Decreto nº 13.728 de 23/07/2008


 Publicado no DOE - RO em 28 jul 2008


Altera o RICMS/RO para introduzir adequações à disciplina do pedido de uso e cessação de uso de equipamento emissor de cupom fiscal e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de introduzir adequações no RICMS/RO à disciplina do pedido de uso e cessação de uso de equipamento emissor de cupom fiscal:

DECRETA

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o inciso VI do § 1º do art. 491:

"VI - cópia da Autorização de Impressão da nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, ou da nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF ou, se for o caso, do Bilhete de Passagem;"

II - o § 2º do art. 492:

"§ 2º As vias do formulário de que trata este artigo deverão ser impressas por empresa credenciada, em duas vias, e terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será retida pelo Fisco;

II - a segunda via, protocolada pela repartição fiscal, será devolvida ao requerente como comprovante do pedido."

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o art. 492-A:

"492-A. Deferido o pedido, a autoridade fiscal competente providenciará a emissão em 2 (duas) vias do formulário "Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF", que terão a seguinte destinação:

I) a primeira via será entregue ao contribuinte usuário como comprovante do deferimento do pedido;

II) a segunda via será retida no processo."

II - o inciso V ao art. 902:

"V - Certidão Negativa de Débitos Estaduais."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de julho de 2008, 120º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual