Portaria SEFAZ nº 178 de 13/02/2006


 Publicado no DOE - SE em 1 mar 2006


Institui documento denominado "Mapa de Apuração do ICMS de Massas Alimentícias e Biscoitos", que deve ser utilizado pelo contribuinte para calcular o imposto devido pela antecipação tributária com encerramento da fase de tributação, conforme estabelece o art. 720-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, nos arts. 720-C e 784, inciso II e no art. 847, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, alterado pelo Decreto nº 23.586, de 28 de dezembro de 2005;

Considerando o Protocolo ICMS nº 50, de 16 de dezembro de 2005,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o documento denominado "MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS DE MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS", conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria, que deve ser utilizado pelo contribuinte para calcular o imposto devido pela antecipação tributária com encerramento da fase de tributação, conforme estabelece o art. 720-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a integrar a legislação tributária estadual.

Parágrafo único. O Mapa de que trata o "caput" deve ser utilizado na forma apresentada e disponibilizada no site www.sefaz.se.gov.br, no link Download: Planilha - "MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS DE MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS - aprovada pela Portaria 178/06".

Art. 2º O contribuinte deve utilizar, obrigatoriamente, a planilha de que trata o art. 1º, quando adquirir os produtos alimentícios derivados da farinha de trigo ou de suas misturas a seguir indicados, oriundos de unidades federadas não indicadas no art. 720-A do RICMS/2002: (NR)

I - massas alimentícias, classificadas na posição 1902.1 da NBM/SH;

II - biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares, classificados na posição 1905 da NBM/SH;

III - macarrão instantâneo, classificado no código 1902.30.00 da NBM/SH. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 136, de 10.03.2011, DOE SE de 29.03.2011)

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo nos casos em o documento fiscal de aquisição das referidas mercadorias não tenha sido recepcionado pelo Projeto Fronteiro através da etiquetagem do mesmo desde que o imposto não tenha sido retido, ou recolhido pelo remetente não signatário.

Art. 3º O contribuinte deve atender as orientações contidas no "Manual de Preenchimento", Anexo II desta Portaria, quando da utilização da planilha denominada "MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS DE MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS" para pagamento do imposto.

Art. 4º O contribuinte deve guardar a planilha denominada "MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS DE MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS" pelo prazo prescricional do crédito tributário.

Art. 5º O imposto apurado na forma estabelecida por esta Portaria deve ser recolhido no prazo estabelecido na legislação estadual.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 13 de fevereiro de 2006.

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

(Redação do anexo dada pela Portaria SEFAZ Nº 231 DE 06/10/2015):

ANEXO I - MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS DE MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS

 ANEXO II