Resolução SEFAZ nº 216 de 27/07/2009


 Publicado no DOE - RJ em 29 jul 2009


Altera a Resolução SEFAZ nº 194/2009, que dispõe sobre o Crédito de ICMS na Aquisição de Mercadorias de ME/EPP Optante pelo Simples Nacional.


Consulta de PIS e COFINS

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/006.633/2009,

RESOLVE:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º e o caput do art. 3º da Resolução SEFAZ nº 194, de 19 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - parágrafo único do art. 1º:

"Art.1º...............................................................................................

Parágrafo único. Consoante disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º-A da Resolução CGSN nº 10/2007 e no art. 2º da Lei nº 5.147/2007, a alíquota a ser utilizada para cálculo do ICMS e consignação no documento fiscal emitido por contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro deverá corresponder:

I - ao percentual previsto no Anexo, para a faixa de receita bruta a que a ME/EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação;

II - a 0,70%, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME/EPP.".

II - caput do art. 3º:

"Art. 3º O destinatário deverá observar, para fins de creditamento do ICMS, o disposto nos parágrafos do art. 32 do Livro I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, caso o imposto consignado no documento tenha sido calculado:

I - por alíquota não prevista no Anexo, na hipótese de emitente localizado neste Estado;

II - sem observar o disposto nos §§ 1º ou 2º do art. 2º-A da Resolução CGSN nº 10/2007, em se tratando de aquisição interestadual.".

Art. 2º Acrescenta § 3º ao art. 2º da Resolução SEFAZ nº 194/2009, com a seguinte redação:

"Art.2º..............................................................................................

§ 3º A GIA-ICMS, a partir do período de competência de janeiro de 2009, deverá refletir os lançamentos previstos no § 2º deste artigo."

Art. 3º Acrescenta o art. 4º-A à Resolução SEFAZ nº 194/2009, com a seguinte redação:

"Art. 4º-A. O disposto nesta Resolução não se aplica à aquisição de mercadorias de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação e que esteja impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional nos termos do disposto no § 1º do art. 20 da LC nº 123/2006 e do art. 15 da Resolução CGSN nº 04/2007.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o creditamento do imposto e a elaboração e entrega da GIA-ICMS deverão observar as normas previstas na legislação tributária estadual para as operações sujeitas ao regime de apuração do imposto pelo confronto entre débitos e créditos.".

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 2009.

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado de Fazenda