Portaria SEF Nº 226 DE 30/08/2001


 Publicado no DOE - SC em 3 set 2001


Disciplina o instituto da consulta versando sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária estadual.


Portal do SPED

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 210 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966,

RESOLVE:

Art. 1º O sujeito passivo poderá formular consulta ao Secretário de Estado da Fazenda sobre a vigência, interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual. (Redação do caput dada pela Portaria SEF Nº 351 DE 20/09/2017).

Parágrafo único. Também poderão formular consultas:

I - os órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta;

II - as entidades representativas de categorias econômicas, sobre matéria de interesse comum de seus representados.

(Redação do artigo dada pela Portaria SEF Nº 351 DE 20/09/2017):

Art. 2º As consultas serão analisadas e respondidas pela Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT), que será integrada pelos seguintes membros:

I - o Diretor de Administração Tributária, seu Presidente, tendo por suplente o Consultor de Gestão de Administração Tributária;

II - o Gerente de Tributação, tendo por suplente Auditor Fiscal da Receita Estadual, com exercício na Gerência de Tributação, designado pelo titular;

III - o Presidente do Tribunal Administrativo Tributário, tendo por suplente o Vice-Presidente do Tribunal, e (Redação do inciso dada pela Portaria SEF Nº 96 DE 05/03/2021).

IV - os Auditores Fiscais da Receita Estadual designados pelo Presidente.

Parágrafo único. A COPAT terá como Secretário Executivo servidor designado pelo Presidente.

Art. 3º A COPAT reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, tantas vezes quantas forem necessárias.

Parágrafo único. No caso de rejeição do parecer que fundamenta a consulta, o Presidente da COPAT designará Auditor Fiscal da Receita Estadual para redigir a resposta. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 351 DE 20/09/2017).

(Redação do artigo dada pela Portaria SEF Nº 351 DE 20/09/2017):

Art. 4º A resposta à consulta, se a matéria for considerada relevante e de interesse geral, poderá ser publicada como Resolução Normativa para uniformizar a interpretação, caso em que se aplicará a todos os sujeitos passivos, observado o seguinte:

I - será publicada na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet;

II - deverá ser observada pela Administração Tributária Estadual e pelo contribuinte;

III - revogará ou modificará as respostas a consultas formuladas anteriormente e será observada pelas supervenientes;

IV - poderá ser revista mediante proposição fundamentada da COPAT ou de entidade representativa do setor interessado.

§ 1º Consulta sobre matéria já tratada em Resolução Normativa será respondida, em seus termos, pelo Presidente da COPAT ou por Auditor Fiscal da Receita Estadual designado pelo titular.

§ 2º As respostas às consultas deverão ser publicadas, acompanhadas dos respectivos pareceres, na página oficial da SEF na internet.

Art. 4º-A Será submetida a procedimento sumário a consulta que versar exclusivamente sobre a sujeição ou não de mercadorias ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes. (Artigo acrescentado pela Portaria SEF Nº 351 DE 20/09/2017).

Art. 5º A petição de consulta seguirá modelo oficial disponibilizado eletronicamente pelo Sistema de Administração Tributária (SAT) da SEF que deverá conter, no mínimo, o seguinte: (Redação do caput dada pela Portaria SEF Nº 351 DE 20/09/2017).

I - identificação do consulente, compreendendo nome ou razão social, endereço completo, número de inscrição no CNPJ ou CPF e, se for o caso, no cadastro de contribuintes do ICMS e ramo de atividade; (Redação do inciso dada pela Portaria SEF Nº 351 DE 20/09/2017).

II - declaração do consulente de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e de não estar, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização; (Redação do inciso dada pela Portaria SEF Nº 351 DE 20/09/2017).

III - exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, bem como o entendimento do consulente sobre a matéria; (Redação do inciso dada pela Portaria SEF Nº 390 DE 10/12/2018).

IV - citação expressa do dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, podendo versar sobre mais de um dispositivo, desde que se tratem de matérias conexas; e (Inciso acrescentado pela Portaria SEF Nº 351 DE 20/09/2017).

V - se for o caso, os procedimentos já adotados pela consulente. (Inciso acrescentado pela Portaria SEF Nº 351 DE 20/09/2017).

