Convênio ICMS nº 52 de 18/04/2007


 Publicado no DOU em 20 abr 2007


Autoriza os Estados de Rondônia e Tocantins a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras e lâmpadas, decorrentes de doação efetuada pelas Centrais Elétricas de Rondônia S/A. - CERON no âmbito do Projeto "Geladeiras e Lâmpadas para População de Baixa Renda de Rondônia" e Centrais Elétricas do Tocantins - CELTINS, no âmbito do Projeto "Luz em Conta".


Consulta de PIS e COFINS

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Rondônia e Tocantins autorizados a conceder isenção do ICMS, nas saídas internas de geladeiras de uma porta e lâmpadas fluorescentes compactas de até 14W, decorrentes de doações efetuadas pelas empresas Centrais Elétricas de Rondônia S/A. - CERON e Centrais Elétricas do Tocantins - CELTINS, a pessoas físicas consideradas de baixa renda, no âmbito dos projetos "Geladeiras e lâmpadas para População de Baixa Renda em Rondônia" e "Luz em Conta", respectivamente.

Parágrafo único. As normas complementares para efetivação do referido benefício serão estabelecidas na legislação estadual.

2 - Cláusula segunda. A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - José Alcimar da Silva Costa; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Oton Nascimento Júnior; Mato Grosso - Múcio Ferreira Ribas p/ Waldir Júlio Teis; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.