Resolução Normativa SEF/COPAT nº 61 de 16/10/2008


 Publicado no DOE - SC em 7 nov 2008


EMENTA: ICMS. O tratamento tributário previsto para os produtos da cesta básica visa beneficiar o consumidor de baixa renda. Assim, os produtos que estão albergados pela redução na base de cálculo prevista no art. 11, l do Anexo 2 do RICMS-SC, são aqueles cujos preços os tornam acessíveis à população de baixa renda, restando, portanto, excluídos do benefício fiscal àqueles produtos que, apesar de ostentarem comercialmente o mesmo nome, tratam-se de produtos mais requintados, em cuja elaboração foi-lhes adicionado outras características que lhe retiram o rótulo de "consumo popular".


Recuperador PIS/COFINS

Trata-se de uniformização na interpretação e aplicação do art. 11, I, do Anexo 2 do Regulamento do ICMS/SC, que reduz a base de cálculo dos produtos da "cesta básica" in verbis:

Art. 11. Nas operações internas com produtos da cesta básica a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênio ICMS nº 128/1994):

I - em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias:

a) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas;

b) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho;

c) erva mate beneficiada, exceto com adição de açúcar;

d) banha de porco prensada;

e) farinha de trigo, de milho e de mandioca;

f) espaguete, macarrão e aletria;

g) pão;

h) sardinha e atum em lata;

i) arroz;

j) feijão;

l) REVOGADO;

m) mel;

n) peixe, exceto adoque, bacalhau, côngrio, merluza, pirarucu e salmão;

o) leite esterilizado longa vida;

p) queijo prato e mozarela.

Outras Resoluções Normativas exaradas desta Comissão, já trataram da matéria, porém, restringiram-se à análise de alguns produtos integrantes da "cesta básica", e, em consideração a relevância da matéria e ao interesse geral nela contido, justifica-se a emissão desta Resolução Normativa englobando todos os produtos relacionados no artigo acima transcrito.

Utilizar-se-á nesta Resolução os mesmos critérios exegéticos utilizados nas anteriores para determinação de quais mercadorias devem ou não se beneficiar do tratamento tributário do art. 11, I, a saber:

a) interpretação literal (ou restritiva) da norma excepcional, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional;

b) interpretação teleológica, voltada para a pesquisa da finalidade perseguida pelo legislador.

A regra do art. 111, II, do CTN, obriga a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. Por interpretação literal entende-se a proibição de dar entendimento extensivo à regra para abarcar outras situações que não correspondem à descrita na lei, nos seus estritos ternos. Trata-se de aplicação de critério de interpretação segundo o qual a regra excepcional deve ser interpretada restritivamente. Se é dever de todos pagar tributos, a regra que institui isenção deve ser tomada como "regra de direito excepcional, porque subtrai bens ou pessoas ao princípio da generalidade da tributação" (Souto Maior Borges, Isenções Tributárias, 1980).

A interpretação literal compreende a pesquisa do sentido do texto, sob o tríplice aspecto da semântica, da sintaxe e da pragmática. No aspecto semântico, busca-se o significado do vocábulo no seu sentido comum, como é ordinariamente empregado pelo povo. Leciona Alf Ross (Direito e Justiça. Bauru SP: Edipro 2003, p. 139) que "toda interpretação do direito legislado principia com um texto, isto é, uma fórmula lingüística escrita". Prossegue o mesmo autor (p. 145):

O princípio condutor para toda interpretação é o princípio da função primária determinativa de significado da expressão como uma entidade e as conexões nas quais ela aparece. O ponto de partida de toda compreensão é a expressão como entidade, tal como é experimentada pela pessoa que a recebe numa situação concreta definida. A partir deste ponto, a interpretação pode prosseguir, em parte para uma análise dos elementos que constituem a expressão: as palavras individuais e sua conexão sintática, e em parte para uma análise do contexto no qual aparece a expressão e da situação em que foi formulada.

Ora, o conteúdo semântico dos vocábulos empregados pelo legislador é usualmente encontrado nos dicionários léxicos da língua, entretanto, há muitas situações que resta impossível encontrar-se a exata extensão de uma palavra inserida no texto legal simplesmente pelo critério da interpretação literal (estrita).

De fato, encontra-se essa dificuldade na definição de quais as mercadorias relacionadas no art. 11, I do Anexo 2 do RICMS/SC estarão albergadas ou não pela redução da base de cálculo (isenção parcial).

A dificuldade enfrentada resulta da grande variedade de produtos que se abrigam sob a mesma designação genérica. Assim, para delimitar com maior precisão a abrangência do tratamento tributário excepcional, previsto no art. 11, I, g, do Anexo 2 do RICMS-SC, impõe-se recorrer ao método teleológico ou finalístico, pois toda norma jurídica visa a um fim; dirige-se a obter um determinado resultado.

É tarefa do aplicador do direito pesquisar qual seria essa finalidade. O art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil determina que a aplicação da lei "atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Nesse passo, nos socorremos ainda da autoridade de Carlos Maximiliano:

Considera-se o direito como uma ciência primariamente normativa ou finalística; por isso mesmo a sua interpretação há de ser, na essência, teleológica. O hermeneuta sempre terá em vista o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática. A norma enfeixa um conjunto de providências protetoras, julgadas necessárias para satisfazer a certas exigências econômicas e sociais; será interpretada de modo que melhor corresponda àquela finalidade e assegure plenamente a tutela de interesses para a qual foi regida. (in Hermenêutica e Interpretação do Direito. Forense: 1998, pág. 151):

Por outro lado, Jean-Louis Bergel (Teoria Geral do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2001, p. 332) acrescenta que "o método teleológico fundamentado na análise da finalidade da regra, no seu objetivo social, faz seu espírito prevalecer sobre sua letra, ainda que sacrificando o sentido terminológico das palavras".

Ora, qual seria a finalidade perseguida pelo legislador ao instituir uma redução na base de cálculo do ICMS incidente sobre os produtos da cesta básica?

Registre-se que o conceito de cesta básica, segundo o Departamento lntersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos - DIEESE - é aquela suficiente para o sustento e bem estar de um trabalhador em idade adulta, composta dos produtos básicos que contêm as proteínas, calorias, ferro, cálcio e fósforo necessárias ao corpo humano.

Apura-se, teleologicamente, que o legislador tributário (RICMS/SC, Anexo 2, art. 11, I) não visou os produtos que compõem a cesta básica em si, mas sim o consumidor destes produtos (o contribuinte de fato) que é o verdadeiro destinatário da norma exonerativa.

O legislador pretendeu favorecer o consumidor, principalmente o de baixa renda, reduzindo, via exoneração tributária, o preço dos gêneros de primeira necessidade. É essa a finalidade social almejada pela norma, é esse o resultado pretendido pelo legislador. "Todos os que se encontrem dentro de uma mesma situação devem ser tributados da mesma madeira porque revelam a mesma manifestação de riqueza" (Luiz Emygdio da Rosa Jr. Manual de Direito Financeiro & Direito Tributário. 17ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 348).

O critério de discrímem nos fornece o próprio constituinte, ao eleger a essencialidade das mercadorias e serviços como critério para a graduação da incidência do ICMS (art. 155, § 2º, III). Mercadorias de consumo mais essencial para a população devem ser tributadas com alíquotas menores, enquanto mercadorias de consumo suntuário devem ser gravadas com alíquotas mais altas. Assim, subsidiados pelo método de interpretação literal (ou restritiva) da norma excepcional, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, e pelo método de interpretação teleológica, voltada para a pesquisa da finalidade perseguida pelo legislador, tem-se, no quadro abaixo, os produtos constantes do RICMS/SC, Anexo 2, art. 11, I, discriminados detalhadamente e segregados em dois grupos: os que Compõem a Cesta Básica e aqueles que Não Compõem a Cesta Básica.

Item
Legislação Específica e Mercadorias
1
Art. 11, I, a - das carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves domésticas.
 
Compõem a Cesta Básica:
 
As carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves domésticas, ou seja, de frango, marreco, pato, galo, galinha, peru e chester, etc..
 
Não Compõem a Cesta Básica:
 
As carnes das espécies citadas, preparadas, recheadas, contendo aromas, farinha de trigo, farinha de rosca, emulsificante, estabilizante e ácido cítrico.
 
As carnes das espécies citadas, apresentadas na forma de "Hambúrguer", "quarteirão", nuggets.
2
Art. 11, I, b - das carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho.
 
Compõem a Cesta Básica:
 
Carnes das espécies citadas, comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas.
 
Não Compõem a Cesta Básica:
 
As carnes das espécies citadas, preparadas, recheadas, contendo aromas, farinha de trigo, farinha de rosca, emulsificante, estabilizante e ácido cítrico.
 
As carnes das espécies, apresentadas na forma de "Hambúrguer", "quarteirão", nuggets.
3
Art. 11, I, c - Da erva-mate beneficiada.
 
A regra se aplica estritamente a erva-mate beneficiada, não abrangendo a erva-mate com açúcar ou quando lhe for adicionado qualquer outro produto secundário.
4
Art. 11, I, d - Banha de porco prensada.
 
A regra se aplica estritamente ao produto básico, não abrangendo outras subespécies ou quando lhe for adicionado qualquer outro produto secundário.
5
Art. 11, I, e - Da farinha de trigo, de milho e de mandioca.
 
Compõem a Cesta Básica:
 
As farinhas de trigo, de milho e de mandioca sem adição de qualquer outra substância.
As farinhas torradas.
 
Não Compõem a Cesta Básica:
 
As farofas prontas à base de milho, mandioca, trigo, ou quando lhes for adicionados temperos ou outros produtos secundários.
6
Art. 11, I, f - Do espaguete, do macarrão e da aletria.
 
Compõem a Cesta Básica:
 
A aletria em geral, ou seja, as massas de farinha de trigo em fios delgados, usada em sopas ou preparada com ovos, leite. O macarrão e o espaguete, ou seja, a massa de farinha de trigo em forma de canudinhos, ou com outro feitio, da qual se fazem sopas e outros cozinhados. O macarrão instantâneo pré-cozido, mesmo que acompanhado de sache de tempero.
 
Não Compõem a Cesta Básica:
 
As massas para lasanha, ravióli, nhoque, canelone, rondele, tortie, agnolini, etc.
7
Art. 11, I, g - Do pão.
 
Compõem a Cesta Básica:
 
O pão como resultado da cocção de farinha (de qualquer cereal), sal, fermento e leite, adicionado ou não de outras substâncias; cujo preço não seja superior ao preço médio do chamado pão "francês" ou "de trigo", obtido mediante pesquisa de preços de mercado.
 
Não Compõem a Cesta Básica:
 
O pão, sob qualquer forma, que contenha outros produtos, tais como passas, nozes, açúcar, presunto, calabresa, frutas cristalizadas ou secas, essências, especiarias, queijo, etc..
 
Os bolos, tortas, bolachas, biscoitos, etc..
8
Art. 11, I, h - Da sardinha e do atum em lata.
 
A regra se aplica exclusivamente à sardinha e ao atum em lata, não se estendendo a outros peixes.
9
Art. 11, I, i - Do arroz.
 
Compõem a Cesta Básica:
 
O Arroz tipo "branco" ou "marrom" nas formas: "integral", "polido" ou "parboilizado", comercializado em embalagem de transporte ou de apresentação.
 
Não Compõem a Cesta Básica:
 
Qualquer espécie de arroz comercializado em embalagem para cozimento. Arroz para fins específicos (risoto, sushi, carreteiro, etc.). Arroz moído, desidratado, temperado, com ervas, especiarias, ou quando lhe seja adicionado qualquer outra substância.
10
Art. 11, I, j - Do feijão.
 
Compõem a Cesta Básica:
 
O feijão de qualquer tipo em grão.
 
Não Compõem a Cesta Básica:
 
O feijão em conserva, com tempero ou quando lhe seja adicionado qualquer outra substância.
11
Art. 11, I, m - Mel.
 
A regra se aplica estritamente ao produto básico,não abrangendo outras subespécies, ou quando lhe for adicionado qualquer outro produto secundário.
12
Art. 11, I, m - Do peixe.
 
Compõem a Cesta Básica:
 
Peixe congelado, fresco, resfriado ou congelado, inteiro, respeitadas as exceções contidas na própria alínea n.
 
Não Compõem a Cesta Básica:
 
O peixe cozido, enlatado, filetado, postejado, temperado, ou quando lhe seja adicionado qualquer outra substância.
 
O adoque, bacalhau, côngrio, merluza, pirarucu e salmão, sob qualquer forma de apresentação.
13
Art. 11, I, o - Leite esterilizado longa vida.
 
A regra se aplica estritamente ao produto básico, não abrangendo outras subespécies, ou quando lhe for adicionado qualquer outro produto secundário.
14
Art. 11, I, p - Do queijo prato e mozarela.
 
Compõem a Cesta Básica:
 
A regra se aplica exclusivamente ao alimento que se obtém pela coagulação e fermentação do leite de vaca, de cabra e de ovelha. Ou seja, o queijo prato ou mozarela em forma artesanal seja de vaca, cabra ou ovelha.
 
Não Compõem a Cesta Básica:
 
O queijo "ricota", "grana" e etc., ou qualquer tipo de queijo processado ou industrializado que não seja o prato ou mozarela.
 
Outros derivados obtidos pela coagulação e fermentação do leite de vaca, de cabra, de ovelha, etc., e cujas massas de consistência assemelham-se ao queijo, tais como: requeijão cremoso, coalhada, etc..

Sala das Sessões, em Florianópolis, 16 de outubro de 2008.

ALDA ROSA DA ROCHA

Secretária Executiva

ALMIR JOSÉ GORGES

Presidente

CARLOS ROBERTO MOLIM

Membro

JOÃO CARLOS VON HOHENDORFF

Membro