Lei nº 2.538 de 11/08/2011


 Publicado no DOE - RO em 11 ago 2011


Dispensa a cobrança de débitos fiscais decorrentes da anulação do benefício previsto no item 74 do Anexo I da Tabela I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, declarado nulo pelo Decreto nº 15.858. de 26 de abril de 2011.


Portal do SPED

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica dispensada a cobrança dos débitos fiscais decorrentes da anulação do benefício previsto no item 74, do Anexo I da Tabela I, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, cuja desoneração tenha sido originada do dispositivo anulado, concedida em caráter definitivo, mediante reconhecimento e autorização pela Administração Tributária Estadual em processo administrativo regular, anteriormente a 27 de abril de 2011, data da publicação do Decreto de 15.858, que declarou a sua nulidade.

Art. 2º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as importações de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, sem similar nacional, e a aquisição e a transferência interestadual de bens destinados a integrar o ativo imobilizado, adquiridos para a construção e operação das usinas hidrelétricas e linhas de transmissão por empresas geradoras e concessionárias de transmissão de energia elétrica relacionadas às Usinas de Santo Antonio e Jirau, no Rio Madeira.

§ 1º A isenção prevista neste artigo, em relação às aquisições e transferências interestaduais, refere-se à parcela do ICMS devido ao Estado de Rondônia, correspondente ao diferencial de alíquotas aplicáveis, devendo ser requerida pela empresa beneficiária.

§ 2º A fruição da isenção prevista neste artigo fica condicionada:

I - na importação, à comprovação de inexistência de similar produzido no País, através de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado;

II - à comprovação da efetiva aplicação das mercadorias e bens nas obras mencionadas neste artigo, e a outros controles exigidos na legislação estadual;

III - à celebração de termo de compromisso, nos termos do anexo único, objetivando a realização pelas empresas beneficiárias de outros investimentos no Estado e aumento das compensações, além das obras especificadas neste artigo.

§ 3º A isenção de que trata este artigo:

I - aplica-se exclusivamente:

a) às instalações, máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo imobilizado das usinas geradoras, das subestações e das linhas de transmissão; e

b) às torres, cabos e componentes das linhas de transmissão;

II - não se aplica, entre outros:

a) ao material de construção civil e empregado nas obras;

b) aos automóveis e caminhões;

c) às máquinas e equipamentos que não se destinem a integrar o ativo fixo das empresas geradoras e concessionárias de transmissão de energia elétrica;

d) ao material de consumo, combustíveis, lubrificantes e outros materiais que não sejam destinados à integração do ativo imobilizado.

§ 4º VETADO.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2008.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de agosto de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

ANEXO ÚNICO

Estado de Rondônia

Coordenadoria da Receita Estadual - CRE

TERMO DE COMPROMISSO Nº ____/______ - art. 2º da Lei nº ____/2011.

Termo de Compromisso que entre si celebram a Coordenadoria da Receita Estadual de Rondônia e ____________________________________________, com interveniência da Assembleia Legislativa do Estado, para concessão da isenção prevista no Convênio ICMS nº 47, de 23 de maio de 2011.

A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA, neste ato representada pelo Coordenador da Receita Estadual, a empresa _________________________________________, estabelecida _____________________________________________________________________, com inscrição estadual nº __________________ e CNPJ nº ____________________, representada pele seu ___________________, o Senhor _____________________________________, RG nº _______________________ e CPF nº ____________________, doravante denominada EMPRESA, e a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, representada pelo seu Presidente, doravante denominada INTERVENIENTE ANUENTE, resolvem firmar o presente TERMO, mediante o disposto nas seguintes cláusulas:

1 - Cláusula primeira. A EMPRESA declara fazer jus à isenção prevista no Convênio ICMS nº 47, de 23 de maio de 2011.

2 - Cláusula segunda. A EMPRESA compromete-se a realizar investimentos na área social, no montante de R$______________, (_______________________________________), em conformidade com as especificações contidas na planilha em anexo, que passa a ser parte integrante deste Termo.

Parágrafo único. Do Montante dos investimentos a serem realizados, 10% (dez por cento) serão aplicados conforme indicação da INTERVENIENTE ANUENTE.

3 - Cláusula terceira. O não cumprimento das disposições deste Termo pela EMPRESA implicará no seu cancelamento automático e revogação do benefício fiscal, restabelecendo-se a cobrança do ICMS devido nas importações e nas aquisições e transferências interestaduais dos bens referidos na Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 47, de 23 de maio de 2011, a partir da data do cancelamento.

4 - Cláusula quarta. A fruição do regime especial não confere direito á restituição ou à compensação de valores já pagos a qualquer título, exceto as expressamente previstas na legislação.

5 - Cláusula quinta. Este Termo entra em vigor após anuência da Assembleia Legislativa e produzirá efeitos enquanto não for cancelado ou revogado.

Porto Velho, ____ de ____________________ de ________.

__________________________________________

EMPRESA

_____________________________________________

COORDENADOR GERAL DA CRE

______________________________________________

INTERVENIENTE ANUENTE