Decreto nº 13.092 de 27/08/2007


 Publicado no DOE - RO em 30 ago 2007


Altera o Decreto nº 11.430, de 16 de dezembro de 2004, e o RICMS/RO, para normatizar a regularização e transferência de créditos fiscais provenientes de operações de remessa simbólica para armazém geral situado no estado de Rondônia, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de se alterar o Decreto nº 11.430, de 16 de dezembro de 2004, e o RICMS/RO, para agilizar o processo de regularização e transferência de créditos fiscais provenientes de operações de remessa simbólica para armazém geral situado no estado de Rondônia;

DECRETA

Art. 1º Fica renomeado para § 1º o parágrafo único do artigo 10-A do Decreto nº 11.430, de 16 de dezembro de 2004.

Art. 2º Ficam acrescentados os parágrafos 2º e 3º ao artigo 10-A do Decreto nº 11.430, de 16 de dezembro de 2004:

"§ 2º Nas operações de remessa simbólica para armazém geral situado no estado de Rondônia, prevista no § 1º do artigo 595 do RICMS/RO, de mercadorias cujo ICMS deva ser pago antes da operação, na forma do inciso II do artigo 53, para comprovar a regularidade da operação e a origem do crédito fiscal, além dos documentos discriminados nos incisos de I a VIII do caput, será exigido:

I - via original ou cópia autenticada da via fixa da Nota Fiscal de venda interestadual, referida no inciso I do artigo 595 do RICMS/RO, acompanhada do Documento de Arrecadação de Receita Estadual - DARE comprovante do recolhimento do imposto devido, se for o caso;

II - 1ª via da Nota Fiscal de remessa para depósito referida no inciso II do artigo 595 do RICMS/RO;

III - via original ou cópia autenticada da via fixa da Nota Fiscal de transmissão de propriedade por conta e ordem de terceiros referida no item 2 do § 1º do artigo 599 do RICMS/RO, se houver;

IV - cópia reprográfica das folhas do livro Registro de Entradas - RE, relativamente ao mês de escrituração das Notas Fiscais referidas nos incisos II e III deste parágrafo, devidamente visadas pelo contador responsável;

§ 3º O armazém geral também deverá comprovar:

I - inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS/RO pelo prazo mínimo de dois anos;

II - inscrição no cadastro da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.".

Art. 3º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o caput do § 1º do art. 595:

"§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:"

II - o artigo 632:

"Art. 632. Constituirá crédito fiscal do adquirente o ICMS destacado na Nota fiscal e da guia própria, documento de arrecadação ou documento de arrecadação on-line emitidos na forma desta seção."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de agosto de 2007, 119º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual