tratam os incisos X, XI e XII do "caput" deste artigo, o remetente deve requerer Regime Especial de Tributação à Gerência-Geral de Tributação Estadual - GERTRIB (Prot. ICMS 32/03 e 30/08). (NR)

IV - o "caput" do art. 504:

"Art. 504. Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor de encomenda, que as tenha remetido nas condições previstas nos incisos I, II, III, XI e XII do art. 10 deste Regulamento, o estabelecimento industrializador deverá (Prot. ICMS 32/03 e 30/08):" (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - o inciso XII ao "caput" do art. 10:

"XII - a partir 1º.05.2008, nas saídas interestaduais de sucata de cobre promovidas por contribuinte estabelecido neste Estado de Sergipe, destinadas à produção de barras de cobre - posição 7408.11.00 da NBM/SH, no Estado da Bahia, sob condição resolutória do retorno dos produtos resultantes da industrialização, observado, especialmente, o disposto no inciso III do § 2º e nos §§ 3º e 4º deste artigo (Prot. ICMS 30/08)."

II - Os §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º ao art. 10:

"§ 5º A suspensão do imposto estende-se às saídas do produto promovidas pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda";

§ 6º No retorno dos produtos resultantes da industrialização será devido ao Estado onde esteja sediado o industrializador da encomenda, apenas o imposto incidente sobre o valor total cobrado pela industrialização ao autor da encomenda.

§ 7º No caso de perecimento ou desaparecimento das mercadorias remetidas para industrialização, seja qual for à causa, o imposto correspondente será recolhido em favor do Estado de Sergipe.

§ 8º Na remessa das mercadorias para o estabelecimento industrializador, o encomendante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos, a expressão "Suspensão do ICMS - art. 10, inciso XII" deste Regulamento.

§ 9º A suspensão de que trata este artigo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários dos Protocolos, que acordaram reciprocamente sobre operações de circulação de mercadorias com suspensão do imposto, desde que comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias.

§ 10. A Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe e das demais unidades federadas signatárias dos Protocolos que acordarem sobre a suspensão do imposto, prestarão assistência mútua para fiscalização das operações abrangidas pelos Protocolos em questão."

Art. 3º Ficam revogados as alíneas "a" a "g" do inciso XI do "caput" do art. 10 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2008.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 30 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

Nilson Nascimento Lima

Secretário de Estado da Fazenda

Clóvis de Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo