Decreto nº 12.393 de 22/08/2006


 Publicado no DOE - RO em 22 ago 2006


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, no que se refere ao beneficio fiscal que especifica.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, incis-e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - A Nota 3 ao item 74 da Tabela I do Anexo I:

"Nota 3: A isenção prevista neste item refere-se, no caso de entrada interestadual, à parcela do imposto devida ao Estado de Rondônia, correspondente ao diferencial de alíquotas aplicáveis."

II - A Nota 4 ao item 74 da Tabela I do Anexo I:

"Nota 4: Nas operações interestaduais, mantém-se o crédito fiscal referente à parcela do imposto exigível pelo Estado de origem do bem, nos termos da legislação aplicável."

II - A Nota 5 ao item 74 da Tabela I do Anexo I:

"Nota 5: Para aplicação deste benefício entende-se por 'bem ou mercadoria sem similar no mercado interno deste Estado' o bem ou mercadoria:

a) que não seja comercializado em operação própria, ou industrializado por empresa estabelecida no Estado de Rondônia; e

b) para o qual não se encontre outro bem de igual classe e categoria, destinado à mesma finalidade, mesmo que seja de marca ou procedência diferentes, comercializado em operação própria ou industrializado por empresa estabelecida no Estado de Rondônia."

Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação a Nota 2 do item 74 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

"Nota 2: Este benefício não se aplica à entrada:

I) de veículos automotores destinados ao transporte de passageiros e de cargas;

II) de materiais de construção;

III) de mobiliário;

IV) de bens ou mercadorias não relacionadas diretamente com o processo produtivo do estabelecimento adquirente ou destinadas ao seu consumo final."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de setembro de 2006.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de agosto de 2006, 118º da republica.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual