Decreto nº 28.030 de 02/04/2001


 Publicado no DOE - RJ em 3 abr 2001


Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para a realização de projetos culturais a que se refere a Lei nº 1.954/92.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de atribuições legais,

Considerando o disposto na Lei nº 3.112, de 19 de dezembro de 1998, que autoriza o Poder Executivo a alterar a Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para patrocínio de projetos culturais,

Decreta:

Art. 1º O incentivo fiscal concedido pela Lei nº 1.954/92, através do instrumento da outorga de créditos tributários, tem por objetivo o patrocínio ou doação de recursos em favor de projetos culturais e esportivos, visando a democratização do acesso da população à cultura e ao esporte.

§ 1º - Considera-se projeto cultural o ato e o efeito de produzir, criar, gerar, elaborar e realizar evento de natureza artística, as edições, os seminários e pesquisas e, ainda, a concessão de bolsas de estudo.

§ 2º - Incluem-se nos benefícios deste Decreto as produções independentes, desde que o produtor não seja empresa concessionária de serviço de radiodifusão e cabodifusão de som ou imagem, para qualquer tipo de transmissão, ou entidade a esta vinculada, na área de produção audiovisual, fonográfica e fotográfica, nem detenha, cumulativamente, as funções de distribuição ou comercialização da obra ou fabricação de qualquer material destinado à sua produção.

§ 3º - Considera-se projeto esportivo o ato e o efeito de produzir, criar, gerar e realizar evento de natureza esportiva, inclusive edições, seminários e pesquisas e, ainda, a concessão de bolsas de estudo a atletas.

§ 4º - O incentivo fiscal de que trata o caput, observados os limites estabelecidos no art. 2º, corresponde a 4% (quatro por cento) do ICMS a recolher em cada período para incentivos pleiteados até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), 3% (três por cento) até R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) e 2% (dois por cento) nos demais casos, para patrocínio de produção cultural de autor e intérpretes nacionais, e a 1% (um por cento), para patrocínio de produção cultural estrangeira, excluídas desse benefício as produções de filmes cinematográficos e demais produções audiovisuais.

§ 5º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se, também, produção nacional a obra de autor estrangeiro, principalmente, no que se refere aos clássicos, desde que dirigida e interpretada por artistas nacionais.

§ 6º - Para poder utilizar o benefício a que alude o caput deste artigo, a empresa patrocinadora ou doadora deverá contribuir com parcela equivalente a no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do desconto que pretende realizar.

Art. 2º Fica estabelecido o limite de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) como valor de incentivo pleiteado para a concessão do Certificado de Aprovação Cultural de projetos que venham a ser submetidos à apreciação da Comissão de Projetos Culturais Incentivados (CPCI).

§ 1º - Para os projetos referentes às produções cinematográficas de longa metragem, estabelece-se o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) com o mesmo efeito.

§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às demais produções audiovisuais (vídeos, CD-ROMs, fotografias, filmes de curta metragem, etc.).

§ 3º - Os limites estabelecidos neste artigo poderão ser ultrapassados, desde que o projeto incentivado seja de relevante interesse social e aprovado, por unanimidade, pelos membros da CPCI.

§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o processo referente à concessão do incentivo fiscal, pleiteado pelo patrocinador do evento, deverá ser protocolado na Chefia de Gabinete da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral e, após análise dos órgãos técnicos da SEFCON, será submetido à decisão do Governador do Estado.

Art. 3º Os agentes culturais deverão encaminhar seus projetos à Secretaria de Estado de Cultura.

§ 1º - Os agentes culturais de outros Municípios poderão encaminhá-los através das Secretarias Municipais de Cultura ou de suas Prefeituras Municipais.

§ 2º - A Secretaria de Estado de Cultura procederá à análise prévia dos projetos através de comissão específica para esse fim constituída, por Ato do Secretário de Estado de Cultura, a fim de verificar se os mesmos atendem fielmente ao sentido e à finalidade da Lei nº 1.954/92, em especial, se estão revestidos de efetiva qualificação cultural, artística, esportiva ou ambiental, conforme o caso, e se o orçamento apresentado é compatível com os padrões de mercado e, em seguida, os encaminhará à Comissão de Projetos Culturais Incentivados, para avaliação dos mesmos quanto ao mérito cultural.

§ 3º - O Certificado de Aprovação será emitido pelo titular da Secretaria de Estado de Cultura, após análise e aprovação do projeto, por decisão unânime, da Comissão de Projetos Culturais Incentivados.

§ 4º - Os projetos serão avaliados em rigorosa ordem cronológica de apresentação, excetuando-se aqueles que forem encaminhados acompanhados de carta de intenção de empresa que manifeste seu interesse e seu compromisso em participar do projeto.

Art. 4º A Comissão de Projetos Culturais Incentivados (CPCI) terá a seguinte composição:

I - um representante da Secretaria de Estado de Cultura, que a presidirá;

II - um representante da Secretaria Executiva do Gabinete do Governador;

III - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral;

IV - um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Parágrafo único - Os representantes das Secretarias de Estado e respectivos suplentes serão indicados pelo titular de cada Pasta.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Cultura definirá, em Resolução específica, as diretrizes para concessão do Certificado de Mérito Cultural e para avaliação e aprovação dos projetos culturais pela Comissão de Projetos Culturais Incentivados, estabelecendo, ainda, a documentação obrigatória e complementar necessária à instrução dos processos e os limites básicos a serem observados, relativamente aos custos dos projetos.

Art. 6º O incentivo fiscal será requerido pela empresa doadora ou patrocinadora junto à Superintendência Estadual de Tributação da Subsecretaria-Adjunta de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral.

§ 1º - O processo de incentivo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - certificado de aprovação do projeto, emitido pela Secretaria de Estado de Cultura;

II - valor da doação ou patrocínio;

III - identificação do contribuinte beneficiário;

IV - identificação do beneficiado;

V - autorização expressa do autor da obra;

VI - especificação da área cultural beneficiada;

VII - declaração do beneficiado de quais as empresas farão doação ou patrocinarão o projeto com os respectivos percentuais de patrocínio;

VIII - cópia da autorização de acesso à movimentação bancária, firmada pelo produtor cultural com instituição bancária credenciada a receber tributos estaduais.

§ 2º - Estando o beneficiário em débito com o Estado, seu pedido será indeferido de plano pelo titular da Superintendência Estadual de Tributação.

Art. 7º Preenchidos os requisitos legais, o processo será remetido, no prazo de 10(dez) dias, ao Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral, para decisão.

§ 1º - Deferido o pedido, a decisão, com o nome das partes e o objeto do processo, será publicada no Diário Oficial, para acompanhamento público. Em seguida, o processo retornará à Secretaria de Estado de Cultura para ciência e anotações cabíveis, com posterior remessa à Superintendência Estadual de Tributação.

§ 2º - A Superintendência Estadual de Tributação cientificará o contribuinte da concessão do benefício, aguardará a apresentação da documentação relativa à transferência de recursos, acompanhará a situação fiscal do contribuinte e a aplicação do incentivo até sua extinção.

Art. 8º O início da escrituração do benefício ocorrerá no período em que se completarem 60 (sessenta) dias, contados da data do depósito dos recursos empregados no projeto cultural.

Parágrafo único - Na hipótese de transferência parcelada de recursos, aplica-se o prazo previsto neste artigo para cada uma das parcelas.

Art. 9º No caso de incentivo parcelado, o contribuinte deverá apresentar à Superintendência Estadual de Tributação, até o dia 20 de cada mês, cópia do comprovante de depósito de cada parcela dos recursos destinados ao projeto cultural, para ser anexada aos autos do processo de concessão do benefício.

Art. 10. É vedada a utilização do incentivo fiscal em projetos de que sejam beneficiárias as partes patrocinadora ou produtora, seus sócios ou dirigentes e suas coligadas ou controladas, a qualquer título.

Parágrafo único - A vedação prevista no caput deste artigo se estende aos ascendentes e descendentes em primeiro grau, bem como aos cônjuges ou companheiros dos sócios ou dirigentes.

Art. 11. O lançamento do projeto cultural aprovado e incentivado na forma deste Decreto deverá ser sempre no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 12. Será obrigatória a veiculação do nome e símbolos oficiais do Estado do Rio de Janeiro em todo material de apresentação e divulgação relativa ao projeto incentivado, em tamanho, no mínimo, equivalente ao do espaço utilizado para a divulgação do nome do principal patrocinador do projeto

Art. 13. O beneficiado com o projeto cultural incentivado deverá fornecer para o Setor de Documentação e Arquivo, como parte da memória da Secretaria de Estado de Cultura, todo o material publicitário e promocional.

Art. 14. Ao término do projeto cultural, o patrocinador apresentará à Secretaria de Estado de Cultura, em 2 (duas) vias, detalhada prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos, através de balancete contábil, comprovação por faturas, notas fiscais e recibos de cada pagamento efetuado e demonstrativo de receitas vindas dos responsáveis por doações e patrocínios para efeito de análise e aprovação da conformidade com o projeto aprovado pela Comissão, após o que o processo será remetido à Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral para efeito de análise e aprovação dos créditos tributários pelo Superintendente Estadual de Tributação.

§ 1º - É permitida a inclusão das despesas realizadas com a contratação de serviços para a elaboração do projeto, desde que explicitada em sua planilha de custos, não podendo ultrapassar a 10% (dez por cento) do valor global do projeto executado, até o limite estabelecido por Resolução da Secretaria de Estado de Cultura.

§ 2º - Os limites para os gastos de administração, honorários do produtor, percentagem do produto destinada ao patrocinador, cachês, custos máximos de produtos e publicidade serão estabelecidos por Resolução da Secretaria de Estado de Cultura.

Art. 15. A forma de patrocinar o acesso a espetáculo ou produto cultural poderá ser objeto de norma específica, a ser editada, em conjunto, pelo Secretário de Estado de Cultura e pelo Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral.

Art. 16. A quantia correspondente ao crédito pertinente ao incentivo utilizado a cada período de apuração, deverá ser depositada em conta-corrente aberta, na instituição bancária credenciada a receber tributos estaduais, vinculada ao projeto cultural, em nome da respectiva entidade produtora.

§ 1º - Serão informados à Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral e à Secretaria de Estado de Cultura os dados principais das contas referidas no caput, quais sejam: a data da abertura, número da conta-corrente e a identificação das pessoas habilitadas a movimentá-la.

§ 2º - A qualquer tempo, a Secretaria de Estado de Cultura ou a Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral poderão ter livre acesso à movimentação bancária da conta vinculada ao projeto, para fins de fiscalização e controle, devendo a entidade produtora assinar uma autorização com essa finalidade, previamente à abertura da conta.

Art. 17. O valor anual do benefício fiscal, a ser observado pela Comissão de Projetos Culturais Incentivados, decorrente da Lei nº 1.954, de 26.01.92, não ultrapassará o limite de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Parágrafo único - Cada empresa patrocinadora ou proponente somente poderá utilizar até 20% (vinte por cento) do valor do teto fiscal determinado neste artigo.

Art. 18. Os Secretários de Estado de Fazenda e Controle Geral e de Cultura adotarão as medidas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 19. O aproveitamento indevido dos benefícios de que trata o diploma legal, ora regulamentado, sujeitará o infrator à multa de 2 (duas) vezes o valor do crédito, nos termos do artigo 5º da Lei nº 1.954/92, sem prejuízo das penalidades específicas previstas na legislação tributária.

Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 02 de abril de 2001

Anthony Garotinho