Decreto nº 20.074 de 15/06/1994


 Publicado no DOE - RJ em 16 jun 1994


Regulamenta a concessão de incentivos fiscais para a realização de projetos culturais a que se refere a Lei n.º 1.954, de 26.01.92.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo no E-12/2379/94,

DECRETA:

Art. 1º O incentivo fiscal concedido pela Lei n.º 1.954, de 26 de janeiro de 1992, tem por objetivo o patrocínio ou mecenato de produção cultural.

§ 1.º Considera-se produção cultural o ato e o efeito de produzir, criar, gerar, elaborar e realizar evento de natureza artística; as edições; os seminários e pesquisas; e, ainda as bolsas de estudo e as modalidades de acesso da população à cultura.

§ 2.º Incluem-se nos benefícios deste Decreto as produções independentes, desde que o produtor não seja empresa concessionária de serviço de radiodifusão e cabodifusão de som ou imagem, para qualquer tipo de transmissão ou entidade a esta vinculada, na área de produção audiovisual, fonográfica e fotográfica, nem detenha, cumulativamente, as funções de distribuição ou comercialização da obra ou fabricação de qualquer material destinado à sua produção.

§ 3.º O incentivo fiscal de que trata o caput correspondente a 2% (dois por cento) do ICMS a recolher em cada período para doação ou patrocínio de produção cultural de autor e intérprete nacionais e a 1% (um por cento) para a de produção cultural estrangeira.

§ 4.º Para poder utilizar o benefício a que alude o caput deste artigo, a empresa patrocinadora ou doadora deverá contribuir com parcela equivalente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do desconto que pretende realizar.

§ 5.º Para efeito do disposto no § 3.º deste artigo, considera-se, também, produção nacional a obra de autor estrangeiro, principalmente no que se refere aos clássicos, desde que dirigida e interpretada por diretores e intérpretes nacionais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.333, de 15.08.1994, DOE RJ de 16.08.1994)

§ 6.º A contribuição correspondente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de que trata o § 4.º deste artigo poderá ser realizada por meio de materiais, serviços prestados ou cessão de uso de imóvel. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 22.294, de 24.06.1996, DOE RJ de 24.06.1996)

Art. 2º Os agentes culturais deverão encaminhar seus projetos à Secretaria de Estado de Cultura para obtenção do Certificado de Aprovação de Projeto, cujo modelo será instituído por ato do titular da Pasta.

§ 1.º A Secretaria de Estado de Cultura e Esporte, antes de submeter os projetos à Comissão de Projetos Culturais, procederá a sua análise prévia, visando verificar se atendem fielmente ao sentido e à finalidade da Lei n.º 1.954/92, em especial se estão revestidos de efetiva qualificação cultural, artística, esportiva ou ambiental, conforme o caso, e de adequação de ordem econômico-financeira às realidades do mercado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.101, de 03.04.1996, DOE RJ de 08.04.1996)

§ 2.º Das decisões indeferitórias resultantes da análise prévia referida no parágrafo anterior caberá recurso, no prazo de 15 dias, para o Secretário de Estado de Cultura e Esporte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.101, de 03.04.1996, DOE RJ de 08.04.1996)

§ 3.º Os agentes culturais de outros Municípios poderão encaminhá-los através das Secretarias Municipais de Cultura ou de suas Prefeituras Municipais. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 22.101, de 03.04.1996, DOE RJ de 08.04.1996)

Art. 3º O Certificado de Aprovação será emitido pela Secretaria de Estado Cultura, após análise do projeto pela Comissão de Projetos Culturais Incentivados e aprovação pelo titular da Pasta.

Parágrafo único - A Comissão de Projetos Culturais Incentivados terá a sua composição e atribuições definidas pelo Secretário de Estado de Cultura, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste decreto no órgão oficial.

Art. 4º O incentivo fiscal será requerido pela empresa doadora ou patrocinadora à Inspetoria Seccional de Fiscalização da Secretaria de Estado de Economia e Finanças de sua jurisdição.

§ 1.º O processo de incentivo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Certificado de Aprovação do Projeto emitido pela Secretaria de Estado de Cultura;

II - Valor da doação ou patrocínio;

III - Identificação do contribuinte beneficiário;

IV - Identificação do beneficiado;

V - Autorização expressa do autor da obra;

VI - Especificação da área cultural beneficiada; e

VII - Declaração de que o incentivo fiscal pleiteado será proporcional à doação ou contribuição a que se refere o parágrafo 4º do art. 1º deste Decreto.

§ 2.º Estando o beneficiário em débito com o Estado, seu pedido será indeferido de plano pelo Inspetor Seccional de Fiscalização.

Art. 5º Preenchidos os requisitos legais, o processo será remetido, no prazo de 10 (dez) dias, ao Gabinete do Secretário de Estado de Economia e Finanças para decisão da utilização do incentivo.

§ 1.º Deferido o pedido, a decisão, com o nome das partes e o objeto do processo, será publicada no Diário Oficial, para acompanhamento público. Em seguida, o processo retornará a Secretaria de Estado de Cultura para ciência e anotações cabíveis com posterior remessa à Inspetoria Seccional de Fiscalização da Jurisdição do contribuinte beneficiado.

§ 2.º A Inspetoria Seccional de Fiscalização cientificará o contribuinte da concessão do benefício, aguardará a apresentação da documentação relativa à transferência de recursos e acompanhará a situação fiscal do contribuinte e a aplicação do incentivo até sua extinção.

Art. 6º O início da escrituração do benefício ocorrerá no primeiro período que se completar após decorridos 60 (sessenta) dias do pagamento dos recursos empregados no projeto cultural.

Parágrafo único - Na hipótese de transferência parcelada de recursos, aplica-se o prazo previsto neste artigo, para cada uma das parcelas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.139, de 16.03.1998, DOE RJ de 17.03.1998)

Art. 7º No caso de incentivo parcelado, o contribuinte deverá apresentar, até o dia 20 de cada mês, à repartição fazendária, cópia do comprovante de parcela do recurso destinado ao projeto cultural, para ser anexada aos autos do processo de concessão do benefício.

Art. 8º É vedada a utilização do incentivo fiscal em projetos de que sejam beneficiárias partes patrocinadoras ou produtora, seus sócios ou dirigentes e suas coligadas ou controladas, a qualquer título.

Parágrafo único - A vedação prevista no caput deste artigo se estende aos ascendentes e descendentes em primeiro grau, bem como aos cônjuges ou companheiros dos sócios ou dirigentes.

Art. 9º O lançamento do projeto cultural aprovado e incentivado na forma deste decreto deverá ser sempre no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 10. Será obrigatória a veiculação do nome e símbolos oficiais do Estado do Rio de Janeiro em todo material de apresentação e divulgação relativa ao projeto incentivado.

Art. 11. O beneficiado com o projeto cultural incentivado deverá fornecer para o Setor de Documentação e Arquivo, como parte da memória da Secretaria de Estado de Cultura, todo material publicitário e promocional.

Art. 12. Ao término do projeto cultural, o patrocinador apresentará à Secretaria de Estado de Fazenda, em duas vias, detalhada prestação de contas dos recursos recebidos e dispendidos, através de balancete contábil, comprovação por faturas, notas fiscais e recibos de cada pagamento efetuado e demonstrativo de receitas vindas dos responsáveis por doações e patrocínios. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 24.054, de 12.02.1998, DOE RJ de 13.02.1998)

§ 1.º É permitida a inclusão das despesas realizadas com a contratação de serviços para a elaboração do projeto, desde que explicitada em sua planilha de custos, não podendo ultrapassar a 10% (dez por cento) do valor global do projeto executado.

§ 2.º As despesas necessárias, efetuadas a partir da entrada do pedido na unidade fazendária para a execução do projeto, poderão ser consideradas como patrocínio ou doação.

§ 3.º O exame e aprovação da prestação de contas pela Secretaria de Estado de Economia e Finanças serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Cultura.

Art. 13. Para efeitos da verificação dos valores a serem realizados pelos meios previstos no § 6.º do artigo 1.º deste Decreto, a Secretaria de Estado de Cultura e Esporte ou a Secretaria de Estado de Fazenda poderá determinar, a qualquer tempo, avaliações, vistorias, perícias, análises e demais levantamentos havidos como necessários à perfeita observância deste Decreto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 22.294, de 24.06.1996, DOE RJ de 24.06.1996)

Art. 14. A forma de patrocinar o acesso a espetáculo ou produto cultural será objeto de norma específica, a ser editada em conjunto pelos Secretários de Estado de Economia e Finanças, de Cultura, do Trabalho e Ação Social, e da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, com a participação de órgãos representativos da sociedade civil.

Art. 15. A quantia correspondente ao crédito presumido pertinente ao incentivo utilizado a cada período de apuração, bem como a parcela diretamente doada pela entidade patrocinadora, deverão ser depositadas em conta-corrente aberta do Banco BANERJ S/A, vinculada ao projeto cultural, em nome da respectiva entidade produtora. (Redação dada pelo Decreto nº 24.198, de 03.04.1998, DOE RJ de 06.04.1998)

§ 1.º Serão informados à Secretaria de Estado de Fazenda e à Secretaria de Estado de Cultura e Esporte os dados principais das contas referidas no caput, quais sejam a data da abertura, número da conta-corrente e a identificação das pessoas habilitadas a movimentá-la. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.198, de 03.04.1998, DOE RJ de 06.04.1998)

§ 2.º A qualquer tempo, a Secretaria de Estado de Cultura e Esporte ou a Secretaria de Estado de Fazenda poderão ter livre acesso à movimentação bancária da conta vinculada ao projeto, para fins de fiscalização e controle, devendo a entidade produtora assinar uma autorização com essa finalidade, previamente à abertura da conta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.198, de 03.04.1998, DOE RJ de 06.04.1998)

Art. 16. Os Secretários de Estado de Economia e Finanças e de Cultura adotarão as medidas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 17. O aproveitamento indevido dos benefícios de que trata o diploma legal ora regulamentado sujeitará o infrator à multa de 2 (duas) vezes o valor do crédito presumido, nos termos do art. 5.o da Lei n.º 1.954, de 26/01/92, sem prejuízo das penalidades específicas previstas na legislação tributária.

Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 1994

NILO BATISTA