§ 1º A consulta deverá ser instruída com documentos relacionados à matéria objeto da consulta, sendo permitida a juntada de documentos gerados no próprio SAT e de outros documentos digitalizados pelo consulente. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 351 DE 20/09/2017).

§ 2º No caso de consulta formulada por procurador, deverá ser anexado eletronicamente ao processo o correspondente instrumento de mandato com poderes específicos. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 351 DE 20/09/2017).

§ 3º A consulta poderá versar sobre mais de um dispositivo da legislação, desde que se trate de matéria conexa.

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF Nº 180 DE 09/06/2016):

§ 4º No caso do inciso II do parágrafo único do art. 1º, as entidades ali mencionadas deverão instruir a consulta com:

I - indicação de todos associados, compreendendo nome ou razão social, endereço completo e número de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;

II - declaração de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal contra seus associados.

(Redação do artigo dada pela Portaria SEF Nº 351 DE 20/09/2017):

Art. 6º A consulta deverá ser protocolizada em aplicativo eletrônico próprio do SAT e somente será efetivamente recebida pelo Sistema após a apropriação automática do pagamento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) correspondente ao pagamento da taxa por apresentação de consulta, prevista na Lei nº 7.541 , de 30 de dezembro de 1988, que dispõe sobre as taxas estaduais.

§ 1º O consulente domiciliado em outra unidade da Federação, bem como os órgãos da administração pública e as entidades de classe, para protocolizarem suas consultas, deverão estar previamente cadastrados no SAT.

§ 2º A repartição fazendária que receber a consulta eletrônica deverá encaminhá-la, via SAT, para análise da COPAT, devidamente instruída com manifestação do Gerente Regional da Fazenda Estadual ou de servidor por ele designado, abordando os seguintes pontos:

I - legitimidade do consulente;

II - se a consulta preenche os requisitos previstos nesta Portaria;

III - qualquer circunstância factual relativa à matéria consultada de que tenha conhecimento, não mencionada pelo consulente; e

IV - outras informações que julgue pertinentes.

§ 3º A resposta à consulta será formalizada, em processo eletrônico, mediante parecer técnico-jurídico devidamente aprovado, devendo cópia eletrônica ser encaminhada ao Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC) para efeitos do disposto no inciso IV do § 1º do art. 221-A da Lei nº 3.938 , de 26 de dezembro de 1966.

§ 4º Na falta do DTEC, a resposta à consulta será publicada por meio eletrônico, na página oficial da SEF na internet.

§ 5º Para efeito do disposto nos arts. 9º, 11-A e 12, desta Portaria, a resposta à consulta será considerada cientificada ao consulente de acordo com o previsto no § 3º do art. 221-A da Lei nº 3.938, de dezembro de 1966, no caso de encaminhamento ao DTEC, ou, na falta deste, 15 (quinze) dias contados da publicação prevista no § 4º deste artigo, observado o disposto no § 2º do art. 11 da Lei 14.967, de 7 de dezembro 2009.

§ 6º Com a implantação do uso de assinatura eletrônica pela SEF, o processo de consulta atenderá o disposto no art. 225-B da Lei nº 3.938, de 1966.

Art. 7º Não será recebida e analisada consulta que verse sobre:

I - legislação tributária em tese, salvo quando, formulada por entidade de classe, tratar de questão de interesse geral;

II - fato definido em lei como crime ou contravenção;

III - matéria que:

a) tiver sido objeto de consulta anteriormente formulada pelo próprio consulente, ou por sua entidade de classe, salvo em caso de alteração da legislação;

b) tenha sido objeto de decisão proferida em processo administrativo fiscal em que tenha sido parte o consulente ou de despacho em requerimento por ele apresentado;

c) esteja tratada claramente na legislação;

d) tenha motivado a lavratura de notificação fiscal contra a consulente;

e) seja objeto de medida de fiscalização já iniciada;

Art. 8º Não será admitida consulta formulada por qualquer outro meio diverso do previsto nesta Portaria, caso em que será arquivada de ofício, comunicando-se esta circunstância ao interessado.

