Decreto nº 10.505 de 16/05/2003


 Publicado no DOE - RO em 16 mai 2003


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, em razão das matérias aprovadas na 109ª reunião ordinária do CONFAZ.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998 (Conv. ICMS 30/03):

I - até 30 de abril de 2004:

a) no Anexo II, Tabela II, o item 2, que concede redução da base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (Conv. ICMS 52/91);

b) no Anexo II, Tabela II, o item 3, que concede redução da base de cálculo nas operações com máquinas e implementos agrícolas (Conv. ICMS 52/91);

c) no Anexo I, Tabela II, o item 29, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (Conv. ICMS 01/99);

II - até 30 de abril de 2005:

a) no Anexo I, Tabela II, o item 2, que isenta do ICMS as entradas de mercadorias importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica (Conv. ICMS 24/89);

b) no Anexo Tabela II, o item 4, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado (Conv. ICMS 03/90);

c) no Anexo I, Tabela II, o item 6, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, visual e múltipla (Conv. ICMS 38/91);

d) no Anexo I, Tabela II, o item 9, que trata da isenção do ICMS no recebimento dos remédios importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Conv. ICMS 41/91);

e) no Anexo I, Tabela II, o item 10, que dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebolas (Conv. ICMS 58/91);

f) no Anexo I, Tabela II, o item 11, que trata da isenção do ICMS na importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas (Conv. ICMS 20/92);

g) no Anexo I, Tabela II, o item 17, que trata da isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais de doações de mercadorias por contribuintes do imposto à Secretaria da Educação (Conv. ICMS 78/92);

h) no Anexo I, Tabela II, o item 18, que trata da isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão (Conv. ICMS 123/92);

i) no Anexo I, Tabela II, o item 12, que trata da isenção do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte de calcário vinculado a programa estadual de preservação ambiental (Conv. ICMS 29/93);

j) no Anexo I, Tabela II, o item 21, que trata da isenção do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas (Conv. ICMS 82/85);

k) no Anexo I, Tabela II, o item 20, que trata da isenção do ICMS nas operações internas com veículos e equipamentos adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Conv. ICMS 62/96);

l) no Anexo I, Tabela II, o item 22, que trata da isenção do ICMS nas operações com os produtos de diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, suas autarquias e fundações (Conv. ICMS 84/97);

m) no Anexo I, Tabela II, o item 33, que trata da isenção do ICMS na importação do exterior de equipamento médico-hospitalar, sem similar nacional, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar o benefício com a prestação de serviços médicos (Conv. ICMS 05/98);

n) no Anexo I, Tabela II, o item 30, que isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca (Conv. ICMS 57/98).

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - no Anexo II, Tabela II, item 6, o inciso XII:

"XII - casca de coco triturada para uso na agricultura (Conv. ICMS 25/03 - efeitos a partir de 1º de maio de 2003).";

II - no Anexo XIV, os itens 80 e 81 (Convênios ICMS 07/03 e 40/03):

Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
"80
AT&T DO BRASIL LTDA.
São Paulo - SP
DF, MG, PR, RJ, RS e SP.
81
BRASIL TELECOM CELULAR S/A
Brasília - DF
AC, GO, MS, MT, PR, RO, RS, SC, TO e DF"

Art. 3º Passam a vigorar com as redações abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - as alíneas "d" e "g" do inciso I do parágrafo único do art. 706-B (Conv. ICMS 13/03):

"d) com alíquota do IPI de 15%, 38,75%;"

"g) com alíquota do IPI de 35%, 32,70%;"

II - as alíneas "d" e "g" do inciso II do parágrafo único do art. 706-B (Conv. ICMS 13/03):

"d) com alíquota do IPI de 15%, 69,66%;"

"g) com alíquota do IPI de 35%, 58,33%;"

III - O inciso IV do art. 491-F (Conv. ECF 01/03):

"IV - até 31 de dezembro de 2003, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades."

IV - O item 1 do Anexo V-A, que estabelece os percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a que se refere o inciso II, do § 1º do art. 723 (Conv. ICMS 38/03):

"1. - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS (Conv. ICMS 03/99, Anexo II):

Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
 
 
 
 
Internas
Interesta- duais
Internas
Interes- taduais
Internas
Interes- taduais
Internas
Interes- taduais
78,42%
137,90%
34,75%
62,35%
80,68%
105,32%
29,76%
58,34%

V - O item 79 do Anexo XIV, que trata das empresas de serviços públicos de telecomunicações enquadradas no regime especial previsto no art. 361 (Conv. ICMS 07/03):

Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
"79
TIM CELULAR CENTRO SUL S/A
Brasília - DF
RO, TO, MS, GO, DF, RS, AC e MT."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos:

I - retroativos a 9 de abril de 2003 em relação aos incisos I e II do art. 3º;

II - retroativos a 11 de abril de 2003 em relação ao inciso IV do art. 3º;

III - a partir de 1º de maio de 2003 em relação os demais dispositivos.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de maio de 2003, 115º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSE GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

RENALDO SOUZA DA SILVA

Coordenador Geral da Receita