Decreto nº 27.547 de 07/12/2000


 Publicado no DOE - RJ em 8 dez 2000


Altera dispositivos do Decreto n.º 26.140, de 04 de abril de 2000, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas a atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo n.º E-11/0745/99,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar, aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, os benefícios previstos no Decreto n.º 26.140/00, que institui o "Programa Especial de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Noroeste Fluminense - RIO NORTE/NOROESTE;"

CONSIDERANDO a nova estrutura organizacional do Estado; e

CONSIDERANDO a necessidade de agilizar os procedimentos necessários ao exame e deferimento de pedidos de benefícios à conta do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 2.º, 4.º, 6.º, 7º, 8.º, 9.º do Decreto n.º 26.140, de 04.04.2000, que passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 2º Poderão ser enquadrados no RIONORTE/NOROESTE, para efeito de utilização de recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social-FUNDES, instituído pelo Decreto-lei n.º 8, de 15 de março1975, complementado pelo Decreto-lei n.º 265, de 22 de julho 1975, alterados pelas Leis n.os 609, 22 de novembro 1982, 2.823, de 07 de novembro de 1997, e 3.347, de 29 de dezembro de 1999, regulamentado pelos Decretos n.os 22.921, de 10 de janeiro de 1997, e 25.980, de 14 de janeiro de 2000, bem como para obtenção dos benefícios previstos no § 5.º do art. 17 da Lei n.º 2.657/96, mediante decreto do Governador.

I - ................................................................................

II - ................................................................................

III - ................................................................................

"Art. 4º Às empresas enquadradas no RIONORTE/NOROESTE poderão ser concedidos financiamentos para capital de giro, e o benefício a que se refere o art. 8.º, desde que os projetos sejam considerados técnica, econômica, financeira e ambientalmente viáveis.

Parágrafo único - ........................................................

"Art. 6º O enquadramento deverá ser precedido de carta-consulta à CODIN, conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia, acompanhada, quando for o caso, do requerimento para a redução da alíquota de ICMS a que s refere o art. 8.º.

Art. 7º Após a análise da carta-consulta, a CODIN encaminhará os projetos ao Agente Financeiro, que procederá à análise cadastral de empresa.

Parágrafo único - Os projetos de solicitação de financiamento, após o parecer do Agente Financeiro, serão submetidos à CODIN, que deverá encaminhar parecer conclusivo ao titular da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo, para aprovação e remessa do Governador.

Art. 8º Fica reduzida para 7% (sete por cento) a alíquota do ICMS para as empresas que venham a se instalar ou ampliar suas instalações nas Regiões Norte e Noroeste Fluminenses.

Art. 9º Fica criada a Comissão de Avaliação destinada a analisar o impacto que advirá, para as empresas já instaladas nas Regiões Norte e Noroeste Fluminenses, da concessão do benefício a que se refere o art. 8.º.

§ 1.º A Comissão de Avaliação a que se refere o caput deste artigo será constituída pelos representantes das seguintes entidades:

I - Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo

II - Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral;

III - Secretaria Executiva do Gabinete do Governador;

IV - Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN;

V - Federação das Industrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN;

VI - Associação Comercial local;

VII - Clube dos Diretores Lojistas local.

§ 2.º Além dos representantes relacionados no § 1.º, a Comissão de Avaliação será integrada por um representante do Município onde será implantado o projeto, a ser indicado pelo Prefeito, mediante solicitação da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo.

§ 3.º A coordenação da Comissão de Avaliação caberá ao representante da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo.

§ 4.º O requerimento para redução da alíquota de ICMS a que se refere o art. 6.º será encaminhado, pela CODIN, à Comissão de Avaliação instituída por este artigo.

§ 5.º Aprovada, pela Comissão de Avaliação instituída por este artigo, a concessão de benefício previsto no caput deste artigo, o parecer conclusivo será submetido à apreciação do titular da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e turismo, para encaminhamento ao Governador.

§ 6.º Os órgãos entidades relacionados no § 1.º deverão indicar ao Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da vigência deste Decreto, o nome de seus representantes e respectivos suplentes.

Art. 2º O Anexo ao Decreto n.º 26.140, de 04.04.2000, fica modificado de acordo com a redação constante do Anexo ao presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2000

ANTHONY GAROTINHO.

ANEXO

Condições Financeiras do RIONORTE/NOROESTE

I - Para projetos em quaisquer ramos de atividade industrial, exceto as discriminadas no item II a seguir:

1. Valor do financiamento: 100% do valor, em UFIR, do investimento fixo a ser realizado;

2. Recursos liberados em parcelas mensais equivalentes a, no máximo, 9% do faturamento adicional apurado no mês anterior a cada liberação. O valor adicional será calculado tomando-se por base o faturamento médio, em UFIR, dos 12 meses imediatamente anteriores ao início do incremento da produção resultante da realização do projeto.

3. Prazo de utilização: 60 meses ou até atingir o total do financiamento descrito no subitem 1;

4. Carência: 60 meses, incluindo o período de utilização;

5. Amortização: 60 meses, pelo Sistema de Amortização Constante (SAC);

6. Juros: 6% a.a., fixos, capitalizados mensalmente e devidos trimestralmente, durante a carência, e mensalmente, durante o período de amortização;

7. Custos operacionais: Será cobrado, a título de reembolso dos custos operacionais, 1,0% (hum por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo 0,5% (meio por cento) ao Agente Financeiro e 0,5% (meio por cento) a CODIN;

8. Outros Custos: O beneficiário do RIONORTE/NOROESTE arcará com os demais custos sobre operações de investimentos (Cadastro, Análise, Acompanhamento, Avaliação de Garantias, etc.), nos termos do Convênio assinado entre o Estado e o Agente Financeiro do RIONORTE/NOROESTE.

II - Para os projetos em setores de agroindústria, minerais não metálicos, têxteis, confecções e equipamentos para indústria de petróleo:

1. Valor do Financiamento: 200% do valor, em UFIR, do investimento fixo a ser realizado;

2. Recursos liberados em parcelas mensais equivalente a, no mínimo 9% do faturamento adicional apurado no mês anterior a cada liberação. O valor adicional será calculado tomando-se por base o faturamento médio, em UFIR, dos 12 meses imediatamente anteriores ao inicio do incremento da produção resultante da realização do projeto;

3. Prazo de utilização: 84 meses ou até atingir o total do financiamento descrito no subitem 1;

4. Carência: 84 meses, incluindo o período de utilização;

5. Amortização: 60 meses, pelo Sistema de Amortização Constante (SAC);

6. Juros: 6,0% a.a., fixos, capitalizados mensalmente e devidos trimestralmente, durante a carência, e mensalmente, durante o período de amortização;

Custos operacionais: Será cobrado, a título de reembolso dos custos operacionais, 1,0% (hum por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo 0,5% (meio por cento) ao Agente Financeiro e 0,5% (meio por cento) `a CODIN;

Outros custos: O beneficiário do RIONORTE/NOROESTE arcará com os demais custos sobre operações de investimento (Cadastro, Análise, Acompanhamento, Avaliação de Garantias, etc.), nos termos do Convênio assinado entre o Estado e o Agente Financeiro do RIONORTE/NOROESTE.