Lei nº 4.175 de 29/09/2003


 Publicado no DOE - RJ em 30 set 2003


INSTITUI O PROGRAMA DE FOMENTO À MÚSICA BRASILEIRA - RIOMÚSICA NO ÂMBITO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - FUNDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Recuperador PIS/COFINS

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Fomento à Música Brasileira - RIOMÚSICA, no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, pelo Decreto-Lei Estadual nº 8, de 15 de março de 1975, complementado pelo Decreto-Lei Estadual nº 265, de 22 de julho de 1975, pelo Decreto nº 22.921, de 10 de janeiro de 1997, suas posteriores alterações e pelos termos desta Lei.

Art. 2º O RIOMÚSICA tem por objetivo atrair as atividades de distribuição de discos fonográficos para o Estado do Rio de Janeiro, bem como garantir a participação, no mercado brasileiro, dos autores, artistas, intérpretes, músicos e produtores nacionais de música.

Art. 3º Poderão ser enquadradas no RIOMÚSICA, para efeitos de utilização de recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, as empresas de distribuição de discos fonográficos que vierem a ampliar, relocalizar ou instalar suas unidades no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - Não poderão pleitear os benefícios desta Lei empresas consideradas inadimplentes perante o fisco municipal, estadual ou federal ou que tenham como administradores ou controladores pessoa física ou jurídica nas mesmas condições.

Art. 4º Caberá à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, na qualidade de Órgão Executor do FUNDES, implementar o RIOMÚSICA, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo.

Art. 5º O Agente Financeiro do RIOMÚSICA será escolhido dentre os órgãos oficiais de crédito, mediante convênio de cooperação a ser celebrado com o Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º Às empresas enquadradas no RIOMÚSICA poderão ser concedidos financiamentos, desde que os projetos sejam considerados, pelo Agente Financeiro econômica e financeiramente viáveis.

§ 1º - Os direitos autorais, artísticos, conexos e de produção musical pagos pelas empresas distribuidoras de discos fonográficos a autores, artistas, músicos e produtores musicais nacionais ou empresas que os representem e das quais estes sejam titulares ou sócios majoritários ou, ainda, que com esses mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.610/98, ou contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 do mesmo diploma legal, deverão ser comprovados mediante documentação legal e contabilmente reconhecida como eficaz pelo Conselho Regional de Contabilidade, conforme definido pela Secretaria de Estado da Receita.

§ 2º - Os financiamentos a que se refere o "caput" deste artigo deverão atender às condições constantes no ANEXO à presente Lei.

Art. 7º V E T A D O.

Art. 8º Para efeito do enquadramento a que se refere o art. 3º desta Lei, as empresas deverão submeter à avaliação da CODIN, Carta-Consulta padronizada por aquela Companhia.

Parágrafo único - O projeto, acompanhado do parecer favorável da CODIN, será submetido ao titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para decisão final e encaminhamento à Chefia do Poder Executivo, para aprovação e edição do Decreto de Enquadramento.

Art. 9º Após o enquadramento, pela Chefia do Poder Executivo, a documentação da empresa será encaminhada ao Agente Financeiro para fins de análise cadastral e econômico-financeira.

Art. 10. A CODIN deverá elaborar modelo de contrato-padrão, a ser assinado com os beneficiários do RIOMÚSICA, no qual deverão constar cláusulas detalhando as condições especiais inerentes a cada projeto, as condições financeiras estabelecidas no ANEXO à presente lei e a especificação do cálculo do valor das parcelas mensais a serem liberadas pelo Estado e amortizadas pelos beneficiários.

Art. 11. A CODIN e o Agente Financeiro farão jus, cada um, a título de reembolso dos custos operacionais, a 0,5% (meio por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo, ainda, ao Agente Financeiro, uma remuneração equivalente a 1,0% (um por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização, a ser paga nas respectivas datas de vencimento.

Art. 12. O Poder Executivo publicará em Diário Oficial o extrato do contrato de concessão do financiamento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Art. 13. O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia de inteiro teor do processo administrativo de concessão do financiamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial.

Art. 14. O financiamento mencionado está condicionado à manutenção, por parte das empresas beneficiadas, da média do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após à sua concessão.

Art. 15. O Poder Executivo remeterá o decreto ou ato equivalente concessivo do financiamento de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para a ... V E T A D O... Assembléia Legislativa ... V E T A D O...

Art. 16. O Poder Executivo remeterá a Assembléia Legislativa, semestralmente, relatório de acompanhamento dos financiamentos concedidos com base na presente Lei.

Art. 17. Na concessão dos benefícios previstos nesta Lei será observado o disposto na Lei nº 2609, de 22 de agosto de 1996 e na Lei Federal nº 8213, de 24 de julho de 1991, Art. 93.

Art. 18. Os benefícios que trata esta Lei dizem respeito, única e exclusivamente, aos 75% (setenta e cinco por cento) dos ICMS pertinente ao Estado, excluindo-se a cota parte de 25% (vinte e cinco por cento) dos Municípios.

Art. 19. Em qualquer hipótese, a empresa quer for enquadrada em um dos programas previstos nesta Lei se obrigará ao cumprimento de metas de emprego e não poderá usar os incentivos em programas de demissão.

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça

ANEXO CONDIÇÕES - FINANCEIRAS DO RIOMÚSICA

1 - Valor do Financiamento: será estabelecido multiplicando-se o número de meses correspondentes à vigência do financiamento pela média dos "diretos autorais" pagos a artistas brasileiros nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.

2 - Revisão: o valor a que se refere o item I supra poderá ser objeto de revisão sempre que o total das parcelas liberadas atingir 80% (oitenta por cento) do financiamento aprovado, mediante o acréscimo do total resultante da diferença entre o valor da última parcela liberada e a média dos diretos autorais pagos a artistas brasileiros nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à revisão.

3 - Liberação: recursos liberados em parcelas mensais limitadas, cada uma, a 50% (cinqüenta por cento) do ICMS devido no período.

4 - Prazo de utilização: até 10 (dez) anos ou até atingir o total do financiamento descrito no item I.

5 - Carência: até 10 (dez) anos, incluindo o prazo de utilização.

6 - Amortização: até 10 (dez) anos, pelo Sistema de Amortização Constante - SAC

7 - Juros nominais: 6% (seis por cento) a.a. fixos, devidos, trimestralmente, durante a carência, e mensalmente, durante o período de amortização.

8 - Custos Operacionais: será cobrado do beneficiário, a título de reembolso dos custos operacionais, 1,0% (um por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo 0,5% (meio por cento) à CODIN e 0,5% (meio por cento) ao Agente Financeiro, sendo que este também fará jus a uma remuneração equivalente a 1,0% (um por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização, a ser paga nas respectivas datas de vencimento.

9 - Garantias: 100% (cem por cento) do valor do financiamento, nas modalidades usualmente aceitas pelo Estado.

10 - Outros custos: o financiado pagará, ao Agente Financeiro, os demais custos relativos ao financiamento (cadastro, análise, acompanhamento, avaliação de garantias, etc.)