Art. 9º A protocolização de consulta, quando formulada pelo sujeito passivo, produz os seguintes efeitos a partir daquela data:

I - suspende o prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta, até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da resposta;

II - impede, durante o prazo fixado no inciso anterior, o início de qualquer medida de fiscalização, com relação ao consulente, destinada à apuração de infrações referentes à matéria consultada;

III - se formulada dentro do prazo legal para pagamento do crédito, não correrão juros moratórios.

§ 1º A suspensão do prazo de pagamento do tributo não se aplica:

I - ao imposto devido pelas demais operações ou prestações realizadas pelo consulente;

(Redação do inciso dada pela Portaria SEF Nº 351 DE 20/09/2017):

II - ao imposto destacado em documento fiscal ou já lançado em algum dos seguintes documentos:

a) Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME);

b) Declaração de Informação do ICMS de Exercícios Encerrados (DIEE);

c) Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST);

d) Declaração de Informações Econômico-Fiscais do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (DIEFITCMD).

III - ao tributo já lançado de ofício ou cujo prazo de pagamento estava vencido quando da protocolização da consulta;

IV - aos demais tributos de responsabilidade do consulente não relacionados com a consulta.

§ 2º É vedado ao consulente aproveitar crédito fiscal controverso, antes da ciência da resposta da consulta.

§ 3º A partir da data do ciente da resposta, ou de sua modificação ou revogação, o consulente terá 30 (trinta) dias para adequar seus procedimentos, independentemente de interpelação ou notificação.

§ 4º A formulação de consulta, em nenhuma hipótese, implicará dispensa de atualização monetária de tributo considerado devido.

Art. 10. A resposta à consulta aproveita tão somente ao consulente, salvo:

I - quando for formulada por entidade de classe, hipótese em que aproveita a todos os seus filiados;

II - quando for publicada Resolução Normativa publicada na página oficial da SEF na internet. (Redação do inciso dada pela Portaria SEF Nº 351 DE 20/09/2017).

Art. 11. As respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo:

I - por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente;

II - em decorrência de legislação superveniente;

III - por decisão fundamentada do Secretário de Estado da Fazenda; ou (Redação do inciso dada pela Portaria SEF Nº 351 DE 20/09/2017).

IV - pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. (Inciso acrescentado pela Portaria SEF Nº 351 DE 20/09/2017).

§ 1º Na hipótese dos incisos I e III deste artigo, a modificação da resposta se dará com a publicação da decisão na página oficial da SEF na internet. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 351 DE 20/09/2017).

§ 2º Ao consulente, ou ao seu procurador, será dado acesso às informações relativas à tramitação e ao processo de consulta. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF Nº 351 DE 20/09/2017).

(Artigo acrescentado pela Portaria SEF Nº 351 DE 20/09/2017):

Art. 11-A. A consulta deverá ser respondida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua protocolização, podendo ser prorrogado, fundamentadamente, uma única vez, por igual período.

§ 1º A fluência do prazo previsto neste artigo interrompe-se durante o cumprimento de diligência indispensável à análise da matéria, ou necessária ao saneamento do processo.

§ 2º A falta de resposta à consulta autoriza o consulente a proceder conforme o entendimento exposto na petição de consulta.

§ 3º Sobrevindo resposta contrária ao entendimento do consulente, este deverá adequar-se à resposta no prazo de 30 (trinta) dias, recolhendo, se for o caso, o imposto que deixou de pagar, acrescido de correção monetária.

Art. 12. Cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ciente da resposta, quando: (Redação do caput dada pela Portaria SEF Nº 351 DE 20/09/2017).

I - algum ponto da consulta deixou de ser analisado;

II - for apresentado fato novo, suscetível de modificar a resposta;

III - a resposta reconsideranda divergir de resposta a consulta anterior. (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 420, de 30.09.2003, DOE SC 03.10.2003)

Parágrafo único. Caso o pedido de reconsideração:

I - importe em modificação da resposta original, a nova resposta substituirá a anterior para todos os efeitos legais;

II - não atenda aos requisitos deste artigo, será indeferido de ofício pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Fica revogada a Portaria SEF nº 213, de 6 de março de 1995.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 30 de agosto de 2001.

ANTÔNIO CARLOS VIEIRA

Secretário de Estado da Fazenda