Portaria ST nº 427 de 27/09/2007


 Publicado no DOE - RJ em 3 out 2007


Atualiza o Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária.


Simulador Planejamento Tributário

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 27.815, de 24 de janeiro de 2001, e no artigo 1.º da Resolução SEFCON n.º 5.720, de 9 de fevereiro de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam alterados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionados no Anexo I.

Art. 2º Ficam acrescentados ao Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária os itens relacionados no Anexo II.

Art. 3º As letras "E", "F", "I", "M", "O", "P" e "T" do "Índice dos Assuntos" a que se refere o Decreto n.º 27.815/01 passam a vigorar com a redação constante do Anexo III.

Art. 4º Fica excluído o item " Óleo combustível, tipo B1, destinado à empresa concessionária de serviço público de usina de termogeração elétrica", do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, em virtude do término do prazo de validade do Decreto n.º 28.445/01, prorrogado pelo Decreto n.º 36.845/05.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2007

ALBERTO DA SILVA LOPES

Superintendente de Tributação

ANEXO I A QUE SE REFERE A PORTARIA ST N.º 427/2007

B

Redação atual

Bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM - empresas industriais

As empresas industriais localizadas no Estado do Rio de Janeiro, poderão usufruir os benefícios fiscais abaixo relacionados, nas operações internas realizadas com as mercadorias classificadas nas posições 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM:
A Secretaria de Estado da Receita poderá alterar a qualquer tempo, por ato próprio, a relação dos produtos beneficiados no Decreto n.º 36.451/2004.
O estabelecimento comercial atacadista somente poderá usufruir o benefício fiscal previsto no artigo 1.º do Decreto n.º 36.451/2004 em relação às mercadorias produzidas no Estado do Rio de Janeiro.
Decreto n.º 36.451/04.
Alterado pelo Decreto n.º 37.209/05, com vigência a contar de 29/03/2005.
Alterado pelos Decretos n.º 37.606/05 e 37.607/05, com vigência a contar de 16/05/2005.
Alterado pelo Decreto n.º 38.937/06, com efeitos a contar de 29/03/2006.
Resolução SER n.º 201/05 estabelece procedimentos.
Resolução SER n.º 294/06, com vigência a partir de 06/07/2006, altera a Resolução SER n.º 201/05.
Prazo: período compreendido entre 30/10/2004 e o último dia do ano de 2014.
 
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS, na operação de saída interna, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12 %, sendo que 1% será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei n.º 4.056/2002.
Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo.
 
 
Diferimento
Difere o ICMS incidente nas seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
III - importação de insumos destinados ao processamento industrial da adquirente;
IV - aquisição interna de insumos e mercadorias destinadas à industrialização, exceto energia, combustível e telecomunicação e água.
O imposto diferido nos termos dos incisos I e II será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00).
O imposto diferido na forma do inciso III e IV será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00.
A empresa beneficiária do incentivo fiscal de que trata os incisos I e III fica obrigada a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade industrial localizada no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
 
 
Crédito presumido
A empresa industrial estabelecida neste Estado poderá, também, utilizar crédito presumido de ICMS nas operações de saída interestaduais dos produtos relacionados nos capítulos da NCM mencionados no artigo 1.º do Decreto n.º 36.451/2004 para não contribuintes do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente ao percentual de 12%, incluído 1% relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei n.º 4.056/2002.
O valor do crédito presumido será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de 12% sobre o valor total dos produtos.
 
 
Observações
1) O contribuinte localizado neste Estado, anteriormente à publicação do Decreto n.º 36.451/2004, para usufruir o tratamento tributário nele previsto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual do ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, da seguinte forma:
I - até o dia 5 (cinco) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no item 1;
II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I;
2) Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no item 1, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior;
3) Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito;
4) O contribuinte que, ao optar pelo tratamento fiscal concedido pelo Decreto n.º 36.451/2004, projetar uma arrecadação do ICMS futuro inferior à recolhida nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, deverá submeter à CODIN, Carta Consulta, conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia;
5) A empresa constituída a partir da publicação do Decreto n.º 36.451/2004 deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor;
6) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pelo Decreto n.º 36.451/2004 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do Art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes;
7) Perderá o direito ao tratamento tributário estabelecido no Decreto n.º 36.451/2004, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que, na vigência deste decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa, que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
8) O contribuinte com atividade industrial que pretender usufruir o regime tributário especial concedido pelo Decreto n.º 36.451/2004 deve apresentar comunicação dessa opção à repartição fiscal de sua circunscrição, acompanhada dos documentos relacionados no art. 2.º da Resolução SER n.º 201/2005, com redação dada pela Resolução SER n.º 294/2006;
O tratamento tributário especial somente poderá ser adotado pelo contribuinte após verificação do cumprimento das condições estabelecidas e terá inicio no primeiro dia do mês seguinte à da ciência do deferimento.
A empresa constituída a partir da publicação do Decreto n.º 36.451/2004 que manifestar expressamente a opção pelo regime tributário especial, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da concessão da inscrição, na forma do caput do art. 2.º da Resolução SER n.º 201/2005, poderá usufruir o regime tributário especial a partir do inicio, sem prejuízo do cumprimento do disposto no § 1.º desse mesmo artigo.
 

Redação que passa a viger

Bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM - empresas industriais

As empresas industriais localizadas no Estado do Rio de Janeiro, poderão usufruir os benefícios fiscais abaixo relacionados, nas operações internas realizadas com as mercadorias classificadas nas posições 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM:
A Secretaria de Estado de Fazenda poderá alterar a qualquer tempo, por ato próprio, a relação dos produtos beneficiados no Decreto n.º 36.451/04.
O estabelecimento comercial atacadista somente poderá usufruir o benefício fiscal previsto no artigo 1.º do Decreto n.º 36.451/04 em relação às mercadorias produzidas no Estado do Rio de Janeiro.
Decreto n.º 36.451/04.
Alterado pelo Decreto n.º 37.209/05, com vigência a contar de 29/03/2005.
Alterado pelos Decretos n.º 37.606/05 e 37.607/05, com vigência a contar de 16/05/2005.
Alterado pelo Decreto n.º 38.937/06, com efeitos a contar de 29/03/2006.
Alterado pelo Decreto n.º 40.921/07, com vigência a contar de 04/09/07.
Resolução SER n.º 201/05 estabelece procedimentos.
Resolução SER n.º 294/06, com vigência a partir de 06/07/2006, altera a Resolução SER n.º 201/05.
Prazo: período compreendido entre 30/10/2004 e o último dia do ano de 2014.
 
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS, na operação de saída interna, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12 %, sendo que 1% será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei n.º 4.056/02.
Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo.
 
 
Diferimento
Difere o ICMS incidente nas seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
III - importação de insumos destinados ao processamento industrial da adquirente;
IV - aquisição interna de insumos e mercadorias destinadas à industrialização, exceto energia, combustível e telecomunicação e água.
O imposto diferido nos termos dos incisos I e II será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00).
O imposto diferido na forma do inciso III e IV será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00.
A empresa beneficiária do incentivo fiscal de que trata os incisos I e III fica obrigada a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade industrial localizada no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
 
 
Crédito presumido
A empresa industrial estabelecida neste Estado poderá, também, utilizar crédito presumido de ICMS nas operações de saída interestaduais dos produtos relacionados nos capítulos da NCM mencionados no art. 1.º do Decreto n.º 36.451/04 para não contribuintes do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente ao percentual de 12%, incluído 1% relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei n.º 4.056/02.
O valor do crédito presumido será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de 12% sobre o valor total dos produtos.
 
 
Observações
1) O contribuinte localizado neste Estado, anteriormente à publicação do Decreto n.º 36.451/04, para usufruir o tratamento tributário nele previsto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual do ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, da seguinte forma:
I - até o dia 5 (cinco) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no item 1;
II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I;
2) Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no item 1, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior;
3) Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito;
4) O contribuinte que, ao optar pelo tratamento fiscal concedido pelo Decreto n.º 36.451/04, projetar uma arrecadação do ICMS futuro inferior à recolhida nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, deverá submeter à INVESTE-RIO, Carta Consulta, conforme modelo a ser fornecido por aquela Agência;
5) A empresa constituída a partir da publicação do Decreto n.º 36.451/04 deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor;
6) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pelo Decreto n.º 36.451/04 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do Art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes;
7) Perderá o direito ao tratamento tributário estabelecido no Decreto n.º 36.451/04, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que, na vigência deste decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa, que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
8) O contribuinte com atividade industrial que pretender usufruir o regime tributário especial concedido pelo Decreto n.º 36.451/04 deve apresentar comunicação dessa opção à repartição fiscal de sua circunscrição, acompanhada dos documentos relacionados no art. 2.º da Resolução SER n.º 201/05, com redação dada pela Resolução SER n.º 294/06;
O tratamento tributário especial somente poderá ser adotado pelo contribuinte após verificação do cumprimento das condições estabelecidas e terá inicio no primeiro dia do mês seguinte à da ciência do deferimento.
A empresa constituída a partir da publicação do Decreto n.º 36.451/04 que manifestar expressamente a opção pelo regime tributário especial, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da concessão da inscrição, na forma do caput do art. 2.º da Resolução SER n.º 201/05, poderá usufruir o regime tributário especial a partir do inicio, sem prejuízo do cumprimento do disposto no § 1.º desse mesmo artigo.
 

C

Redação atual

Coletor eletrônico de voto (CEV)
Isenção
Isenta do ICMS as operações com coletores eletrônicos de voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que:
a) o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; e
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
OBS: o item b) produzirá efeitos a partir de 01/01/2002.
Assegurada a manutenção de créditos dos insumos destinados à produção dos coletores
Convênio ICMS 75/97 até 30/04/99.
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/01.
Convênio ICMS 10/01 até 31/10/01.
Convênio ICMS 55/01 até 31/12/02.
Convênio ICMS 163/02 até 31/12/04.
Convênio ICMS 124/04 até 31/12/06.
Convênio ICMS 01/07 prorroga os efeitos até 31/03/07 e convalida os procedimentos adotados no período de 01/01/07 a 05/02/07.
Convênio ICMS 05/07 até 30/04/07.
Convênio ICMS 48/07 até 31/07/07, produzindo efeitos a partir de 01/05/07.
Prazo até 31/07/2007

Redação que passa a viger

Coletor eletrônico de voto (CEV)
Isenção
Isenta do ICMS as operações com coletores eletrônicos de voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que:
a) o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; e
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
OBS: o item b) produzirá efeitos a partir de 01/01/2002.
Assegurada a manutenção de créditos dos insumos destinados à produção dos coletores
Convênio ICMS 75/97 até 30/04/99.
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/01.
Convênio ICMS 10/01 até 31/10/01.
Convênio ICMS 55/01 até 31/12/02.
Convênio ICMS 163/02 até 31/12/04.
Convênio ICMS 124/04 até 31/12/06.
Convênio ICMS 01/07 prorroga os efeitos até 31/03/07 e convalida os procedimentos adotados no período de 01/01/07 a 05/02/07.
Convênio ICMS 05/07 até 30/04/07.
Convênio ICMS 48/07 até 31/07/07, produzindo efeitos a partir de 01/05/07.
Convênio ICMS 76/07 até 31/08/07, produzindo efeitos a partir de 01/07/07.
Convênio ICMS 106/07 até 30/09/07, produzindo efeitos a partir de 01/09/07.
Prazo até 30/09/2007

E

Redação atual

Empresa comercial atacadista - mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária

Ao contribuinte do ICMS localizado no Estado do Rio de Janeiro que exerça atividade de comércio atacadista é concedido regime de tributação diferenciado, nas operações de saídas internas realizadas com as seguintes mercadorias:
I - água sanitária, detergente, produtos de limpeza e conservação doméstica;
II - álcool para uso doméstico, farmacêutico ou industrial - posição 2207 da NBM/SH;
III - alimento ou preparações alimentícias - posições 2101 e 2106 da NBM/SH;
IV - bala, bombom, caramelo, pastilha, drope, chocolate, goma de mascar e guloseimas semelhantes e ovo de páscoa - posições 1704 e 1806 da NBM/SH;
V - biscoitos, bolachas, waffles e wafers - posição 1905 da NBM/SH, exceto os biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial;
VI - inseticida doméstico;
VII - absorventes higiênicos de uso interno ou externo - posições 5601.10.00 e 4818.40 da NBM/SH;
VIII - pastas dentifrícias - posição 3306.10.00 da NBM/SH;
IX - escovas dentifrícias - posição 9603.21.00 da NBM/SH e fio dental/fita dental - posição 3306.20.00 da NBM/SH;
X - preparação para higiene bucal e dentária - posição 3306.90.00 da NBM/SH;
XI - fraldas descartáveis ou não - posições 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209 da NBM/SH;
XII - vinagre para uso alimentar - posição 2209.00.00 da NBM/SH;
XIII - mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico - posições 4014.90.90, 7013.3 e 3924.10.00 da NBM/SH;
XIV - chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas - posição 4014.9090 da NBM/SH;
XV - algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não - posição 3005 da NBM/SH.
Decreto n.º 40.016/06, com vigência a partir de 29/09/06.
Alterado pelo Decreto n.º 40.105/06, com vigência a contar de 06/10/06.
Resolução SER n.º 337/06 prorroga até 31/03/07 o prazo para aplicação do regime.
Resolução SEFAZ n.º 28/07 até 31/07/07.
Prazo até 31/07/2007
 
Regime de tributação diferenciado
O regime de tributação diferenciado de que trata o artigo 1.º do Decreto n.º 40.016/06 consiste em:
I - redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária incidente seja o equivalente a 12% (doze por cento), sendo 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais, de que trata a Lei n.º 4.056/02;
II - estabelecer a base de cálculo para fins de substituição tributária em relação às operações subseqüentes, como o montante formado pelo preço de aquisição da mercadoria, incluídos os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de margem de valor agregado de 18% (dezoito por cento);
III - fixar o imposto a ser pago por substituição tributária nas operações internas correspondente à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota efetiva de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo no inciso II, subtraído do imposto relativo à operação própria do contribuinte substituto;
IV - facultar ao contribuinte substituto que se credite do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria, limitado este ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da entrada.
Integram, também, a base de cálculo da substituição tributária as bonificações, descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria.
O imposto relativo à substituição tributária será pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento, observado o disposto no artigo 3.º do Decreto n.º 40.016/06.
 
 
Observações
1) O contribuinte deverá requerer sua inclusão no regime, mediante processo administrativo-tributário, à Secretaria de Estado da Receita, que editará os atos que se fizerem necessários para o cumprimento do Decreto n.º 40.016/06.
2) Para usufruir o tratamento tributário previsto no Decreto n.º 40.016/06, o contribuinte deverá comprometer-se a recolher ao Estado do Rio de Janeiro, mensalmente, valor igual ou superior ao equivalente à média aritmética dos recolhimentos mensais (em UFIR-RJ) efetuados:
I - nos doze meses anteriores à data do pleito, se estabelecido há a mais de 01 (um) ano da data de publicação do Decreto n.º 40.016/06;
II - até a da data do pleito, se estabelecido há menos de 01 (um) ano da data de publicação do Decreto n.º 40.016/06;
3) O regime de tributação diferenciado também se aplica à saída interna com destino ao varejo das mercadorias acima relacionadas, fabricadas no Estado do Rio de Janeiro, promovida por estabelecimento industrial, devendo o imposto relativo à substituição tributária ser pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento.
 

Redação que passa a viger

Empresa comercial atacadista - mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária

Ao contribuinte do ICMS localizado no Estado do Rio de Janeiro que exerça atividade de comércio atacadista é concedido regime de tributação diferenciado, nas operações de saídas internas realizadas com as seguintes mercadorias:
I - água sanitária, detergente, produtos de limpeza e conservação doméstica;
II - álcool para uso doméstico, farmacêutico ou industrial - posição 2207 da NBM/SH;
III - alimento ou preparações alimentícias - posições 2101 e 2106 da NBM/SH;
IV - bala, bombom, caramelo, pastilha, drope, chocolate, goma de mascar e guloseimas semelhantes e ovo de páscoa - posições 1704 e 1806 da NBM/SH;
V - biscoitos, bolachas, waffles e wafers - posição 1905 da NBM/SH, exceto os biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial;
VI - inseticida doméstico;
VII - absorventes higiênicos de uso interno ou externo - posições 5601.10.00 e 4818.40 da NBM/SH;
VIII - pastas dentifrícias - posição 3306.10.00 da NBM/SH;
IX - escovas dentifrícias - posição 9603.21.00 da NBM/SH e fio dental/fita dental - posição 3306.20.00 da NBM/SH;
X - preparação para higiene bucal e dentária - posição 3306.90.00 da NBM/SH;
XI - fraldas descartáveis ou não - posições 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209 da NBM/SH;
XII - vinagre para uso alimentar - posição 2209.00.00 da NBM/SH;
XIII - mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico - posições 4014.90.90, 7013.3 e 3924.10.00 da NBM/SH;
XIV - chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas - posição 4014.9090 da NBM/SH;
XV - algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não - posição 3005 da NBM/SH.
Decreto n.º 40.016/06, com vigência a partir de 29/09/06.
Alterado pelo Decreto n.º 40.105/06, com vigência a contar de 06/10/06.
Resolução SER n.º 337/06 prorroga até 31/03/07 o prazo para aplicação do regime.
Resolução SEFAZ n.º 28/07, até 31/07/07.
Resolução SEFAZ n.º 56/07, até 31/10/07, com vigência a partir de 01/08/07.
Prazo até 31/10/2007
 
Regime de tributação diferenciado
O regime de tributação diferenciado de que trata o artigo 1.º do Decreto n.º 40.016/06 consiste em:
I - redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária incidente seja o equivalente a 12% (doze por cento), sendo 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais, de que trata a Lei n.º 4.056/02;
II - estabelecer a base de cálculo para fins de substituição tributária em relação às operações subseqüentes, como o montante formado pelo preço de aquisição da mercadoria, incluídos os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de margem de valor agregado de 18% (dezoito por cento);
III - fixar o imposto a ser pago por substituição tributária nas operações internas correspondente à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota efetiva de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo no inciso II, subtraído do imposto relativo à operação própria do contribuinte substituto;
IV - facultar ao contribuinte substituto que se credite do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria, limitado este ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da entrada.
Integram, também, a base de cálculo da substituição tributária as bonificações, descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria.
O imposto relativo à substituição tributária será pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento, observado o disposto no artigo 3.º do Decreto n.º 40.016/06.
 
 
Observações
1) O contribuinte deverá requerer sua inclusão no regime, mediante processo administrativo-tributário, à Secretaria de Estado da Receita, que editará os atos que se fizerem necessários para o cumprimento do Decreto n.º 40.016/06.
2) Para usufruir o tratamento tributário previsto no Decreto n.º 40.016/06, o contribuinte deverá comprometer-se a recolher ao Estado do Rio de Janeiro, mensalmente, valor igual ou superior ao equivalente à média aritmética dos recolhimentos mensais (em UFIR-RJ) efetuados:
I - nos doze meses anteriores à data do pleito, se estabelecido há a mais de 01 (um) ano da data de publicação do Decreto n.º 40.016/06;
II - até a da data do pleito, se estabelecido há menos de 01 (um) ano da data de publicação do Decreto n.º 40.016/06;
3) O regime de tributação diferenciado também se aplica à saída interna com destino ao varejo das mercadorias acima relacionadas, fabricadas no Estado do Rio de Janeiro, promovida por estabelecimento industrial, devendo o imposto relativo à substituição tributária ser pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento.
 

Redação atual

Equipamento e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica
Isenção
Isenta as operações com os produtos:
- aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - código NBM/SH 8412.80.00;
- bombas para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - código NBM/SH 8413.81.00;
- aquecedores solares de água- código NBM/SH 8419.19.10;
- gerador fotovoltáico de potência não superior a 750 W - código NBM/SH 8501.31.20;
- gerador fotovoltáico de potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW - código NBM/SH 8501.32.20;
- gerador fotovoltáico de potência superior a 75 KW mas não superior a 375 kW - código NBM/SH 8501.33.20;
- gerador fotovoltáico de potência superior a 375 kW - código NBM/SH 8501.34.20;
- aerogeradores de energia eólica- código NBM/SH 8502.31.00;
- células solares não montadas - código NCM 8541.40.16; e
- células solares em módulos ou painéis - código NCM 8541.40.32.
- torre para suporte de gerador de energia eólica - código NCM 7308.20.00
O benefício só se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações acima.

Redação que passa a viger

Equipamento e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica
Isenção
Isenta as operações com os produtos:
- aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - código NBM/SH 8412.80.00;
- bombas para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - código NBM/SH 8413.81.00;
- aquecedores solares de água- código NBM/SH 8419.19.10;
- gerador fotovoltáico de potência não superior a 750 W - código NBM/SH 8501.31.20;
- gerador fotovoltáico de potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW - código NBM/SH 8501.32.20;
- gerador fotovoltáico de potência superior a 75 KW mas não superior a 375 kW - código NBM/SH 8501.33.20;
- gerador fotovoltáico de potência superior a 375 kW - código NBM/SH 8501.34.20;
- aerogeradores de energia eólica- código NBM/SH 8502.31.00;
- células solares não montadas - código NCM 8541.40.16; e
- células solares em módulos ou painéis - código NCM 8541.40.32.
- torre para suporte de gerador de energia eólica - código NCM 7308.20.00
O benefício só se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações acima.
Convênio ICMS 101/97 até 30/06/98.
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99.
Convênio ICMS 46/98, altera a Cláusula 1.ª.
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/00.
Convênio ICMS 07/00 até 30/04/02.
Convênio ICMS 61/00 altera a Cláusula 1.ª.
Convênio ICMS 21/02 até 30/04/04.
Convênio ICMS 10/04 até 30/04/07.
Convênio ICMS 46/07 altera a Cláusula 1.ª do Convênio ICMS 101/97, produzindo efeitos a partir de 01/05/07, e o prorroga até 31/07/07.
Convênio ICMS 76/07 até 31/08/07, produzindo efeitos a partir de 01/07/07.
Convênio ICMS 106/07 até 30/09/07, produzindo efeitos a partir de 01/09/07.
Prazo até 30/09/2007

Redação atual

Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas
Isenção
Isenta do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/02 destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas.
A isenção fica condicionada a que:
I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;
IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.
Convênio ICMS 87/02, alterado pelos Convênios ICMS 118/02, 126/02, 45/03, 73/05, 103/05, 115/05, 84/06 148/06.e 26/07
Convênio ICMS 18/05 até 30/04/08
Prazo até 30/04/2008
 
Inexigibilidade do estorno de crédito
Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar n.º 87/96, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes do anexo único do Convênio ICMS 87/02, com destino aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador.
Convênio ICMS 87/02, § 2.º da cláusula primeira (acrescentado pelo Convênio ICMS 45/03, com efeitos a partir de 13/06/03).
Convênio ICMS 18/05, até 30/04/08
Prazo até 30/04/2008
 

Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar n.º 87/96 nas demais operações de que trata o Convênio ICMS 87/02.
Convênio ICMS 87/02, § 3.º da cláusula primeira, incorporado pela Resolução SER n.º 048/03, com efeitos a partir de 29/09/03.
Convênio ICMS 18/05, até 30/04/08
Prazo até 30/04/2008

Redação que passa a viger

Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas
Isenção
Isenta do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/02 destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas.
A isenção fica condicionada a que:
I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;
IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.
Convênio ICMS 87/02, alterado pelos Convênios ICMS 118/02, 126/02, 45/03, 73/05, 103/05, 115/05, 84/06 148/06, 26/07 e 75/07
Convênio ICMS 18/05 até 30/04/08
Prazo até 30/04/2008
 
Inexigibilidade do estorno de crédito
Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar n.º 87/96, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes do anexo único do Convênio ICMS 87/02, com destino aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador.
Convênio ICMS 87/02, § 2.º da cláusula primeira (acrescentado pelo Convênio ICMS 45/03, com efeitos a partir de 13/06/03).
Convênio ICMS 18/05, até 30/04/08
Prazo até 30/04/2008
 

Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar n.º 87/96 nas demais operações de que trata o Convênio ICMS 87/02.
Convênio ICMS 87/02, § 3.º da cláusula primeira, incorporado pela Resolução SER n.º 048/03, com efeitos a partir de 29/09/03.
Convênio ICMS 18/05, até 30/04/08
Prazo até 30/04/2008

Redação atual

Fruta fresca nacional in natura
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da ALADI, exceto amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra e maçã.
Convênio ICM 44/75 e suas alterações, incorporado pelo Decreto n.º 944/76.
Revigorado pelo Convênio ICMS 68/90 efeitos a partir de 05/10/90 a 30/04/91
Obs: de 01/01/90 a 04/10/90 não houve o benefício.
Decreto 15.651/90 (alterado pelo Decreto n.º 15.865/90) Convênio ICMS 09/91 até 31/07/91 Convênio ICMS 28/91até 31/12/91
Convênio ICMS 78/91 altera e prorroga até 31/12/93
Convênio ICMS 124/93
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino - Americana de Integração (ALADI)
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da ALADI, exceto amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra e maçã.
Convênio ICM 44/75 e suas alterações, incorporado pelo Decreto n.º 944/76.
A autorização prevista na cláusula primeira do Convênio ICM 44/75 deixa de aplicar-se às saídas de alho, amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs, pelo Convênio ICM 07/80, com efeitos a partir de 03.07.80.
Revigorado pelo Convênio ICMS 68/90
Obs: de 01/01/90 a 04/10/90 não houve o benefício.
Decreto 15.651/90, com vigência a partir de 12/10/90, produzindo efeitos a contar de 05/10/90.
(Alterado pelo Decreto n.º 15.865/90)
Convênio ICMS 09/91 até 31/07/91
Convênio ICMS 28/91até 31/12/91
Convênio ICMS 78/91 altera e prorroga até 31/12/93
Convênio ICMS 124/93
Prazo indeterminado

I

Redação atual

Importação - bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico
Isenção
Isenção do ICMS o desembaraço aduaneiro de bens importados, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos ou tributados com alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
Convênio ICMS 42/95 até 31/07/98
Resolução SEF n.º 2.616/95
Convênio ICMS 61/98 altera e prorroga até 31/07/99
Convênio ICMS 34/99
Convênio ICMS 84/2000
Convênio ICMS 21/2002 até 30/04/2004
Convênio ICMS 10/2004 até 30/04/2007.
Convênio ICMS 48/07 até 31/07/07, produzindo efeitos a partir de 01/05/07.
Prazo até 31/07/2007

Redação que passa a viger

Importação - bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico
Isenção
Isenção do ICMS o desembaraço aduaneiro de bens importados, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos ou tributados com alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
Convênio ICMS 42/95 até 31/07/98.
Resolução SEF n.º 2.616/95.
Convênio ICMS 61/98 altera e prorroga até 31/07/99.
Convênio ICMS 34/99 até 31/12/00.
Convênio ICMS 84/00 até 30/04/02.
Convênio ICMS 21/02 até 30/04/04.
Convênio ICMS 10/04 até 30/04/07.
Convênio ICMS 48/07 até 31/07/07, produzindo efeitos a partir de 01/05/07.
Convênio ICMS 76/07 até 31/08/07, produzindo efeitos a partir de 01/07/07.
Convênio ICMS 106/07 até 30/09/07, produzindo efeitos a partir de 01/09/07.
Prazo até 30/09/2007

Redação atual

Importação - fármacos - matérias-primas destinadas à produção
Isenção
Isenta do ICMS a importação das matérias-primas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 14/03.
A comprovação da ausência de similaridade deve ser feita mediante laudo emitido por órgão federal especializado.
A fruição fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das matérias-primas na produção dos fármacos e ao controle previsto na legislação da referida unidade federada.
Convênio ICMS 14/03, incorporado pela Resolução SER n.º 48/03, com efeitos a partir de 29/09/03.
Convênio ICMS 01/07 prorroga os efeitos até 31/03/07 e convalida os procedimentos adotados no período de 01/01/07 a 05/02/07.
Convênio ICMS 05/07 até 30/04/07.
Convênio ICMS 48/07 até 31/07/07, produzindo efeitos a partir de 01/05/07.
Prazo até 31/07/2007

Redação que passa a viger

Importação - fármacos - matérias-primas destinadas à produção
Isenção
Isenta do ICMS a importação das matérias-primas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 14/03.
A comprovação da ausência de similaridade deve ser feita mediante laudo emitido por órgão federal especializado.
A fruição fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das matérias-primas na produção dos fármacos e ao controle previsto na legislação da referida unidade federada.
Convênio ICMS 14/03, incorporado pela Resolução SER n.º 48/03, com efeitos a partir de 29/09/03.
Convênio ICMS 01/07 prorroga os efeitos até 31/03/07 e convalida os procedimentos adotados no período de 01/01/07 a 05/02/07.
Convênio ICMS 05/07 até 30/04/07.
Convênio ICMS 48/07 até 31/07/07, produzindo efeitos a partir de 01/05/07.
Convênio ICMS 76/07 até 31/08/07, produzindo efeitos a partir de 01/07/07.
Convênio ICMS 106/07 até 30/09/07, produzindo efeitos a partir de 01/09/07.
Prazo até 30/09/2007

Redação atual

Importação - máquina e equipamento destinados aos contribuintes que operem com extração, beneficiamento e transformação de mármores, granitos e pedras de revestimentos
Prazo especial de recolhimento
O ICMS devido na importação de máquinas e equipamentos, efetuada, exclusivamente, nos portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro pelos contribuintes beneficiados pelo regime estabelecido no Decreto n.º 25.666/99, destinados a integrar o seu ativo fixo, pode ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, vencendo-se a primeira no décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. O crédito do ICMS correspondente à aquisição das máquinas e equipamentos somente pode ser aproveitado nos termos do artigo 20, da Lei Complementar n.º 87/96, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 102/2000.A relação das máquinas e equipamentos consta da Resolução SEFCON n.º 5.329/2000.

Redação que passa a viger

Importação - máquinas e equipamentos destinados aos contribuintes que operem com extração, beneficiamento e transformação de mármores, granitos e pedras de revestimentos
Vide Mármore, granito e pedra de revestimento

Redação que passa viger

Importação - máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios, por estabelecimento industrial que opere com trigo em grão, farinha de trigo ou de produto derivado de farinha de trigo
Vide Tratamento tributário para trigo

Redação atual

Importação - trigo em grão
Diferimento
Difere o ICMS na importação do trigo em grão realizada por estabelecimento fabricante de farinha de trigo ou de produto derivado de farinha de trigo, desde que:
I - o estabelecimento esteja situado em território fluminense; e
II - o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria sejam realizados em território fluminense.
Encerra-se a fase de diferimento por ocasião da saída ao consumidor final, quando será reduzida a base de cálculo do imposto, de modo que o ICMS devido resulte numa carga tributária equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.

Redação que passa viger

Importação - trigo em grão
Vide Tratamento tributário para trigo

L

Redação atual

Leite de Cabra
Isenção
Isenta do ICMS as operações com leite líquido de cabra. Para fazer jus ao benefício deverá o leite de cabra conter as especialidades constantes do Decreto n.º 9.525/86.
Convênio ICMS 63/00, incorporado pela Resolução SEFCON n.º 5.707/01
Convênio ICMS 21/02 até 30/04/03
Convênio ICMS 30/03
até 30/04/04
Convênio ICMS 10/04 até 30/04/07
Resolução SER n.º 219/05, revoga o artigo 2.º da Resolução SEFCON n.º 5.707/01, com vigência a partir de 16/11/05.
Convênio ICMS 48/07 até 31/07/07, produzindo efeitos a partir de 01/05/07.
Prazo até 31/07/2007

Redação que passa a viger

Leite de Cabra
Isenção
Isenta do ICMS as operações com leite líquido de cabra. Para fazer jus ao benefício deverá o leite de cabra conter as especialidades constantes do Decreto n.º 9.525/86.
Convênio ICMS 63/00, incorporado pela Resolução SEFCON n.º 5.707/01
Convênio ICMS 21/02 até 30/04/03
Convênio ICMS 30/03 até 30/04/04
Convênio ICMS 10/04 até 30/04/07
Resolução SER n.º 219/05, revoga o artigo 2.º da Resolução SEFCON n.º 5.707/01, com vigência a partir de 16/11/05.
Convênio ICMS 48/07 até 31/07/07, produzindo efeitos a partir de 01/05/07.
Convênio ICMS 76/07 até 31/08/07, produzindo efeitos a partir de 01/07/07.
Convênio ICMS 106/07 até 30/09/07, produzindo efeitos a partir de 01/09/07.
Prazo até 30/09/2007

M

Redação atual

Mercadorias sujeitas ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei federal n.º 10485/02
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/2002, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, em que a receita bruta decorrente da venda esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei federal n.º 10.485/02.
Convênio ICMS 133/02 até 30/04/03.
Alterado pelo Convênio ICMS 166/02
Convênio ICMS 30/03 até 30/04/04
Convênio ICMS 10/2004 até 30/04/07
Convênio ICMS 48/07 até 31/07/07, produzindo efeitos a partir de 01/05/07.
Prazo até 31/07/2007
 
Inexigibilidade do estorno do crédito
Não se exigirá a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996.
Convênio ICMS 133/02, cláusula segunda (Incorporado pela Resolução SER n.º 048/03, a partir de 29/09/03).

Redação que passa a viger

Mercadorias sujeitas ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei federal n.º 10485/02
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/2002, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, em que a receita bruta decorrente da venda esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei federal n.º 10.485/02.
Convênio ICMS 133/02 até 30/04/03.
Alterado pelo Convênio ICMS 166/02Convênio ICMS 30/03 até 30/04/04
Convênio ICMS 10/2004 até 30/04/07
Convênio ICMS 48/07 até 31/07/07, produzindo efeitos a partir de 01/05/07.
Convênio ICMS 76/07 até 31/08/07, produzindo efeitos a partir de 01/07/07.
Convênio ICMS 106/07 até 30/09/07, produzindo efeitos a partir de 01/09/07.
Prazo até 30/09/2007
 
Inexigibilidade do estorno do crédito
Não se exigirá a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996.
Convênio ICMS 133/02, cláusula segunda (Incorporado pela Resolução SER n.º 048/03, a partir de 29/09/03).

Redação atual

Missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional
Isenção
1) Isenta do ICMS as seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores:
a) serviço de telecomunicação;
b) fornecimento de energia elétrica;
c) saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no item 1.
O benefício de que trata o item c somente se aplica à mercadoria isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse imposto.
2) Isenta do ICMS as saídas de veículos nacionais adquiridos por:
a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.
O benefício de que trata este item aplica-se, tão somente, ao veículo isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplado com alíquota zero desse imposto.Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação desses veículos, como matéria prima ou material secundário.
3) Isenta do ICMS as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por:a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.
Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.
O benefício de que trata este item 3, aplica-se, tão somente, a mercadoria isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplada com alíquota zero desses impostos.
A concessão do benefício previsto neste convênio condiciona-se a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.
Convênio ICMS 158/94
Resolução SEF n.º 2.529/95
Portaria SET n.os 334/95, 346/95, 375/96 e 389/96
Convênio ICMS 90/97
Portaria SET n.º 434/97,
Portaria SET n.º 502/98,
Portaria SET n.º 546/98,
Portaria SET n.º 553/99
Portaria SET n.º 608/00
Portaria SET n.º 623/00
Resolução SEFCON n.º 4.024/00, revogada pela Resolução SEFCON n.º 5.699/01
Portaria SET n.º 663/00
Portaria SET n.º 670/01
Portaria SET 762/02 prorroga a vigência da Portaria SET 663/00 até que seja publicada norma superveniente
Resolução SEF n.º 6.449/02 revoga a Resolução SEFCON n.º 5.699/01
Portaria ST n.º 18/03
Alterado pelo Convênio ICMS 34/01 (incorporado pela Resolução SER n.º 049/03), com efeitos a partir de 09/08/01.
Portaria ST n.º 79/04
Portaria ST n.º 174/05
Portaria ST n.º 193/05
Portaria ST n.º 292/06.
Portaria ST n.º 370/07, com vigência a contar de 13/02/07, retroagindo seus efeitos a 01/01/07.
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional
Isenção
1) Isenta do ICMS as seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores:
a) serviço de telecomunicação;
b) fornecimento de energia elétrica;
c) saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no item 1.
O benefício de que trata o item c somente se aplica à mercadoria isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse imposto.
2) Isenta do ICMS as saídas de veículos nacionais adquiridos por:
a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.
O benefício de que trata este item aplica-se, tão somente, ao veículo isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplado com alíquota zero desse imposto.
Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação desses veículos, como matéria prima ou material secundário.
3) Isenta do ICMS as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por: a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.
Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.
O benefício de que trata este item 3, aplica-se, tão somente, a mercadoria isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplada com alíquota zero desses impostos.
A concessão do benefício previsto neste convênio condiciona-se a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.
Convênio ICMS 158/94, incorporado pela Resolução SEF n.º 2.529/95.
Alterado pelos Convênios ICMS n.º 90/97, 34/01 e 63/07.
Resolução SEFCON n.º 5.699/01 revogou a Resolução SEFCON n.º 4.024/00.
Resolução SEF n.º 6.449/02. revogou a Resolução SEFCON n.º 5.699/01.
Portarias SET n.os 334/95, 346/95, 375/96, 389/96, 434/97, 502/98, 546/98, 553/99, 608/00, 623/00, 663/00 e 762/02.
Portaria SET n.º 670/01
Portarias ST n.º 18/03, 79/04, 174/05, 193/05, 292/06.e 370/07.
Prazo indeterminado

P

Redação atual

Pêra e maçã
Isenção
A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação sofrerá a incidência de 8% (oito por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Decreto n.º 27.273/00
Alterado pelo Decreto n.º 34.681/2003, com vigência a partir de 30/12/2003
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Pêra e maçã
Redução de base de cálculo
A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com pêra e maçã sofrerá a incidência de 8% (oito por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual n.º 4.056/02.
Decreto n.º 27.273/00
Alterado pelo Decreto n.º 34.681/03, com vigência a partir de 30/12/03
Prazo indeterminado

Redação atual

Pneumáticos Novos de borracha (posição 40.11 da TIPI) e câmaras-de-ar de borracha (posição 40.13 da TIPI)
Redução de base de cálculo
Nas operações interestaduais realizadas com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação do percentual previsto no Convênio ICMS 10/2003.
Convênio ICMS 10/03
Convênio ICMS 48/07 até 31/07/07, produzindo efeitos a partir de 01/05/07.
Prazo até 31/07/2007

Redação que passa a viger:

Pneumáticos Novos de borracha (posição 40.11 da TIPI) e câmaras-de-ar de borracha (posição 40.13 da TIPI)
Redução de base de cálculo
Nas operações interestaduais realizadas com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação do percentual previsto no Convênio ICMS 10/2003.
Convênio ICMS 10/03
Convênio ICMS 48/07 até 31/07/07, produzindo efeitos a partir de 01/05/07.
Convênio ICMS 76/07 até 31/08/07, produzindo efeitos a partir de 01/07/07.
Convênio ICMS 106/07 até 30/09/07, produzindo efeitos a partir de 01/09/07.
Prazo até 30/09/2007
 
Inexigibilidade do estorno do crédito
Não será exigida a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996.
Convênio ICMS 10/03, cláusula segunda (Incorporada pela Resolução SER n.º 048/03, a partir de 29/09/03).

Redação atual

Prestação de serviço de transporte ferroviário
Isenção
Isenta do ICMS:
1) as prestações de serviços de transporte ferroviário;
2) a operação de importação de equipamentos e peças destinados ao ativo fixo, sem similar nacional produzido no país, efetuada pela empresa pública Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS ou empresa que vier a substituí-la, no prazo de 5 (cinco) anos e na forma que dispuser a legislação estadual.
Convênio ICMS 4/98, incorporado pela Resolução SEF n.º 2.925/98.
Convênio ICMS 19/03 revigora as disposições do Convênio ICMS 4/98, convalida os procedimentos adotados com base neste Convênio, no período de 14/03/03 a 28/04/03, e o prorroga até 30//04/06.
Convênio ICMS 100/05, com vigência a partir de 24/10/05, revigora as disposições do Convênio ICMS 04/98, produzindo efeitos até 31/10/06.
Convênio ICMS 92/06 até 30/04/07.
Convênio ICMS 48/07 até 31/07/07, produzindo efeitos a partir de 01/05/07.
Prazo até 31/07/2007

Redação que passa a viger

Prestação de serviço de transporte ferroviário
Isenção
Isenta do ICMS:
1) as prestações de serviços de transporte ferroviário;
2) a operação de importação de equipamentos e peças destinados ao ativo fixo, sem similar nacional produzido no país, efetuada pela empresa pública Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS ou empresa que vier a substituí-la, no prazo de 5 (cinco) anos e na forma que dispuser a legislação estadual.
Convênio ICMS 4/98, incorporado pela Resolução SEF n.º 2.925/98.
Convênio ICMS 19/03 revigora as disposições do Convênio ICMS 4/98, convalida os procedimentos adotados com base neste Convênio, no período de 14/03/03 a 28/04/03, e o prorroga até 30//04/06.
Convênio ICMS 100/05, com vigência a partir de 24/10/05, revigora as disposições do Convênio ICMS 04/98, produzindo efeitos até 31/10/06.
Convênio ICMS 92/06 até 30/04/07.
Convênio ICMS 48/07 até 31/07/07, produzindo efeitos a partir de 01/05/07.
Convênio ICMS 76/07 até 31/08/07, produzindo efeitos a partir de 01/07/07.
Convênio ICMS 106/07 até 30/09/07, produzindo efeitos a partir de 01/09/07.
Prazo até 30/09/2007

Redação atual

Produto industrializado de origem nacional destinado à Zona Franca de Manaus
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.
Excluem-se do benefício as saídas de:
1 - armas e munições;
2 - perfumes;3 - fumo;4 - bebidas alcóolicas; 5 - automóveis de passageiros.
Para fruição do benefício deve ser abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.
A isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.Verificado a qualquer tempo que as mercadorias não chegaram ao destino indicado, ou foram reintroduzidas no mercado interno, a operação será considerada tributada, ficando o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo a saída.
Assegurada ao estabelecimento industrial, que promover a saída da mercadoria para Zona Franca de Manaus com a isenção do ICMS, a manutenção dos créditos relativos as matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, utilizados na produção dos bens objetos daquela isenção.
Convênio ICM 65/88 Alterado pelos Convênios ICMS 01/90, 02/90 e 06/90
Resolução n.º 1.812/90 - suspende a eficácia dos Convênios ICMS 01/90, 02/90 e 06/90.
Alterado pelo Convênio ICMS 84/94
Prazo indeterminado
 

Estende às áreas de Livre Comércio de Macapá, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, os benefícios contidos no Convênio ICM n.º 65/88.
Convênio ICMS 52/92, alterado pelo Convênio ICMS 37/97As disposições contidas no Convênio ICMS 36/97 aplicam-se no que se refere ao estabelecido na cláusula terceira do Convênio ICMS 52/92:
- até 30/04/99 pelo Convênio ICMS 23/98;
- até 30/04/2001 pelo Convênio ICMS 5/99
- até 30/04/2003 pelo Convênio ICMS 10/01
- até 30/04/2005 pelo Convênio ICMS 30/2003
- até 30/04/2008 pelo Convênio ICMS 18/2005
Prazo até 30/04/2008
 

Estende aos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, as disposições do Convênio ICM n.º 65/88, bem como os respectivos procedimentos de controle e fiscalização.
Convênio ICMS 49/94
 

Estabelece procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional nestas áreas.
Convênio ICMS 36/97, alterado pelos Convênios ICMS 16/99 e 40/2000.

