Resolução SEF nº 6.494 de 30/09/2002


 Publicado no DOE - RJ em 1 out 2002


Dispõe sobre a escrituração das operações sujeitas ao regime de substituição tributária apenas nas operações internas, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 245, do Livro VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/2000),

Resolve:

Art. 1º O contribuinte que receber de dentro ou de fora do Estado mercadoria sujeita à substituição tributária, na qualidade de responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações subseqüentes, deve escriturar os livros fiscais da seguinte forma: (Redação dada pela Resolução SER nº 83, de 15.03.2004, DOE RJ de 16.03.2004)

I - livro Registro de Entradas:

a) a Nota Fiscal relativa à aquisição deve ser lançada na coluna "Outras" de "Operações sem Crédito do Imposto";

b) o valor do imposto devido por substituição tributária e a respectiva base de cálculo devem ser lançados na coluna "Observações", utilizando-se colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária", na mesma linha do lançamento da Nota Fiscal correspondente à aquisição;

Nota - Caso o contribuinte utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo devem ser lançados na linha imediatamente abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST";

c) os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo devem ser totalizados no último dia do período de apuração; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 83, de 15.03.2004, DOE RJ de 16.03.2004)

II - livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS): deve ser utilizada folha subseqüente à destinada a apuração de suas próprias operações, devendo ser consignada, após a identificação do período de apuração, a expressão "substituição tributária - operações internas", devendo constar:

a) na linha 002 "Outros débitos", do quadro "Débito do imposto", a soma do imposto retido por substituição tributária de que trata a alínea c, do inciso I;

b) na linha 007 "Outros créditos", do quadro "Crédito do imposto", os valores correspondentes a imposto anteriormente retido, relativos a devoluções, se houver;

c) na linha 008 "Estorno de débitos", do quadro "Crédito do imposto", as anulações correspondentes a remessas para outros Estados de mercadorias sujeitas à substituição tributária apenas nas operações internas, cujo ICMS foi retido pelo próprio contribuinte por ocasião da entrada em seu estabelecimento, se houver. (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 83, de 15.03.2004, DOE RJ de 16.03.2004)

§ 1º Na hipótese de o contribuinte substituto estar obrigado a fazer também a retenção do imposto, na qualidade de responsável, em relação às mercadorias de que trata que este artigo, a escrituração dessas operações no RAICMS será feita em uma mesma folha, sendo o imposto devido por substituição tributária, na condição de substituto, lançado na linha 001 "Por saídas com débito do imposto", do quadro "Débitos do imposto".

§ 2º As operações de que trata este artigo devem ser informadas na ficha "Substituição Tributária" da GIA-ICMS.

Art. 2º O contribuinte que por força de regime especial concedido nos termos do art. 3º, da Resolução SEF nº 6.250, de 25 de abril de 2001, é responsável pelo pagamento do ICMS devido por substituição tributária relativamente às mercadorias de que trata o Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, deve escriturar seus livros fiscais e preencher a GIA-ICMS de acordo com as disposições dessa Resolução.

Parágrafo único. Na hipótese de a GIA-ICMS referente aos meses de julho e agosto de 2002 ter sido entregue em desacordo com o estabelecido no caput, o contribuinte deve apresentar GIA-ICMS retificadora.

Art. 3º A Resolução SEF nº 6.410, de 26 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acréscimo de § 3º, ao art. 13:

"Art.13 .........................................................................................................

§ 3º O disposto no caput também se aplica ao responsável pela retenção e recolhimento do imposto, por ocasião da entrada em seu estabelecimento, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária apenas nas operações internas, relacionada no Anexo II, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, proveniente de outra unidade federada.".

II - nova redação do inciso II, do art. 14:

"Art. 14........................................................................................................

II - recebimento de mercadorias sujeitas à substituição tributária sem que a retenção ou recolhimento do ICMS tenha sido efetuado pelo remetente ou transportador, não incluída a hipótese mencionada no § 3º, do artigo anterior".(NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2002

NELSON MONTEIRO DA ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda