Lei nº 2.778 de 29/08/1997


 Publicado no DOE - RJ em 9 out 1997


Dispõe sobre o pagamento do ICMS relativo ao serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A empresa prestadora do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, executado mediante concessão, permissão ou autorização por parte do Estado do Rio de Janeiro, e prestado exclusivamente em seu território deverá, em substituição ao regime de apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, previsto no "caput" do artigo 33, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, pagar mensalmente o referido imposto por estimativa de acordo com a seguinte tabela:

I - serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros: R$ 800,00 (oitocentos reais), equivalentes a 751,80 UFIR por veículo e por mês; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 3.419, de 14.06.2000, DOE RJ de 15.06.2000)

II - serviço de transporte intermunicipal de passageiros sob o regime de fretamento contínuo: R$ 300,00 (trezentos reais), equivalentes a 281,92 UFIR por veículo e por mês. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 3.419, de 14.06.2000, DOE RJ de 15.06.2000)

III - serviço de transporte de passageiros sob regime de fretamento eventual ou turístico: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) hoje equivalente a 274.48 (duzentas e setenta e quatro ponto quarenta e oito) UFIR's por veículo e por mês.

Parágrafo único - Os valores estimados nos incisos I, II, III deste artigo serão atualizados monetariamente na mesma proporção e pelos mesmos índices aplicados aos reajustes e às revisões tarifárias praticadas pelos contribuintes submetidos ao regime de apuração previsto nesta Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.804 de 08.10.1997, DOE RJ de 30.12.1999)

Art. 2º O Imposto a que se refere o artigo anterior será recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação.

Art. 3º O contribuinte de que trata esta Lei fica dispensado do cumprimento de obrigações acessórias, exceto com relação à inscrição, à entrega da DECLAN, à comprovação do recolhimento do tributo até o dia 30 do mês seguinte ao da sua competência perante a Administração Fazendária Estadual, e à apresentação mensal da frota, explicitando os veículos que são utilizados na prestação dos serviços referidos no artigo 1.º. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.804 de 08.10.1997, DOE RJ de 30.12.1999)

Art. 4º Os débitos fiscais decorrentes de autos de infração ou não, existentes até a data da eficácia desta Lei, por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao ICMS incidentes sobre os serviços prestados no artigo 1.º ficam cancelados.

Art. 5º Ante a compensação financeira do tributo com ausência do seu repasse, fica declarado inexistir diferença a maior entre débitos e créditos escriturais, no período entre a vigência da Lei do ICMS e a eficácia desta Lei, a não resultar em tributo a recolher.

Art. 6º O regime de apuração previsto na presente Lei aplica-se exclusivamente à hipótese de incidência tributária consubstanciada na prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal, não afastando a incidência, dentre outros, do ICMS na importação de mercadoria ou bem, tampouco quando da entrada no estabelecimento de mercadoria proveniente de outro Estado da federação, destinada ao consumo ou ativo fixo.

Art. 7º Aplica-se, subsidiariamente, ao contribuinte e ao regime de apuração ora instituído, o disposto na Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 1997

MARCELLO ALENCAR

Governador