Decreto nº 22.778 de 27/04/2004


 Publicado no DOE - SE em 29 abr 2004


Dá nova redação ao inciso XXVI do caput do art. 14 e aos arts. 738 a 745, e acrescenta o art. 745-A, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, no tocante às operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, e com álcool para fins não-combustíveis.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando, ainda, o disposto no Protocolo ICMS nº 17, de 02 de abril de 2004,

DECRETA:

Art. 1º O inciso XXVI do caput do art. 14 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. ...

I - ...

XXVI - nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis, quando destinadas à distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, para o momento em que ocorrer a entrada do produto no estabelecimento da distribuidora, somente na hipótese de aplicação do disposto no art. 745 deste Regulamento; (NR)

XXVII - ...

Art. 2º Os artigos 738 a 745 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 738. Nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, e com álcool para fins não-combustíveis realizadas entre o Estado de Sergipe e os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte, devem ser observadas as disposições contidas nesta Subseção V." (NR)

"Art. 739. O estabelecimento industrial ou comercial instalado no Estado de Sergipe, excetuado a Distribuidora de Combustível, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, que promover saída interna ou interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, antes de iniciada a remessa, deve efetuar o recolhimento do ICMS destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, observando-se o que segue:

I - o imposto a ser recolhido antecipadamente será calculado tomando-se por base o valor da operação ou o valor de pauta estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, prevalecendo o que for maior, aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas ou interestaduais, conforme a operação e o produto;

II - o recolhimento do imposto deve ser realizado mediante emissão de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, que pode ser emitido através da Internet no "site" www.sefaz.se.gov.br, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;

III - o número do documento de arrecadação deve ser indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta, no campo "Observações" do respectivo DAE. (NR)

§ 1º Para efeito do disposto nesse artigo, a alíquota aplicada nas operações interestaduais é 12% (doze por cento) e nas operações internas é 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar de AEHC e 17% (dezessete por cento), quando se tratar de álcool para fins não-combustíveis.

§ 2º O valor do imposto recolhido deve ser escriturado no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Estorno de Débitos, e a Nota Fiscal relativa à saída deve ser lançada nas colunas próprias do Livro Registro de Saídas, a título de operações com débito do imposto."

"Art. 740. Fica atribuída ao estabelecimento que promover saída interestadual de AEHC, ou de álcool para fins não-combustíveis, localizado em uma das Unidades da Federação relacionadas no art. 738 deste Regulamento, e destinado ao Estado de Sergipe, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS referente à antecipação de parcela do imposto devida a este Estado, observando-se o que segue:

I - o valor do imposto será a diferença entre os valores resultantes da aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar de álcool Etílico Hidratado Combustível ou de 17% (dezessete por cento), quando se tratar de álcool para fins não-combustíveis, e da aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) ou de 7% (sete por cento), a depender da origem da mercadoria, sobre o valor da operação, ou sobre o valor de pauta estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, prevalecendo o que for maior;

II - o recolhimento do imposto retido destacado na Nota Fiscal de saída, previsto no inciso I, deve ser efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria para o Estado de Sergipe, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10008-0 (ICMS - Recolhimentos Especiais), devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;

III - o número da GNRE deve ser indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" da respectiva GNRE.

Parágrafo único. O adquirente do AEHC e do álcool para fins não-combustíveis deve escriturar a Nota Fiscal de aquisição obedecendo ao que dispõe o art. 796 deste Regulamento." (NR)

"Art. 741. Nas operações interestaduais com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, e com álcool para fins não-combustíveis destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de Sergipe, provenientes de Unidades Federadas não indicadas no art. 738, ou na hipótese de o ICMS não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos do art. 740, ambos deste Regulamento, o recolhimento do ICMS referente à antecipação de parcela do imposto devida a esse Estado, deve ser realizado pelo adquirente por ocasião da passagem da mercadoria na primeira repartição fiscal pertencente à primeira das Unidades Federadas do percurso, indicadas no art. 738, ainda que esta não seja o Estado de Sergipe, observando-se o que segue:

I - o cálculo do ICMS deve ser feito na forma estabelecida no inciso I do art. 740 deste Regulamento;

II - a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, referente ao recolhimento do ICMS em favor do Estado de Sergipe, devidamente quitada, deve acompanhar a mercadoria na respectiva circulação;

III - o número da GNRE deve ser indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Observações" da respectiva GNRE. (NR)

§ 1º Na hipótese da mercadoria ser destinada ao Estado de Sergipe e a cobrança do ICMS não tiver sido efetuada por uma das Unidades Federadas referidas no art. 738 deste Regulamento, o recolhimento do mesmo deve ser efetuado na primeira repartição fiscal deste Estado, por onde transitar a mercadoria.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações interestaduais tendo como remetente Distribuidora de Combustíveis e como destinatário Posto Revendedor de Combustíveis, ambos conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS - Substituição Tributária esteja devidamente destacado na Nota Fiscal."

"Art. 742. O disposto nesta Subseção V não se aplica:

I - à saída interna de AEHC promovida por Distribuidora de Combustíveis destinada a Posto Revendedor de Combustíveis, ambos conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, devendo nesse caso ser observado o disposto no inciso II do art. 721 e nas demais disposições desta Seção XI, ambos deste Regulamento;

II - às operações com álcool para fins não-combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final." (NR)

"Art. 743. Nas operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC, não contempladas pela Subseção IV desta Seção XI, aplica-se, no que couber, o disposto nesta Subseção V." (NR)

"Art. 744. Na escrituração dos livros e documentos fiscais, além dos procedimentos previstos nesta Subseção V, devem ser observadas ainda as demais normas estabelecidas neste Regulamento." (NR)

"Art. 745. Caso o estabelecimento industrial ou comercial, excetuado a Distribuidora de Combustível, por qualquer motivo não faça o recolhimento do ICMS na forma estabelecida por esta Subseção V, deve ser observado o que segue: (NR)

I - nas saídas interestaduais de AEHC e álcool para fins não-combustíveis promovidas por usina, destilaria ou importador estabelecido no Estado de Sergipe, fica atribuída à distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, estabelecida em uma das Unidades Federadas referidas no art. 738 deste Regulamento, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS relativamente ao imposto incidente sobre as operações de entrada no seu estabelecimento, observado o disposto no inciso XXVI do art. 14 deste Regulamento;

II - nas aquisições internas de AEHC e álcool para fins não-combustíveis, fica também atribuída à distribuidora de combustíveis, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, na condição de contribuinte substituto pela entrada, na hipótese de recebimento dessas mercadorias, proveniente de estabelecimento fabricante ou importador, observado o disposto no inciso XXVI do art. 14 deste Regulamento.

§ 1º Na hipótese do adquirente de álcool estabelecido em uma das Unidades Federadas referidas no art. 738 deste Regulamento não estar inscrito no CACESE, o imposto devido a este Estado de Sergipe deve ser recolhido na primeira repartição fazendária por onde transitar a mercadoria, através do documento de Arrecadação Estadual - DAE, devendo este acompanhar a mercadoria na respectiva circulação.

§ 2º O estabelecimento industrial ou comercial, excetuado a Distribuidora de Combustível, situado neste Estado ou em uma das Unidades Federadas referidas no art. 738 deste Regulamento, que realizar operações com AEHC e com álcool para fins não-combustíveis, deve, relativamente:

I - à saída desses produtos, informar no documento fiscal relativo à operação, no campo "Informações Complementares", o ICMS incidente, e a expressão "IMPOSTO DIFERIDO - ART. 745 DO RICMS/SE;

II - à entrada desses produtos, elaborar relação mensal, em meio magnético, das quantidades efetivamente recebidas, por fornecedor, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) denominação: "OPERAÇÕES DE ENTRADAS DE ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL COM DIFERIMENTO DO ICMS - ART. 745 DO RICMS/SE ;

b) identificação da empresa fornecedora da mercadoria, com a indicação do nome, endereço, inscrição estadual e no CNPJ;

c) série, número e data da Nota Fiscal;

d) quantidade e descrição da mercadoria;

e) o valor da operação e valor do ICMS nela incidente.

§ 3º A relação de que trata o inciso II do § 2º deste artigo deve ser enviada à Gerência Regional - Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, Grupo Combustíveis, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da saída do produto, devendo abranger as operações interestaduais com outros tipos de álcool.

§ 4º Nas saídas de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, o estabelecimento remetente deve abater, na Nota Fiscal, do preço da mercadoria, o valor do imposto diferido.

§ 5º O imposto a ser recolhido pelo contribuinte substituto será de valor igual àquele que foi abatido na Nota Fiscal.

§ 6º O destinatário do produto, à vista do recolhimento do imposto, creditar-se-á do valor correspondente."

Art. 3º Fica acrescentado o art. 745-A ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 745. ...

Art. 745-A. Na hipótese do posto revendedor de combustíveis adquirir o AEHC diretamente de usina, destilaria ou importador, o mesmo deve posto deve efetuar antecipadamente o pagamento do ICMS relativo à sua operação de venda a consumidor final, quando:

I - adquirida de outra Unidade da Federação, na primeira repartição fazendária desse Estado de Sergipe por onde transitar a mercadoria;

II - adquirida internamente, no 3º (terceiro) dia útil após a entrada do produto no estabelecimento do adquirente, na forma disposta em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. No caso de aplicação do disposto no caput deste artigo, o imposto deve ser recolhido tomando-se por base o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF, estabelecido para o Estado de Sergipe,

divulgado mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2004.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo