Decreto nº 23.346 de 22/08/2005


 Publicado no DOE - SE em 25 ago 2005


Altera o Título da Seção II do Capítulo III do Título I do Livro III; altera dispositivos dos artigos 494-A, 494-D e 494-E, e acrescenta dispositivos aos artigos 172, 494-A, 494-C e 494-E, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VIl e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS;

Considerando o disposto no Convênio ICMS n.os 52 e 53 de 1º de julho de 2005,

Decreta:

Art. 1º Ficam instituídos os seguintes documentos fiscais abaixo indicados, passando a integrar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 26 de dezembro de 2002, constituindo o seu Anexo LXXV e LXXVI, conforme modelo constante do Anexo I e II deste Decreto:

I - "DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO -ICMS -SERVIÇO DE TELEVISÃO DTH" -Anexo LXXIV.

II -"DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO -ICMS -SERVIÇO DE PROVIMENTO DE ACESSO A INTERNET" -Anexo L XXV.

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos aos artigos 172, 494-A, 494-C e 494-E, todos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - o § 10 ao art. 172 :

"Art. 172. ...

I -...

§ 1º ..

§ 10. São considerados documentos fiscais, além dos indicados no caput deste artigo, àqueles instituídos pela legislação tributária estadual.

II - o § 3º a.o art. 494-A.:

"Art. 494-A. ...

§ 1º.. .

§ 2º.. .

§ 3º O disposto nesta Seção não se aplica aos do Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e ao Distrito Federal. (Protocolos ICMS 25/2003, 10/2004, 29/2004, 33/2004 e Conv. ICMS 52/2005 e 53/2005). "

III - o parágrafo único ao art. 494-C:

"Art. 494-C. ...

Parágrafo único. O benefício fiscal concedido pelas unidades federadas nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, não produz qualquer efeito no Estado de Sergipe (Conv. ICMS 52/2005 e 53/2005)."

IV - o § 3º ao art. 494-E:

"Art. 494-E. ...

§ 1º ..

§ 2º ..

§ 3º A empresa prestadora de serviço deve enviar até o vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, ao Grupo de Fiscalização de Comunicação e Energia da Secretária de Estado da Fazenda de Sergipe, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido na forma do Anexo LXXV deste Regulamento (Conv. ICMS 52/2005 e 53/2005)".

Art. 3º Ficam alterados o título da Seção II do capítulo III do Título I do Livro III e dispositivos dos artigos 494-A, 494-D e 494-E, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a ter a seguinte redação:

I - o título da Seção II do Capítulo III do Título I do Livro III:

"LIVRO III

TÍTULO I

CAPÍTULO III SEÇÃO I

SEÇÃO II

Das Prestações de Serviços de Televisão por Assinatura - Via satélite" e de Provimento de Acesso à "Internet"

II -o caput do art. 494-A e o seu § 2º:

"Art. 494-A. Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite e de provimento de acesso à "Internet", cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada por tomador localizado em unidade federada distinta daquela em estiver localizado o prestador, a base de cálculo do ICMS devido a cada Estado corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado: (Protocolos ICMS 25/2003, 10/2004, 29/2004, 33/2004 e Convênio ICMS 52/2005 e 53/2005). (NR)

I -do assinante, quando o serviço se referir a prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite;

II - do tomador, quando o serviço se referir a prestação de serviço não medidos de provimento de acesso à "Internet.

§ 1º ...

§ 2º O disposto no caput deste artigo não prejudica a outorga de beneficio fiscal concedido para a prestação do serviço objeto desta Seção em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos. (NR).

§ 3º..

III - o art. 494-D:

"Art. 494-D. O prestador de serviço que possuir assinante neste Estado de Sergipe fica obrigado a se inscrever no CACESE, na foram disposta neste. Regulamento, facultada a indicação do endereço de sua sede (Protocolo ICMS 25/2003 e Convênio ICMS 52/2005 e 53/2005)." (NR).

IV -o art. 494-E, o caput do § 1º e o seu inciso III:

"Art. 494-E. A emissão e a escrituração dos documentos fiscais devem ser efetuada de forma centralizada no Estado de localização do contribuinte prestador do serviço (Protocolo ICMS 25/2003 e Conv. ICMS 52/2005 e 53/2005). (NR)

§ 1º Relativamente à escrituração dos documentos fiscais relativos a prestações de serviços realizadas a tomadores localizados no Estado em que o prestador do serviço não estiver situado, este deve:

I- ...

III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subseqüentes a da apuração referente à unidade federada de sua localização, por unidade federadas (Protocolo ICMS 25/2003 e Conv. ICMS 52/2005 e 53/2005) :

a) apropriar, o crédito correspondente, tendo em vista o disposto no art. 494-C deste Regulamento, sob o título "Outros Créditos" ;

b) apurar o imposto devido, utilizando, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2005.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 22 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo

ANEXO ÚNICO

"REGULAMENTO DO ICMS

ANEXO LXXV

DEMOSTRATIVO DE PAGAMENTO
 
ICMS - SERVIÇO DE TELEVISÃO DTH
Contribuinte:
CNPJ:
Período de Apuração (Mês / Ano):
 
 
 
 
UF Prestador
UF Tomador
UF
Qtd Usuários
Valor Faturado
Base de Cálculo
ICMS
Base de Cálculo
ICMS
AC
 
 
 
 
 
 
AL
 
 
 
 
 
 
AP
 
 
 
 
 
 
BA
 
 
 
 
 
 
CE
 
 
 
 
 
 
ES
 
 
 
 
 
 
MA
 
 
 
 
 
 
MG
 
 
 
 
 
 
PA
 
 
 
 
 
 
PB
 
 
 
 
 
 
PE
 
 
 
 
 
 
PI
 
 
 
 
 
 
PR
 
 
 
 
 
 
RJ
 
 
 
 
 
 
RN
 
 
 
 
 
 
RO
 
 
 
 
 
 
RR
 
 
 
 
 
 
RS
 
 
 
 
 
 
SC
 
 
 
 
 
 
SE
 
 
 
 
 
 
SP
 
 
 
 
 
 
TOTAIS
 
 
 
 
 
 

"REGULAMENTO DO ICMS

ANEXO LXXVI

DEMOSTRATIVO DE PAGAMENTO
 
ICMS - SERVIÇO DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET
Contribuinte:
CNPJ:
Período de Apuração (Mês / Ano):
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
UF Prestador
UF Tomador
UF
Qtd Usuários
Valor Faturado
Base de Cálculo
ICMS
Base de Cálculo
ICMS
AC
 
 
 
 
 
 
AL
 
 
 
 
 
 
AP
 
 
 
 
 
 
BA
 
 
 
 
 
 
CE
 
 
 
 
 
 
ES
 
 
 
 
 
 
MA
 
 
 
 
 
 
MG
 
 
 
 
 
 
PA
 
 
 
 
 
 
PB
 
 
 
 
 
 
PE
 
 
 
 
 
 
PI
 
 
 
 
 
 
PR
 
 
 
 
 
 
RJ
 
 
 
 
 
 
RN
 
 
 
 
 
 
RO
 
 
 
 
 
 
RR
 
 
 
 
 
 
RS
 
 
 
 
 
 
SC
 
 
 
 
 
 
SE
 
 
 
 
 
 
SP
 
 
 
 
 
 
TOTAIS