Convênio ICMS nº 54 de 01/07/2005


 


Altera o Convênio ICMS 57/95 , que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.


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A União, representada pela Secretaria da Receita Federal - SRF, os Estados e o Distrito Federal, representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, na 118ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) , resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995 , passam a vigorar com as redações que seguem:

I - o § 5º da cláusula quinta :

"§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste convênio, arquivo digital atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação de que trata a cláusula décima oitava vigentes na data da entrega do arquivo".

II - a cláusula décima oitava :

" Cláusula décima oitava A geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital, relativos aos registros de documentos fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informações econômico-fiscais e outras informações de interesse do Fisco, deverão ser feitos de acordo com o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados instituído por Ato COTEPE".

2 - Cláusula segunda. O Leiaute Fiscal de Processamento de Dados previsto em Ato COTEPE não se aplica às empresas submetidas às disposições do Convênio ICMS 115/03 , salvo por determinação expressa da legislação de cada Unidade Federada.

3 - Cláusula terceira. As disposições contidas neste convênio não se aplicam ao Estado do Paraná.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, para o Distrito Federal e o Estado de Pernambuco. (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 79, de 06.07.2007, DOU 12.07.2007 )

I - (Suprimido pelo Convênio ICMS nº 79, de 06.07.2007, DOU 12.07.2007 )

II - (Revogado pelo Convênio ICMS nº 131, de 15.12.2006, DOU 20.12.2006 )

III - (Suprimido pelo Convênio ICMS nº 79, de 06.07.2007, DOU 12.07.2007 )

5 - Cláusula quinta. Os contribuintes localizados em unidades da Federação não citados na cláusula quarta, obrigados a elaborar os arquivos nos termos do Convênio ICMS 57/95, enquanto dispensados da EFD instituída pelo Convênio ICMS 143/06, de 15 de dezembro de 2006 , continuarão a elaborar os arquivos no leiaute estabelecido no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95 . (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 79, de 06.07.2007, DOU 12.07.2007 )

Presidente do CONFAZ - Murilo Portugal Filho p/ Antônio Palocci Filho; Secretaria da Receita Federal - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre - Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Alexandre José Lima Souza p/ Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Maria José Briano Gomes; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz Fernando Victor; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.