Redação que passa a viger

Produto industrializado de origem nacional destinado à Zona Franca de Manaus
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.
Excluem-se do benefício as saídas de:1 - armas e munições;2 - perfumes;3 - fumo;4 - bebidas alcoólicas; e5 - automóveis de passageiros.
Para fruição do benefício o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada expressamente na nota fiscal.
A isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
Fica assegurado ao estabelecimento industrial, que promover a saída da mercadoria para Zona Franca de Manaus com a isenção do ICMS, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, utilizados na produção dos bens objetos daquela isenção.
As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista no Convênio ICM 65/88, quando saírem do Município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado, com os acréscimos legais cabíveis, pelo Estado de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona.
Convênio ICM 65/88, alterado pelos Convênios ICMS 01/90, 02/90 e 06/90
Resolução n.º 1.812/90 suspende a eficácia dos Convênios ICMS 01/90, 02/90 e 06/90.
Alterado pelo Convênio ICMS 84/94
Prazo indeterminado
 

Estende às áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, os benefícios contidos no Convênio ICM n.º 65/88, não sendo permitida a manutenção dos créditos na origem.
A cláusula segunda do Convênio ICMS 37/97 dispõe que para os efeitos do disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 52/92 aplicam-se às Áreas de Livre Comércio indicadas na cláusula primeira deste Convênio, no que couber, as disposições firmadas no Convênio ICMS 36/97:
- até 30/04/99 (Convênio ICMS 23/98);
- até 30/04/01 (Convênio ICMS 5/99);
- até 30/04/03 (Convênio ICMS 10/01);
- até 30/04/05 (Convênio ICMS 30/03);
- até 30/04/08 (Convênio ICMS 18/05).
Convênio ICMS 52/92, alterado pelos Convênios ICMS 37/97 e 06/07.
Prazo até 30/04/2008
 

Estende aos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, as disposições do Convênio ICM n.º 65/88, bem como os respectivos procedimentos de controle e fiscalização.
Convênio ICMS 49/94
 

Estabelece procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo (AM) com isenção do ICMS.
Convênio ICMS 36/97, alterado pelos Convênios ICMS 16/99, 40/00 e 17/03.

Redação atual

Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima
Isenção
Isenta do ICMS as operações com produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97, e com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, desde que as aquisições sejam efetuadas por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro.
Os benefícios previstos no Convênio ICMS 62/03, no que tange à pecuária, estendem-se às operações relacionadas com a:
I - apicultura;
II - avicultura;
III - aquicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura;
VI - sericultura.
A fruição do benefício fiscal fica condicionada à:
I - redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;
II - efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário;
III - comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao fisco do Estado de Roraima e da unidade federada de sua localização, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome ou razão social, números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente;
b) nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ, no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário;
c) número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal;
d) descrição, quantidade e valor da mercadoria;
e) números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, endereço do transportador.
A constatação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista no inciso III do Convênio ICMS 62/03, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração disponível na "internet".
Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos obrigado a recolher o imposto relativo à saída à unidade federada do remetente do produto, por guia nacional de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato. Não recolhido o imposto no prazo previsto, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal.
Convênio ICMS 62/03, com efeitos a partir de 29/07/03.
Convênio ICMS 50/05 até 31/12/06
Convênio ICMS 01/07 prorroga os efeitos até 31/03/07 e convalida os procedimentos adotados no período de 01/01/07 a 05/02/07.
Convênio ICMS 05/07 até 30/04/07.
Convênio ICMS 48/07 até 31/07/07, produzindo efeitos a partir de 01/05/07.
Prazo até 31/07/2007
 
Inexigibilidade do estorno do crédito
Não será exigida a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, relativos às mercadorias de que trata o Convênio ICMS 62/03.
Convênio ICMS 62/03, cláusula quarta (incorporada pela Resolução SER n.º 48/03, com efeitos a partir de 29/09/2003).

Redação que passa a viger

Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima
Isenção
Isenta do ICMS as operações com produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97, e com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, desde que as aquisições sejam efetuadas por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro.
Os benefícios previstos no Convênio ICMS 62/03, no que tange à pecuária, estendem-se às operações relacionadas com a:
I - apicultura;
II - avicultura;
III - aquicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura;
VI - sericultura.
A fruição do benefício fiscal fica condicionada à:
I - redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;
II - efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário;
III - comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao fisco do Estado de Roraima e da unidade federada de sua localização, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome ou razão social, números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente;
b) nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ, no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário;
c) número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal;
d) descrição, quantidade e valor da mercadoria;
e) números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, endereço do transportador.
A constatação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista no inciso III do Convênio ICMS 62/03, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração disponível na "internet".
Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos obrigado a recolher o imposto relativo à saída à unidade federada do remetente do produto, por guia nacional de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato. Não recolhido o imposto no prazo previsto, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal.
Convênio ICMS 62/03, com efeitos a partir de 29/07/03.
Convênio ICMS 50/05 até 31/12/06
Convênio ICMS 01/07 prorroga os efeitos até 31/03/07 e convalida os procedimentos adotados no período de 01/01/07 a 05/02/07.
Convênio ICMS 05/07 até 30/04/07.
Convênio ICMS 48/07 até 31/07/07, produzindo efeitos a partir de 01/05/07.
Convênio ICMS 76/07 até 31/08/07, produzindo efeitos a partir de 01/07/07.
Convênio ICMS 106/07 até 30/09/07, produzindo efeitos a partir de 01/09/07.
Prazo até 30/09/2007
 
Inexigibilidade do estorno do crédito
Não será exigida a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, relativos às mercadorias de que trata o Convênio ICMS 62/03.
Convênio ICMS 62/03, cláusula quarta, que foi incorporada pela Resolução SER n.º 48/03, com efeitos a partir de 29/09/03.

T

Redação atual

Tratamento tributário para trigo
Diferimento
1) Difere o ICMS incidente nas fases de produção e distribuição relativamente às seguintes mercadorias:
I - trigo em grão classificado na posição 1001.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
II - farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
III - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que produzida no Estado do Rio de Janeiro;
IV - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH, desde que produzidas no Estado do Rio de Janeiro;
V - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação, com o peso de até 1.000 gramas, classificado na posição 1905.90 da NBM/SH, desde que produzido no Estado do Rio de Janeiro;
VI - pão de forma classificado na posição 1905.90.10 da NBM/SH, desde que produzido no Estado do Rio de Janeiro;
VII - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, desde que cumulativamente:
a) - sejam classificados na posição 1905.31 da NBM/SH;
b) - não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial;
c) - sejam produzidos no Estado do Rio de Janeiro.
2) O disposto no inciso I aplica-se também à importação do trigo em grão realizada por estabelecimento fabricante de farinha de trigo ou de produto derivado de farinha de trigo, desde que:
I - o estabelecimento esteja situado em território fluminense; e
II - o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria sejam realizados em território fluminense.
3) Encerra-se a fase de diferimento por ocasião da saída ao consumidor final, quando será reduzida a base de cálculo do imposto, de modo que o ICMS devido resulte numa carga tributária equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.
4) Tratando-se de contribuinte enquadrado no regime simplificado da microempresa ou empresa de pequeno porte, o imposto diferido considera-se incluído no respectivo pagamento mensal.
5) Fica dispensado o pagamento do imposto diferido referente às operações anteriores à venda a consumidor final dos seguintes produtos mencionados no Decreto n.º 32.161/2002:
I - pão francês de até 200 g;
II - farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;
III - massa de macarrão desidratada.
Decreto n.º 38.039/2005, com vigência a partir de 27/07/2005, revogado pelo Decreto n.º 38.938/2006
Decreto n.º 38.938/2006, com vigência a contar de 08/03/2006.
Prazo indeterminado
 
Diferimento
Difere o ICMS incidente nas seguintes operações com máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo realizadas por estabelecimento industrial que opere com trigo em grão, farinha de trigo ou de produto derivado de farinha de trigo:
I - importação;
II - aquisição interna;
III - operações interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquota.
O imposto diferido será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do RICMS/00.
 
 
Crédito presumido
Concede crédito presumido nas operações interestaduais de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.
 

Redação que passa a viger

Tratamento tributário para trigo
Diferimento c/c redução de base de cálculo e dispensa de pagamento do imposto
1) Difere o ICMS incidente nas fases de produção e distribuição relativamente às seguintes mercadorias:
I - trigo em grão classificado na posição 1001.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
II - farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
III - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que produzida no Estado do Rio de Janeiro;
IV - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH, desde que produzidas no Estado do Rio de Janeiro;
V - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação, com o peso de até 1.000 gramas, classificado na posição 1905.90 da NBM/SH, desde que produzido no Estado do Rio de Janeiro;
VI - pão de forma classificado na posição 1905.90.10 da NBM/SH, desde que produzido no Estado do Rio de Janeiro;
VII - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, desde que cumulativamente:
a) - sejam classificados na posição 1905.31 da NBM/SH;
b) - não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial;
c) - sejam produzidos no Estado do Rio de Janeiro.
2) O disposto no inciso I aplica-se também à importação do trigo em grão realizada por estabelecimento fabricante de farinha de trigo ou de produto derivado de farinha de trigo, desde que:
I - o estabelecimento esteja situado em território fluminense; e
II - o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria sejam realizados em território fluminense.
3) Encerra-se a fase de diferimento por ocasião da saída ao consumidor final, quando será reduzida a base de cálculo do imposto, de modo que o ICMS devido resulte numa carga tributária equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.
4) Tratando-se de contribuinte enquadrado no regime simplificado da microempresa ou empresa de pequeno porte, o imposto diferido considera-se incluído no respectivo pagamento mensal.
5) Fica dispensado o pagamento do imposto diferido referente às operações anteriores à venda a consumidor final dos seguintes produtos mencionados no Decreto n.º 32.161/2002:
I - pão francês de até 200 g;
II - farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;
III - massa de macarrão desidratada.
Decreto n.º 38.039/05, com vigência a partir de 27/07/05, revogado pelo Decreto n.º 38.938/06
Decreto n.º 38.938/06, com vigência a contar de 08/03/06.
Prazo indeterminado
 
Diferimento
Difere o ICMS incidente nas seguintes operações com máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo realizadas por estabelecimento industrial que opere com trigo em grão, farinha de trigo ou de produto derivado de farinha de trigo:
I - importação;
II - aquisição interna;
III - operações interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquota.
O imposto diferido será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do RICMS/00.
 
 
Crédito presumido
Concede crédito presumido nas operações interestaduais de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.
 

ANEXO II A QUE SE REFERE A PORTARIA ST N.º 427/2007

F

Festa dos Estados de 2007 a 2010
Isenção
Isenta do ICMS o fornecimento de alimentação e a comercialização de comidas, bebidas, objetos artesanais e produtos típicos dos Estados e outras mercadorias, efetuada por entidades beneficentes, representações dos Estados ou entidades diplomáticas, realizada na Festa dos Estados de 2007 a 2010, no Distrito Federal.
Convênio ICMS 105/07, com vigência a contar de 30/07/07.
Prazo: enquanto viger as disposições do Convênio ICMS 105/07

I

Importação - aeronaves, partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves, e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações de importação de aeronaves e de partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, realizadas por empresa aérea que firme termo de acordo com o Governo do Estado, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1% (um por cento), o qual será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, criado pela Lei n.º 4.056/02.
O regime tributário especial instituído pelo Decreto n.º 40.858/07 somente se aplica às importações realizadas diretamente pelo estabelecimento da empresa aérea localizado neste Estado e cujo desembaraço aduaneiro ocorra no território fluminense.
A Secretaria de Estado de Fazenda representará o Estado do Rio de Janeiro para firmar o compromisso de que trata o caput do artigo 1.º do Decreto n.º 40.858/07.
Decreto n.º 40.858/07, com vigência a contar de 24/07/07.
Prazo até 31/08/2007

Importação - máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios por estabelecimento industrial que opere com trigo em grão, farinha de trigo ou de produto derivado de farinha de trigo
Vide Tratamento tributário para trigo
Importação - trilho para estrada de ferro e locomotiva do tipo diesel-elétrico
Vide Trilho para estrada de ferro e locomotiva do tipo diesel-elétrico

Industrial eletrointensivo
Diferimento
O pagamento do ICMS devido na distribuição de energia elétrica às consumidoras industriais eletrointensivas, fica diferido até o recolhimento referente ao produto final industrializado, considerando-se o valor relativo ao diferimento como incorporado no valor destas saídas.
Resolução n.º 1.610/89, com vigência a partir de 23/06/89.
Prazo indeterminado

P

Programa Especial de Desenvolvimento da Indústria de Preparação de Conservas e Subprodutos da Carne para Exportação
Crédito presumido
As empresas que obtiverem o enquadramento no Programa Especial de Desenvolvimento da Indústria de Preparação de Conservas e Subprodutos de Carne para Exportação, em substituição ao sistema normal de tributação, poderão se creditar do ICMS pela aplicação do percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor das saídas tributadas, limitado o montante deste crédito ao valor correspondente à carga tributária efetiva incidente nas operações sobre as quais seja calculado.
O disposto acima veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto.
O enquadramento no Programa Especial de Desenvolvimento da Indústria de Preparação de Conservas e Subprodutos de Carne para Exportação deverá ser solicitado pelo contribuinte mediante requerimento, nos termos do artigo 2.º do Decreto n.º 30.853/02, dirigido ao Governador do Estado do Rio de Janeiro, a quem cabe decidir sobre o pedido.
Decreto n.º 30.853/02, com vigência a partir de 14/03/02.
Prazo indeterminado

Diferimento
Difere o ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica e na saída interna promovida por abatedor, quando se tratar de operações com destino às empresas enquadradas no Programa, para o momento em que ocorrer a operação subseqüente, realizadas pelas referidas destinatárias, não se aplicando o disposto no art. 39, do Livro I, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00.
O imposto diferido considera-se englobado no montante devido pela realização das operações de saída promovidas pelas empresas enquadradas no programa.
O diferimento abrange o ICMS relativo às saídas de gado em pé, em território deste Estado.
Relativamente ao fornecimento de energia elétrica, o diferimento somente abrange a parcela consumida no processo industrial das empresas enquadradas no Programa. Na hipótese de inexistir marcador de consumo de energia elétrica específico para a atividade industrial, a empresa deverá apresentar laudo técnico que defina o percentual empregado em tal atividade e o submeter à aprovação da Secretária de Estado de Fazenda.


T

Trilho para estrada de ferro e locomotiva do tipo diesel-elétrico
Isenção
I senta o ICMS incidente na importação, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas:
I - locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, 8602.10.00;
II - trilho para estrada de ferro, 7302.10.10.
A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
A anuência do Departamento de Comércio Exterior - DECEX, conferida na Licença de Importação - LI, declarando textualmente a inexistência de similar nacional para o bem importado, supre a apresentação do laudo de não similaridade nacional.
O benefício previsto no Convênio ICMS 32/06:
I - fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II);
II - se aplica, também, nas saídas internas e interestaduais subseqüentes;
III - dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na hipótese de operação interestadual prevista no inciso II.
A fruição da isenção prevista no Convênio ICMS 32/06 fica condicionada ao prévio credenciamento do importador junto à Inspetoria de Fiscalização Especializada do Comércio Exterior - IFE 02, a ser renovado, anualmente, até 15 de janeiro de cada ano.
A cada importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro do bem importado do exterior, o representante credenciado deverá dirigir-se à IFE 02 para a obtenção do visto fiscal na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.
O visto fiscal não tem efeito homologatório, estando a operação sujeita à verificação fiscal posterior pela IFE 02.
As informações fornecidas e os atos praticados pelo importador são de sua exclusiva responsabilidade, sujeitas a oportuna verificação pela autoridade fiscal que, em caso de descumprimento das condições estabelecidas no Decreto n.º 40.897/07, aplicará ao infrator as cominações legais, para a exigibilidade do imposto não pago, com os acréscimos legais.
Convênio ICMS 32/06
Alterado pelos Convênios ICMS 45/07 e 64/07.
Decreto n.º 40.897/07, com vigência a partir de 13/08/07, estabelece procedimentos.
Prazo até 31/12/2008

ANEXO III A QUE SE REFERE A PORTARIA ST N.º 427/2007

E

- Embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas

- Embarcação

- Embarcação de esporte e de recreio

- Embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país (Vide Produto industrializado destinado à embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país)

- EMBRATEL - saída interestadual de equipamento de sua propriedade

- EMBRAPA

- Empresa com projeto enquadrado nos programas do FUNDES

- Empresa comercial atacadista - mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária

- Empresa de termogeração de energia elétrica a gás

- Empresa instalada no Pólo Gás Químico

- Empresas prestadoras de serviço de acesso à Internet

- Empresas prestadoras de serviços aéreos (vide Importação - aeronaves, partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves, e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico)

- Empresas que vierem a investir nas regiões Norte-Noroeste Fluminenses

- Energia elétrica - bens para prestação de serviço pelas concessionárias

- Energia elétrica - fornecimento para consumo pelos órgãos da administração pública estadual direta, fundações e autarquias

- Energia elétrica - fornecimento para consumo residencial

- Eqüino de qualquer raça

- Eqüino puro-sangue

- Equipamento destinado ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro

- Equipamento didático, científico e médico-hospitalar que se destinem ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS)

- Equipamento e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica

- Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde

- Equipamento e produtos utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação

- Equipamento xerográfico - doação pela Xerox do Brasil

- Estacas pré-moldadas em concreto por extrusão

- Evento "FASHION BUSINESS"

- Exposição ou feira

F

- Fabricação de gerador de vapor para central de geração termonuclear - fornecimento de insumos

- Farinha de mandioca (Vide Cesta básica)

- Farinha de trigo (Vide Cesta básica)

- Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas

- Feijão (Vide Cesta básica)

- Ferro e aço não planos

- Festa dos Estados de 2007 a 2010

- Filme fotográfico (Vide Importação de filme fotográfico)

- Flor natural

- Fornecimento de refeição

- Frango (Vide Cesta básica)

- Frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino - Americana de Integração (ALADI)

- Fruta fresca produzida no Pólo de Fruticultura dos Municípios das Regiões Norte e Noroeste Fluminense

- Fubá de milho (Vide Cesta básica)

- Fundação Pró-Tamar - Programa Nacional de Proteção às Tartarugas

- FUNDES (Vide Empresa com projeto enquadrado nos programas do FUNDES)

I

- Igreja e templo de qualquer culto

- Importação -

acesso à Internet

aeronave

aeronaves, partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves, e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico

AIDS

APAE

aparelho, máquina, equipamento, instrumento técnico-científico, realizada diretamente pela EMBRAPA

aparelhos de gravação de som com dispositivo de reprodução, realizada pelo Museu Imperial

aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, amparados pelo Convênio ICMS 93/98

autopropulsores

bagagem de viajante

bens contidos em encomenda aérea internacional ou remessa postal

bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM - empresas industriais

bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais - Convênio ICMS 104/89

bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico

bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada previsto na legislação federal

cadeia farmacêutica

Casa da Moeda do Brasil

cevada, malte e lúpulo

CIFERAL

Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística

couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria

embarcações

empresa de termogeração de energia elétrica a gás

empresa jornalística e editora de livros

equipamento destinado ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro

equipamento destinado ao reaparelhamento, ampliação e modernização da infra-estrutura aeroportuária

equipamentos esportivos, destinados ao treinamento de atletas e às competições desportivas de modalidades panamericanas, olímpicas e paraolímpicas

estabelecimento industrial com ciclo de produção superior a doze meses

exposição ou feira

fabricação de gerador de vapor para central de geração termonuclear

fármacos - matérias-primas destinadas à produção

FLUMITRENS

filme fotográfico

forças armadas - peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios

fundações de apoio à Fundação Oswaldo Cruz e às universidades federais e estaduais do Estado do Rio de Janeiro

FUNDES

indústria náutica

insumo agropecuário

insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela Fundação Oswaldo Cruz

internet e serviço de telemarketing

Jogos Pan-americanos e Jogos Parapan-americanos

loja franca

máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas destinados a integrar o ativo fixo de empresa industrial (Programa BEFIEX)

máquinas e equipamentos destinados aos contribuintes que operem com extração, beneficiamento e transformação de mármores, granitos e pedras de revestimentos

máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios por estabelecimento industrial que opere com trigo em grão, farinha de trigo ou de produto derivado de farinha de trigo

medicamento, por pessoa física

mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado da Receita

mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO

mercadoria doada por organização internacional ou estrangeira ou país estrangeiro, para distribuição gratuita

mercadoria importada com defeito, exportada para conserto e retorno ao país

mercadoria, para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue

mercadoria, por missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional

mercadoria sem similar nacional, por órgãos da administração pública direta suas autarquias ou fundações

mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior

pêra e maçã

perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador

pescado

PLAST-RIO

pólo de alumínio do Rio de Janeiro

pólo gás químico

Porto de Sepetiba

Portos Secos

produto de informática

produto de informática destinado a integrar o ativo fixo

produtos de informática e eletroeletrônicos

produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde

recebimento, por doação, diretamente por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social

recuperação econômica dos Municípios de Aperibé, Bom Jardim etc.

refinaria do Norte Fluminense

regime aduaneiro especial de depósito afiançado

regime de draw-back

regime especial de admissão temporária

regiões Norte-Noroeste Fluminenses

REPORTO

reprodutores e matrizes

reprodutores e matrizes caprinas

reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza

retorno de mercadoria exportada

RIOESCOLAR

RIOFERROVIÁRIO

RIOLOG

Rionorte/Noroeste

RIOPORTOS

RISERS

setor de agronegócio e da agricultura familiar fluminense

setor de reciclagem e setor metal-mecânico de Nova Friburgo

setor óptico

setor químico

setor têxtil

transporte ferroviário

trigo em grão

trilho para estrada de ferro e locomotiva do tipo diesel-elétrico

unidade funcional para conversão de sinais de comunicação em banda C, realizadas pela UGB-ICO Telecomunicações Ltda.

usinas de produção e sistemas de escoamento de álcool

veículo automotor

veículo automotor constante do Anexo I do Livro II do RICMS/00 (Vide Veículo automotor constante do Anexo I do Livro II do RICMS/00)

veículo de duas rodas motorizado

- Indústria do ramo de cerâmica vermelha

- Industrial eletrointensivo

- Industrias do setor têxtil, fabricação de artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário, e aviamentos para costura

- Indústria e comércio - prazo especial de pagamento

- Indústria moveleira

- Indústria náutica

- Indústrias produtoras de óleos lubrificantes de petróleo

- Indústrias que vierem a se instalar nos Portos Secos do Estado do Rio de Janeiro

- Industrialização - órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos

- Instalações submarinas ("subsea") e "offshore" - itens fabricados para serem aplicados nessas instalações

- Instituição de assistência social e de educação - saída de mercadoria de produção própria

- Instituto Nacional do Câncer - INCA

- Insumo agropecuário

- Insumo, material e equipamento para construção, modernização e reparo de embarcações

- Insumos para sistemas flutuantes no Estado do Rio de Janeiro

- Internet e serviço telemarketing

- Itaipu Binacional

M

- Máquina, aparelho e equipamento industrial

- Máquina, aparelho e veículo usados

- Máquina e implemento agrícola

- Mármore, granito e pedra de revestimento

- Massa de macarrão desidratada (Vide Cesta básica)

- Medicamento importado por pessoa física

- Medicamento para tratamento do câncer

- Medicamentos

- Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (Vide fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas)

- Medidores de vazão e condutivímetros

- Mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda

- Mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior

- Mercadorias sujeitas ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei federal nº 10485/02

- Metal submetido a tratamento térmico e químico classificado nos códigos 4.02.09.03.4 e 4.02.09.99.9 do CAE

- Minas marítimas

- Minério de ferro e pellets

- Missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional

- Mortadela (Vide Cesta básica)

- Móvel usado

- Municípios atingidos pelas enchentes, relacionados no Decreto n.º 40.562/07

O

- Óleo de soja (Vide Cesta básica)

- Óleo diesel destinado à embarcação pesqueira

- Óleo lubrificante básico

- Óleo lubrificante usado ou contaminado

- Ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC

- Ouro puro ou de elevado estado de pureza

P

- Pão francês de até 200 g (Vide Cesta básica)

- Papel moeda, moeda metálica e cupom de distribuição de leite, promovida pela Casa da Moeda do Brasil

- Partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas (Vide Veículo autopropulsado)

- Partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas

- Peça de argamassa armada destinada à construção com finalidades sociais

- Pedra britada e de mão

- Pêra e maçã

- Perfume e cosmético

- Perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador

- Pescado (Isenção - Vide Cesta básica)

- Pilhas e baterias usadas

- PLAST-RIO

- Pneumáticos novos de borracha (posição 40.11 da TIPI) e câmaras-de-ar de borracha (posição 40.13 da TIPI)

- Pólo de Alumínio do Rio de Janeiro

- Porto de Sepetiba

- Pós-larva de camarão

- Preservativo

- Prestação de serviço de comunicação - dispensa parcial de créditos tributários

- Prestação de serviço de radiochamada

- Prestação de serviço de telecomunicação - serviço 0800/800 (call center)

- Prestação de serviço de transporte

- Prestação de serviço de transporte ferroviário

- Prestação de serviço de transporte ferroviário de carga - operações de exportação e importação

- Prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas

- Prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros realizados por táxi (veja também " Táxi ")

- Produto alimentício destinado ao Banco de Alimentos

- Produto destinado ao portador de deficiência física ou auditiva

- Produto farmacêutico, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal e demais produtos indicados na Lei federal nº 10.147/00

- Produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano

- Produto industrializado de origem nacional destinado à Zona Franca de Manaus

- Produto industrializado destinado à embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país

- Produto industrializado na Zona franca de Manaus destinado ao armazém geral localizado no Município de Resende/RJ

- Produtos de informática

- Produtos de Informática e eletroeletrônicos

- Produtos farmacêuticos distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil

- Produtos farmacêuticos - operação efetuada entre entidades públicas

- Programa de Desenvolvimento do Setor Gráfico no Estado do Rio de Janeiro (Vide RIOGRAF)

- Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro (Vide RIOLOG)

- Programa de Fomento e Incremento à Movimentação de Cargas pelos Portos e Aeroportos Fluminenses (Vide RIOPORTOS)

- Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar, do Ministério da Saúde

- Programa Especial de Desenvolvimento da Indústria de Preparação de Conservas e Subprodutos da Carne para Exportação

- Programa Especial de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Nordeste fluminense - RIO NORTE/NOROESTE

- Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Plástica (Vide PLAST-RIO)

- Programa Fome Zero

- Programa para computador (software) não personalizado

- Programa RIOESCOLAR

- Programa RIOFERROVIÁRIO

- Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de - Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal

- Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima

- Projeto cultural

T

- Tartaruga (Vide Fundação pro-tamar)

- Táxi (veja também " Prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros - Táxi ")

- Tijolo, tijoleira, tapa-viga e telha

- Tijolo, tijoleira, tapa-viga e produtos semelhantes, telha, elementos de chaminé, condutor de fumaça, ornamento arquitetônico de cerâmica e outros

- Tratamento tributário para trigo

- Trava-blocos para construção de casas populares

- Trigo em grão

- Trilho para estrada de ferro e locomotiva do tipo diesel-elétrico