Lei nº 2.730 de 17/10/1989


 Publicado no DOE - SE em 17 out 1989


Cria o Fundo de Incentivo á Arrecadação Tributária Estadual (FINATE), institui a Retribuição variável e dá providências correlatas.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE, com a finalidade de conceder estímulos ao melhor e mais eficaz desempenho das atividades de fiscalização e arrecadação dos tributos estaduais.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7934 DE 19/11/2014):

§ 1º O estímulo aos servidores do Fisco Estadual e aos providos nos cargos efetivos integrantes do Quadro permanente da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a que se refere o "caput" deste artigo se perfaz por meio:

I - da capacitação profissional, compreendendo a formação de nível técnico ou superior, o aperfeiçoamento e o treinamento nas áreas do conhecimento técnico e científico, conexas às competências do cargo público investido e às atribuições, necessidades e interesses do órgão fazendário, mediante a promoção ou realização direta de atividades educativas pela Escola Fazendária de Sergipe ou o pagamento de matrícula e mensalidades, total ou parcial, a instituições de ensino técnico ou superior reconhecidas pelo Ministério da Educação, e do pagamento de inscrição, diárias e passagens interestaduais para participação em outros cursos externos, congressos, seminários e conclaves similares;

II - da oferta e promoção de atividade laboral, voltada à saúde e ao bem-estar do servidor no ambiente de trabalho;

III - da revitalização do Coral SEFAZ, de modo a assegurar o seu pleno funcionamento, e da instituição de outras atividades socioculturais que promovam a melhoria do relacionamento interpessoal entre os servidores e do desempenho funcional no trabalho;

IV - do custeio de despesas com diárias e passagens interestaduais, para que servidores do Fisco Estadual e o Secretário de Estado da Fazenda ou seu substituto legal possam participar de reuniões técnicas do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais - ENCAT, Conselho Nacional de Políticas Fazendárias - CONFAZ, Comissão Técnica Permanente - COTEPE/ICMS, Grupos de Trabalho da COTEPE - GTs, entre outros fóruns de discussão e deliberação sobre a regulação, gestão e modernização da Administração Fazendária;

V - da organização e funcionamento da biblioteca fazendária, aquisição de instrumentos tecnológicos e atualização do seu acervo de livros, revistas, periódicos especializados e obras similares, em meio físico ou digital, voltados ao interesse da Administração Fazendária;

VI - da edição, publicação e divulgação de trabalhos técnicos ou científicos produzidos pelos servidores fazendários, em forma de artigo, monografia, dissertação, tese ou livro, relacionados às competências da SEFAZ;

VII - da concessão de prêmios por trabalhos técnicos ou científicos de interesse da SEFAZ, que sejam selecionados em concurso promovido pelo órgão fazendário;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 8171 DE 21/12/2016):

VIII - do pagamento de retribuição pecuniária, de natureza transitória e variável, aos servidores públicos civis estaduais, vinculados ou lotados na SEFAZ/SE, que estejam em pleno exercício de suas atividades funcionais no órgão fazendário, considerados os afastamentos autorizados em lei, que atendam outras exigências dispostas nesta Lei e atos regulamentares e que integrem:

a) as carreiras do Fisco estadual;

b) o quadro funcional permanente da Administração Geral da Administração Pública Direta do Estado de Sergipe, instituído pela Lei nº 7.820 , de 04 de abril de 2014;

c) a carreira pública instituída pela Lei nº 4.302, de 16 de novembro de 2000.

IX - do custeio de despesas com diárias e passagens interestaduais, para que servidores do Fisco Estadual realizem fiscalização em outras unidades da federação;

X - da disponibilização de ambiente físico, instrumentos, ferramentas e equipamentos adequados e necessários à execução das atividades funcionais, mediante a aquisição de bens móveis e imóveis, construção, reforma, ampliação e aparelhamento de repartições fazendárias, a aquisição de materiais de expediente, entre outros, e a implantação e modernização da infraestrutura de tecnologia da informação, compreendida a aquisição de hardware, desenvolvimento e/ou aquisição de software, sistema, aplicativo e solução web, de tecnologia de gestão de dados e de rede de computadores, e de soluções que sejam capazes de melhorar a eficiência de bancos de dados, intranet, extranet e de ferramentas de tecnologia da informação.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7934 DE 19/11/2014):

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Servidor Fazendário, o investido na carreira do Fisco Estadual ou em cargo efetivo vinculado ao quadro funcional permanente da SEFAZ, que esteja em pleno exercício de suas atividades funcionais no órgão fazendário estadual;

II - Administração Tributária, o conjunto de ações e atividades integradas e complementares entre si, voltadas a assegurar o cumprimento da legislação tributária e das receitas não-tributárias decorrentes dos contratos de concessão para a pesquisa e exploração de recursos naturais;

III - Administração Fazendária, o conjunto de ações, atividades e unidades administrativas relativas à gestão do próprio órgão fazendário e à administração financeira e tributária do Estado de Sergipe.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8171 DE 21/12/2016):

§ 3º A vantagem pecuniária de que trata o inciso VIII do "caput" deste artigo, relativa à parte coletiva, mensalmente paga aos servidores:

I - das carreiras do Fisco Estadual, também é assegurada aos inativos e pensionistas da respectiva categoria profissional;

II - a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do "caput" deste artigo também é assegurada aos:

a) servidores do referido quadro funcional que, no momento da aposentadoria, estejam, ininterruptamente, trabalhando na SEFAZ nos últimos 10 (dez) anos e percebendo a Retribuição Variável Coletiva Administrativa (REVCAD) por mais de 5 (cinco) anos;

b) inativos e pensionistas originários do mesmo quadro funcional, cujo titular do cargo efetivo, quando do exercício funcional tenha, ininterruptamente, prestado serviços nos últimos 10 (dez) anos de atividade na SEFAZ e percebido a REVCAD por mais de 5 (cinco) anos, antecedentes a respectiva aposentadoria.

§ 4º Para os fins de concessão do direito à REVCOF, os pensionistas originários das carreiras do Fisco estadual a que se refere o inciso I do § 3º do art. 1º desta Lei, devem requerer o direito junto à SEFAZ, apresentando a documentação necessária, para exame e parecer da Procuradoria Geral do Estado.(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8171 DE 21/12/2016, efeitos a partir de 27/04/2017).

§ 5º Para os fins de concessão do direito à REVCAD, os inativos e pensionistas do quadro a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do § 1º do art. 1º desta Lei, devem requerer o direito junto à SEFAZ, apresentando toda a documentação que demonstre o preenchimento dos requisitos estabelecidos na alínea "a" do inciso II do § 3º do art. 1º, também desta Lei, para exame e parecer da Procuradoria Geral do Estado (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8171 DE 21/12/2016, efeitos a partir de 27/04/2017).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7934 DE 19/11/2014):

Art. 2º A gestão administrativa e financeira, envolvendo a contabilização, aplicação, controle e prestação de contas, dos recursos do FINATE são atribuições conferidas à SEFAZ, observadas as competências dispostas no § 3º do art. 2º da Lei nº 4.360 , de 10 de abril de 2001.

§ 1º Os recursos do FINATE se destinam a custear despesas correntes e despesas de capital voltadas à consecução das ações descritas no § 1º do art. 1º desta Lei, dentre as quais, as classificadas como:

I - material de consumo, expediente, didático ou processamento de dados, gênero alimentício, alimentação preparada fornecida por pessoa física ou jurídica, diária e passagem interestadual, matrícula em curso, inscrição em congresso, seminário ou conclaves similares, entre outras despesas voltadas ao processo de formação escolar, aperfeiçoamento e treinamento profissional dos servidores fazendários;

II - retribuição pecuniária mensal, transitória e variável, devida aos servidores, inativos e pensionistas de que trata esta Lei; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8171 DE 21/12/2016).

III - diária e passagem interestadual, para que servidores do Fisco estadual e o Secretário de Estado da Fazenda ou seu substituto legal participem de reuniões técnicas do CONFAZ, COTEPE, GTs, ENCAT e outros fóruns de discussão e deliberação sobre matéria relativa à Administração Fazendária Estadual;

IV - diária, passagem interestadual, retribuição pecuniária e encargos sociais de serviços de terceiros, sem vínculo empregatício com o Estado de Sergipe, voltadas à realização de atividades educativas, laborativas ou socioculturais, entre outras, destinadas ao desenvolvimento profissional e ao bem-estar no trabalho dos servidores fazendários;

V - serviços de terceiros e seus encargos sociais, relativos à contratação de profissionais habilitados para o preparo técnico-vocal, execução de instrumento musical e à regência do Coral da SEFAZ, inscrição do coral em concertos, festivais e eventos similares, material de consumo ou de expediente, peças do vestuário, instrumentos de apoio e musicais, diária ou alimentação e hospedagem, transporte ou passagens dos coristas, servidores ou não, e dos profissionais contratados;

VI - premiação pela classificação em concurso voltado à apresentação de trabalho técnico e científico à Administração Tributária, de acordo com os temas e as regras definidas em ato regulamentar do Secretário de Estado da Fazenda;

VII - contratação de instituição de ensino técnico ou superior, reconhecida pelo Ministério de Educação - MEC, para o servidor fazendário obter formação em curso de nível técnico ou superior, graduação ou pós-graduação, segundo o interesse e necessidade da Administração Fazendária e em conformidade com as regras estabelecidas em ato regulamentar do Secretário de Estado da Fazenda;

VIII - diária e passagem interestadual para realização de fiscalização tributária e não-tributária em outras unidades da federação;

IX - obras e instalações, equipamentos e materiais permanentes, para a consecução da ação disposta no inciso X do § 1º do art. 1º desta Lei;

X - outros serviços de terceiros, pessoa física ou jurídica, voltados à efetivação das ações descritas no § 1º do art. 1º desta Lei.

§ 2º A SEFAZ deve elaborar, segundo as normas pertinentes, submeter à análise e deliberação do Conselho Administrativo do FINATE e, posteriormente, remeter à Controladoria Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado:

I - mensalmente, o balancete, com demonstrativo das receitas e despesas;

II - anualmente, o balanço geral, com relatório de atividades.

§ 3º Os bens adquiridos com recursos do FINATE são incorporados ao patrimônio da SEFAZ, não podendo, a qualquer título, serem remanejados, transferidos ou cedidos, ainda que temporariamente, para outras repartições administrativas estranhas à Administração Fazendária, salvo quando considerados inadequados ou obsoletos para o órgão fazendário, hipótese em que o remanejamento, transferência ou cessão poderá ser autorizado, desde quando decorridos, ao menos, dois anos de sua aquisição, no caso de equipamentos de informática, e cinco anos, quando bens de outra natureza, e observado o laudo técnico e o parecer do Conselho Administrativo do FINATE.

Art. 3º Os recursos financeiros do Fundo de incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE, serão constituídos por 90% (noventa por cento) dos valores das multas fiscais arrecadadas, acrescidos das respectivas atualizações monetárias, em razão do descumprimento da obrigação principal e/ou acessórias, decorrentes de ação fiscal, inclusive dos que forem produtos de parcelamento, de cobrança administrativa e de execução judicial, observada a seguinte destinação: (NR) (Redação dada pela Lei nº 4.520, de 27.03.2002, DOE SE de 01.04.2002)

I - dos 90% (noventa por cento) do montante dos valores das multas fiscais atualizadas e arrecadadas em razão de descumprimento de obrigação principal, 30% (trinta por cento) é reservado à Retribuição Variável por Autuação, simbolizada por REVAUT, devida aos servidores do Fisco estadual diretamente responsáveis pelo lançamento do imposto e da respectiva penalidade, proporcionalmente ao seu desempenho individual no feito; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7934 DE 19/11/2014).

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 7934 DE 19/11/2014):

II - do saldo remanescente do montante descrito no inciso I do "caput" deste artigo, acrescido de 90% (noventa por cento) dos valores das multas fiscais aplicadas em razão de descumprimento exclusivo de obrigação acessória e de 90% (noventa por cento) dos valores das multas oriundas da lavratura de auto de infração modelo II, fica reservado:

a) 65% (sessenta e cinco por cento) à Retribuição Variável Coletiva Fiscal, simbolizada por REVCOF, devida aos servidores do Fisco estadual, que estejam em plena atividade funcional na SEFAZ e preencham os requisitos dispostos nesta Lei, bem como aos inativos e pensionistas da respectiva categoria profissional;  (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8171 DE 21/12/2016).

b) 15% (quinze por cento) à Retribuição Variável Coletiva Administrativa, simbolizada por REVCAD, devida aos servidores investidos nos cargos efetivos dos quadros funcionais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso VIII do § 1º do art. 1º desta Lei e aos inativos e pensionistas de que trata o § 3º, também do art. 1º, e aos comissionados e cedidos à SEFAZ, que atendam as exigências legais;(Redação da alínea dada pela Lei Nº 8171 DE 21/12/2016).

c) 5% (cinco por cento) à Retribuição Variável de Capacitação, simbolizada por REVCAP, para a consecução das ações previstas nos incisos I a VII do § 1º do art. 1º desta Lei;

d) 15% (quinze por cento) à Retribuição Variável de Modernização, simbolizada por REVMOD, para a consecução das ações previstas nos incisos IX e X do § 1º do art. 1º e custeio de serviços de terceiros, pessoa física ou jurídica, voltados à efetivação das demais ações previstas nesta Lei.

III - 37% (trinta e sete por cento) para retribuição, denominada REVAUT, aos servidores do Grupo Ocupacional Fisco, devida em razão da participação direta dos mesmos na aplicação da multa, e apurada individualmente na proporção desta participação; (Inciso acrescentado pela Lei nº 4.520, de 27.03.2002, DOE SE de 01.04.2002)

IV - 20% (vinte por cento) para retribuição, denominada REVINT, aos funcionários do Grupo Ocupacional Fisco que exerçam sua atribuições em atividades internas nos diversos setores da SEFAZ ou que estiverem a disposição das entidades sindicais representativas da categoria, exceto àqueles que receberem a REVAUT. (Inciso acrescentado pela Lei nº 4.520, de 27.03.2002, DOE SE de 01.04.2002)

§ 1º - Os recursos financeiros de que trata o "caput" deste artigo serão depositados na conta bancária específica, do Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE/SEFAZ, mantida no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.520, de 27.03.2002, DOE SE de 01.04.2002)

§ 2º - Toda e qualquer receita do FINATE será creditada, automaticamente, na conta corrente do FINATE/SEFAZ, a que se refere o parágrafo anterior, no instante do recolhimento bancário feito pelo autuado ou responsável. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.520, de 27.03.2002, DOE SE de 01.04.2002)

§ 3º - As receitas financeiras do FINATE, até a sua distribuição, deverão ser aplicadas em operações do mercado financeiro, cujos respectivos rendimentos também serão creditados na conta do FINATE/SEFAZ e constituirão recursos financeiros do mesmo Fundo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.520, de 27.03.2002, DOE SE de 01.04.2002)

§ 4º Para a percepção da REVCOF e REVCAD, os servidores fazendários e os comissionados, que fazem jus à vantagem pecuniária, devem cumprir metas de trabalho estabelecidas por meio de decreto do Poder Executivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8171 DE 21/12/2016).

§ 5º O percentual das multas decorrentes da aplicação da Lei nº 5.207 , de 12 de dezembro de 2003, efetivamente recolhidas ao Tesouro Estadual, incorporam-se ao FINATE e seguem os critérios de retribuição prescritos no inciso II do "caput" deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7934 DE 19/11/2014).

§ 6º - Nas hipóteses em que não for possível identificar o Auto de Infração e/ou o(s) autuante(s), o valor arrecadado, nessas condições, será registrado em rubrica específica e, após o decurso de um ano desse registro, integralizará o montante para rateio, obedecendo aos critérios de retribuição prescritos no inciso II do "caput" deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.687, de 11.07.2005, DOE SE de 13.07.2005, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente)

§ 7º Ao servidor do Fisco estadual e do quadro funcional de que trata a alínea "b" do inciso VIII do "caput" do art. 1º, que esteja à disposição de entidade representativa de referida classe, sindicato, federação ou confederação, ou de central sindical, fica assegurada a percepção, respectivamente, da REVCOF e REVCAD. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8171 DE 21/12/2016).

§ 8º Os servidores lotados na SEFAZ, que sejam cedidos, colocados à disposição ou passem a prestar suas atividades funcionais, por qualquer meio, a outros órgãos ou entidades de quaisquer poderes da União, Estados, inclusive do Estado de Sergipe, Distrito Federal ou Municípios, bem como a Tribunais de Contas ou Ministérios Públicos, com ou sem ônus para o órgão de origem, não farão jus ao FINATE.(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8171 DE 21/12/2016).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7934 DE 19/11/2014):

Art. 4º Os recursos financeiros do FINATE/SEFAZ são aplicados, exclusivamente, no pagamento das Retribuições Variáveis versadas nesta Lei.

Parágrafo único. Os recursos do FINATE/SEFAZ são distribuídos para as Retribuições Variáveis a partir da consolidação das receitas efetivamente arrecadadas pelo órgão fazendário, em consonância com os créditos lançados por meio do Auto de Infração modelo

I - AIMI, Auto de Infração modelo

II - AIMII e Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF.

Art. 5º Fica instituída a Retribuição Variável, simbolizada por REV, constituída por retribuições de diferentes naturezas e segundo os percentuais descritos no art. 3º, para atender aos objetivos descritos no § 1º do art. 1º, ambos desta Lei. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7934 DE 19/11/2014).

I - estimular os servidores do Grupo Ocupacional do Fisco Estadual e em efetivo exercício de suas atividades, e para os aposentados da categoria. (Inciso acrescentado pela Lei nº 4.520, de 27.03.2002, DOE SE de 01.04.2002)

II - capacitar os servidores da SEFAZ e reformar e aparelhar os diversos órgãos ou setores da SEFAZ; (Inciso acrescentado pela Lei nº 4.520, de 27.03.2002, DOE SE de 01.04.2002)

III - incentivar os demais servidores da SEFAZ, no desempenho de suas atividades de apoio à atividade fim da SEFAZ (NR) (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.687, de 11.07.2005, DOE SE de 13.07.2005, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente)

§ 1º A REV é constituída pelas multas aplicadas pelos servidores do Fisco Estadual, no desempenho de suas atividades funcionais, e pelos demais acréscimos legais delas decorrentes, devidamente recolhidos aos cofres públicos estaduais, e deve ser rateada segundo as modalidades e os percentuais estabelecidos no art. 3º desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7934 DE 19/11/2014).

§ 2º O pagamento da REV, de que trata o "caput" deste artigo, será feito mensalmente, até o último dia útil do mês da apuração, em folha de pagamento própria, respeitados os descontos legais, exclusivamente com recursos do Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE/SEFAZ, e observará as disposições desta Lei e da legislação pertinente, e outras estabelecidas por ato do Poder Executivo: (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.687, de 11.07.2005, DOE SE de 13.07.2005, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente)

§ 2º-A. O pagamento da REV, de que trata o parágrafo 2º anterior, é limitado a 87% (oitenta e sete inteiros por cento) do vencimento básico do ATT-I, Ref. "B", da tabela de Vencimento da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, da Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, e suas alterações, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.687, de 11.07.2005, DOE SE de 13.07.2005, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente)

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7934 DE 19/11/2014):

§ 3º O valor da REVAUT ou REVCOF, resultante dos rateios a que se refere o art. 3º desta Lei, que não vier a ser pago aos seus destinatários, em função de ultrapassar o teto constitucional a que se refere o § 2º-A deste artigo, deve ter a seguinte destinação:

I - até 3.290 (três mil duzentos e noventa) vezes o valor da UFP/SE fica depositado na conta do FINATE/SEFAZ, com a rubrica Retribuição Variável Retida, simbolizada por REVRET, vinculada ao nome do servidor do Fisco estadual que atingiu a linha de corte do referido teto constitucional e identificado em demonstrativo próprio, para pagamento após a descaracterização do impedimento legal;

II - o valor que ultrapassar a importância estabelecida no inciso I deste parágrafo, seja por acréscimo pela participação em novos rateios de valores resultantes de multas, seja em decorrência de correção monetária ou aplicação financeira, deve ser depositado na conta do FINATE/SEFAZ e passa a compor o montante dos recursos disponíveis à REVCOF prevista na alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 3º desta Lei.

§ 4º O valor da REVCAD, resultante do rateio a que se refere a alínea "b" do inciso II do art. 3º desta Lei, que não vier a ser pago a determinado destinatário da norma em função de ultrapassar o teto a que se refere o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal , deve ser depositado na conta do FINATE/SEFAZ, passa a compor o montante dos recursos disponíveis ao próprio REVCAD e deve ser rateado entre os demais destinatários do grupo funcional. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7934 DE 19/11/2014).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7934 DE 19/11/2014):

§ 5º Quando da existência de saldo financeiro remanescente na conta do FINATE/SEFAZ - REVRET a que se refere o inciso I do § 3º deste artigo, que não tenha sido pago ao servidor do Fisco Estadual ao tempo da atividade funcional em razão do impedimento constitucional a que se refere o § 2º-A deste artigo, e do seu afastamento definitivo do Quadro funcional da SEFAZ em razão de:

I - aposentadoria, o pagamento da REVRET, conjuntamente com a REVCOF e REVAUT, devida aos ativos e inativos da respectiva categoria profissional, deve ocorrer mensalmente até zerar o respectivo saldo financeiro, observado o valor do teto a que se refere o § 2º-A deste artigo;

II - exoneração ou demissão, o pagamento da REVRET deve ocorrer em parcelas mensais até zerar o respectivo saldo financeiro, observado o teto constitucional a que se refere o § 2º-A deste artigo;

III - morte, a SEFAZ deve disponibilizar o valor integralmente constituído ao juízo em que se processar o inventário, para a devida partilha.

§ 6º A partir do momento da exoneração, demissão ou morte, os valores então constituídos e os posteriormente identificados, referentes a períodos anteriores ao afastamento funcional definitivo do servidor do Fisco Estadual e demais servidores, passam a compor o montante da REVCOF de que trata a alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 3º desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7934 DE 19/11/2014).

§ 7º Os servidores públicos referidos no inciso VIII do § 1º do art. 1º, que iniciar o exercício de suas atividades funcionais após nomeação ou lotação, ou do seu retorno às atividades do cargo efetivo na SEFAZ/SE, somente fazem jus à percepção da REVCOF ou REVCAD a partir do primeiro dia do mês subsequente ao início do exercício. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8171 DE 21/12/2016).

§ 8º Quando da demissão de servidor investido em cargo efetivo ou comissionado do Quadro funcional da SEFAZ, por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, motivada por fraude ou outra irregularidade no lançamento dos créditos fiscais, constituição de recursos do FINATE, distribuição ou pagamento de REV, os valores da REVAUT, REVCOF, REFCAD e REVRET até então constituídos passa a compor o montante da REVCOF de que trata a alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 3º desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7934 DE 19/11/2014).

§ 9º Na hipótese de abertura de processo administrativo ou ajuizamento de ação judicial em face de servidor público, motivado por alguma irregularidade nas ocorrências a que se refere o § 8º deste artigo, os valores da REV, constituídos e dispostos para rateio a partir de então, devem ficar retidos e depositados na conta doFINATE/SEFAZ, vinculados ao nome do servidor sob julgamento e identificados em demonstrativo próprio. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7934 DE 19/11/2014).

Art. 6º Na aplicação dos recursos do Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE, serão observadas as normas da legislação financeira estadual em vigor, praticadas pela Secretaria de Estado de Economia e Finanças.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará, mediante Decreto, o Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE, estabelecendo, inclusive, normas, condições e critérios, para o pagamento da Retribuição Variável instituída nos termos do art. 5º desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 17 de outubro de 1989 168º da Independência e 101º da República.