Decreto nº 15.209 de 23/06/2010


 Publicado no DOE - RO em 24 jun 2010


Acrescenta o item 21 à Tabela I do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 e abril de 1998, para conceder crédito presumido no fornecimento de alimentação e bebida em bares e restaurantes, na forma que especifica.


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O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o item 21 à Tabela I do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

"21 - de 14% (quatorze por cento) no fornecimento de alimentação e bebidas em bares e restaurantes, de forma que a carga tributária seja equivalente:

a) a 3% (três por cento), com relação às mercadorias cuja alíquota seja de 17%;

b) a 11% (onze por cento), com relação às mercadorias cuja alíquota seja de 25%.

Nota 1: O credito presumido previsto neste item não alcança as vendas de mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Nota 2: Por decorrência da Nota 1, a base de cálculo para aplicação do crédito presumido previsto no caput do item 21 será calculada pela seguinte equação:

Base de Cálculo = Vendas Totais - Vendas de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária

Nota 3: A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada a que o contribuinte:

I - realize os recolhimentos do imposto com pontualidade;

II - não possua débito vencido e não pago junto à Fazenda Pública Estadual, inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizado, exceto o parcelado;

III - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais das operações e prestações previstos no Capítulo III do Título VI do RICMS/RO;

IV - não possua pendências na entrega de GIAM;

V - formalize junto à Coordenadoria da Receita Estadual Termo de Acordo de Regime Especial.

Nota 4: O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item:

I - não poderá aproveitar quaisquer outros créditos;

II - se obriga a nele permanecer até o final do exercício em que for feita a opção."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 15.390, de 08.02. 2010, DOE RO de 09.09.2010)

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de junho de 2010, 122º da República.

JOÃO APARECIDO CAHULLA

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual