Convênio ICMS Nº 151 DE 16/12/2005


 Publicado no DOU em 21 dez 2005


Autoriza o Distrito Federal e o Estado de Rondônia a não aplicar disposições do Convênio ICMS nº 58/95, que dispõe sobre a impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.


Consulta de PIS e COFINS

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Distrito Federal autorizado a dispensar quaisquer dos dispositivos de segurança previstos na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 58/95, de 28 de junho de 1995, nas emissões de documentos fiscais relativos a operações internas de fornecimento de energia elétrica realizadas por concessionárias de serviços públicos.

2 - Cláusula segunda. Fica o Estado de Rondônia e o Distrito Federal, autorizados a dispensar quaisquer dos dispositivos de segurança previstos na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 58/95, nas emissões de documentos fiscais relativos a operações internas com água canalizada realizadas por concessionárias de serviços públicos.

3 - Cláusula terceira. Ficam convalidados os atos praticados pelas concessionárias de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica do Distrito Federal relativos à emissão de documentos fiscais nas operações internas, sem os dispositivos de segurança previstos na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 58/95, no período de 14 de dezembro de 2001 até a data da publicação deste convênio.

4 - Cláusula quarta. Ficam convalidados os atos praticados pelas concessionárias de serviços públicos de fornecimento de água canalizada do Estado de Rondônia e do Distrito Federal relativos à emissão de documentos fiscais nas operações internas, sem os dispositivos de segurança previstos na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 58/95, no período de 14 de dezembro de 2001 até a data da publicação deste convênio.

5 - Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Murilo Portugal Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Edy Pinheiro de Oliveira p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo -José Teófilo Oliveira; Goiás - Manoel Antônio Costa Filho p/ José Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz Fernando Victor; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.