Decreto nº 13.189 de 08/10/2007


 Publicado no DOE - RO em 11 out 2007


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças e acessórios para veículos automotores, reboques e semi-reboques e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e

CONSIDERANDO os termos do Protocolo ICMS nº. 18, de 6 de julho de 2007 que dispôs sobre a denúncia, pelo Estado de Rondônia, do Protocolo nº. 36/04 de 24 de setembro de 2004:

DECRETA

Art. 1º Fica acrescentado o item 55 ao Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº. 8.321, de 30 de abril de 1998:

MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO)

ITEM
PRODUTO
CÓDIGO NBM/SH
BASE DE CÁLCULO
OPERAÇÕES INTERNAS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
INDÚSTRIA
ATACADISTA
INDÚSTRIA
ATACADISTA
55
Peças e acessórios para veículos automotores, reboques e semi-reboques.
 
OBS Nº 1
35%
35%
 
 

Art. 2º O contribuinte que possuir em seu estoque, em 31 de julho de 2007, peças e acessórios de veículos automotores, reboques e semi-reboques destinados a comercialização, não enquadrados no item 53 do Anexo V do RICMS/RO, e que portanto foram submetidas à cobrança antecipada do ICMS nos termos do Decreto 11.140, de 21 de julho de 2004, deverá:

I - efetuar o levantamento do estoque das mercadorias mencionadas no caput pelo seu custo de aquisição;

II - adicionar aos valores encontrados conforme o inciso I a margem de agregação de 35% (trinta e cinco por cento), mediante sua multiplicação pelo fator 1,35 (um inteiro e trinta e cinco décimos);

III - aplicar sobre o valor resultante da operação indicada no inciso II a alíquota do ICMS reservada à mercadoria, para determinação do imposto devido a título de substituição tributária. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 13.362, de 27.12.2007, DOE RO de 28.12.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)

§ 1º O estoque levantado por mercadoria nos termos deste artigo, será escriturado no livro Registro de Inventário de forma sintética, indicando apenas a categoria, os valores de aquisição, os valores da agregação e o valor do imposto devido.

§ 2º O estoque de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informado na GIAM da competência janeiro de 2008, no quadro "ESTOQUE", coluna "Inventário", sendo o campo "Final em" preenchido com a data de 31.07.2007. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.362, de 27.12.2007, DOE RO de 28.12.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)

§ 3º O valor do estoque apurado em 31.07.07 na forma deste artigo, não sujeito a substituição tributária até então, deverá ser transcrito no campo 9318, coluna "Tributados".

§ 4º O valor do estoque informado no campo "9296" na GIAM da competência "março de 2007" (relativo ao estoque apurado em 31.12.2006), deverá ser transposto para o mesmo campo na GIAM relativa a competência "outubro de 2007".

§ 5º O imposto apurado na forma deste artigo será débito fiscal do contribuinte e será lançado em 03 (três) parcelas, mediante emissão de nota fiscal de saída, a partir da competência outubro de 2007, inclusive.

§ 6º A nota fiscal de saída a que se refere o § 5º será emitida no último dia dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2007, com o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP "5.949", terá como remetente o próprio contribuinte e o destinatário o "Governo do Estado de Rondônia" CNPJ nº 00.394.585/0001-71 e será escriturada no livro Registro de Saída exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, à codificação - CFOP "5.949" - e ao valor do imposto debitado.

§ 7º Na nota fiscal, a que se referem os §§ 5º e 6º deste artigo, somente deverá ser preenchido o campo "Valor do ICMS" localizado no quadro "Cálculo do Imposto".

§ 8º Aos estabelecimentos concessionários autorizados localizados em território rondoniense, que se submetam ao índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, será facultado adotar a margem de agregação de 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento) em substituição àquela determinada no inciso II do caput, em relação às peças e acessórios em estoque em 31 de julho de 2007. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.362, de 27.12.2007, DOE RO de 28.12.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)

§ 9º O disposto no § 8º aplica-se também ao estabelecimento comercializador de veículos, máquinas e implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.362, de 27.12.2007, DOE RO de 28.12.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)

§ 10. O imposto recolhido em relação à salda de mercadorias que estavam em estoque em 31 de julho de 2007, incluídas no levantamento de que trata este artigo e comercializadas antes da data de sua elaboração, poderá ser lançado a crédito do contribuinte na GIAM da competência de janeiro de 2008, mediante emissão de Nota Fiscal de Entrada, que será lançada no campo "007-Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS e que terá por natureza da operação: "Ressarcimento de Crédito". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.362, de 27.12.2007, DOE RO de 28.12.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)

Art. 3º O imposto lançado até 31 de julho de 2007 pelas entradas no Estado de peças, componentes e acessórios para veículos automotores, reboques e semi-reboques, inclusive na condição prevista no artigo 2º, deverá ser pago sem alteração de valor, vencimento, código de receita ou tratamento tributário. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 13.362, de 27.12.2007, DOE RO de 28.12.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)

Art. 4º Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos adiante enumerados do RICMS/RO:

I - O artigo 709-A:

"Art. 709-A Nas operações com peças, componentes e acessórios para veículos autopropulsados (automóveis) destinados a estabelecimento localizado em território rondoniense, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes ao:

I - estabelecimento fabricante localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento que receber a mercadoria diretamente de outro estado.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, às partes e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de componentes da mesma espécie, bem como aquelas destinadas ao consumo do destinatário ou a integrar seu ativo permanente.

§ 2º O regime de que trata este Capítulo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos autopropulsados localizados em outro estado."

II - Os §§ 1º e 2º do artigo 709-B:

"§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobráveis do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de agregação indicado no item 55 do Anexo V".

"§ 2º Nas operações, de que trata este Capítulo, destinadas aos estabelecimentos mencionados no artigo 709-A, localizados em território rondoniense, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar, a partir de 1º de janeiro de 2008, o percentual de agregação de 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento), desde que celebrado "Termo de Acordo" com a Receita Estadual, nos termos em que vier a ser disciplinado por ato da Coordenadoria da Receita Estadual".

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/RO

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2007.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de outubro de 2007, 119º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual