Lei nº 1.560 de 27/12/2005


 Publicado no DOE - RO em 28 dez 2005


Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e na Lei nº 950, de 22 de dezembro de 2000, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os incisos I, II e III do artigo 112 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996 que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

"Art. 112. ...........................................................

I - pessoalmente, mediante entrega ao autuado, seu representante legal ou preposto, de cópia da peça básica do processo e dos levantamentos e outros documentos que lhe deram origem, exigindo-se recibo datado e assinado no respectivo original;

II - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento, alternativamente ao meio indicado no inciso I, sem ordem de preferência; e

III - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado, na impossibilidade de serem utilizados os meios referidos nos incisos I ou II, deste artigo."

Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 19 da Lei nº 950, de 22 de dezembro de 2000 que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA:

"Art. 19. Compete à Secretaria de Estado de Finanças a supervisão, arrecadação e fiscalização do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

§ 1º O pagamento do IPVA sujeita-se a homologação pelo Fisco.

§ 2º A falta de pagamento do IPVA implicará o lançamento de ofício com exigência de multa, correção monetária e juros de mora, cuja formalização dar-se-á mediante a emissão de notificação fiscal ou lavratura de auto de infração por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais."

Art. 3º Fica acrescentado com a seguinte redação o artigo 20-A à Lei nº 950, de 2000, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA:

"Art. 20-A. A notificação fiscal será destinada à formalização do lançamento de créditos fiscais exceto os decorrentes da aplicação de multas por infração à legislação tributária, que serão exigidos por meio da lavratura de auto de infração.

§ 1º A notificação fiscal será expedida por meio de edital publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado, não apresentará rasuras, entrelinhas ou emendas e nela constará:

I - o local e a data da emissão;

II - a identificação do sujeito passivo;

III - o valor do crédito tributário relativo ao IPVA, demonstrado em relação a cada ano e matrícula, inscrição ou registro do veículo;

IV - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias;

V - a identificação funcional do auditor fiscal de tributos estaduais.

§ 2º Considerar-se-á notificado o contribuinte e efetuada a intimação de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, 5 (cinco) dias após a publicação da notificação fiscal por meio de edital no Diário Oficial do Estado."

Art. 4º Ficam revogados os incisos I e II do caput do artigo 24 e o § 3º do artigo 24, da Lei nº 950 e o parágrafo único do artigo 110 da Lei nº 688, de 1996.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 2005, 117º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador