Decreto nº 42.644 de 05/10/2010


 Publicado no DOE - RJ em 6 out 2010


Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados no cancelamento de benefícios fiscais por cometimento de irregularidades fiscais.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições,

Decreta:

Art. 1º O cancelamento de benefício fiscal em decorrência de irregularidade fiscal será realizado segundo os procedimentos estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º No curso da fiscalização e antes do cancelamento, o contribuinte será intimado a, no prazo de 30 (trinta) dias, resolver a irregularidade constatada, seja relativa à obrigação principal ou acessória.

§ 1º Na hipótese de irregularidade relativa ao descumprimento de obrigação principal, a solução dar-se-á pelo pagamento ou parcelamento do que for devido, inclusive dos acréscimos estabelecidos pela legislação.

§ 2º Na hipótese de descumprimento de obrigação acessória, a solução dar-se-á pelo cumprimento da referida obrigação e do pagamento ou parcelamento da multa aplicável.

Art. 3º O prazo referido no art. 2º deste Decreto poderá ser prorrogado por igual período, por solicitação expressa e justificada do contribuinte e a critério do titular da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, na hipótese de descumprimento de obrigação acessória.

Art. 4º A falta de solução plena das irregularidades constatadas, no prazo estabelecido no art. 2º deste Decreto, ensejará o encaminhamento de proposta circunstanciada de cancelamento do benefício, ao Subsecretario - Adjunto de Fiscalização, que analisará a proposta de cancelamento e a submeterá à decisão do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º Cancelado o benefício, o processo retornará à fiscalização, para lavratura do devido auto de infração, do qual constarão os elementos que ensejaram o cancelamento.

§ 2º No caso de a fiscalização se referir, no todo ou em parte, a fato gerador cuja decadência venha a ocorrer em prazo inferior a 6 (seis) meses, contado da remessa da proposta de cancelamento, o correspondente auto de infração será lavrado, ainda que não efetivada sua formalização nos termos do caput deste artigo.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a tramitação do auto de infração ficará sobrestada até a decisão de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 5º A rescisão do parcelamento previsto no art. 2º deste Decreto implicará o cancelamento do benefício, observado o procedimento estabelecido em seu art. 4º.

Art. 6º As irregularidades cometidas após a concessão do benefício e antes do início da fiscalização, mas plenamente solucionadas antes da sua conclusão, não serão consideradas para efeito de cancelamento do benefício, não se lhe aplicando o disposto no art. 2º deste Decreto, salvo na hipótese de que trata o seu art. 5º.

Art. 6º-A. Ressalvadas as hipóteses de inscrição cadastral cancelada ou suspensa, ficam afastadas as irregularidades de que tratam o inciso III do artigo 10 do Decreto nº 33.981, de 29 de setembro de 2003, e o inciso III do artigo 12 do Decreto nº 42.649, de 5 de outubro de 2010, ainda que cometidas antes do início da fruição de benefício fiscal, na hipótese de regularização espontânea antes do início da fiscalização.(Redação dada pelo Decreto Nº 43609 DE 23/04/2012)

Art. 7º O direito de contestação do contribuinte contra o cancelamento de seu benefício será exercido, no âmbito do Processo Administrativo Tributário, juntamente com o auto de infração.

Art. 8º O disposto neste Decreto aplica-se, inclusive, a auto de infração não definitivamente julgado na esfera administrativa, para o qual não tenha sido adotado procedimento equivalente aos nele estabelecido.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será concedido prazo para o contribuinte solucionar a irregularidade, nos termos dos arts. 2º e 3º, não se aplicando o disposto no art. 5º e não acarretando a nulidade do auto de infração.

Art. 9º O cancelamento do benefício fiscal produzirá efeitos a partir do mês subseqüente ao do cometimento da irregularidade.

Art. 10. O cancelamento de benefício, na hipótese de exercício de atividade econômica incompatível com o ato que o estabeleceu, será automático e formalizado pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual encarregado da fiscalização, no próprio auto de infração.

Art. 11. A Secretaria de Estado de Fazenda editará os atos necessários à regulamentação deste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2010

SÉRGIO CABRAL

Governador