Resolução SEFAZ nº 201 de 04/05/2009


 Publicado no DOE - RJ em 6 mai 2009


Dispõe sobre o ICMS devido por substituição tributária por ME/EPP optante pelo Simples Nacional, na qualidade de substituta tributária, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 720 DE 04/02/2014):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 13 e no § 4º do art. 77 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008,

Resolve:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2009, por força do disposto no § 5º do art. 77 da Lei Complementar federal nº 123/2006, com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 128/2008, perde eficácia o disposto no inciso I do art. 4º da Lei Estadual nº 5.147, de 6 de dezembro de 2007.

Art. 2º A Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, nas operações em que atuar como contribuinte substituto tributário, a partir de 1º de janeiro de 2009, deverá efetuar a retenção do ICMS devido por substituição tributária ao Estado do Rio de Janeiro, em operação interna ou interestadual, observando o disposto nos §§ 8º a 11, do art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008.

Parágrafo único. O imposto de que trata o caput deverá ser recolhido por documento de arrecadação próprio (DARJ ou GNRE), no prazo fixado na legislação específica.

Art. 3º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, nas operações de venda ou revenda de mercadorias em que atuar na condição de contribuinte substituto tributário, deverá observar, ainda, o disposto no § 7º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51/2008.

Art. 4º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, nas operações de venda ou revenda de mercadorias em que atuar na condição de contribuinte substituído, deverá observar o disposto no § 6º do art. 3º, da Resolução CGSN nº 51/2008.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2009.

Rio de Janeiro, 4 de maio de 2009

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado da Fazenda