Lei Nº 1558 DE 26/12/2005


 Publicado no DOE - RO em 26 dez 2005


Cria incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER autorizado a conceder incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no estado de Rondônia cuja atividade principal seja: (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 21.03.2007, DOE RO de 29.03.2007)

I - abate e preparação de produtos de carne e de pescado (grupo 151 da CNAE FISCAL 1.1);

II - laticínios (grupo 154 da CNAE FISCAL 1.1), excluída a fabricação de sorvetes (classe 1543-1 da CNAE FISCAL 1.1);

III - confecção de artigos do vestuário (grupo 181 da CNAE FISCAL 1.1); ou

IV - Industrialização de artigos de couro.

V - industrialização da madeira (grupos 201 e 202, ou classe 0212-7 da CNAE FISCAL 1.1); (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.723, de 21.03.2007, DOE RO de 29.03.2007)

VI - aquela que atenda aos objetivos do Programa de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Mineral do Estado de Rondônia - PRODIC, instituído pela Lei Complementar nº 61 de 21 de julho de 1992. (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.723, de 21.03.2007, DOE RO de 29.03.2007)

Parágrafo único. O regulamento definirá quais estabelecimentos não serão alcançados pelo incentivo tributário. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.723, de 21.03.2007, DOE RO de 29.03.2007)

Art. 1º-A. O incentivo tributário de que trata esta Lei consiste na outorga de crédito presumido de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor:

I - do ICMS devido por estabelecimentos industriais dispensados de apresentação de projeto;

II - do ICMS debitado no período, no caso de projeto de implantação;

III - da parcela do ICMS a recolher, incrementada no período em função do projeto, no caso de ampliação ou modernização. (Caput acrescentado pela Lei nº 1.723, de 21.03.2007, DOE RO de 29.03.2007)

§ 1º Ao estabelecimento industrial referido no inciso I deste artigo é vedado o aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.723, de 21.03.2007, DOE RO de 29.03.2007)

§ 2º É vedada a apropriação de qualquer outro crédito fiscal ao beneficiário do incentivo tributário na hipótese do inciso II deste artigo, exceto aquele admitido na Legislação Tributária, decorrente da aquisição de máquinas e equipamentos industriais para composição do ativo imobilizado e o referente à devolução de venda de produto industrializado no estabelecimento, constante no Projeto aprovado pelo CONDER. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.723, de 21.03.2007, DOE RO de 29.03.2007)

§ 3º A apropriação do crédito fiscal referente à devolução de venda de produto industrializado de que trata o § 2º fica limitada à diferença do valor do Imposto destacado na Nota Fiscal e o percentual do crédito presumido concedido na respectiva operação de venda. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.723, de 21.03.2007, DOE RO de 29.03.2007)

§ 4º Na hipótese do inciso II, o crédito presumido não será utilizado quando o total de débitos do ICMS no período de apuração for igual ou inferior aos valores dos créditos fiscais existentes, relativos à aquisição de ativo imobilizado e à devolução de venda de produto industrializado no estabelecimento de que trata o § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.723, de 21.03.2007, DOE RO de 29.03.2007)

§ 5º A base de cálculo para aplicação do percentual do crédito presumido concedido, na hipótese do inciso II, será o saldo devedor resultante da diferença entre o total de débitos do ICMS no período e o valor do crédito fiscal existente, relativo à aquisição de ativo imobilizado e devolução de venda de produto industrializado no estabelecimento de que trata o § 2º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.920, de 11.07.2008, DOE RO de 17.07.2008)

§ 6º A forma de aferição do valor da parcela do imposto a recolher incrementada no período, previsto no inciso III deste artigo, será disciplinada em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.723, de 21.03.2007, DOE RO de 29.03.2007)

§ 7º Os critérios para determinação do percentual de crédito presumido do imposto serão estabelecidos em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.723, de 21.03.2007, DOE RO de 29.03.2007)

(Revogado pela Lei Nº 3894 DE 23/08/2016):

§ 8º O crédito presumido previsto no caput será de 95% (noventa e cinco por cento) do débito de ICMS nas saídas interestaduais de água mineral. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3311 DE 20/12/2013).

(Revogado pela Lei Nº 3894 DE 23/08/2016):

§ 9º Aos detentores ou não de incentivo tributário desta Lei, deferidos até 31.12.2012, o disposto no parágrafo anterior aplica-se automaticamente, independentemente de sua atual situação junto ao CONDER e de qualquer manifestação contrária desse Conselho. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3311 DE 20/12/2013).

(Revogado pela Lei Nº 3894 DE 23/08/2016):

§ 10. A aplicação do disposto no § 8º ocorrerá na exata emissão do documento fiscal competente por parte da empresa vendedora, após a sanção desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3311 DE 20/12/2013).

Art. 2º A fruição do incentivo tributário de que trata esta Lei condiciona-se a que o contribuinte:

I - não possua nenhum débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual;

II - seja indicado em ato concessório do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER;

III - recolha mensalmente:

a) 1,0 % (um inteiro por cento) sobre o faturamento total, para o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA, quando se tratar de estabelecimento cuja atividade principal seja a indicada nos incisos I, IV e V do artigo 1º; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.795, de 31.10.2007, DOE RO de 31.10.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)

b) 0,7 % (sete décimos por cento) sobre o faturamento total para o Programa PROLEITE da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária, quando se tratar de estabelecimento cuja atividade principal seja a indicada no inciso II do art. 1º; e (Redação dada à alínea pela Lei nº 2.250, de 03.03.2010, DOE RO de 03.03.2010)

c) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor do incentivo concedido para o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, quando se tratar de estabelecimento cuja atividade principal seja a indicada nos incisos III e VI do artigo 1º. (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.723, de 21.03.2007, DOE RO de 29.03.2007, com efeitos a partir de 26.12.2005)

IV - cumpra os termos desta Lei e de seu Regulamento.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 1.723, de 21.03.2007, DOE RO de 29.03.2007)

§ 1º O cumprimento do disposto na alínea a do inciso III do caput não se aplica ao empreendimento originalmente contemplado pelo incentivo tributário previsto na Lei Complementar nº 186, de 21 de julho de 1997, e cuja atividade principal seja a indicada no inciso I do artigo 1º. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.723, de 21.03.2007, DOE RO de 29.03.2007)

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a fruição do benefício fiscal condiciona-se a que o empreendimento efetue mensalmente contribuição ao FIDER, aplicando-se o percentual previsto na alínea c do inciso III do caput sobre a base de cálculo a ser estabelecida em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.723, de 21.03.2007, DOE RO de 29.03.2007)

§ 3º O cumprimento do disposto na alínea b do inciso III do caput aplica-se às operações com leite UHT ("Ultra High Temperature") somente a partir do mês de fevereiro de 2007. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.723, de 21.03.2007, DOE RO de 29.03.2007)

§ 4º Considera-se faturamento total, para os efeitos do disposto neste artigo, o referente às saídas da produção própria do estabelecimento industrial, exceto quando se tratar de saídas sujeitas à suspensão do pagamento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.723, de 21.03.2007, DOE RO de 29.03.2007)

(Revogado pela Lei Nº 3894 DE 23/08/2016):

§ 5º O cumprimento do disposto na alínea a do inciso III do caput não se aplica ao empreendimento, cuja atividade principal seja a indicada no inciso I do art. 1º, no caso em que o prazo de utilização do incentivo tributário concedido nos termos desta lei não exceda a 60 (sessenta) meses. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.920, de 11.07.2008, DOE RO de 17.07.2008)

(Revogado pela Lei Nº 3894 DE 23/08/2016):

§ 6º Na hipótese de ser concedido ao empreendimento citado no § 5º, prazo de utilização do incentivo tributário superior a 60 (sessenta) meses, aplicar-se-á o percentual previsto na alínea a do inciso III do caput sobre a base de cálculo a ser estabelecida em regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.920, de 11.07.2008, DOE RO de 17.07.2008)

(Revogado pela Lei Nº 3894 DE 23/08/2016);

§ 7º O cumprimento do disposto na alínea "a" do inciso III do caput não se aplica ao empreendimento, cuja atividade principal seja a indicada no inciso I do artigo 1º, e classificado como estabelecimento matadouro, conforme disposto no item 2 e § 2º, ambos do artigo 21 do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - RIISPOA, aprovado pelo Decreto Federal nº 30.691, de 29 de março de 1952, e cujo quadro de funcionários não exceda 50 (cinqüenta) empregados. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2002, de 15.12.2008, DOE RO de 16.12.2008)

Art. 2º-A. As contribuições previstas nas alíneas a, b e c do inciso III do art. 2º serão recolhidas na forma e no prazo estabelecidos em regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei nº 2.111, de 07.07.2009, DOE RO de 08.07.2009)

Art. 2º-B. Os valores relativos às contribuições apurados, para efeito de atualização monetária, serão convertidos em quantidade de Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, na data do vencimento da contribuição, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor daquele indexador na data do efetivo pagamento. (Artigo acrescentado pela Lei nº 2.111, de 07.07.2009, DOE RO de 08.07.2009)

Art. 2º-C. O débito relativo à contribuição não pago até o dia fixado pela legislação, após atualizado monetariamente nos termos do art. 2º-B, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

Parágrafo único. Os juros previstos neste artigo serão contados a partir da data em que expirar o prazo de pagamento. (Artigo acrescentado pela Lei nº 2.111, de 07.07.2009, DOE RO de 08.07.2009)

Art. 2º-D. O débito relativo à contribuição, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação, fica sujeito à multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento), sobre o valor da contribuição atualizado monetariamente. (Artigo acrescentado pela Lei nº 2.111, de 07.07.2009, DOE RO de 08.07.2009)

Art. 3º O descumprimento de qualquer disposição desta Lei por estabelecimento industrial contemplado pelo incentivo tributário previsto no inciso I do artigo 1ºA, acarretará: (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 21.03.2007, DOE RO de 29.03.2007)

I - a perda imediata do incentivo para as operações realizadas a partir da data em que ocorrer o descumprimento desta Lei;

II - a exigência do imposto em sua totalidade em relação às operações realizadas após o descumprimento desta Lei; e

III - a vedação de nova concessão do incentivo até o último dia do mês subseqüente àquele em que ocorreu o descumprimento desta Lei.

Art. 3º-A. O descumprimento de qualquer disposição desta Lei por estabelecimento industrial contemplado pelo incentivo tributário previsto nos incisos II ou III do artigo 1ºA, acarretará:

I - a suspensão do incentivo até sua regularização, no caso de o beneficiário deixar de cumprir as obrigações decorrentes desta Lei ou de seu regulamento.

II - o cancelamento do incentivo, nos seguintes casos:

a) não regularização, no prazo previsto na notificação, das irregularidades que ensejaram a suspensão;

b) constatação, a qualquer momento da prática de dolo, fraude ou simulação, sem as quais o beneficiário não obteria o incentivo tributário ou obteria numa escala menor;

c) constatação de que, com a alteração do quadro societário, operação de cisão, fusão, incorporação ou qualquer outra forma de assimilação, deixe de atender aos objetivos desta Lei e do Programa de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Mineral do Estado de Rondônia - PRODIC, instituído pela Lei Complementar nº 61 de 21 de julho de 1992;

d) usar o crédito presumido em desacordo com a Legislação do Incentivo Tributário.

§ 1º O prazo para regularização da situação prevista no inciso I, do artigo 3ºA não será inferior a 30 (trinta) dias, de acordo com o que dispuser notificação da Coordenadoria Consultiva de Incentivo Tributário da Secretaria de Estado de Finanças - CONSIT/SEFIN.

§ 2º Enquanto durar a suspensão, o beneficiário não poderá utilizar o crédito presumido, que será considerado inidôneo, caso utilizado, exceto nos casos disciplinados pelo regulamento desta Lei.

§ 3º Na hipótese prevista na alínea c do inciso II deste artigo, o cancelamento do incentivo recairá sobre a empresa incorporadora, assimiladora ou sobre aquela que resultar da fusão. (Artigo acrescentado acrescentado pela Lei nº 1.723, de 21.03.2007, DOE RO de 29.03.2007)

Art. 3º-B. O crédito presumido utilizado em desacordo com esta Lei ou seu regulamento será considerado inidôneo, sendo o seu valor exigido, pela CONSIT/SEFIN, nos termos da Legislação do ICMS, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Parágrafo único. Constatada qualquer infração à Legislação Tributária, durante o acompanhamento dos empreendimentos beneficiários do Incentivo Tributário, a CONSIT/SEFIN apurará as irregularidades, propondo as penalidades cabíveis. (Artigo acrescentado acrescentado pela Lei nº 1.723, de 21.03.2007, DOE RO de 29.03.2007)

Art. 3º-C. Fica o CONDER autorizado a conceder o benefício fiscal criado por esta Lei aos empreendimentos contemplados por outras Leis de incentivo fiscal inclusive os que se encontram suspensos ou cancelados por imposição de penalidade, exceto aqueles cancelados definitivamente por ato do CONDER.

Parágrafo único. Na concessão do incentivo tributário previsto no caput, será considerado o mesmo percentual de crédito presumido concedido anteriormente pelo CONDER, observado o limite estabelecido no artigo 1ºA. (Artigo acrescentado acrescentado pela Lei nº 1.723, de 21.03.2007, DOE RO de 29.03.2007)

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo Poder Executivo referentes à concessão de benefícios fiscais às operações praticadas por contribuintes cujo ramo de atividade esteja enumerado nos artigos 1º e 3ºC. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.723, de 21.03.2007, DOE RO de 29.03.2007)

Art. 4º-A. Além do benefício previsto nos incisos II e III do art. 1º-A desta Lei, as empresas contempladas pelo incentivo tributário gozarão, cumulativamente, da redução da base de cálculo de 50% (cinquenta por cento) do ICMS, nos seguintes casos:

I - para as empresas em implantação, sobre as aquisições de energia elétrica e nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação em que forem tomadoras; e

II - para as empresas em ampliação ou modernização, nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal em que forem tomadoras.

Parágrafo único. A redução da base de cálculo prevista no caput deste artigo fica condicionada a que o fornecedor deduza do valor da mercadoria ou do serviço o valor do ICMS dispensado. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.304, de 01.06.2010, DOE RO de 02.06.2010)

Art. 4º-B. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, que aprovará o regulamento de incentivo tributário estabelecendo, entre outras normas que se fizerem necessárias, a forma e as condições para obtenção e manutenção do benefício. (Artigo acrescentado acrescentado pela Lei nº 1.723, de 21.03.2007, DOE RO de 29.03.2007)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de dezembro de 2005, 117º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador