Decreto nº 24.021 de 04/10/2006


 Publicado no DOE - SE em 6 out 2006


Acrescenta o § 3ºA ao art. 84 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescido o § 3ºA ao art. 84 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 84. ...

I -...............................................................................................

§ 1º ...............................................................................................

§ 3º A. Alternativamente ao § 3º, para o contribuinte varejista que exerce atividade econômica da posição 552 do CNAE, pode ser adotado regime de apuração simplificado com valor fixo, observando-se o disposto nos §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 9º, e ainda o que segue:

I - o valor deve ser fixado em UFP/SE, com base no faturamento dos últimos 12 (doze) meses, ou proporcional ao tempo de atividade, se menor que 01 (um) ano;

II - na hipótese de estabelecimento novo, o valor deve ser estimado pelo postulante e analisado pela SEFAZ;

III - o beneficiário fica dispensado:

a) do uso da solução de Transferência Eletrônica de Fundos interligado ao equipamento ECF; e

b) do pagamento da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação;

IV - o beneficiário fica autorizado ao uso do equipamento do tipo"Point of Sale" - POS, para vendas com cartão de crédito;

V - não se inclui neste regime o produto sujeito à substituição tributária ou antecipação tributária com encerramento da fase de tributação, bem como do recolhimento do diferencial de alíquota"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2006.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 04 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

GILMAR DE MELO MENDES

Secretário de Estado da Fazenda

JUVÊNCIO JOSÉ PASSOS OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo