Lei Complementar Nº 7 DE 26/08/1994


 Publicado no DOE - RR em 26 ago 1994


Institui o Código de Proteção ao Meio Ambiente para a Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e uso adequado dos Recursos Naturais do Estado de Roraima.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Roraima,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar, com fundamento nos Capítulos IV e V do Título VII da Constituição Estadual, institui o Código de Proteção ao Meio Ambiente e cria o Sistema Estadual do Meio Ambiente para a administração, proteção, controle e uso adequado dos recursos ambientais do Estado de Roraima.

TÍTULO I - DA POLÍTICA AMBIENTAL DO ESTADO DE RORAIMA CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE Seção I - Dos Princípios

Art. 2º A Política Estadual do Meio Ambiente destina-se a promover o desenvolvimento sócio-econômico, em harmonia com a conservação, a defesa, a recuperação e a melhoria do meio ambiente, visando assegurar a qualidade de vida, observados os seguintes princípios:

I - manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo sua proteção, controle, recuperação e melhoria;

II - exploração e utilização ordenada e racional dos recursos naturais, de forma a não comprometer o equilíbrio ecológico;

III - utilização adequada do solo urbano e rural;

IV - educação ambiental em todos os níveis de ensino, visando a conscientização pública para defesa do meio ambiente;

V - incentivo e a pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e social dos recursos ambientais, em função dos ecossistemas regionais;

VI - proteção dos ecossistemas, mediante controle das atividades degradadoras;

VII - incentivos fiscais, visando estimular as atividades destinadas a manter o equilíbrio ecológico;

VIII - coordenação de atividades da administração pública, relacionadas com o meio ambiente; e

IX - proteção das espécies vegetais economicamente extrativas e outras de valor ecológico considerado.

Seção II - Dos Objetivos

Art. 3º A Política Estadual do Meio Ambiente tem por objetivos possibilitar:

I - a compatibilização do desenvolvimento com a proteção do meio ambiente, visando assegurar as condições da qualidade de vida;

II - ação do Estado nos seus diversos níveis institucionais;

III - o estabelecimento de normas relativas ao uso de recursos ambientais, atualizando continuamente essas normas em face de inovações tecnológicas e de alterações decorrentes da ação antrópica ou natural;

IV - a criação de mecanismos que incentivem a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias, dirigidas ao uso racional dos recursos ambientais;

V - a coordenação de toda atividade ligada à defesa do meio ambiente;

VI - o estímulo à participação da comunidade no processo de planejamento, de controle e fiscalização do meio ambiente;

VII - a difusão de novas tecnologias de manejo, destinadas à preservação da qualidade ambiental;

VIII - o estabelecimento de mecanismos que obriguem o degradador a indenizar pelos danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e penais cabíveis;

IX - a conservação do patrimônio ambiental e paisagístico do Estado;

X - o controle e fiscalização das atividades poluidoras;

XI - a criação de unidades destinadas à preservação e conservação de ecossistemas, caracterizados pela destacada importância de seus componentes; e

XII - a preservação e conservação dos recursos ambientais, de maneira equilibrada e sua utilização econômica, racional e criteriosa.

Seção III - Das Diretrizes

Art. 4º observada a competência da União, o Estado de Roraima estabelecerá as diretrizes que atendam às suas peculiaridades, através dos seguintes mecanismos:

I - proteção do meio ambiente;

II - estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico, voltados para a proteção ambiental e o uso racional dos recursos ambientais;

III - educação ambiental;

IV - respeito às práticas culturais das populações locais; e

V - integração entre a política nacional de meio ambiente e as demais políticas setoriais do Estado.

Art. 5º Qualquer matéria de competência do Estado, relacionada com o meio ambiente, deverá ser submetida à apreciação do Conselho do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Estado de Roraima CEMAT.

Art. 6º As entidades estaduais e municipais, responsáveis pelo meio ambiente, articular-se-ão entre si na execução das diretrizes desta Lei.

Parágrafo único. O Governo do Estado, em convênio com os municípios, poderá executar programas e projetos de fiscalização e acompanhamento das condições ambientais.

Art. 7º A política científica e tecnológica do Estado será orientada pelas diretrizes desta Lei.

Art. 8º Para fins previstos nesta Lei:

I - MEIO AMBIENTE: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 153, de 21.12.2009, DOE RR de 21.12.2009)

II - DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL: a alteração adversa das características do meio ambiente; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 153, de 21.12.2009, DOE RR de 21.12.2009)

III - POLUIÇÃO AMBIENTAL: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energias em desacordo com os padrões estabelecidos em legislação. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 153, de 21.12.2009, DOE RR de 21.12.2009)

IV - FONTE DE POLUIÇÃO AMBIENTAL é qualquer equipamento ou dispositivo, móvel ou imóvel, que introduza ou possa ocasionar poluição;

V - AGENTE POLUIDOR: é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 153, de 21.12.2009, DOE RR de 21.12.2009)

VI - RECURSOS AMBIENTAIS: são a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 153, de 21.12.2009, DOE RR de 21.12.2009)

VII - PRESERVAÇÃO: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem à proteção, a longo prazo, das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 153, de 21.12.2009, DOE RR de 21.12.2009)

VIII - CONSERVAÇÃO é a utilização racional dos recursos naturais, provocando o mínimo possível de alterações ambientais no manejo;

IX - BIODIVERSIDADE, termo abrangente, usado para definir a variedade natural, que inclui o número e a freqüência de espécies ou genes, seus ecossistemas e os processos ecológicos dos quais são componentes; e

X - RECURSOS AMBIENTAIS, formas de matéria e energia, reais ou potenciais que, individualmente ou em conjunto com a ação humana, produzem alterações aos ecossistemas e aos seres humanos.

XI - UNIDADE DE CONSERVAÇÃO: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; (AC) (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 153, de 21.12.2009, DOE RR de 21.12.2009)

XII - MANEJO: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da biodiversidade biológica e dos ecossistemas; (AC) (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 153, de 21.12.2009, DOE RR de 21.12.2009)

XIII - USO SUSTENTÁVEL: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável; (AC) (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 153, de 21.12.2009, DOE RR de 21.12.2009)

XIV - CORREDORES ECOLÓGICOS: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e recolonização de áreas degradadas, bem como, a manutenção de populações que demandam para a sua sobrevivência áreas com extensão maior que aquela das unidades individuais; (AC) (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 153, de 21.12.2009, DOE RR de 21.12.2009)

XV - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE: área protegida nos termos do item "a" do art. 2º da Lei nº 4.771/1965, coberta ou não por vegetação nativa, com função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade e o fluxo gênico de fauna e flora, assim como, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas; (AC) (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 153, de 21.12.2009, DOE RR de 21.12.2009)

XVI - RESERVA LEGAL: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação da biodiversidade o ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas; (AC) (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 153, de 21.12.2009, DOE RR de 21.12.2009)

XVII - ATIVIDADES DE INTERESSE SOCIAL: atividades agropecuárias desenvolvidas nas regiões hidrográficas: 4846 (Alto Rio Branco-Rio Mucajaí), 4847 (Alto Rio Branco-Rio Branco), 4848 (Alto Rio Branco-Rio Tacutu) e 4849 (Alto Rio Branco-Rio Uraricoera), e todos os seus afluentes, conforme estabelecido no Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos, com uso sustentável dos recursos ambientais, e que contribuam para garantir a segurança alimentar da população local e/ou regional; (AC) (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 153, de 21.12.2009, DOE RR de 21.12.2009)

XVIII - ATIVIDADES DE UTILIDADE PÚBLICA: as destinadas às culturas e produção praticadas no Estado de Roraima, especialmente as desenvolvidas através de técnicas de produção de riziculturas e pisciculturas sustentáveis, por serem indispensáveis ao desenvolvimento econômico-social do Estado. (AC) (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 153, de 21.12.2009, DOE RR de 21.12.2009)

CAPÍTULO II - DA AÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA

Art. 9º Ao Estado de Roraima compete mobilizar e coordenar recursos financeiros, técnicos e científicos, na consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei, devendo:

I - definir, implantar e controlar a política estadual do meio ambiente, compatibilizando-a com a política nacional e com os planos de desenvolvimento do Estado;

II - planejar e desenvolver ações de vigilância e melhoria da qualidade ambiental;

III - elaborar e/ou coordenar estudos para o zoneamento ecológico-econômico, estabelecendo parâmetros ambientais para o planejamento e ocupação territorial do Estado;

IV - exercer o controle da poluição ambiental;

V - promover a organização e a manutenção de cadastros das atividades poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais;

VI - definir áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio ambiente, visando a proteção e melhoria da qualidade ambiental;

VII - orientar os Municípios, sobre os Planos Diretores, no interesse da proteção ambiental;

VIII - identificar, criar e administrar unidades de conservação, estabelecendo normas a serem observadas;

IX - estabelecer diretrizes para a proteção de mananciais hídricos, através de planos de uso e ocupação de bacias e sub-bacias hidrográficas;

X - estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental para aferição e monitoramento dos níveis de poluição e contaminação do solo, do subsolo, do ar e da água;

XI - estabelecer normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

XII - licenciar atividades potencialmente poluidoras, respeitada a Legislação Federal;

XIII - fixar normas de automonitoramento, padrões de emissão e condições relativas ao meio ambiente;

XIV - implantar o sistema estadual de informações e monitoramento do meio ambiente;

XV - promover a educação e a conscientização pública, para a preservação do meio ambiente;

XVI - incentivar o desenvolvimento, a utilização e a difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;

XVII - regulamentar e controlar a utilização de produtos químicos em atividades agrossilvopastoris, industriais e prestação de serviços;

XVIII - avaliar níveis de saúde ambiental, promovendo pesquisas, investigações, estudos e outras medidas necessárias;

XIX - incentivar e participar de planos e ações de interesse ambiental em nível federal, estadual e municipal;

XX - proporcionar suporte técnico e administrativo ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia CEMAT;

XXI - estabelecer os procedimentos para a realização de EIA/RIMA, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

XXII - expedir normas referentes à aplicação desta Lei; e

XXIII - executar outras medidas essenciais à manutenção de melhores níveis de qualidade ambiental.

CAPÍTULO III - DO SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE Seção I - Da Estrutura do Sistema

Art. 10. Fica criado o Sistema Estadual do Meio Ambiente para gerir os recursos ambientais, assegurar a preservação do meio ambiente e coordenar a integração dos diversos níveis de Governo, garantida a participação da comunidade e das associações ambientalistas.

§ 1º Constituirão o Sistema Estadual do Meio Ambiente os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios responsáveis pela gestão dos recursos naturais.

§ 2º O Sistema Estadual do Meio Ambiente funcionará com base nos princípios da descentralização, do planejamento integrado, da coordenação intersetorial e da participação representativa da comunidade.

Art. 11. O Sistema Estadual do Meio Ambiente será coordenado por órgãos da administração direta para assuntos do meio ambiente e integrados por:

I - Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CEMAT;

II - Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Interior e Justiça;

III - Secretarias de Estado e organismos da administração direta e indireta que utilizem recursos ambientais;

IV - Ministério Público Estadual;

V - organismos das administrações estadual e municipal, voltados à gestão dos recursos ambientais;

VI - associações ambientalistas, legalmente constituídas; e

VII - Universidades e outros órgãos de pesquisa científica.

Art. 12. A atuação do Sistema Estadual do Meio Ambiente visa a articulação coordenada dos órgãos e entidades que o constituem, observado o seguinte:

I - o acesso da sociedade às ações de proteção ambiental, desenvolvidas pelo Poder Público; e

II - o Estado e os Municípios serão responsáveis pela regionalização das medidas emanadas do Órgão Superior do Sistema Estadual do Meio Ambiente, elaborando normas supletivas e complementares, relacionadas com o meio ambiente.

Parágrafo único. As normas e padrões estaduais e municipais, supletivas e complementares, poderão fixar parâmetros máximos de emissão, ejeção, emanação e radiação de agentes poluidores,obedecidos os padrões básicos de qualidade ambiental. aprovados pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA .

CAPÍTULO IV - DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE RORAIMA Seção I - Da Constituição e Funcionamento

Art. 13. O Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CEMAT, será presidido pelo titular da Fundação Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de Roraima - FEMACT, e composto pelos seguintes conselheiros:

I - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE/RR;

II - Secretário de Planejamento e Orçamento - SEPLAN/RR;

III - Procurador-Geral do Estado - PROGE;

V - Comandante do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima;

V - Secretário de Estado da Saúde - SESAU/RR;

VI - Secretário de Estado da Agricultura - SEAGRE/RR;

VII - Secretário de Estado de Segurança Pública - SESP/RR;

VIII - 1 (um) representante do Instituto de Terras do Estado de Roraima - ITERAIMA;

IX - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima;

X - 1 (um) representante do Ministério Público Estadual - MPE/RR;

XI - 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Roraima - FIER/RR;

XII - 1 (um) representante da Federação do Comércio - FECOMÉRCIO/RR;

XIII - 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Roraima - FAER;

XIV - 1 (um) representante da Universidade Federal de Roraima - UFRR;

XV - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA-RR;

XVI - 1 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais de Roraima - IBAMA/RR;

XVII - 1 (um) representante da Associação das Prefeituras do Estado de Roraima;

XVIII - 1 (um) representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária -EMBRAPA/RR;

XIX - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia - INPA/RR;

XX - 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura no Estado de Roraima - FETAGRI/RR;

XXI - 1 (um) representante das Entidades Ambientalistas não Governamentais, constituídas há mais de 1 (um) ano em Roraima;

XXII - 1 (um) representante das entidades não-governamentais indígenas.

§ 1º O Presidente e os Conselheiros de que trata o caput deste artigo, e seus suplentes, serão nomeados pelo Governador.

§ 2º Os Conselheiros, e seus suplentes, não serão remunerados, sob qualquer hipótese, pela participação no Conselho.

§ 3º Nas faltas e impedimentos dos Conselheiros Titulares às reuniões, participarão os respectivos suplentes, com direito a voto.

§ 4º Os representantes de que tratam os incisos de VII e XXII serão indicados ao CEMAT pelos dirigentes dos órgãos, inclusive os suplentes. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 69, de 09.09.2003, Ed. de 09.09.2003)

Seção II - Da Competência

Art. 14. É competência do CEMAT:

I - assessorar o Governo do Estado na formulação das diretrizes da política estadual do meio ambiente, ciência e tecnologia;

II - estabelecer normas, padrões e demais ações destinadas à melhoria da qualidade do meio ambiente;

III - sugerir estudos destinados a analisar situações específicas, causadoras da poluição do meio ambiente;

IV - orientar a política global de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;

V - estabelecer diretrizes para utilização, exploração e defesa dos ecossistemas do Estado;

VI - estimular a pesquisa científica nas áreas de conservação, preservação e recuperação do meio ambiente;

VII - apreciar e deliberar sobre projetos que impliquem em estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, quando assim conveniente;

VIII - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, sobre penalidades impostas, decorrentes da aplicação da legislação ambiental,;

IX - propor a implantação de espaços territoriais especialmente protegidos para a defesa dos ecossistemas;

X - estabelecer critérios para orientar as atividades educativas à preservação do meio ambiente e dos recursos naturais; e

XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Parágrafo único. As decisões do CEMAT serão tomadas mediante voto aberto, e declaradas em sessão pública.

TÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I - DOS INSTRUMENTOS

Art. 15. São instrumentos da Política Estadual do Meio Ambiente:

I - as medidas diretivas, relativas à utilização, exploração, defesa e desenvolvimento dos recursos naturais e à qualidade ambiental;

II - o planejamento e o zoneamento ambiental;

III - as áreas de proteção especial e as zonas de reservas ambientais;

IV - os estudos de impactos ambientais e respectivos relatórios, assegurada, quando couber, a realização de audiências públicas;

V - o licenciamento ambiental, sob as suas diferentes formas, bem como as autorizações e permissões;

VI - o controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades que causem ou que possam causar impactos ambientais;

VII - os espaços territoriais especialmente protegidos, incluídas as unidades de conservação;

VIII - o Fundo Estadual de Meio Ambiente;

IX - os mecanismos de estímulo e incentivo que promovam a recuperação e melhoria do meio ambiente;

X - o sistema estadual de registros, cadastros e informações ambientais; e

XI - a educação ambiental, a defesa ecológica e as medidas destinadas a promover a pesquisa e a capacitação tecnológica orientada para a recuperação, preservação e melhoria da qualidade ambiental.

CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS DIRETIVAS

Art. 16. As normas diretivas, relacionadas com o meio ambiente, estabelecidas pelo CEMAT, não poderão contrariar as disposições regulamentares fixadas por Decreto do Poder Executivo para a fiel execução das leis estaduais.

§ 1º A competência do CEMAT, para estabelecer diretivas relativas à matéria ambiental, não exclui a competência normativa complementar dos demais órgãos executivos do Sistema Estadual do Meio Ambiente, desde que com aquela não seja conflitante.

§ 2º O conflito entre normas ou medidas diretivas, estabelecidas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, será decidido pelo mesmo.

§ 3º Os órgãos executivos do Sistema Estadual do Meio Ambiente, sem representação direta no CEMAT, poderão propor, através do titular da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Interior e Justiça projetos e medidas diretivas, relacionadas com o meio ambiente.

§ 4º Para efeito deste artigo, consideram-se medidas diretivas os padrões, parâmetros ou critérios mencionados no inciso I do art. 15.

CAPÍTULO III - DO PLANEJAMENTO E ZONEAMENTO AMBIENTAL

Art. 17. O planejamento e o zoneamento ambiental, visando a compatibilização do desenvolvimento com proteção do meio ambiente, atenderão aos seguintes princípios:

I - as diretrizes, planos e programas, aprovados mediante instrumentos normativos, serão determinantes para o Sistema Estadual do Meio Ambiente;

II - o planejamento ambiental deverá coordenar as atividades dos diferentes órgãos e entidades do Sistema Estadual do Meio Ambiente; e

III - sempre que possível, as diferentes fases do planejamento atenderão as peculiaridades regionais e locais, relacionados com atividades que causem ou possam causar impacto ambiental.

Art. 18. O planejamento ambiental tem como objetivos:

I - produzir subsídios para a formulação da política estadual do meio ambiente;

II - articular aspectos ambientais dos vários planos, programas e ações, previstos na Constituição do Estado, em especial, relacionados com:

a) localização industrial;

b) zoneamento agrícola;

c) aproveitamento dos recursos minerais;

d) saneamento básico;

e) aproveitamento dos recursos energéticos;

f) reflorestamento;

g) aproveitamento dos recursos hídricos;

h) patrimônio cultural;

i) prevenção à saúde; e

j) desenvolvimento científico e tecnológico.

III - elaborar planos para as unidades de conservação e para áreas com problemas ambientais específicos;

IV - elaborar programas especiais, integrando a administração direta e indireta da União, do Estado e Municípios, especialmente nas áreas de saneamento básico, recursos hídricos, saúde e desenvolvimento urbano e regional;

V - subsidiar os estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios;

VI - elaborar normas e diretrizes, destinadas a subsidiar as decisões dos órgãos superiores do Sistema Estadual do Meio Ambiente; e

VII - estabelecer, de acordo com os órgãos técnicos competentes, as condições e critérios para definir e implementar o zoneamento ambiental do Estado.

CAPÍTULO IV - DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO ESPECIAL E DAS ZONAS DE RESERVA AMBIENTAL Seção I - Das Áreas de Proteção Especial

Art. 19. Sempre que necessário, os Poderes Executivos, Estadual e Municipais, poderão declarar áreas do território do Estado ou Município, como de interesse para proteção ambiental, a fim de conservar ou melhorar as condições ecológicas locais.

§ 1º São consideradas áreas de proteção especial:

I - os locais adjacentes a:

a) parques estaduais;

b) estações ecológicas e às reservas biológicas; e

c) bens tombados pelo Governo do Estado;

II - as ilhas fluviais;

III - as áreas de formações vegetais de encostas e de ambientes de grande circulação biológica;

IV - os mananciais de água e as nascentes de rios; e

V - os sítios de interesse recreativo, cultural e científico.

§ 2º Para efeito desta Lei, considera-se:

I - BEM TOMBADO, área delimitada para proteger monumento;

II - ILHA, extensão de terra cercada de águas por todos os lados, dotada de características relevantes à proteção da flora e da fauna;

III - ÁREAS DE FORMAÇÃO VEGETAL, encostas e de ambientes de grande circulação biológica, onde a cobertura vegetal preserva, permanentemente, o solo;

IV - MANANCIAL DE ÁGUA - bacia hidrográfica, entre as nascentes e as lagoas de abastecimento; e

V - SÍTIOS COM ATRIBUTOS AMBIENTAIS RELEVANTES, aqueles capazes de propiciar atividades de recreação, desenvolvimento de pesquisas científicas e aprimoramento cultural.

§ 3º São considerados locais adjacentes, para efeito de proteção:

I - a faixa de terras de 500 (quinhentos) metros de largura em torno:

a) dos parques estaduais;

b) das estações ecológicas ou reservas biológicas; e

II - a faixa razoável que objetiva preservar o entorno dos bens arqueológicos, paisagísticos e arquitetônicos tombados.

Seção II - Das Zonas de Reserva Ambiental

Art. 20. São consideradas zonas de reserva ambiental:

I - os parques estaduais; e

II - as estações ecológicas e as reservas biológicas.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei considera-se:

I - PARQUE ESTADUAL - área delimitada, envolvendo atributos excepcionais da natureza, submetida ao regime jurídico da inalienabilidade e da indisponibilidade em seus limites, alteradas somente por ato do Chefe do Poder Executivo;

II - ESTAÇÃO ECOLÓGICA OU RESERVA ECOLÓGICA - área delimitada com a finalidade de preservar ecossistemas naturais, que abriguem exemplares da flora e da fauna nativas.

Seção III - Das Proibições e Exigências

Art. 21. É proibido o corte raso das florestas, a exploração de pedreiras e outras atividades degradadoras da paisagem, dos recursos naturais e das faixas de terras de locais adjacentes a:

I - parques estaduais; e

II - estações ecológicas e reservas biológicas.

Art. 21-A. Fica vedada a exploração de floresta ou vegetação nativa em faixa marginal de 50m (cinquenta metros), contada a partir dos limites do canal do corpo hídrico, a qual deverá ser preservada. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 153, de 21.12.2009, DOE RR de 21.12.2009)

Art. 21-B. Fica vedada a exploração de área de preservação permanente em unidades de conservação e corredores ecológicos. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 153, de 21.12.2009, DOE RR de 21.12.2009)

Art. 22. Na faixa de terras adjacentes a bens tombados, dependem de prévia autorização do órgão responsável, a instalação de empreendimentos comerciais e de serviços.

Art. 23. Nas ilhas, fica proibido o corte raso da vegetação nativa e outras atividades que degradem a paisagem e os recursos naturais.

Art. 24. Nas áreas de formações vegetais defensivas à erosão, fica proibido o corte de árvores e demais formas de vegetação natural:

I - ao longo dos cursos d'água;

II - ao redor das nascentes;

III - nas áreas montanhosas acima das nascentes; e

IV - nas encostas e meias encostas.

Art. 25. Nos mananciais e nascentes é proibido:

I - o lançamento de efluentes, resíduos e biocidas;

II - o corte de vegetação natural; e

III - atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços.

Art. 26. Nos sítios de interesse recreativo, cultural e científico, ficam proibidas quaisquer atividades que degradem a paisagem e os recursos naturais.

Art. 27. Nos parques estaduais é proibido:

I - extração de qualquer recurso do solo;

II - utilização dos recursos hídricos;

III - corte de qualquer tipo de vegetação;

IV - extração de produtos de origem vegetal;

V - caça e a pesca ; e

VI - qualquer atividade, exceto às recreativas, turísticas e administrativas, previstas nos objetivos do Parque.

Art. 28. Nas estações ecológicas e nas reservas biológicas é proibido:

I - extração de recursos do solo;

II - utilização dos recursos hídricos;

III - corte de qualquer tipo de vegetação;

IV - extração de produtos de origem vegetal;

V - caça e a pesca; e

VI - atividade industrial, comercial, agropecuária e outras.

Seção IV - Das Queimadas

Art. 29. É proibida a queimada:

I - nas áreas de proteção especial;

II - nas zonas de reserva ambiental; e

III - nas terras de propriedade do Estado ou dos Municípios.

Art. 30. As queimadas em propriedades privadas dependerão:

I - do preparo de aceiros;

II - do manejo corretivo das palhadas;

III - de grande proliferação de ofídios, insetos e outros; e

IV - do respeito às praticas culturais das populações locais.

Seção V - Do Parcelamento do Solo

Art. 31. Com vistas à preservação ambiental e ecológica, fica proibido o parcelamento do solo:

I - em área de proteção especial; e

II - quando a ação antrópica ameaçar os padrões de qualidade ambiental, conforme deliberação do CEMAT.

Art. 32. Entende-se por uso adequado, o conjunto de práticas e procedimentos que visam a conservação, melhoramento e recuperação do solo, atendendo à função sócio-econômica-cultural da propriedade e à manutenção do equilíbrio ecológico.

Seção VI - Da Implantação das Áreas de Proteção Especial e das Zonas de Reservas Ambientas

Art. 33. Decreto do Chefe do Poder Executivo, fundamentado em proposta do CEMAT:

I - criará:

a) os parques estaduais; e

b) as estações ecológicas e as reservas biológicas.

II - declarará:

a) as áreas de formação vegetal defensiva ou de preservação permanente; e

b) os sítios de interesse recreativo, cultural e científico.

III - indicará:

a) os bens tombados, com as respectivas áreas adjacentes;

b) às ilhas; e

c) os mananciais.

Art. 34. Sob qualquer pretexto, as terras devolutas, com área de relevante interesse ambiental, não poderão ser transferidas a particulares.

§ 1º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas por ação discriminatória, necessárias à proteção do meio ambiente em geral.

§ 2º O Poder Público Estadual, mediante Lei específica, indenizará os Municípios que tiverem áreas especialmente protegidas pelo Estado.

CAPÍTULO V - DOS ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL E AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Seção I - Dos Estudos de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA

Art. 35. O Estudo de Impacto Ambiental - EIA, é um instrumento de análise de toda ação antrópica que possa causar poluição ou degradação ambiental, servindo também para análise de programas e projetos, visando fazer a adequação dos mesmos à preservação, conservação, proteção e melhoria do meio ambiente.

§ 1º O órgão ambiental definirá as condições e critérios técnicos para a elaboração do EIA/RIMA, fixados normativamente pelo CEMAT.

§ 2º Os critérios técnicos, para elaboração do EIA/RIMA, poderão ser específicos ou agrupados, quando as atividades forem assemelhadas ou conexas.

§ 3º O EIA/RIMA deverá abranger toda a área do possível impacto ambiental, inclusive a bacia hidrográfica afetada.

§ 4º A caracterização da obra, como causadora de degradação ambiental, dependerá de critérios a serem definidos pelo órgão ambiental, e fixados normativamente pelo CEMAT que determinará, após avaliação preliminar, a necessidade ou não da elaboração do EIA/RIMA.

§ 5º A não exigência do EIA/RIMA não exime a apresentação do Plano de Controle Ambiental, contendo no mínimo:

a) descrição geral do empreendimento;

b) descrição dos impactos ambientais mais significativos;

c) medidas de proteção adotadas ou em vias de adoção;

d) plano de monitoramento ambiental; e

e) plano de recuperação de áreas degradadas (se for o caso).

§ 6º Os critérios mencionados no parágrafo anterior deverão considerar as peculiaridades de cada obra ou atividade, levando em conta a natureza e a dimensão dos empreendimentos, o estágio em que se encontrarem, e as condições ambientais da região.

§ 7º O órgão ambiental poderá estabelecer um rol de obras ou atividades, para as quais exigirá o EIA/RIMA, sem prejuízo da apresentação do estudo preliminar referido no caput deste artigo.

§ 8º O EIA/RIMA será analisado e aprovado pelo órgão ambiental, sem prejuízo de sua apreciação pelo CEMAT, quando assim entender conveniente.

§ 9º As condições técnicas para análise e elaboração dos EIA/RIMA deverão atender as diretrizes do planejamento e zoneamento ambientais, nos termos dos artigos 18 e 19 desta Lei.

§ 10. A análise do EIA/RIMA, somente, será procedida após pagamento das custas, conforme esta Lei.

§ 11. A análise do EIA/RIMA deverá obedecer a prazos fixados em regulamento, de acordo com o grau de complexidade dos respectivos empreendimentos.

Art. 36. O EIA/RIMA será realizado por equipe multidisciplinar, independente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.

Parágrafo único. Os membros da equipe e a pessoa jurídica, que a integrarem, serão cadastrados no órgão ambiental, que poderá impugnar, ouvido o CEMAT, a participação de qualquer um dos membros ou da equipe.

Art. 37. O RIMA sintetizará, de forma objetiva, as informações constantes no estudo, em linguagem corrente, adequada à compreensão por parte dos representantes das comunidades.

Art. 38. O EIA/RIMA estará disponível para consulta pública na sede do órgão ambiental.

Parágrafo único. Os prazos para consultas públicas não poderão ser inferiores a 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação.

Art. 39. O órgão ambiental determinará os prazos máximos necessários à completa análise do EIA/RIMA, levando em consideração a complexidade e localização do projeto ou atividade.

Seção II - Da Análise de Risco

Art. 40. Serão sujeitas à análise de risco, as tecnologias potencialmente perigosas, em especial aquelas ligadas à zootecnia, biotecnologia, genética e energia nuclear, além de outras atividades perigosas.

Parágrafo único. As tecnologias a serem analisadas serão objeto de regulamentação do CEMAT.

Seção III - Dos Custos de Análise de Projetos, de EIA/RIMA e de Análise de Riscos

Art. 41. Os custos referentes a qualquer análise e vistorias de projetos serão cobrados conforme o estabelecido na Tabela III, em anexo.

Seção IV - Das Audiências Públicas

Art. 42. Para esclarecer aspectos relacionados aos impactos ambientais, serão realizadas audiências públicas a critério do órgão ambiental ou quando solicitado por entidades da sociedade civil, por órgãos ou entidades do Poder Público Estadual ou Municipal, pelo Ministério Público Federal ou Estadual e, ainda, por membros do Poder Legislativo.

Art. 43. As audiências públicas só poderão ser realizadas para os empreendimentos cujo EIA/RIMA esteja em análise no órgão ambiental ou possa causar significativo impacto ambiental, observados os termos e condições estabelecidos em regulamento, ouvido CEMAT.

Art. 44. As audiências públicas serão realizadas em locais e horários compatíveis com acesso das comunidades interessadas.

Parágrafo único. No final de cada audiência será lavrada uma ata a ser anexada à cópia do relatório de impacto ambiental.

CAPÍTULO VI - DO SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 45. Fica criado o Sistema de Licenciamento Ambiental de Atividades Poluidoras e/ou Degradadoras do Meio Ambiente - SLAP, obrigatório em todo o Estado.

Art. 46. O Sistema de Licenciamento Estadual - SLAP tem por objetivo disciplinar as atividades e serviços que constituam fontes de poluição ou degradação do meio ambiente, bem como disciplinar a implantação e funcionamento de qualquer equipamento e/ou sistema de controle de poluição ambiental.

Parágrafo único. As atividades, sujeitas ao Sistema de Licenciamento Estadual - SLAP, serão definidas e fiscalizadas pelo órgão ambiental.

Seção I - Das Licenças

Art. 47. A licença ambiental será outorgada pelo órgão ambiental, com observância dos critérios fixados nesta Lei e demais legislações pertinentes.

Art. 48. Qualquer empreendimento, inclusive a exploração de recursos naturais, quando potencialmente causadores de degradação do meio ambiente, obterão a licença ambiental e quando necessário, a aprovação do estudo de impacto ambiental, nos termos desta Lei.

Art. 49. São instrumentos do licenciamento ambiental:

I - LICENÇA PRÉVIA - LP, concedida mediante requerimento quando do planejamento da atividade, contendo os requisitos básicos a serem atendidos na fase de localização, instalação e operação;

II - LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI, que autoriza o início da implantação do empreendimento, com as especificações constantes no projeto e, quando for o caso, das prescrições contidas no EIA/RIMA;

III - LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO, que autoriza o início do empreendimento com os equipamentos de controle ambiental exigidos na licença ambiental, de acordo com o previsto na LP e LI e/ou no EIA/RIMA, se houver; e

IV - LICENÇA DE AMPLIAÇÃO-LA, é expedida, com base no projeto aprovado pelo órgão ambiental, nos casos de expansão de empreendimento e acumulação de tecnologia ou de equipamento.

§ 1º As Licenças Ambientais, referidas nos incisos I, II, III e IV, serão outorgadas por prazo determinado, podendo ser renovadas desde que cumpridas as exigências e corrigidas eventuais distorções, conforme dispõe esta Lei.

§ 2º O não cumprimento das exigências, estabelecidas no EIA/RIMA, pode implicar na declaração de desconformidade do empreendimento, ensejando as correções cabíveis.

§ 3º Na declaração de desconformidade, enquanto não forem adotadas medidas corretivas, não poderão ser autorizadas licenças para ampliação ou alteração do empreendimento em questão.

§ 4º Comprovadas alterações ambientais consideráveis e não previstas, aos responsáveis pelos empreendimentos serão exigidas as correções necessárias.

§ 5º O indeferimento da solicitação de licença ambiental será devidamente instruído com o parecer técnico do órgão competente, pelo qual se dará conhecimento do motivo do indeferimento.

§ 6º Ao interessado, cuja solicitação de licença ambiental tenha sido indeferida, será dado, nos termos do regulamento, prazo para interposição de recurso a ser julgado pela autoridade competente.

§ 7º A licença de grandes áreas, para exploração e utilização dos recursos naturais, levará em conta as normas de zoneamento ambiental incidente, devendo adequar-se às diretrizes e critérios fixados neste zoneamento.

§ 8º Iniciada a implantação do empreendimento, antes da expedição das respectivas licenças, o órgão fiscalizador comunicará o fato às eventuais entidades financiadoras, sem prejuízo das penalidades, previstas nesta Lei.

§ 9º Fica estabelecido, no âmbito do órgão ambiental estadual, que as licenças ambientais de operação para as atividades declaradas de utilidade e/ou interesse social, nos termos desta Lei, terão prazos fixados em 10 (dez) anos. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 153, de 21.12.2009, DOE RR de 21.12.2009)

§ 10. As licenças ambientais referentes às atividades declaradas de utilidade e/ou interesse social, nos termos desta Lei, serão expedidas ou renovadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data do protocolo no órgão ambiental estadual, após a vistoria de uma equipe técnica do órgão ambiental estadual, sendo consideradas licenciadas automaticamente, se não for expedida no prazo previsto nesta Lei, exceto se a não renovação decorrer de irregularidades previstas na legislação ambiental, nessa hipótese, o indeferimento deverá ser através de decisão administrativa devidamente fundamentada. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 153, de 21.12.2009, DOE RR de 21.12.2009)

§ 11. Na decisão que indeferir o pedido de licenciamento, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 153, de 21.12.2009, DOE RR de 21.12.2009)

§ 12. No lapso temporal entre a protocolização do pedido de licenciamento, no órgão ambiental estadual, até a decisão administrativa final, o requerente não poderá ser penalizado por inexistência de licenciamento. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 153, de 21.12.2009, DOE RR de 21.12.2009)

Art. 49-A. É vedado ao órgão ambiental estadual condicionar o licenciamento ambiental ao pagamento de multa existente junto aos órgãos ambientais federais, estaduais ou municipais. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 153, de 21.12.2009, DOE RR de 21.12.2009)

Art. 50. Trinta (30) dias antes de vencido o prazo de validade da licença, o interessado deverá apresentar ao órgão ambiental pedido de renovação que, após análise, emitirá parecer sobre a solicitação.

Seção II - Das Condições de Validade das Licenças

Art. 51. A licença somente terá validade enquanto mantidas todas as condições nela especificada.

Art. 52. Os pedidos de renovação e concessão de licença serão publicados resumidamente no Diário Oficial do Estado ou periódico de grande circulação local às expensas do interessado.

Art. 53. O não cumprimento das exigências e prazos, estabelecidos na licença, acarretará na aplicação de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Seção III - Dos Custos de Processamento das Licenças

Art. 54. Os custos de emissão das licenças ambientais serão cobrados pelo Órgão competente, conforme critérios estabelecidos nas tabelas I e II, em anexo.

Seção IV - Das Atividades Industriais

Art. 55. As atividades industriais serão enquadradas de acordo com o porte do empreendimento e o potencial poluidor.

§ 1º Quanto ao porte, as atividades industriais serão enquadradas como pequeno, médio, grande porte e de porte excepcional.

§ 2º Quanto ao potencial poluidor, as atividades industriais serão classificadas em desprezível, baixo, médio e alto potencial poluidor.

Seção V - Dos Critérios de Enquadramento de Atividades Não Industriais

Art. 56. As atividades não industriais são enquadradas de acordo com o porte e o grau de impacto ao meio ambiente.

§ 1º Quanto ao porte o enquadramento, será classificado como: mínimo, pequeno, médio e grande porte, respectivamente.

§ 2º Quanto ao grau de impacto no meio ambiente, o enquadramento, será classificado como: pequeno, médio e de grande grau de impacto, respectivamente.

CAPÍTULO VII - DOS REGISTROS, CADASTROS, INFORMAÇÕES AMBIENTAIS E CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES POLUIDORAS E/OU DEGRADADORAS DO MEIO AMBIENTE

Art. 57. O Sistema Estadual do Meio Ambiente manterá atualizado banco de dados, registros e cadastros das atividades efetivas ou potencialmente degradadoras, das ocorrências de interesse ambiental, de estudos e análises de natureza técnica, dos usuários de recursos naturais e de produtores, transportadores e consumidores de produtos tóxicos.

§ 1º A pedido do interessado, o órgão competente expedirá certidão negativa de obrigação ambiental, o que não o insentará de outras obrigações posteriormente apuradas.

§ 2º O acesso às informações técnicas de interesse ambiental está disponível a qualquer pessoa sob condições de ressarcimento dos custos incorridos, quando houver.

Art. 58. O órgão ambiental adotará medidas indispensáveis à criação de um cadastro e manutenção de um sistema integrado de informação de interesse ambiental, cuja política será definida pelo órgão ambiental, ouvido o CEMAT.

Parágrafo único. O cadastro constitui a fase inicial e obrigatória do licenciamento e será emitido em impresso padronizado a ser fornecido pelo órgão ambiental.

Art. 59. Os critérios para classificação das fontes poluidoras serão estabelecidos em Normas Técnicas, elaboradas pelo órgão ambiental.

Art. 60. São consideradas fontes presumíveis de poluição e/ou degradação do meio ambiente para efeito da obrigatoriedade de obtenção do Certificado de Registro:

I - atividade de extração e beneficiamento de minerais;

II - atividades industriais;

III - atividades de exploração florestal;

IV - atividades agropecuárias em área de floresta natural;

V - sistemas públicos de tratamento ou disposição final de resíduos ou materiais sólidos, líquidos e gasosos;

VI - atividades que utilizem combustível sólido, líquido ou gasoso, para fins comerciais ou de serviços;

VII - atividades que utilizem sistemas de radiação ionizante;

VIII - hospitais, laboratórios de análises clínicas e similares;

IX - todo e qualquer loteamento, independente do fim a que se destina;

X - construções civis classificáveis como obras de arte;

XI - descaracterização paisagística e/ou das belezas cênicas;

XII - exploração de recursos florísticos e faunísticos;

XIII - atividades que impliquem na descaracterização de monumentos arqueológicos ou morfológicos;

XIV - construções civis em áreas praianas que impliquem em vedação de paisagem ou descaracterização das praias;

XV - matadouros e abatedouros;

XVI - atividades que impliquem na utilização de biocidas de origem química;

XVII - modificações de cursos d´água; e

XVIII - descaracterização de corpos d´água.

Art. 61. O órgão ambiental, através de portaria, poderá identificar outras fontes presumíveis de poluição e/ou degradação do meio ambiente, obrigando a atividade ao procedimento de obtenção de Certificado de Registro.

CAPÍTULO VIII - DO CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO Seção I - Do Controle e Monitoramento

Art. 62. O controle, monitoramento e a fiscalização das atividades causadoras de impactos ambientais serão realizados pelos órgãos ou entidades integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente, observando os seguintes princípios:

I - o controle ambiental será feito através do acompanhamento regular das atividades, tendo como objetivo a garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado;

II - o controle ambiental envolverá as ações de planejamento, administração, finanças e articulação institucional indispensáveis à defesa e melhoria da qualidade de vida, considerando tanto as atividades e empreendimentos pontuais como os seus entornos; e

III - o monitoramento será de responsabilidade do interessado na implantação do empreendimento, de conformidade com a programação estabelecida pelo órgão ambiental competente.

Seção II - Da Fiscalização

Art. 63. A fiscalização será efetuada isoladamente ou em conjunto por órgãos ou entidades do Estado dos Municípios e comunitária.

Parágrafo único. Nos atos de fiscalização, serão utilizados os seguintes documentos:

I - AUTO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO - documento que registra as irregularidades verificadas na fiscalização e que exige providências em prazo determinado conforme a Lei;

II - AUTO DE CONSTATAÇÃO - documento que atesta o descumprimento da Lei, caracteriza as exigências estabelecidas e não cumpridas no Auto de Notificação e Intimação; e

III - AUTO DE INFRAÇÃO - documento que registra as penalidades previstas nesta Lei.

Art. 64. A Polícia Militar deverá atender de imediato a solicitação de reforço policial, feita pelos agentes técnicos dos órgãos credenciados para a fiscalização.

Art. 65. No exercício da fiscalização, os agentes credenciados do órgão ambiental poderão entrar a qualquer hora e permanecer pelo tempo necessário em qualquer estabelecimento público ou privado.

Art. 66. Os responsáveis pelos empreendimentos e/ou atividades fiscalizadas deverão, quando convocados, sob pena das cominações legais previstas nesta Lei, comparecer ao órgão do meio ambiente, em prazo estabelecido na convocação.

CAPÍTULO IX - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Seção I - Das Infrações

Art. 67. Constitui infração a ação ou omissão de preceitos estabelecidos e disciplinados nesta Lei ou nas normas dela decorrentes.

Art. 68. O infrator é responsável pelo dano que causar ao meio ambiente, obrigando-se à reparação e à indenização, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 69. As infrações classificam-se:

I - leves, quando causam prejuízos às atividades sociais e econômicas ou pequenos danos à flora, à fauna e a outros recursos naturais;

II - graves, quando prejudicam a saúde, a segurança e o bem-estar da população e causam danos relevantes à fauna, à flora e a outros recursos naturais; e

III - gravíssimas, as que provocam iminente risco para a vida humana;

Art. 70. Compete ao órgão ambiental nomear e classificar as infrações do artigo anterior, elaborando lista para ampla divulgação e conhecimento público.

Seção II - Das Penalidades

Art. 71. Sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis, as infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - redução de atividade;

IV - interdição temporária ou definitiva;

V - embargo;

VI - demolição;

VII - apreensão;

VIII - suspensão ou cassação da licença; e

IX - suspensão de financiamento ou de incentivos governamentais.

Seção III - Da Advertência

Art. 72. A advertência será aplicada quando se tratar de primeira infração, devendo o agente fixar prazo para que as irregularidades sejam sanadas.

Parágrafo único. A advertência não será aplicável quando se tratar de infração de natureza grave e gravíssima.

Seção IV - Das Multas

Art. 73. As multas serão cobradas conforme valores abaixo:

I - nas infrações de natureza leve, de 10 (dez) a 500 (quinhentos) reais;

II - nas infrações de natureza grave, 501 (quinhentos e um) a 3000 (três mil) reais; e

III - nas infrações de natureza gravíssima, de 3001 (três mil e um) a 5000 (cinco mil) reais;

Parágrafo único. A multa poderá ser reduzida em até 90% do seu valor, se o infrator fizer as correções necessárias, evitando a continuidade do delito.

Art. 74. Em caso de reincidência ou continuidade da infração, a aplicação da multa poderá ser diária e comulativa, observados os limites e valores estabelecidos no artigo anterior.

Parágrafo único. A forma e o prazo para o pagamento da multa será estabelecida pelo órgão competente, ouvido o CEMAT.

Art. 75. Sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato ao órgão competente e, uma vez constatada a sua veracidade, retroagirá o termo final do curso diário da multa à data da comunicação oficial.

Art. 76. É facultado ao infrator solicitar novo prazo para sanar as irregularidades constatadas, ficando a critério do órgão competente a análise do pedido, com base nos fundamentos técnicos apresentados.

Seção V - Da Redução da Atividade

Art. 77. A redução da atividade será imposta nos casos em que se caracterizar um episódio grave de poluição ambiental, independentemente das precedentes penalidades de advertência ou multa.

Parágrafo único. A redução de atividade depende de parecer do CEMAT.

Seção VI - Da Interdição

Art. 78. A interdição temporária ou definitiva poderá ser aplicada nos seguintes casos:

I - perigo iminente à saúde pública;

II - a partir da segunda reincidência; e

III - após o decurso de qualquer dos períodos de multa imposta.

Parágrafo único. A interdição temporária ou definitiva será aplicada sem a observância de procedência de multa ou advertência, nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, independente de parecer do CEMAT.

Art. 79. A interdição, se definitiva, implica na cassação da licença e, se temporária, na suspensão pelo período em que durar essa interdição.

Parágrafo único. A atividade que tiver sua licença cassada, só poderá requerer nova licença, após cumpridas todas as exigências feitas pelo órgão ambiental.

Art. 80. Na interdição, o agente poluidor será responsável pelas conseqüências da medida e os custos e despesas serão de sua inteira responsabilidade.

Seção VII - Do Embargo

Art. 81. O embargo será aplicado quando a atividade for executada à revelia, sem a competente Licença de Instalação, expedida pelo órgão ambiental.

Parágrafo único. O descumprimento do embargo e/ou interdição caracteriza crime de desobediência, previsto no Código Penal.

Art. 82. O embargo de obra poderá ser temporário ou definitivo.

Parágrafo único. O embargo temporário implicará na adoção de medidas corretivas e, após sanadas, prosseguirá a obra, conforme legislação.

Seção VIII - Das Demolições

Art. 83. A demolição será usada, após transitada em julgado a decisão administrativa condenatória e quando as penalidades de interdição ou embargo forem insuficientes para o cumprimento da Lei.

Seção IX - Da Aplicação e da Graduação da Pena

Art. 84. A suspensão da pena e a graduação da multa observará as circunstâncias atenuantes e agravantes do fato e os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais.

Art. 85. Compete ao órgão ambiental nominar e classificar a circunstância agravante e atenuante.

Seção X - Do Processo Administrativo

Art. 86. As infrações serão apuradas em processo administrativo, iniciando com a lavratura do auto de infração, observados os riscos e prazos estabelecidos na Lei.

Art. 87. Constatada a irregularidade, será lavrado o auto de infração, contendo todos os elementos que caracterizam a obra e o infrator, definidos em resolução apresentada pelo órgão competente e aprovada pelo CEMAT.

§ 1º O Auto de Infração é o documento hábil para aplicação das penalidades de que trata o art. 71.

§ 2º Em caso de infração leve, o agente deverá apenas advertir o infrator, lavrando o Auto de Notificação, concedendo prazo para regularizar-se, conforme o disposto no art. 72.

§ 3º Decorrido o prazo que trata o parágrafo anterior e verificado o não cumprimento da determinação perante o órgão competente, o agente lavrará o Auto de Infração com as penalidades cabíveis.

§ 4º O prazo concedido poderá ser dilatado, atendendo requerimento fundamentado pelo infrator, antes de vencido o prazo anteriormente estipulado.

§ 5º Das decisões que concedem ou neguem prorrogação de prazo, será dada ciência por escrito ao infrator.

Art. 88. As omissões e erros nas lavraturas dos autos de infração e notificação não implicam na nulidade da pena, desde que os processos contenham elementos que caracterizem a infração e o infrator.

Art. 89. As informações contidas nos autos de infração são de inteira responsabilidade do servidor, o qual pode ser passível de punição, por excesso ou omissão.

Art. 90. O infrator será notificado para ciência da infração na seguinte forma:

I - pessoalmente;

II - pelo correio ou via postal; e

III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

§ 1º Se pessoalmente, houver recusa da ciência do delito, o fato será mencionado expressamente pelo agente que efetuou a notificação.

§ 2º Se por edital, este deverá ser publicado na imprensa oficial ou jornal de grande circulação, ficando efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a data da publicação.

Seção XI - Da Defesa e dos Recursos

Art. 91. A defesa do autuado nas penalidades de advertência e apreensão será por escrito, dirigida ao órgão ambiental competente, contendo elemento comprobatório de suas alegações, no prazo máximo de 10(dez) dias, contados da ciência da penalidade.

Art. 92. A critério do órgão ambiental, a defesa deverá apresentar justificativa por escrito, anexando documentos de suas alegações até prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato.

§ 1º A defesa deverá ser dirigida e protocolada ao titular do Órgão Ambiental, que julgará em 05 (cinco) dias, comunicando ao infrator sua decisão em 72 (setenta e duas) horas.

§ 2º Caso a defesa não seja acatada, a penalidade será imposta, cabendo ao infrator recurso, sem efeito suspensivo, devidamente protocolado ao órgão Colegiado do Sistema, com documento que comprove o pagamento da multa imposta.

Art. 93. O CEMAT terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para o julgamento dos recursos.

Art. 94. As decisões dos órgãos executivos e as deliberações do CEMAT deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado.

Seção XII - Da Cobrança e do Recolhimento das Multas

Art. 95. As multas serão atualizadas com base em índices oficiais e deverão ser pagas dentro do prazo determinado para a defesa administrativa.

§ 1º Interposta a defesa administrativa, o Auto de Infração acompanhará o processo administrativo, ficando suspenso o prazo para o pagamento da multa até decisão final.

§ 2º Entrando com recurso para o órgão Colegiado do Sistema, o autuado deverá apresentar prova do pagamento da multa, sem o que, seu recurso não terá validade.

§ 3º Findo o prazo para a defesa administrativa, o autuado passa a ser revel, perdendo o direito de defender-se perante o Órgão Colegiado do Sistema.

§ 4º Julgado o recurso favorável ao infrator, as multas serão restituídas a este, em valores corrigidos, conforme índice oficial.

§ 5º A restituição constante, do parágrafo anterior, deverá ser requerida por escrito ao titular do órgão ambiental através de petição.

Art. 96. A arrecadação das multas decorrentes das infrações previstas nesta Lei constituirá o Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA gerido pelo Órgão Ambiental.

Art. 97. As multas serão recolhidas num banco oficial em nome do FEMA, através de Guia de Recolhimento elaborada pelo Órgão Ambiental.

Seção XIII - Da Execução das Decisões Definitivas

Art. 98. Transitados em julgado as decisões, os processos administrativos serão executados:

I - por via administrativa; e

II - judicial;

§ 1º Será por via administrativa:

I - a notificação à parte infratora, com a devida inscrição no registro cadastral;

II - a multa, enquanto não inscrita na dívida ativa através de notificação para pagamento;

III - a restrição de financiamento, através de comunicação aos estabelecimentos de créditos do Governo do Estado e aos agentes de financiamentos oficiais;

IV - a interdição, através de notificação, determinando a suspensão imediata da atividade, com lavratura de termo de interdição no local;

V - o embargo, através de notificação, determinando a paralisação da atividade, com lavratura de termo de embargo no local; e

VI - a demolição, através de notificação, determinando a demolição da atividade, com lavratura de termo de demolição no local.

§ 2º Não atendida a notificação, a autoridade administrativa poderá requisitar força policial para que a pena de interdição, de embargo ou demolição seja executada.

§ 3º Será executada por via judicial, a pena de multa, após a sua inscrição na dívida ativa.

CAPÍTULO X - DOS ESTÍMULOS E INCENTIVOS

Art. 99. O Governo Estadual incentivará ações, atividades, procedimentos e empreendimentos, que visem a proteção, manutenção e recuperação do meio ambiente e a utilização auto-sustentada dos recursos ambientais, com apoio financeiro, técnico, científico e operacional, além de outros mecanismos compensatórios, de acordo com o que dispõe esta Lei.

§ 1º Na concessão de estímulos e incentivos, o Governo dará prioridade às atividades de recuperação, proteção e manutenção de recursos ambientais, e às de educação e de pesquisa, dedicadas ao desenvolvimento da consciência ecológica e de tecnologias para manejo sustentado de espécies e ecossistemas.

§ 2º O Governo somente concederá os incentivos e benefícios, mencionados neste artigo, mediante comprovação da atividade a ser incentivada, de acordo com as prescrições da legislação ambiental.

§ 3º Os estímulos, incentivos e demais benefícios concedidos, nos termos deste artigo, serão sustados quando forem descumpridas as exigências da legislação ambiental.

CAPÍTULO XI - DA PESQUISA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 100. Ao Estado compete estimular o desenvolvimento de pesquisas e tecnologias ambientais, objetivando a melhoria da qualidade de vida.

§ 1º O órgão ambiental, mediante pesquisa que considere as peculiaridades regionais e locais, caracterizará os ecossistemas para efeito de conservação e preservação.

§ 2º O órgão, a que se refere o § 1º, realizará estudos, que definirão parâmetros e critérios de qualidade ambiental relevantes para o planejamento, controle e monitoramento do meio ambiente.

§ 3º O patrimônio genético do Estado será controlado e fiscalizado com o apoio técnico e científico das entidades fiscalizadoras dos órgãos mencionados no caput deste artigo.

§ 4º A licença ambiental para a manipulação dos recursos genéticos será outorgada mediante parecer técnico científico dos órgãos de pesquisa do Estado.

Art. 101. O Estado e a iniciativa privada deverão incentivar a criação e manutenção de cursos de níveis médio e superior, visando atender a formação de profissionais na área de ciência e tecnologia ambiental.

Parágrafo único. O Estado promoverá a educação ambiental, especialmente no nível fundamental de ensino.

Art. 102. Ao Estado caberá a responsabilidade pela criação e implantação de espaços naturais, com vistas ao lazer, turismo e educação ambiental.

Art. 103. O órgão ambiental tem como finalidade a divulgação de material publicitário, visando ampliar a conscientização popular sobre a necessidade de preservação e proteção ao meio ambiente.

CAPÍTULO XII - DAS ATIVIDADES DE APOIO TÉCNICO E CIENTÍFICO

Art. 104. O Estado de Roraima desenvolverá pesquisas científicas, objetivando o estudo dos problemas ambientais e o desenvolvimento de produtos, processos, modelos e sistemas de significativo interesse ecológico.

Parágrafo único. O Estado de Roraima implantará instrumentos institucionais, creditícios, fiscais, entre outros, como forma de estímulo a pessoas físicas ou jurídicas, sem fins lucrativos.

Art. 105. Constituirão prioridades de pesquisa, o desenvolvimento e a disseminação sistemática de produtos, processos, modelos técnicos e sistemas, que apresentem maior segurança ambiental e menor impacto adverso sobre a qualidade de vida e os ecossistemas, utilizados para:

I - monitoramento e controle de poluição;

II - desassoreamento de corpos d'água, prevenção e controle de erosão e recuperação de sítios erodidos;

III - manejo de ecossistemas naturais; e

IV - biotecnologia, tratamento e reciclagem de efluentes e resíduos de qualquer natureza.

TÍTULO III - DOS SETORES AMBIENTAIS CAPÍTULO I - DA FLORA

Art. 106. A flora nativa e as demais formas de vegetação de utilidade ambiental são bens comuns a todos os habitantes do Estado, sem prejuízo do direito de propriedade, conforme a legislação federal e esta Lei estabelecem.

Parágrafo único. As ações ou omissões contrárias a esta Lei e às normas dela decorrentes são consideradas degradação ambiental ou uso nocivo de propriedade.

Art. 107. Considera-se de preservação permanente, de acordo com a Legislação Federal, as áreas ou a vegetação situada:

a) ao longo dos rios ou de qualquer corpo d'água;

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

c) nas nascentes permanentes ou temporárias, incluindo os olhos d'água, seja qual for sua situação topográfica;

d) no topo de morros, montes ou montanhas;

e) nas encostas ou partes destas; e

f) em altitudes superiores a 1800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja sua vegetação.

Art. 108. Ainda são passíveis de preservação permanente, quando declaradas por ato do Poder Público, a vegetação e as áreas destinadas a:

a) atenuar a erosão das terras;

b) formar faixas de proteção ao longo das rodovias;

c) proteger sítios de excepcional beleza ou valor científico, histórico e cultural;

d) asilar exemplares da fauna e flora ameaçados de extinção, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios;

e) assegurar condições de bem-estar público;

f) proteger paisagens notáveis; e

g) proteger sítios de importância ecológica.

Art. 109. Mesmo mediante licença especial, as áreas e a vegetação de preservação permanente, somente poderão ser utilizadas ou suprimidas, em caso de obras públicas de interesse social comprovado e de atividades consideradas imprescindíveis e sem alternativa econômica.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, serão exigidas a apresentação e aprovação do estudo de impacto ambiental e respectivo relatório.

Art. 110. Em área de floresta, a exploração da vegetação primitiva ou em estágio avançado de regeneração, mesmo fora das áreas de preservação permanente, somente será permitida sob regime de manejo sustentado, nos termos estabelecidos pelo órgão estadual competente, salvo prévia autorização do órgão ambiental.

Parágrafo único. A supressão da vegetação nas áreas referidas no caput do artigo poderá ser feita na implantação de projetos econômicos, previamente licenciados nos termos desta Lei.

Art. 111. O desenvolvimento das atividades florestais encontra-se condicionado à observância das seguintes normas:

I - a obediência ao zoneamento ecológico-econômico a ser instituído pelo Estado; e

II - a utilização dos recursos florestais, de domínio público ou privado, dependerá de autorização do órgão competente e de técnicas de manejo compatíveis com os vários ecossistemas, à exceção das florestas cultivadas cujo manejo é livre, de acordo com sua finalidade econômica.

Art. 112. Nas áreas de preservação permanente, nas unidades de conservação e em outras áreas de uso regulamentado, prevalecerão as normas específicas.

CAPÍTULO II - DA FAUNA SILVESTRE

Art. 113. Os animais que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre e seus nichos, abrigos e criadouros naturais, são propriedades do Estado, sendo proibida a sua perseguição, mutilação, destruição, caça ou apanha.

§ 1º Só será permitida a instalação de criadouros, mediante autorização do órgão estadual competente.

§ 2º Para a instalação e manutenção de criadouros, será permitida a apanha de animais da fauna silvestre, dentro de rigoroso controle e segundo critérios estabelecidos pelo órgão estadual competente, através de regulamento próprio.

Art. 114. A morte de animais da fauna silvestre pelo uso de agrotóxicos ou qualquer outra substância química será considerado ato degradador e o responsável obrigado a promover, às suas expensas, todas as medidas para eliminação imediata dos efeitos nocivos correspondentes, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

Art. 115. É proibido o comércio de espécies da fauna e flora silvestre, encontrados na natureza.

Art. 116. As atividades faunísticas encontram-se condicionadas à observância das seguintes normas:

I - a compatibilização entre o desenvolvimento econômico-social e a preservação das espécies;

II - o monitoramento da distribuição das espécies e de seus desequilíbrios; e

III - o zoneamento faunístico, visando medidas de proteção, controle e utilização.

CAPÍTULO III - DA FAUNA E FLORA AQUÁTICAS

Art. 117. Para os efeitos desta Lei, a fauna e a flora aquáticas são compostas por animais e vegetais que têm na água meio de vida, sejam eles de ocorrência natural, cultivados ou provenientes de criadouros.

Art. 118. A fauna e flora aquáticas podem ser usadas com fins comerciais, desportivos e científicos, conforme regulamento apropriado.

Art. 119. É vedada a introdução no Estado de espécimes exóticas da fauna e flora aquáticas, sem prévia autorização do órgão ambiental competente.

Art. 120. Mediante convênio específico com órgãos federais, as atividades de pesca nas águas públicas, que não sejam de domínio estadual, poderão ser controladas e fiscalizadas pelo Estado nos termos da legislação pertinente.

Parágrafo único. Os convênios, nos termos deste artigo, deverão prever os recursos técnicos, administrativos, institucionais e financeiros, indispensáveis ao pleno exercício do controle e fiscalização devidos.

Art. 121. O controle, a fiscalização e a exploração racional da fauna e flora aquáticas, sob a responsabilidade do Estado, estarão sujeitos às normas fixadas pelas autoridades ambientais.

CAPÍTULO IV - DO USO E CONSERVAÇÃO DO SOLO E SUBSOLO Seção I - Do Uso e Conservação.

Art. 122. A utilização do solo, para quaisquer fins, deve ser feita através de técnicas que visem sua conservação e melhoria, observadas as características geomorfológicas, ambientais e destinação sócio-econômica.

§ 1º O Poder Público estabelecerá normas de utilização do solo, cujo descumprimento caracterizará degradação ambiental, sujeitando os infratores às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo da responsabilidade e da adoção de medidas necessárias à recuperação da área degradada.

§ 2º A utilização do solo implica na sua manipulação mecânica, tratamento químico, cultivo, parcelamento ou ocupação.

Art. 123. A utilização do solo deverá atender às seguintes disposições:

I - aproveitamento adequado e conservação das águas em todas as suas formas;

II - controle de erosão em todas as suas formas;

III - adoção de medidas para evitar processos de desertificação;

IV - procedimentos para evitar assoreamento de cursos d'água e bacias de acumulação;

V - procedimentos para evitar práticas de queimadas;

VI - medidas para impedir o desmatamento das áreas impróprias para exploração agro-silvo-pastoril;

VII - procedimentos para recuperar, manter e melhorar as caraterísticas físicas, químicas e biológicas do solo agricultável; e

VIII - adequação aos princípios conservacionistas na construção e manutenção de barragens, estradas e canais de irrigação.

§ 1º O parcelamento do solo urbano levará em consideração a natureza da ocupação, mantendo o equilíbrio da sua utilização com a infra-estrutura a ser instalada, especialmente no que diz respeito às condições de saneamento básico e do escoamento das águas pluviais.

§ 2º Os loteamentos rurais serão feitos de forma a permitir o apropriado manejo das águas de escoamento, sem prejuízo da conservação do solo e das bacias hidrográficas envolvidas.

Art. 124. Compete ao Sistema Estadual do Meio Ambiente:

I - juntamente com os Municípios, elaborar e implantar a política do uso racional do solo, considerando sua natureza, singularidade e características, bem como a dinâmica sócio-econômica regional e local;

II - disciplinar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final de quaisquer produtos tóxicos, sejam químicos, físicos ou biológicos, seus resíduos e embalagens, que prejudiquem o equilíbrio ecológico do solo, ou interfiram na qualidade natural da água;

III - controlar e fiscalizar a utilização do solo para fins urbanos, quanto ao parcelamento e uso compatível com as exigências do meio ambiente, particularmente nos espaços territoriais protegidos e áreas de interesse especial;

IV - estabelecer medidas diretivas para proteção do solo e subsolo, visando adequar a utilização e distribuição de lotes destinados ao uso rural, especialmente em planos de colonização ou similares;

V - Em programa de desenvolvimento rural, exigir planos técnicos de conservação do solo e água;

VI - Determinar o emprego de normas conservacionistas no manejo do solo e da água, inclusive aquelas relacionadas com a erosão em áreas urbanas e suburbanas dos Municípios;

VII - declarar áreas em processo de desertificação, determinando medidas adequadas para sua recuperação e limitações de uso; e

VIII - exigir a recuperação de áreas degradadas, sob inteira responsabilidade técnica e financeira de seu proprietário ou posseiro, cobrando-se destes os custos dos serviços executados, quando realizados pelo Estado, em razão da eventual emergência de sua ação.

Art. 125. A produção, distribuição, comercialização, utilização e destino final de produtos agrotóxicos, incluindo seus resíduos e embalagens, obedecerão a legislação federal e estadual pertinentes, cabendo ao órgão ambiental disciplinar a sua regulamentação.

Seção II - Da Poluição do Solo e do Subsolo

Art. 126. Considera-se poluição do solo e do subsolo a deposição, descarga, infiltração, acumulação, injeção ou enterramento de substâncias ou produtos poluentes, em estado sólido, líquido ou gasoso.

Art. 127. Somente será tolerada a acumulação temporária de substâncias ou produtos de qualquer natureza, no solo ou no subsolo, desde que não ofereçam riscos de poluição ambiental.

Art. 128. O solo e subsolo só poderão ser utilizados para destino final de resíduos de qualquer natureza, desde que obedecidos critérios em leis específicas, e aprovados pelo órgão ambiental.

CAPÍTULO V - DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 129. Considera-se como resíduo sólido qualquer lixo, refugo, lodos e borras, provenientes de tratamento de águas residenciais, de estações de tratamento de águas de abastecimento, de estações de tratamento de esgoto doméstico, ou de equipamentos de controle de poluição atmosférica e outros materiais residuais.

Art. 130. Entende-se como material residual quaisquer substâncias resultantes da atividade humana, normalmente não lançadas em redes de esgoto, que podem ser estocados ou tratados antes do descarte.

Art. 131. Considera-se resíduo perigoso aquele que possa:

I - causar ou contribuir para mortalidade ou incidência de doenças irreversíveis; e

II - apresentar perigo imediato ou potencial à saúde pública ou ao ambiente, quando transportados, armazenados, tratados ou dispostos de forma inadequada.

Art. 132. O órgão ambiental publicará normas técnicas necessárias à identificação da periculosidade de um resíduo e a relação dos resíduos com características poluentes conhecidas.

§ 1º O órgão ambiental estabelecerá também normas relativas ao registro, transporte, estocagem, tratamento e disposição final dos resíduos perigosos.

§ 2º Não são considerados resíduos perigosos, quando tratados, manuseados e submetidos à disposição final:

I - resíduos domiciliares ou similares, durante as operações de coleta, transporte, estocagem, tratamento, recuperação ou disposição; e

II - cinza ou escória proveniente da queima de carvão ou combustíveis fósseis;

Art. 133. Os resíduos hospitalares e os produtos de consumo humano condenados deverão ser adequadamente acondicionados e conduzidos em transporte especial, incinerados em instalações adequadas ou armazenados em locais aprovados pelo órgão ambiental.

Art. 134. Os resíduos de portos e aeroportos deverão ser obrigatoriamente destruídos ou incinerados in loco, em instalações adequadas.

CAPÍTULO VI - DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS

Art. 135. Os depósitos naturais de águas subterrâneas serão regidos por esta Lei e demais legislações pertinentes.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, são consideradas subterrâneas as águas armazenadas no subsolo, possíveis de extração e utilização humana .

Art. 136. As águas subterrâneas terão programa de preservação e conservação, visando o seu aproveitamento conforme dispõe esta Lei.

Parágrafo único. Os órgãos estaduais competentes manterão serviços indispensáveis à avaliação dos recursos hidrogeológicos, fiscalizarão sua exploração e adotarão medidas contra contaminação, deteriorização dos aqüíferos e suas respectivas áreas de proteção.

Art. 137. Os resíduos de qualquer natureza, provenientes de atividades agropecuárias, industriais, comerciais ou outra natureza, só poderão ser lançados de forma a não poluírem as águas subterrâneas.

Parágrafo único. A descarga de poluentes que implique no comprometimento da qualidade da água subterrânea, sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação ambiental, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 138. A implantação de atividades de grande porte urbano ou rural, e que dependa da utilização de águas subterrâneas, necessitará de estudos hidrogeológicos para o correto dimensionamento do abastecimento.

CAPÍTULO VII - DOS RECURSOS MINERAIS

Art. 139. A pesquisa e a exploração de recursos minerais serão objeto de licença ambiental, sem prejuízo da legislação federal pertinente, ficando seu responsável obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica determinada pelo órgão ambiental.

§ 1º A pesquisa de recursos minerais, mesmo autorizada pelo órgão federal competente, dependerá de licença prévia do órgão ambiental, que aplicará os critérios previstos no zoneamento ambiental estadual.

§ 2º A extração de bens minerais dependerá de prévio licenciamento do órgão ambiental, devendo ser precedida de estudo de impacto ambiental e do plano de recuperação da área a ser degradada, nos termos desta Lei.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior será aplicado no caso da pesquisa mineral, quando houver a lavra experimental autorizada pelo órgão federal competente.

§ 4º A realização dos trabalhos de pesquisa ou lavra, contrária às prescrições técnicas da licença ambiental, será objeto de parecer técnico do órgão ambiental do Estado, que encaminhará, mediante representação, ao órgão federal ou municipal, para as sanções previstas nesta Lei.

Art. 140. A extração e o beneficiamento de minerais em águas superficiais e subterrâneas só poderão ser realizados após parecer técnico do órgão ambiental.

Art. 141. O titular de pesquisa, de decreto de lavra ou de qualquer outro título minerário, responderá pelos danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo das cominações legais pertinentes.

§ 1º O órgão competente exigirá o monitoramento das atividades de pesquisa e lavra de recursos minerais, nos termos da programação aprovada.

§ 2º Constatadas irregularidades na pesquisa ou exploração, contrariando as normas estabelecidas pelo órgão ambiental, será aplicado o disposto nesta Lei sem prejuízo das demais cominações legais.

Art. 142. A extração ilegal de substâncias minerais sujeitará o responsável à ação penal cabível, sem prejuízo das cominações administrativas e da obrigação de recuperar o meio ambiente degradado.

Parágrafo único. O órgão ambiental adotará todas as medidas cabíveis, inclusive comunicação do fato aos órgãos federais e municipais competentes e ao Ministério Público para as providências necessárias.

Art. 143. O órgão ambiental expedirá o certificado de registro para os garimpeiros que exercerem suas atividades no Estado de Roraima, constituindo o cadastro estadual de garimpeiros, para o efeito de controle e fiscalização dessa atividade, sem o qual será a atividade considerada ilegal e sujeita às penalidades das Leis.

Art. 144. Os trabalhos de pesquisa e lavra, em espaços territoriais especialmente protegidos, dependerão do Regime Jurídico a que estão submetidos, podendo o Estado estabelecer normas específicas para permiti-las, tolerá-las ou impedi-las, tendo em vista a preservação do equilíbrio ecológico pretendido.

Parágrafo único. No caso da necessidade de impedir as atividades citadas no caput do artigo, o órgão ambiental adotará o procedimento referido no § 4º do art. 139, desta Lei.

CAPÍTULO VIII - DO CONTROLE E DA POLUIÇÃO AMBIENTAL

Art. 145. Considera-se poluição o lançamento ou liberação no meio ambiente de toda forma de matéria ou energia:

I - em desacordo com os padrões de emissão estabelecidos nesta Lei;

II - em desconformidade com as exigências técnicas e operacionais estabelecidas em decorrência desta Lei; e

III - independentemente do que possa causar efeitos:

a) prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar da população;

b) dano à fauna, à flora e aos recursos naturais;

Art. 146. Sujeitam-se ao cumprimento desta Lei, todas as atividades, que direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição do meio ambiente.

Art. 147. Em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e níveis críticos de poluição ambiental, fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência.

Parágrafo único. Durante o período crítico poderão ser reduzidas ou impedidas quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência.

Art. 148. Em qualquer momento, para efeito de fiscalização, o órgão ambiental poderá exigir quaisquer informações sobre o processo produtivo, matérias-primas, produtos, subprodutos e resíduos.

Parágrafo único. O órgão, de que trata este artigo, terá o poder de polícia administrativa para exercer a fiscalização e impor as penalidades previstas nesta Lei.

Art. 149. Ao órgão responsável pelo controle ambiental, competirá, dentre outras;

I - estabelecer exigências técnicas e operacionais relativas a cada atividade efetiva ou potencialmente poluidora; e

II - quantificar as cargas poluidoras e fixar os limites por fonte poluidora, nos casos de vários e diferentes lançamentos ou emissões, em um mesmo corpo receptor ou em uma mesma região.

Art. 150. Em caso de derramamento, vazamento ou deposição acidental de material tóxico, o órgão ambiental deverá ser comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após a ocorrência.

§ 1º O fabricante ou representante estadual do material, de que trata este artigo, deverá fornecer, quando solicitado, todas as informações relativas à composição, periculosidade e procedimento de desintoxicação do material referido.

§ 2º O ressarcimento das despesas, em caso de acidente, fica por conta do fabricante ou seu responsável.

Art. 151. No caso de acidentes, a limpeza e restauração de áreas e bens atingidos ou, ainda, a desintoxicação e o destino final de resíduos gerados, deverão atender às determinações do órgão ambiental.

Art. 152. Deverá ser observada a legislação federal referente ao transporte de cargas perigosas e poluição por substâncias tóxicas.

CAPÍTULO IX - DO CONTROLE DE OBRAS OU ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU DEGRADADORAS

Art. 153. Compete ao órgão ambiental estadual:

I - fiscalizar a proteção e conservação dos recursos naturais;

II - exercer a fiscalização da qualidade do meio ambiente;

III - analisar e aprovar projetos de atividades empresariais, envolvendo a utilização de corpos d´água para transporte e disposição de resíduos sólidos de qualquer natureza;

IV - autorizar a implantação e a operação de atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços;

V - expedir licenças ambientais e outras autorizações;

VI - realizar medições, coletar amostras e efetuar análises laboratoriais;

VII - efetuar vistorias em geral, levantamentos, avaliações e emitir pareceres; e

VIII - expedir normas e instruções, cumprir e fazer cumprir a presente Lei naquilo que se relaciona com a sua competência.

Art. 154. São consideradas atividades poluidoras, aquelas que, pela utilização dos recursos ambientais ou pelas modificações na paisagem, impliquem em alteração das características do meio ambiente, ou modifiquem os padrões de reprodução da vida na área de influência.

Art. 155. As atividades poluidoras ou degradadoras do meio ambiente dependerão de autorização ou licença da autoridade competente, quando couber, à elaboração do estudo de impacto ambiental e seu respectivo relatório, observadas as normas específicas em regulamento.

Art. 156. O licenciamento de atividade poluidora ou degradadora fica condicionado à apresentação do EIA/RIMA e às exigidas pelo órgão ambiental.

Parágrafo único. As medidas exigidas pelo órgão ambiental ao agente degradador estabelecerão prazo de implementação, recursos e fontes necessárias à sua implantação, sujeitando as partes à responsabilidade civil e criminal.

Art. 157. As atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente serão obrigadas a adotar medidas de segurança e instalarem sistema de controle, para evitar os riscos de efetiva poluição.

Art. 158. Os pedidos de licenciamento e de autorização, além de publicados no Diário Oficial do Estado, serão encaminhados pessoalmente aos interessados, nos termos desta Lei.

Seção I - Da Infra-Estrutura de Transporte

Art. 159. A execução, ampliação, reforma ou recuperação de infra-estrutura, quer rodoviária quer aeroviária, deverá obedecer as seguintes normas gerais:

I - a drenagem das águas pluviais deverão ser lançadas de forma a não provocar erosão;

II - quando atravessarem mananciais de abastecimento público, deverão conter dispositivos de drenagem e outros cuidados, que garantam a preservação destes mesmos mananciais;

III - quando sobre cursos d´água navegáveis, essa navegabilidade deverá ser sempre assegurada; e

IV - deverão respeitar as características do relevo, assegurando estabilidade dos taludes, cortes, aterros e dos maciços, garantindo a estabilidade e a integração harmônica com a paisagem;

Seção II - Da Infra-Estrutura Energética

Art. 160. A execução de infra-estrutura energética obedecerá as seguintes normas:

I - o aproveitamento hidrelétrico deverá contemplar uso múltiplo da água, principalmente o abastecimento público, o lazer e a irrigação;

II - as barragens hidrelétricas deverão assegurar a navegabilidade dos cursos d´água potencialmente navegáveis;

III - os concessionários de energia hidrelétrica financiarão o manejo integrado de solos e águas nas áreas de contribuição direta dos lagos das usinas;

IV - quando da ocorrência de minerais de interesse estratégico para o desenvolvimento econômico do Estado na área de alagamento de hidrelétricas, deverá ser concedida prioridade à sua extração prévia ao alagamento, ou desenvolvidas alternativas tecnológicas que permitam sua exploração pós-alagamento;

V - nos projetos de aproveitamentos hidrelétricos, deverão ser consideradas as diretrizes constantes do Zoneamento Ecológico-Econômico;

VI - no aproveitamento hidrelétrico, serão privilegiadas alternativas que minimizem a remoção e inundação de remanescentes florestais nativos e associações vegetais relevantes;

VII - o aproveitamento hidrelétrico será precedido de inventário da flora e fauna de todas as áreas afetadas;

VIII - a construção de usinas hidrelétricas deverá ser acompanhada de medidas que assegurem a manutenção de espécies endêmicas raras, vulneráveis ou em perigo de extinção, bem como a proteção de áreas representativas dos ecossistemas afetados;

IX - os reservatórios das usinas hidrelétricas deverão ser dotados de faixas marginais, que serão reflorestadas com espécies nativas;

X - nas áreas a serem inundadas pelas bacias de aproveitamento hidrelétrico, deverão ser tomadas medidas que propiciem o pleno aproveitamento de fitomassa vegetal em cronograma previamente estabelecido;

XI - os padrões operacionais das usinas hidrelétricas deverão minimizar os impactos negativos sobre a biodiversidade florística e faunística, quer a jusante ou a montante do aproveitamento; e

XII - o automonitoramento das usinas termoelétricas é obrigatório e será regido por normas estabelecidas pelo órgão ambiental.

Seção III - Da Atividade Industrial

Art. 161. As atividades industriais poderão ser desenvolvidas com a observância das seguintes normas:

I - os efluentes e resíduos deverão apresentar na emissão características compatíveis com o curso d´água receptor;

II - obedecer ao zoneamento industrial estabelecido pelo Estado;

III - os efluentes e águas pluviais de instalações industriais deverão ser lançados de forma a não desencadear processos erosivos;

IV - a deposição de resíduos industriais não deverá ocorrer em áreas de elevado potencial agrícola;

V - os depósitos de rejeitos industriais deverão se situar em áreas geológicas estáveis;

VI - as indústrias que utilizam matérias-primas florestais deverão:

a) ser cadastradas junto ao organismo estadual competente;

b) possuir licença estadual, emitida pelo organismo competente;

c) assegurar reposição de matéria-prima utilizada, mediante reflorestamento e manejo sustentado, com planos aprovados pela autoridade estadual competente;

VII - obrigar-se ao automonitoramento permanente dos efluentes, da qualidade da água, dos padrões de emissões de gases, partículas e ruídos, e da qualidade do ar nas cidades, distritos e áreas industriais; e

VIII - estabelecer o ponto de lançamento de qualquer efluente, em cursos hídricos, originário de atividade utilizadora de recursos ambientais, obrigatoriamente situados à jusante da captação da água, considerando-se inclusive o ponto de captação utilizado pelo agente do lançamento.

Seção IV - Da Atividade de Comércio e Serviços

Art. 162. As atividades de comércio e de serviços relacionados a recursos ambientais deverão ser licenciadas pelo organismo estadual competente.

Seção V - Das Obras ou Atividades Públicas

Art. 163. Qualquer projeto que utilize ou degrade o meio ambiente deverá contemplar programas que cubram totalmente os estudos, projetos, planos e pressupostos destinados à conservação, preservação e melhoria da área afetada.

Seção VI - Da Atividade Agropecuária

Art. 164. O desenvolvimento da atividade agropecuária deverá se dar mediante observância das seguintes normas:

I - o uso de biocida químico e derivados deverá ser compatível com a classificação do rio em cuja bacia de drenagem a atividade se desenvolva;

II - quando em bacia de mananciais de abastecimento público, deverão ter uso regulamentado com monitoramento periódico por parte da autoridade competente;

III - quando utilizarem irrigação, não deverão comprometer os mananciais de abastecimento público;

IV - obedecer o zoneamento instituído pelo Estado que garantirá a máxima proteção do solo;

V - dar prioridade a crédito de qualquer natureza nas instituições oficiais do Estado, mediante demonstração da adoção de práticas de conservação de solos;

VI - somente utilizar biocidas, mediante a adoção de técnicas que minimizem seus efeitos sobre as populações e a fauna em sua área de ação;

VII - o Estado fomentará a agricultura nas áreas de campos naturais como forma de manutenção da floresta natural; e

VIII - deverá ser estimulada a diversidade de culturas.

CAPÍTULO X - DO ASSENTAMENTO INDUSTRIAL, URBANO E RURAL Seção I - Do Assentamento Industrial e Urbano

Art. 165. As atividades industriais estarão sujeitas a leis estaduais específicas, atendendo ao melhor aproveitamento das condições naturais e urbanas e de organização espacial.

§ 1º Os Municípios poderão criar e regulamentar zonas e distritos industriais, de acordo com as diretrizes de desenvolvimento urbano.

§ 2º O Estado, em consonância com os Municípios, definirá padrões de uso e ocupação do solo, com vistas à preservação de mananciais de águas superficiais e subterrâneas e de áreas de interesse ambiental, quando da localização de indústrias.

§ 3º A atividade industrial dependerá de licença ambiental, principalmente aquelas implantadas em espaços protegidos.

§ 4º O licenciamento, de que trata o parágrafo anterior, levará em conta a situação ambiental da área, sua organização espacial, impactos significativos, limites de saturação, efluentes, capacidade dos recursos hídricos e disposição de rejeitos industriais.

Art. 166. Os assentamentos urbanos atenderão aos princípios e normas desta Lei, observadas as seguintes disposições:

I - proteger as áreas de mananciais destinadas ao abastecimento urbano;

II - impedir o lançamento de esgotos urbanos, sem prévio tratamento adequado, nos cursos d´água;

III - prever a instalação de depósitos para detritos sólidos variados, através de métodos adequados que não comprometam a saúde pública e os mananciais de abastecimento urbano e respeitando as atividades próximas ao local de deposição; e

IV - vedar a urbanização de áreas instáveis, com acentuada declividade, ecologicamente frágeis, sujeitas à inundação, ou aterradas com material nocivo à saúde pública.

Parágrafo único. Os assentamentos urbanos serão objeto de licença ambiental, expedida mediante licença municipal pertinente, nos termos desta Lei.

Seção II - Do Assentamento Rural

Art. 167. Os assentamentos rurais deverão obedecer as seguintes normas:

I - módulos compatíveis com a capacidade de uso do solo, com traçados dispostos de maneira a minimizar a erosão e respeitar as áreas com limitação natural à exploração agrícola;

II - zoneamento agrícola, estabelecendo políticas compatíveis com o potencial agrícola do solo e cujos módulos possuam dimensões de forma a otimizar o rendimento econômico e a proteção do meio ambiente;

III - os módulos rurais deverão assegurar áreas mínimas que garantam a compatibilização da produção com a manutenção dos sistemas florísticos típicos da região, bem como das reservas legais e áreas de preservação ambiental; e

IV - as áreas cobertas por vegetais relevantes ou remanescentes de vegetação nativa não poderão ser utilizados em projetos de reforma agrária.

CAPÍTULO XI - DOS RESÍDUOS POLUENTES, PERIGOSOS OU NOCIVOS

Art. 168. A utilização e reutilização de resíduos poluentes, perigosos ou nocivos, estarão sujeitas ao prévio licenciamento, evitando o perigo imediato ou potencial para à saúde humana e para o meio ambiente.

Art. 169. O Estado manterá cadastro que identifique os locais e condições de disposição final dos resíduos poluentes, perigosos ou nocivos.

Art. 170. Fica expressamente proibido:

I - a disposição de resíduos poluentes, perigosos ou nocivos, em áreas urbanas ou rurais, que possam causar danos à saúde pública e ao meio ambiente;

II - o lançamento de resíduos poluentes, perigosos ou nocivos, em águas superficiais ou subterrâneas e em áreas erodidas; e

III - a incineração e a disposição final de lixo a céu aberto.

Art. 171. É obrigatória a incineração, adequando a coleta e transporte do lixo hospitalar, segundo as normas técnicas estabelecidas pelo órgão ambiental.

Art. 172. A instalação e operação de incineradores de resíduos sólidos de qualquer natureza dependem do licenciamento que fixará os padrões de emissão e disposição final das cinzas.

Parágrafo único. O destino dos resíduos poluentes, perigosos ou nocivos, é de inteira responsabilidade de quem os produz.

Art. 173. A utilização de mercúrio na atividade de extração de ouro e o processo de cianetação, em quaisquer outras atividades, dependerão do uso de equipamentos adequados, resguardando o que dispõe a legislação estadual do meio ambiente.

Art. 174. O armazenamento e o uso de agrotóxicos e derivados obedecerão além das normas federais vigentes, às estabelecidas supletivamente em decreto.

Art. 175. As atividades utilizadoras de tecnologia nuclear serão controladas por normas estabelecidas pelo órgão ambiental, sem prejuízo às Leis Federais.

Art. 176. O transporte de resíduos nucleares dentro do Estado obedecerá as normas estabelecidas pelo órgão competente.

CAPÍTULO XII - DO SANEAMENTO BÁSICO DOMICILIAR Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 177. Constitui obrigação estatal, da população e do indivíduo, a promoção de medidas de saneamento básico domiciliar, essenciais à proteção do meio ambiente.

Art. 178. Os serviços de saneamento básico, incluindo o transporte de lixo urbano, estão sujeitos ao controle do órgão ambiental, devendo-se observar o disposto nesta Lei e demais normas pertinentes.

Art. 179. Os Projetos de saneamento básico, desde a fase de planejamento, dependerão de aprovação do órgão competente.

Seção II - Da Água e de Seus Usos

Art. 180. Os órgãos responsáveis pelo abastecimento público de água deverão adotar normas de potabilidade da água, estabelecidas pelo Ministério da Saúde e complementadas pelo Estado.

Parágrafo único. Os órgãos, referidos neste artigo, serão obrigados a adotar medidas técnicas corretivas, destinadas a sanar possíveis falhas que impliquem no comprometimento do padrão de potabilidade da água.

Seção III - Dos Esgotos Sanitários

Art. 181. Os esgotos sanitários deverão ser coletados e receber destinação adequada, de forma a evitar contaminação de qualquer natureza.

Art. 182. Na inexistência de rede coletora de esgotos, compete ao órgão ambiental fiscalizar sua execução e a manutenção de medidas saneadoras, sendo terminantemente vedado o lançamento de esgoto "in natura".

Art. 183. A coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo, obedecerão a condições de segurança para o bem-estar da população e manutenção de condições ambientais adequadas.

Seção IV - Das Condições Ambientais das Edificações

Art. 184. As edificações deverão seguir padrões sanitários de higiene e segurança, indispensáveis à proteção da saúde e ao bem-estar do trabalhador e ao usuário em geral, estabelecidas em normas técnicas elaboradas pelo órgão ambiental.

Art. 185. Sem prejuízo a outras licenças exigidas em Lei, estão sujeitos à aprovação do órgão ambiental os projetos de construção, reforma e ampliação de edificações destinadas à:

I - manipulação, industrialização, armazenagem e comercialização de produtos químicos e farmacêuticos; e

II - indústria de qualquer natureza.

TÍTULO IV - CRITÉRIOS, DIRETRIZES E NORMAS DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 186. A utilização, gestão e fiscalização dos recursos naturais do Estado estão subordinados à Legislação Federal, Estadual, e às normas emanadas do CEMAT.

Art. 187. O controle da qualidade dos recursos naturais do Estado será realizado através de:

I - inventários e levantamentos;

II - proposição dos usos legítimos;

III - proposição de diretrizes e critérios;

IV - análise de pedidos de Licença Prévia, Licença de Instalação, Licença de Operação, dentre outras;

V - fiscalização e aplicação de medidas corretivas;

VI - avaliação de estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental;

VII - monitoramento;

VIII - avaliação periódica do cumprimento das normas técnicas; e

IX - divulgação das informações relacionadas à questão ambiental.

CAPÍTULO II - DO AR Seção I - Das Proibições e Exigências Subseção I - Das Proibições

Art. 188. Fica proibida a queima, ao ar livre, de resíduos químicos e de materiais perigosos, que não sejam possíveis de eliminar por outros meios, salvo autorização do órgão ambiental.

Parágrafo único. Caberá ao órgão ambiental a localização da queima, após inspeção do local.

Subseção II - Das Exigências

Art. 189. O órgão ambiental, quando necessário, exigirá a instalação e operação de equipamentos automáticos de medição de fontes de poluição do ar atmosférico.

Art. 190. Em situação de emergência, o órgão ambiental poderá determinar a redução das atividades poluidoras do ar, obedecida a legislação vigente.

Seção II - Dos Padrões de Qualidade do Ar

Art. 191. São padrões de qualidade do ar os limites de concentração de poluentes que, ultrapassados, possam afetar a saúde e o bem-estar da população.

Art. 192. Uma região será considerada saturada, quando qualquer um dos seus padrões de qualidade for ultrapassado.

Art. 193. O órgão ambiental estabelecerá critérios de emissões máximas permissíveis, evitando a saturação do ar atmosférico.

Seção III - Dos Padrões de Emissão

Art. 194. São padrões de emissão, as quantidades máximas de poluentes permitidos na atmosfera.

Art. 195. A emissão de poluentes da queima de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos, deverá ser realizada através de chaminé, salvo em situações previamente definidas pelo órgão ambiental.

Seção IV - Dos Padrões de Condicionamento e Projeto Para Fontes Estacionárias

Art. 196. Toda fonte de poluição do ar deverá ser provida de sistema de ventilação local exaustora.

Art. 197. O armazenamento de material fragmentado ou particulado deverá ser feito de modo a impedir o arraste pela ação dos ventos, do respectivo material.

Art. 198. As operações de pintura, aplicação de verniz a revólver e similares, deverão realizar-se em local apropriado, provido de sistema de ventilação local exaustora.

CAPÍTULO III - DA ÁGUA Seção I - Da Classificação, Controle e Utilização dos Corpos de Água

Art. 199. Entende-se por águas interiores continentais, as águas paradas, semi-paradas e correntes, podendo ser superficiais e subterrâneas.

Art. 200. As águas, para os efeitos desta Lei, são classificadas segundo seu uso preponderante:

I - CLASSE 1 - águas destinadas ao abastecimento doméstico, sem tratamento prévio ou com simples desinfecção;

II - CLASSE 2 - águas destinadas ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional, também usadas na irrigação e na recreação de contato primário (natação, esqui-aquático, mergulho);

III - CLASSE 3 - águas destinadas ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional, também usadas na piscicultura em geral e noutros elementos da fauna e da flora; e

IV - CLASSE 4 - águas destinadas ao abastecimento doméstico, após tratamento avançado, navegáveis, também destinadas ao abastecimento industrial, à irrigação e aos usos menos exigentes.

Art. 201. Caberá ao órgão ambiental estabelecer medidas de proteção para as áreas consideradas indispensáveis à manutenção do equilíbrio dos ecossistemas hídricos, inclusive manter a fiscalização de despejo nos cursos d´água.

Seção II - Das Proibições e Exigências

Art. 202. As construções industriais e de armazenagem, capazes de causar riscos aos recursos hídricos, deverão ser dotadas de dispositivos previstos em normas de segurança e prevenção de acidentes.

Parágrafo único. As obras de canais, barragens, açudes, estradas e outras, deverão adotar dispositivos conservacionistas a fim de impedir a ação da erosão e suas conseqüências.

Art. 203. Toda empresa deverá tratar seu esgoto sanitário, quando não existir sistema público de coletas, transporte, tratamento e disposição final de esgoto.

Seção III - Dos Critérios e Padrões de Qualidade da Água

Art. 204. Os padrões de qualidade dos recursos hídricos serão estabelecidos pelo órgão ambiental, que fixará parâmetros específicos para corpo receptor.

Art. 205. Nas águas destinadas ao abastecimento doméstico, sem tratamento prévio, não serão tolerados lançamentos de efluentes, mesmo aqueles que passaram por tratamento adequado.

Art. 206. O padrão de qualidade dos corpos d'água será avaliado nas condições e locais mais desfavoráveis de assimilação de poluentes.

Art. 207. O órgão ambiental poderá limitar o uso de defensivos agrícolas, ouvido o parecer da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, se os níveis de contaminação verificados comprometerem a principal utilização no corpo d'água em questão.

Seção IV - Dos Critérios e Padrões de Emissão de Efluentes Líquidos

Art. 208. Aos efluentes que contenham substâncias de toxidade desconhecida para o ecossistema do corpo receptor, serão exigidos testes biológicos.

§ 1º O lançamento desses efluentes só será permitido após a determinação da toxidade e definição das concentrações máximas permissíveis.

§ 2º O teste biológico será realizado segundo normas periodicamente atualizadas, estabelecidas pelo órgão ambiental.

Art. 209. Os efluentes industriais líquidos deverão ser coletados através de sistemas próprios, independentes, conforme sua origem e natureza, assim determinados:

I - coleta de águas pluviais;

II - coleta de despejos sanitários e industriais, em conjunto e/ou separadamente; e

III - coleta das águas de refrigeração.

Art. 210. Os efluentes líquidos de hospitais e/ou similares, contaminados com microorganismos patogênicos, deverão sofrer tratamento especial, antes do lançamento na rede de esgoto.

Art. 211. Os corpos d'água devem ser protegidos contra o carreamento de biocidas, aplicados em atividades agrícolas.

Parágrafo único. A proteção, a que se refere este artigo, será a estabelecida na Legislação Florestal Brasileira.

CAPÍTULO IV - DO SOLO E DO SUBSOLO Seção I - Do Uso e Conservação

Art. 212. O aproveitamento do solo deverá será feito com técnicas destinadas a manter e/ou aumentar a sua capacidade produtora.

Art. 213. A disposição de qualquer tipo de resíduo tóxico no solo só poderá ser feita de forma adequada, quer em propriedade pública quer em propriedade privada.

Art. 214. Estará sujeito à conservação e/ou recuperação, o solo que se encontre nas seguintes condições:

I - utilização e exploração inadequadas, interferindo no equilíbrio do ambiente; e

II - Quando limitações físico-químicas e biológicas afetarem a produtividade.

CAPÍTULO V - DA FLORA

Art. 215. O máximo de 50% (cinqüenta por cento) em áreas de floresta natural de cada propriedade ou posse rural é destinado à implantação de reserva legal, a critério do órgão ambiental.

Art. 216. A reserva legal deverá ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel e no cartório de registro de imóveis.

Parágrafo único. Quando da existência do Zoneamento Econômico Ecológico, os limites percentuais da reserva legal e as dimensões das áreas de preservação permanente poderão ser revistos e adaptados.

Art. 217. Para o cômputo da reserva legal poderão ser inferidas áreas de preservação permanente, as áreas impróprias para a agricultura e as que são ou vierem a ser demarcada como área de populações nativas.

Art. 218. A flora nativa, mesmo em propriedade particular, desde que contígua à área de preservação permanente, está sujeita aos dispositivos de preservação desta Lei.

Art. 219. O órgão ambiental manterá atualizado o cadastro do zoneamento florestal e da flora nativa, visando racionalizar a localização das explorações florestais, as florestas de proteção e as áreas de preservação permanente.

CAPÍTULO VI - DA FAUNA

Art. 220. É vedada qualquer forma de divulgação e propaganda que sugira a prática da caça a animais silvestres.

Art. 221. Dentro de critérios técnicos, será concedida autorização especial a instituições científicas nacionais, para a coleta de material zoológico e fitotécnico destinado à pesquisa científica.

§ 1º Em se tratando de estrangeiros, o pedido será feito através de instituição oficial brasileira, observada a Legislação Federal pertinente.

§ 2º As autorizações, referidas, neste artigo não poderão ser utilizadas para fins comerciais ou esportivos.

Art. 222. A posse de animais da fauna silvestre nacional deve ter origem comprovada, sendo terminantemente proibida a sua venda.

§ 1º Os possuidores de animais silvestres domesticados devem ter cativeiro adequado, caso contrário, os animais serão apreendidos e destinados a local apropriado, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º Os animais, considerados em extinção, serão apreendidos e encaminhados às entidades que possam mantê-los adequadamente, visando a reprodução e reintegração da espécie ao seu "habitat" original.

Art. 223. Os zoológicos deverão ser licenciados pelo órgão ambiental, conforme o regulamento.

Art. 224. Os animais silvestres em cativeiro, de procedência desconhecida, serão apreendidos, sem prejuízo das cominações legais cabíveis aos responsáveis.

CAPÍTULO VII - DA FAUNA E DA FLORA AQUÁTICA

Art. 225. A atividade pesqueira artesanal será regida por uma legislação própria, considerando as condições de produção e garantia de mercado para assegurar sua subsistência.

Art. 226. As embarcações de pesca motorizadas, sem prejuízo de outras obrigações, deverão ser registradas no órgão ambiental.

Art. 227. Independente de Lei Federal, a pesca será objeto de licença estadual.

§ 1º Ficam dispensados da licença, os pescadores que utilizarem linha de mão e caniço, ou instrumentos similares.

§ 2º Às instituições, que necessitem coletar material biológico para fins científicos, serão concedidas licenças especiais.

Art. 228. Fica proibido pescar:

I - em corpos d'água, nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para reprodução;

II - espécies cujos tamanhos sejam inferiores aos permitidos na forma da Lei;

III - quantidades superiores às permitidas pelo órgão ambiental;

IV - mediante a utilização de:

a) explosivos;

b) substâncias tóxicas;

V - em locais interditados pelo órgão ambiental; e

VI - sem licença do órgão ambiental.

Art. 229. O Poder Executivo definirá os períodos destinados à pesca, atendendo as peculiaridades regionais relacionadas às espécies, seus tamanhos mínimos, e demais providências necessárias ao ordenamento pesqueiro.

Art. 230. A fiscalização da atividade pesqueira abrangerá desde a captura até industrialização e/ou comercialização dos animais que tenham na água o seu habitat natural ou mais freqüente meio de vida.

Art. 231. Compete aos responsáveis por represas ou cursos d'água, sem prejuízo de outras disposições legais, tomar medidas de proteção à fauna aquática.

Parágrafo único. Compete ao órgão ambiental determinar medidas de proteção à fauna e flora aquáticas, em toda obra que importe na alteração do regime dos corpos d'água.

Art. 232. Durante o fechamento de comportas, a atividade pesqueira fica proibida, até que seja liberada pelo órgão ambiental competente, conforme regulamento pré-estabelecido.

CAPÍTULO VIII - DOS SONS, RUÍDOS E VIBRAÇÕES

Art. 233. O órgão ambiental estabelecerá padrões de emissão de sons na área urbana, evitando criar danos à saúde e ao bem-estar da população.

Art. 234. A intensidade de som deverá levar em conta os períodos diurno e noturno e o local considerado, residencial, comercial, ou misto.

Art. 235. O órgão ambiental deverá normatizar e fiscalizar todo e qualquer tipo de instalação e utilização de aparelhos sonoros, ou sons de qualquer natureza que, pela sua intensidade, possa constituir perturbação ao sossego público e dano à integridade física, mental e ao ambiente.

Art. 236. A emissão de sons e ruídos, produzidos por veículos automotores ou no interior de ambientes de trabalho, obedecerão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito e pelo Órgão competente do Ministério do Trabalho, além daqueles previstos nesta Lei.

CAPÍTULO IX - POLUIÇÃO ACIDENTAL

Art. 237. A responsabilidade pelas medidas adequadas para a correção da poluição ambiental decorrente do derramamento, vazamento ou disposição acidental será:

I - do transportador, no caso de acidentes durante o transporte;

II - do gerador dos resíduos, nos acidentes ocorridos em suas instalações; e

III - do proprietário de instalações de armazenagem, tratamento e disposição de resíduos que vazarem ou forem depositados acidentalmente.

TÍTULO V - DO FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEMA CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DO FEMA

Art. 238. Fica criado o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, gerenciado pelo órgão ambiental, com objetivo de financiar todas as atividades que visem o uso racional e sustentado de recursos naturais, além de auxiliar no controle, fiscalização, defesa e recuperação do meio ambiente.

Art. 239. O FEMA será mantido com recursos financeiros:

I - do orçamentário estadual;

II - de compensação financeira relativa à exploração de recursos hídricos e minerais;

III - da cobrança pela utilização de recursos hídricos;

IV - das multas ambientais, da outorga de licenças ambientais, e da análise de estudos de impacto ambiental;

V - destinado a programas de implantação de reservas florestais obrigatórias;

VI - oriundo da utilização de unidade de conservação do Estado;

VII - de dotações orçamentárias da União e Municípios;

VIII - decorrente da regulamentação Art.155, inciso II, da Constituição Federal;

IX - de rendimentos de qualquer natureza;

X - proveniente de cooperação internacional e acordos bilaterais;

XI - decorrente de acordos, convênios, contratos e consórcios;

XII - resultante de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas; e

XIII - de outras receitas eventuais.

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas que fizerem doações ao FEMA poderão gozar de benefícios fiscais estaduais, conforme previsto em Lei.

§ 2º Os recursos previstos neste artigo serão depositados em Banco oficial a crédito do FEMA.

Art. 240. Os recursos do FEMA poderão ser aplicados em financiamentos, aprovados pelo CEMAT, conforme regulamentação.

Parágrafo único. O FEMA poderá remunerar os serviços contratados por órgão estatal competente, para emissão de pareceres técnicos no assessoramento e acompanhamento dos projetos aprovados.

Art. 241. O Poder Executivo estabelecerá o regulamento do FEMA, no qual deverão estar previstos todos os mecanismos de gestão administrativa, compreendendo os procedimentos necessários ao controle e fiscalização interna e externa da aplicação de seus recursos.

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E GERAIS

Art. 242. Os agentes poluidores e degradadores são obrigados a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente, decorrentes de suas atividades.

Art. 243. Na elaboração de Planos Diretores Urbanos ou Regionais, e na implantação de distritos ou zonas industriais, deverá ser ouvido o órgão ambiental, quanto aos assuntos de sua competência, tendo em vista a preservação do meio ambiente.

Art. 244. O órgão ambiental determinará os prazos de concessão de licenças e outras autorizações, de acordo com a complexidade e localização dos projetos e/ou atividades.

Art. 245. O Estado promoverá edição popular do texto integral desta Lei, divulgando-o nas escolas, nos sindicatos, nas entidades ambientalistas, nas bibliotecas e outras instituições representativas da sociedade organizada.

Art. 246. O órgão ambiental poderá celebrar convênios com Municípios, Estados e a União; com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a execução desta Lei e dos serviços dela decorrentes.

Parágrafo único. Sempre que possível, o Estado celebrará convênios com os Municípios, visando especialmente as questões ambientais nas áreas urbanas.

Art. 247. Os órgãos da administração direta, indireta, bem como suas empresas subsidiárias, ficam obrigados a se articularem com o órgão ambiental, com vistas ao cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Lei.

Art. 248. As pessoas físicas, jurídicas, e as entidades da administração pública com empreendimentos ou atividades já implantadas, antes da vigência desta Lei, ficam obrigadas a cadastrar-se no órgão ambiental, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de enquadramento nas sanções cominadas neste instrumento legal.

Art. 249. Esta Lei com seus anexos entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 35 de 30.12.1992.

Art. 250. Ficam declaradas de utilidade pública e de interesse social as atividades de produção nas áreas de preservação permanentes localizadas no território do Estado de Roraima destinadas às atividades praticadas no Estado, especialmente a rizicultura e a piscicultura, que se reputam indispensáveis ao desenvolvimento econômico-social, considerando as peculiaridades regionais.

§ 1º A declaração de que trata o caput deste artigo tem por fundamento, principalmente, os seguintes princípios:

I - da dignidade da pessoa humana;

II - da função social da propriedade;

III - do meio ambiente ecologicamente equilibrado;

IV - da razoabilidade e da proporcionalidade; e

V - gerais da ordem econômica previstos no art. 170 da Constituição Federal de 1988.

§ 2º A regra prevista no caput destina-se especialmente ao atendimento das famílias retiradas da área Raposa/Serra do Sol que se dediquem à prática de rizicultura e aqueles produtores em atividade no Estado de Roraima.

§ 3º Ficam excluídas da regra prevista no caput deste artigo as áreas de 50m (cinquenta metros) para os cursos d água que tenham largura superior a 10 (dez) metros.

§ 4º É dever do proprietário ou possuidor, a qualquer título, reflorestar as áreas previstas no § 3º deste artigo, quando se encontrarem desmatadas ou em processo de desmatamento. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 153, de 21.12.2009, DOE RR de 21.12.2009)

Art. 251. Os benefícios fiscais previstos na Lei nº 215/1998 aplicam-se também às taxas administrativas de competência do órgão ambiental estadual. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 153, de 21.12.2009, DOE RR de 21.12.2009)

Art. 252. Os pequenos produtores rurais, especialmente os que trabalham em regime de economia familiar, ficam isentos de pagamento do qualquer espécie de taxas administrativas exigidas por órgão ambiental do Estado de Roraima. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 153, de 21.12.2009, DOE RR de 21.12.2009)

Palácio Senador Hélio Campos, 26 de agosto de 1994

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima

ANEXO I TABELA I

PORTE DO EMPREENDIMENTO PEQUENO MÉDIO GRANDE EXCEPCIONAL
Grau de Poluição PEQ. MÉD, GRA. PEQ. MÉD. GRA. PEQ. MÉD. GRA. ALTO
Licença Prévia 10 15 20 25 30 35 40 45 50 60
Lic. de Instalação 20 25 30 30 35 40 45 50 55 80
Lic. de Operação 25 30 35 40 40 50 55 60 65 100
Lic. de Ampliação 30 35 40 45 45 55 60 65 70 120

- REMUNERAÇÃO DAS LICENÇAS EM REAL, PARA ATIVIDADE INDUSTRIAL TABELA II

PORTE DO EMPREENDIMENTO PEQUENO MÉDIO GRANDE EXCEPCIONAL
Grau de Poluição PEQ. MÉD, GRA. PEQ. MÉD. GRA. PEQ. MÉD. GRA. ALTO
Licença Prévia 05 10 15 15 20 25 30 35 40 50
Lic. de Instalação 15 20 25 30 35 40 45 50 60 60
Lic. de Operação 20 25 30 35 40 45 50 55 65 80
Lic. de Ampliação 25 30 35 40 45 50 55 60 70 90

- REMUNERAÇÃO DAS LICENÇAS EM REAL, PARA ATIVIDADE INDUSTRIAL TABELA III

200 + (A x B x C) + (D x A x E) = Valor em REAIS

ONDE:

A = Nº DE TÉCNICOS ENVOLVIDOS EM ANÁLISES;

B = Nº DE HORAS/HOMENS DOS TÉCNICOS NECESSÁRIOS PARA ANÁLISES;

C = VALOR EM REAL DA HORAS/HOMENS DOS TÉCNICOS CONVOCADOS PARA ANÁLISES ESTIPULADO EM 2 (DOIS) REAIS;

D = DESPESAS DE VIAGENS, ESTIPULADOS EM REAIS;

E = Nº DE VIAGENS NECESSÁRIAS.

(Redação da tabela dada pela Lei Nº 882 DE 28/12/2012):

TABELA III

Porte

Pequeno

Médio

Grande

Excepcional

P.P/Degradador

P

M

A

P

M

A

P

M

A

P

M

A

L.P

452,12

601,32

1.053,48

1.104,24

1.695,48

2.261,79

2.261,79

3.957,30

5.656,78

7.911,15

16.825,72

22.607,67

L.I

762,96

1.017,30

1.780,26

1.954,60

2.543,24

3.086,50

4.860,50

5.091,33

6.716,16

12.802,66

25.605,29

40.864,70

L.O

1.017,30

1.356,39

2.373,69

2.712,80

3.391,00

4.781,95

5.781,95

6.868,42

7.954,89

15.757,90

37.473,71

57.819,59


 
* Valores em Real. 

* São isentos dessas taxas os produtores rurais que desenvolvam agricultura familiar, conforme Art. 14 desta Lei.

ANEXO II TABELA IV

PORTE DO EMPREENDIMENTO PARÂMETROS DA AVALIAÇÃO
ÁREA CONSTRUÍDA TOTAL (M2) INVESTIMENTO TOTAL (REAL) Nº DE EMPRESAS  
PEQUENO ATÉ 2.000 DE 5.000 a 20.000 ATÉ 10
MÉDIO DE 2.001 a 10.000 DE 20.001 a 50.000 DE 11 a 100
GRANDE DE 10.001 a 40.000 DE 50.000 a 100.000 DE 100 a 1.000
EXCEPCIONAL ACIMA DE 40.000 ACIMA DE 100.000 ACIMA DE 1.000

CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO SEGUNDO O PORTE

1 - A atividade poluidora será enquadrada pelo parâmetro que der maior dimensão dentre os parâmetros disponíveis no momento do requerimento.

2 - Considera-se investimento total o somatório do valor atualizado de investimento fixo e do capital de giro da atividade

TABELA V

PORTE DO EMPREENDIMENTO PARÂMETROS DA AVALIAÇÃO
ÁREA CONSTRUÍDA TOTAL (M2) INVESTIMENTO TOTAL (REAL) Nº DE EMPRESAS  
PEQUENO ATÉ 600 ATÉ 2.000 ATÉ 10
MÉDIO DE 602 a 1.000 DE 2.001 a 10.000 DE 11 a 50
GRANDE DE 1.001 a 4.000 DE 10.001 a 20.000 DE 51 a 100
EXCEPCIONAL ACIMA DE 4.000 ACIMA DE 20.000 ACIMA DE 100

CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO SEGUNDO O PORTE

1 - A atividade poluidora será enquadrada pelo parâmetro que der maior dimensão dentre os parâmetros disponíveis no momento do requerimento.

2 - Considera-se investimento total o somatório do valor atualizado de investimento fixo e do capital de giro da atividade

ANEXO III TABELA VI ATIVIDADES INDUSTRIAIS

ATIVIDADE QUANTO AO GRAU DE IMPACTO PARÂMETRO DE AVALIAÇÃO
ATIVIDADE GRAU DE POLUIÇÃO
AR ÁGUA SOLO
PEQUENO - IND. DE PROD. MINERAIS NÃO METÁLICO M P P
- INDÚSTRIA DE MADEIRA M P P
- INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO P P P
- IND. DE PROD. ALIMENTÍCIOS P P P
- EXTRAçãO E TRATAMENTO DE MINERAIS P M A G M
- INDÚSTRIA METALÚRGICA P M M
- INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO M M M
- INDÚSTRIA DE BORRACHA M M M
- INDÚSTRIA DE COUROS E PELES SIMILARES P G M
- INDÚSTRIA QUÍMICA M P A M P A M
MÉDIO - INDÚSTRIA DE MATERIAL PLÁSTICO M M M
- INDÚSTRIA TÊXTIL M M M
- IND. DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS P A M P A M P
- SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA P P A G P A M
- INDÚSTRIA DE BEBIDAS E ÁLCOOL P P A M M
- TRANSPORTE E TERMINAIS M M M
- SERVIÇOS MÉDICOS VETERINÁRIOS M M M
- EXTRAÇÃO E TRATAMENTO DE MINERAIS M G G
- INDÚSTRIA METALÚRGICA G G G
- INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO G G G
- INDÚSTRIA DE BORRACHA G M M
- INDÚSTRIA DE COUROS E PELES SIMILARES M G M
GRANDE - INDÚSTRIA QUÍMICA G M A G M
- CONSTRUÇÃO CIVIL M G G
- LIMPA FOSSA M G G
- DISTRITO INDUSTRIAL G G G
- ATIVIDADE AGROPECUÁRIA G G G
- SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA M A G G G
- TRANSPORTE E TERMINAIS M G M A G

CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES QUANTO AO GRAU DE POLUIÇÃO POR ELAS CAUSADAS.

DENTRO DE CADA UMA DAS ATIVIDADES APRESENTADAS EXISTEM ATIVIDADES ESPECÍFICADAS QUE PODEM TER GRAU DE POLUIÇÃO DIFERENTE DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NESTA TABELA, MAS SEMPRE CARACTERIZADO COMO:

PEQUENO (P), MÉDIO (M) E GRANDE (G), O SEU GRAU DE IMPACTO