Resolução SEF nº 6.325 de 17/07/2001


 Publicado no DOE - RJ em 18 jul 2001


Incorpora à Legislação Estadual o § 2.º da cláusula primeira, do Convênio ICMS 27/01,que isenta do ICMS as operações com lâmpadas.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 27/01, de 29 de maio de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º Em relação às operações com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado não se exigirá o estorno do crédito previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto vigir o Convênio ICMS 27/01, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de Julho de 2001

FERNANDO LOPES

Secretário de Estado de Fazenda