Portaria SSER nº 15 de 04/09/2009


 Publicado no DOE - RJ em 8 set 2009


Dispõe sobre o levantamento de estoque das novas mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária e pagamento do ICMS pelas empresas enquadradas no Simples Nacional.


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(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 720 DE 04/02/2014):

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais,

Considerando:

- que a Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional tiveram que levantar o estoque das novas espécies de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária existente em 31 de agosto de 2009, com base no disposto no art. 13, § 1º, inc. XIII, alínea a da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

- que o Decreto nº 42.015, de 1º de setembro de 2009, alterou o art. 36 do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000

(RICMS/2000), produziu efeitos somente a partir da data de sua publicação, ocorrida em 2 de setembro de 2009;

- as dúvidas em relação à aplicação das disposições do art. 36 de Livro II do RICMS/2000 vigente em 31 de agosto de 2009,

Resolve:

Art. 1º A Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, em relação ao estoque das novas espécies de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária existente no estabelecimento em 31 de agosto de 2009, devem:

I - adotar os procedimentos previstos nos incisos I e II do art. 36 do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, vigente em 31 de agosto de 2009, em conformidade com a atividade exercida pelo contribuinte, podendo abater o ICMS destacado nas Notas Fiscais dos fornecedores relativas às aquisições mais recentes da mesma mercadoria;

II - pagar o imposto calculado em quota única ou em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante pedido de parcelamento dirigido à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, com vencimentos na forma que dispõe a Resolução SER nº 213, de 7 de outubro de 2005.

§ 1º O pagamento do imposto a que se refere este artigo será feito mediante DARJ em separado, emitido no Portal de Pagamentos da SEFAZ na Internet.

§ 2º O pagamento em quota única deverá ser efetuado na data fixada para o pagamento da 1ª parcela.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 4 de setembro de 2009.

RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO

Subsecretário da Receita

RETIFICAÇÃO - DOE RJ de 11.09.2009

Onde se lê:

Art. 1º A Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional devem levantar o estoque das novas espécies de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária existente no estabelecimento em 31 de agosto de 2009, e adotar os procedimentos previstos nos incisos I e II do art. 36 do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, vigente em 31 de agosto de 2009, em conformidade com a atividade exercida pelo contribuinte, podendo abater o ICMS destacado nas Notas Fiscais dos fornecedores relativas às aquisições mais recentes da mesma mercadoria;

III - pagar o imposto, calculado na forma do inciso II deste artigo, em quota única ou em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante pedido de parcelamento dirigido à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, com vencimentos na forma em que dispõe a Resolução SER nº 213, de 7 de outubro de 2005.

Leia-se:

Art. 1º A Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, em relação ao estoque das novas espécies de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária existente no estabelecimento em 31 de agosto de 2009, devem:

I - adotar os procedimentos previstos nos incisos I e II do art. 36 do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17a de novembro de 2000, vigente em 31 de agosto de 2009, em conformidade com a atividade exercida pelo contribuinte, podendo abater o ICMS destacado nas Notas Fiscais dos fornecedores relativas às aquisições mais recentes da mesma mercadoria;

II - pagar o imposto calculado em quota única ou em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante pedido de parcelamento dirigido à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, com vencimentos na forma que dispõe a Resolução SER nº 213, de 7 de outubro de 2005.