Portaria SSER nº 10 de 17/09/2008


 Publicado no DOE - RJ em 19 set 2008


Dispõe sobre procedimentos a serem adotados por empresas excluídas do simples nacional.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 720 DE 04/02/2014):

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional, de ofício ou mediante comunicação, nos termos dos arts. 29 e 30 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão, em relação a seus estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro e inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), adotar as seguintes providências:

I - levantar o estoque de mercadorias existente no último dia do enquadramento no Simples Nacional, separando as tributadas das não-tributadas, nestas incluídas, para esse efeito, aquelas sujeitas à substituição tributária, escriturando-o no livro Registro de Inventário;

II - apurar o crédito do ICMS referente à parcela do estoque cujas saídas sejam alcançadas pelo imposto, mediante aplicação da alíquota e base de cálculo utilizadas na aquisição mais recente de cada mercadoria, de acordo com a Nota Fiscal do fornecedor;

III - creditar-se do imposto apurado conforme inciso II deste artigo, no livro Registro de Apuração do ICMS - modelo 9, na linha "007 - outros créditos".

§ 1º Na hipótese de exclusão do Simples Nacional com efeitos retroativos, o contribuinte, além do disposto nos incisos do caput deste artigo, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da exclusão, adotar as seguintes providências:

I - recompor a escrituração fiscal a partir da data dos efeitos da exclusão, recolher o ICMS porventura devido pelo regime normal de tributação, com os acréscimos cabíveis, e cumprir as demais obrigações acessórias a que estiver sujeito de acordo com a legislação tributária estadual;

II - emitir documentos fiscais suplementares aos emitidos desde a data de efeitos da exclusão e destinados a contribuintes do ICMS, para destaque do imposto que passou a ser devido.

§ 2º O contribuinte de que trata este artigo poderá utilizar, até o término de sua validade, o estoque de documentos fiscais já autorizados e impressos com as expressões previstas no § 2º do art. 2º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, destacando o ICMS porventura incidente na operação ou prestação, devendo acrescentar, mediante aposição de carimbo no corpo do documento, a seguinte observação: "Contribuinte excluído do Simples Nacional - Documento fiscal emitido de acordo com o § 2º do art. 1º da Portaria SSER nº 10/2008".

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2008

RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO

Subsecretário da Receita