Decreto-Lei nº 403 de 28/12/1978


 Publicado no DOE - RJ em 29 dez 1978


Introduz modificações no Decreto-lei n.º 5, de 15 de março de 1975, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do § 3.º do artigo 3.º da Lei Complementar n.º 20, de 01 de julho de 1974,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo mencionados do Decreto-lei n.º 5, de 15 de março de 1975, passam a vigorar com os seguintes acréscimos, modificações e substituições:

"Art. 2º - Os tributos estaduais são:

I - ............................................................................................................................

II - taxas, em virtude do exercício do poder de polícia estadual ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público estadual, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

III - ..........................................................................................................................

II - "Art. 38 - A estimativa será fixada por prazo determinado, findo o qual poderá ser revista e prorrogada por sucessivos períodos, de igual duração ou não.

Parágrafo único - ........................................................................................................................................

III - "Art. 60 - O imposto, quando não recolhido no prazo regulamentar, ficará sujeito, além da atualização de seu valor 10% (dez por cento) e 15%(quinze por cento), se o recolhimento for efetuado, espontaneamente, e antes de qualquer ação fiscal, respectivamente, até 30% (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias, contados do término do prazo regulamentar de pagamento do tributo.

Parágrafo único - O crédito será acrescido, ainda, de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês que se seguir ao atraso de 90 (noventa) dias, até o limite máximo de 30% (trinta por cento).

IV - "Art. 61 - Aqueles que descumprirem as obrigações previstas na legislação tributária ficam sujeitos às seguintes multas:

I - 30% (trinta por cento) do valor do imposto que, devidamente escriturado nos livros fiscais e informado à repartição fazendária em documento próprio, deixou de ser recolhido no prazo regulamentar.

II - de 30% (trinta por cento) do valor do imposto fixado por estimativa e não recolhido no prazo regulamentar;

III - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto não recolhido, quando, devidamente escriturado nos livros fiscais, deixou de ser informado à repartição fazendária no prazo estabelecido pela legislação tributária;

IV - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não recolhido, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações tenham sido emitidos, porém não escriturados regularmente nos livros fiscais próprios;

V - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto creditado indevidamente;

VI - de 80% (oitenta por cento) do valor dos acréscimos moratórios e da correção monetária devidos, se o imposto foi recolhido, espontaneamente e sem os referidos acessórios;

VII - de 120% (cento e vinte por cento) do valor do imposto não debitado, nos casos em que for apurado em levantamento fiscal nos elementos constantes dos documentos e livros do contribuinte, inclusive naqueles pertencentes a terceiros que se relacionem com os lançamentos efetuados pelo contribuinte;

VIII - de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido ou de 50% (cinqüenta por cento) do que incidiria, se tributada fosse a saída da mercadoria, quando:

a) deixarem de emitir ou entregar aos compradores nota fiscal ou outros documentos de controle exigidos na legislação ou emitirem documentação inidônea;

b) a transportarem sem documentação fiscal ou acompanhada de documentação inidônea, ou ainda, no caso de entregarem mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

c) a possuírem sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea; e

d) fixado o imposto a recolher através de arbitramento, inclusive em relação às operações realizadas em estabelecimento não inscrito.

IX - de 50% (cinqüenta- por cento) do valor do imposto não recolhido, indevidamente destacado em documento referente a operação isenta ou não tributada;

X - de 20% (vinte por cento) do valor das operações omitidas que influírem na determinação do valor estimado das saídas de mercadorias, quando sujeito o contribuinte ao regime de estimativa;

XI - de 150% (cento e cinqüenta por cento) do imposto calculado sobre o valor comercial da mercadoria, nos casos em que adulterarem, viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus livros ou que utilizarem documentos simulados, viciados ou falsos, para a produção de qualquer efeito fiscal;

XII - de 20% (vinte por cento) do valor das mercadorias entradas, real ou simbolicamente, no estabelecimento e não escriturados nos livros fiscais próprios;

XIII - de 10% (dez por cento) do valor da operação constante do documento, se deixarem de escriturar saídas de mercadorias não tributadas ou isentas do imposto;

XIV - de 80% (oitenta por cento) do valor do crédito transferido a outro estabelecimento em desacordo com as normas estabelecidas pelo Poder Executivo;

XV - de 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da cessação da atividade, se deixarem de comunicar o fato à repartição fazendária na época própria, nunca inferior a 2 (duas) UFERJs;

XVI - de 2 (duas) UFERJs, por mês ou fração de mês, se exercerem qualquer atividade sem a devida inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ, ou se deixarem de renovar a inscrição, na forma e no prazo determinado na legislação;

XVII - de 1 (uma) UFERJ, por mês ou fração de mês, se deixarem de comunicar qualquer alteração dos dados de sua inscrição;

XVIII - de 10 (dez) UFERJs por livro fiscal perdido, extraviado ou inutilizado;

XIX - de 0,2 (dois décimos) da UFERJ por documento fiscal perdido, extraviado ou inutilizado;

XX - de 3 (três) UFERJs se embaraçarem, dificultarem ou impedirem a ação fiscal, por qualquer meio ou forma;

XXI - de 0,1 (um décimo) da UFERJ por livro ou talonário, por mês ou fração de mês em que haja utilizado tal livro ou documento sem prévia autenticação, até o limite de 10 (dez) UFERJs;

XXII - de 1 (uma) UFERJ se não possuírem livros ou documentos fiscais, por mês ou fração de mês, e livro ou docu¬mento, contado da data a partir da qual era obrigatória sua adoção;

XXIII - de 0;2 (dois décimos) da UFERJ, por mês ou fração de mês e por livro, se atrasarem a escrituração dos livros fiscais;

XXIV - de 4 (quatro) UFERJs, por talonário, se imprimirem para si ou para terceiros, ou mandarem imprimir documentos fiscais sem a devida autorização, aplicável tanto ao impressor como ao usuário;

XXV - de 1% (um por cento) do valor das operações de saídas realizadas no período a que deveria referir-se o documento ou formulário, inclusive o destinado à apuração dos índices de participação dos municípios, por mês ou fração de mês de atraso, se deixarem de entregar documento ou formulário exigido pela legislação, não superior a 20 (vinte) UFERJs por documento ou formulário;

-''XXVI - de 2 (duas) UFERJs, por mês ou fração de mês, aos que utilizarem máquina registradora sem autorização ou em desacordo com as normas estabelecidas na legislação;

XXVII - de 0,5 (cinco décimos) da UFERJ, por mês ou fração de mês e por documento escriturado em atraso, pela falta de comunicação a que se refere o artigo 52;

XXVIII - de 20 (vinte) UFERJs, aos que indicarem no documento ou formulário, inclusive o destinado ã apuração dos índices de participação dos municípios, dados incorretos ou omitirem informações de forma a causar embaraço ao controle fiscal;

XXIX - de 0,5 (cinco décimos) da UFERJ, por mês ou fração de mês, aos que deixarem de comunicar a paralisação de suas atividades, não superior a 12 (doze) UFERJs; e

XXX - de 10% (dez por cento) do valor das mercadorias encontradas em estabelecimento não inscrito, sem prejuízo das penalidades previstas nos incisos VIII, alínea "d" e XVI.

§ 1.º - Incluem-se nos casos a que se refere o inciso VII, deste artigo, considerados os respectivos valores como saídas não escrituradas:

1. suprimentos de caixa que não forem devidamente esclarecidos e comprovados; e

2. pagamentos efetuados e não escriturados.

§ 2.º - Para os efeitos do item 2, do parágrafo anterior, os documentos comprobatórios de pagamento, que não contenham a data de sua quitação, consideram-se pagos:

1. na data do vencimento do respectivo título; e

2. na data da emissão da nota fiscal, quando não for emitida duplicata.

§ 3.º - No caso do inciso XVIII, deste artigo, será observado o seguinte:

1. redução de multa para 5 (cinco) UFERJs, se até 30 (trinta) dias, contados da lavratura do auto de infração, for restabelecida a escrita fiscal; e

2. arbitramento do valor do imposto referente às operações não comprovadas, quando for impossível o restabelecimento da escrita fiscal no prazo previsto no item anterior.

§ 4.º - Na aplicação da multa prevista no inciso XIX, deste artigo, quando se tratar de talonário de nota fiscal, observar-se-á o seguinte:

1. a penalidade será aplicada em razão de cada unidade, assim considerada cada nota fiscal ou operação registrada;

2. no seu total, a penalidade não excederá a 30 (trinta) UFERJs; e

3. concomitantemente com sua aplicação, far-se-á o arbitramento do valor das operações a que se referirem os documentos perdidos ou extraviados, na forma a ser determinada pelo Poder Executivo.

§ 5.º - Na hipótese do inciso XXV, inexistindo operações de saída, a multa será de 2 (duas) UFERJs por documento e por mês ou fração de mês de atraso, não superior a 10 (dez) UFERJs."

V - "Art. 62 - Estendem-se à fita detalhe de máquina registradora as regras previstas para Nota Fiscal no parágrafo 4.º, do artigo anterior."

VI - "Art. 63 - O sujeito passivo poderá, no prazo previsto para a impugnação, saldar o seu débito com abatimento de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da multa.

Parágrafo único - O pagamento efetuado com o "abatimento previsto neste artigo importará na renúncia de defesa na esfera administrativa, encerrando-se, com isso, o feito fiscal."

VII - "Art. 64 - O prazo previsto no artigo anterior será contado da data da ciência da autuação."

VIII - "Art. 65 - A aplicação da multa não exclui a indenização do imposto devido."

IX - "Art. 66 - Na hipótese de punição com multa proporcional ao valor do imposto ou da operação, a multa aplicada não poderá ser inferior a 0,5 (cinco décimos) da UFERJ."

X - "CAPITULO I

TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS

SEÇÃO I

Da Obrigação Principal

Art. 104 - A taxa de Serviços Estaduais incide sobre os atos expressamente enumerados na Tabela a que se refere o artigo 107 deste Decreto-lei.

"Art. 105 - A Taxa não incide sobre:

I - documentos necessários ao desempenho de atos que decorram de atribuição expressa da legislação estadual;

II - petições ou entranhamento de documentos em inquéritos policiais ou processos atendendo a exigências administrativas ou judiciárias;

III - pedidos de benefícios funcionais e recursos de punições estatutárias;

IV - defesas e recursos em processos relativos a infrações de qualquer natureza;

V - porte de arma de defesa pessoal para os servidores estaduais que exerçam funções judiciárias, fiscais e policiais;

VI - Carteiras Nacionais de Habitação:

a) aos motoristas do quadro específico da União, Estado, Municípios e entidades autárquicas;

b) praças das Forças Armadas;

c) motoristas profissionais matriculados no DETRAN-RJ, em dia com as suas obrigações sindicais e previdenciárias.

SEÇÃO II

Do Contribuinte

Art. 106 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que der causa à realização dos atos ou serviços previstos na Tabela a que se refere o artigo 107.

Parágrafo único - A Taxa não será devida pela União, Estado, Distrito Federal, Municípios, Autarquias do Estado do Rio de Janeiro, nem pelos partidos políticos, instituições de educação e de assistência social, observados, quanto a estas entidades, os requisitos estatutários fixados no § 4.º do art. 3.º deste Decreto-lei.

SEÇÃO III

Da Liquidação

Art. 107 - A taxa, calculada em relação ã "UFERJ". (Unidade Fiscal do Estado do Rio de Janeiro), será recolhida de acordo com a tabela anexa.

SEÇÃO IV

Do Pagamento

Art. 108 - A taxa será recolhida pelo contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador, conforme a Tabela a que se re¬fere o. artigo anterior e as normas estabelecidas em Regulamento, não sendo consideradas as frações de cruzeiro.

SEÇÃO V

Das Obrigações Acessórias

Art. 109 - Compete à Secretaria de Estado de Fazenda a fiscalização da Taxa de Serviços Estaduais.

Parágrafo único - Aos servidores dos órgãos estaduais responsáveis pelos atos tributados pela Taxa, incumbe a verificação do respectivo pagamento da parte que lhe for atinente.

SEÇÃO VI

Das Penalidades

Art. 110 - O não-pagamento, total ou parcial, da Taxa de Serviços Estaduais, sujeitara o infrator ou responsável à multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da Taxa não paga, considerada esta pelo seu valor atualizado, nos termos deste Decreto-lei.

Art. 111 - O não-cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 109 sujeitara o infrator à multa igual ao valor da Taxa que deixou de ser exigida, pelo seu valor atualizado, nos termos deste Decreto-lei."

XI - "CAPÍTULO II DA TAXA JUDICIÁRIA

SEÇÃO I

Da Obrigação Principal

Art. 112 - A Taxa Judiciária incide sobre os serviços de atuação dos magistrados e dos membros do Ministério Público, em qualquer processo judicial, e será devida por aqueles que recorrerem à Justiça Estadual, perante qualquer Juízo ou Tribunal.

Art. 113 - Não estão sujeitos ao pagamento da Taxa Judiciária, em separado, os serviços prestados em qualquer fase do processo de cognição ou execução, bem como seus incidentes, ainda que processados em apartado.

Parágrafo único - Consideram-se autônomos, obrigando aqueles que os promoverem ao pagamento da taxa correspondente:

a) a reconvenção;

b) a intervenção de terceiros, inclusive a oposição;

c) as habilitações incidentes que dependam de sentença;

d) os embargos de terceiro.

Art. 114 - A taxa não incide sobre:

I - declarações de crédito e pedidos de alvará, em apenso aos processos de inventario e, salvo quando se tornem contenciosos, aos de falência e de concordata;

II - processos de habilitação para casamento;

III - processos de habeas-corpus;

IV - processos para nomeação e remoção de tutores ou curadores;

V - prestações de contas relativas ao exercício de tutela, curatela, testamentária, inventariança, nas de leiloeiro, corretor, tutor judicial, liquidante judicial, inventariante judicial, em relação a quantias ou valores recebidos para aplicação imediata, quando, não sendo impugnados, independam de processo especial;

VI - processos administrativos de iniciativa da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, das autarquias do Estado do Rio de Janeiro ou de pessoas no gozo de benefício da justiça gratuita;

VII - processos de restauração, suprimento ou retificação de registros públicos, quando se tratar de registro de pessoas naturais;

VIII - embargos do devedor;

IX - processos de arrecadação de bens de ausentes;

X - conversões de falências em concordatas suspensivas.

Art. 115 - Nos processos contenciosos em que sejam autores a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, as autarquias do Estado do Rio de Janeiro ou pessoas no gozo do benefício da justiça, gratuita, a taxa será devida pela parte con¬trária, na execução, quando condenada ou no caso de aquiescência ao pedido.

Art. 116 - Nos processos criminais, nos pedidos de alimentos e nos de indenização por acidentes de trabalho, estes últimos quando requeridos por acidentados, seus beneficiários ou sucessores, será devida a taxa pelo réu na execução, quando condenado ou no caso de acordo.

Art. 117 - Nos processos de desapropriação, a taxa será devida pelo réu, quando atribuir ao bem desapropriado valor maior do que aquele que realmente for reconhecido ao mesmo na decisão final.

SEÇÃO II

Da Liquidação

Art. 118 - Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste capítulo, a taxa será calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor do pedido, ainda que seja este diverso do valor da causa fixado para fins processuais.

Art. 119 - Considera-se como valor do pedido, para os fins deste Decreto-lei, a soma do principal, juros, multas, honorários e quaisquer vantagens pretendidas pelas partes.

Art. 120 - Quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de obrigação contratual ou legal, entende-se por principal o valor da obrigação.

Art. 121 - Quando o pedido tiver por objeto prestações periódicas, a taxa será calculada, inicialmente, sobre todas as prestações já vencidas, até a data do pedido e mais as vincendas correspondentes a 1 (um) ano.

Art. 122 - Nos processos de desapropriação, a taxa será devida sobre a diferença entre o valor pleiteado pelo réu e o fixado na decisão final.

Art. 123 - Nos processos de extinção de usufruto, de uso, de habitação, de renda constituída sobre imóvel, de fideicomisso e de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade, bem como de sub-rogações, e nos de se¬paração judicial ou divórcio em fase de partilha de bens, a taxa será calculada à razão de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor dos bens.

Art. 124 - Nos inventários causa mortis e arrolamentos, a taxa será de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o monte Líquido.

§ 1.º - Nos processos em que sejam inventariados bens pertencentes a mais de um espólio, a taxa referente ao espólio principal será calculada de acordo com o disposto no corpo deste artigo, e a referente aos demais espólios, será calculada à razão de 0,25 (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o monte líquido de cada um deles.

§ 2.º- - Quando, nos processos de inventário e arrolamento, forem alienados ou reavaliados bens móveis ou imóveis, resultando em acréscimo do monte líquido, sobre essa diferença de valor será devida Taxa Judiciária.

Art. 125 - Nas ações relativas alocações, considera-se como valor do pedido:

I - nas ações de despejo e nas consignações de aluguéis, o valor dos aluguéis de 1 (um) ano;

II - nas ações renovatórias, inicialmente, o aluguel mensal que o autor oferecer pagar, multiplicado por 24 (vinte e quatro); se a decisão final fixar aluguel superior ao proposto na inicial, será devida a taxa calculada sobre a diferença entre o aluguel proposto e o fixado, relativo a 24 (vinte e quatro) meses;

III - nas ações de revisão de aluguel, a diferença de aluguel que o autor pleitear receber, multiplicada pelo número de meses do prazo que pretender que a revisão venha a durar; se não indicar prazo para a duração do aluguel pleiteado, a base de cálculo será de 2 (dois) anos de valor desse aluguel.

Art. 126 - Nos mandados de segurança, inclusive preventivos, cada um dos impetrantes e litisconsortes recolherá a taxa, calculada sobre o respectivo valor:

I - do débito cujo cancelamento pleiteie;

II - que possa vir a receber com base no direito pleiteado;

III - de cujo pagamento pretende exonerar-se;

IV - do pedido, tal como previsto neste Decreto-lei para os casos comuns, quando postule o reconhecimento de direito que consista no recebimento de prestações periódicas.

Parágrafo único - Quando a impetração for desprovida de valor econômico, aplicar-se-á o disposto no art. 133, por impetrante ou litisconsorte.

Art. 127 - Nas ações relativas à posse e nos embargos de terceiros, a taxa será calculada, inicialmente, sobre o valor estimado, cobrando-se, ao final, a diferença, tomando-se por base o valor da causa fixado para fins processuais.

Art. 128 - Nos processos de liquidação de sociedade e de concurso de credores, considera-se como valor do pedido 0 líquido a partilhar, a adjudicar ou a ratear aos sócios e aos credores.

Parágrafo único - Nos processos de liquidação de sociedade, a taxa será calculada, inicialmente, sobre o quinhão, as contas ou ações do sócio ou acionista requerente.

Art. 129 - Nas concordatas preventivas, a taxa incidirá sobre a totalidade dos créditos quirografários, à razão de 0,5% (cinco décimos por cento).

Art. 130 - Nos processos de falência, a taxa será devida de acordo com as seguintes regras:

I -'no caso de ser a falência requerida por um dos credores, a taxa inicial corresponderá à aplicação de alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor do crédito do requerente, abrangendo o principal e os acessórios;

II - na hipótese de ser a falência requerida pelo devedor, será paga a taxa inicial de 0,4 (quatro décimos) de UFERJ;

III - declarada a falência, inclusive em virtude de conversão da concordata preventiva, sobre o valor total dos créditos quirografários incluídos no quadro geral de credores, será calculada a taxa de 0,5% (cinco décimos por cento), deduzindo-se a que j8 tenha sido paga, mas não cabendo restituição de diferença.

Art. 131 - Nas ações de usucapião, a taxa será calculada sobre 90% (noventa por cento) do valor venal do bem.

Art. 132 - Nas execuções fiscais, a taxa será de 3% (três por cento) sobre o valor total do débito, na data de sua liquidação.

Parágrafo único - Considera-se valor total do débito a soma do principal, corrigido, monetariamente, acréscimos legais e multas calculados sobre o principal devido atualizado.

Art. 133 - A Taxa Judiciária, quando proporcional, não poderá ser inferior a 0,4 (quatro décimos) da UFERJ.

Art. 134 - Será devida a taxa de 0,4 (quatro décimos) da UFERJ, nos seguintes casos:

I - nos processos em que não se questione sobre valores;

II - nos processos acessórios, exceto nos embargos de terceiros;

III - nas precatórias e rogatórias, vindas de outros Estados;

IV - nos processos criminais;

V - na separação judicial e no divórcio, excluída a parte de inventário;

VI - nos inventários negativos;

VII - nas retificações de registros públicos;

VIII - nos processos de apresentação e aprovação de testamento, não contenciosos;

IX - nas anulações de casamento;

X - nas investigações de paternidade;

XI - nas notificações, interpelações, protestos e justificações de qualquer natureza; e

XII - em qualquer outro processo judicial não sujeito à tributação proporcional.

Parágrafo único - A taxa prevista neste artigo será devida por autor requerente, impetrante, litisconsorte ou assistente.

Art. 135 - Nos processos de execução por título judicial, será levada em conta a taxa paga nos correspondentes processos de cognição.

SEÇÃO III

Do Pagamento

Art. 136 - O pagamento de taxa deverá ser efetuado antes da apresentação da petição inicial em juízo, diretamente ou para distribuição.

Art. 137 - Nas hipóteses dos artigos 123 e 124, a taxa será paga no mesmo prazo previsto para pagamento do imposto de transmissão se devido este.

Parágrafo único - Nos inventários causa mortis e arrolamentos, incidirão os acréscimos legais sobre o valor da taxa,

se o pagamento não se efetuar dentro de 2 (dois) anos, conta dos da data do óbito.

Art. 138 - Qualquer complementação de taxa, que deva ser paga de acordo cot este Decreto-lei, será efetivada antes do arquivamento dos autos e dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da decisão judicial que der por extinto 0 processo, com julgamento do mérito ou sem ele.

Parágrafo único - Nos processos de falência, a complementação prevista no inciso III do art. 130 será feita pela massa, até 120 (cento e vinte) dias após a publicação do quadro geral de credores, ainda que concedida concordata suspensiva.

Art. 139 - No pagamento da Taxa Judiciária, serão desprezadas as frações inferiores a Cri 1,00 (hum cruzeiro).

Art. 140 - O pagamento da taxa em momento posterior ao previsto nesta Seção, observará normas fixadas por decreto do Poder Executivo.

SEÇÃO IV

Das Obrigações Acessórias

Art. 141 - As autoridades judiciárias, em qualquer juízo ou tribunal, nos processos e petições que sejam submetidos a seu exame, para despacho, sentença ou relatório, verificarão se a Taxa Judiciária foi paga corretamente.

Parágrafo único - Qualquer irregularidade deverá ser comunicada pela autoridade judiciária à Secretaria de Estado de Fazenda, por ofício, dentro em 10 (dez) dias após sua constatação, salvo se a taxa devida, juntamente com o valor das sanções e acréscimos legais, for recolhida antes da expedição do ofício.

Art. 142 - Nenhum serventuário ou funcionário da Justiça poderá expedir mandados de pagamento ou de levantamento de quantias, arquivar processos e dar baixas nos registros de distribuição, sem que tenha sido paga a Taxa Judiciária devida, sob pena de, fazendo-o, tornar-se solidariamente responsável com o devedor perante a Fazenda Pública Estadual.

SEÇÃO V

Das Penalidades

Art. 143 - A falta de pagamento, no todo ou parte, da Taxa Judiciária, sujeitará o devedor, sem prejuízo dos acréscimos legais, à multa de valor igual ao da taxa não paga, considerada esta pelo seu valor atualizado.

Art. 144 - Havendo sonegação ou fraude, ao infrator e aos que tenham colaborado na infração, será aplicada multa de valor igual ao dobro da taxa que deixou de ser paga, considerada esta pelo seu valor atualizado, com os acréscimos legais.

SEÇÃO VI

Disposições Diversas

Art. 145 - O Estado poderá ingressar em qualquer processo e impugnar o valor declarado pela parte para pagamento de taxa, requerendo inclusive, na forma da legislação processual, o pagamento que for devido.

Art. 146 - A fiscalização da Taxa Judiciária será exercida pela Secretaria de Estado de Fazenda."

"XII - CAPÍTULO III

DAS TABELAS

Art. 147 - Os órgãos da administração estadual responsáveis pelos atos tributados pelas taxas de que trata este Título manterão fixadas, em lugar visível para o público, tabelas contendo os serviços a eles inerentes, bem como os respectivos valores."

XIII - "Art. 171 - Os créditos tributários não pagos na data estabelecida na legislação tributária, denunciados espontaneamente ou exigidos mediante procedimento fiscal, terão 0 seu valor atualizado mensalmente de acordo com os coeficientes fixados para as Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável e constantes de ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Parágrafo único......................................................................................................................................

XIV - "Art. 173 - Quando este Código não dispuser de modo diverso sobre o valor do crédito tributário monetariamente atualizado, incidirá o acréscimo de 1% (um por cento) por mês ou fração de mês que se seguir ao atraso."

XV - "Art. 179 - O termo inicial para cálculo da correção monetária e dos acréscimos moratórios será o do mês em que recair a data correspondente a do término do prazo regulamentar de pagamento do tributo.

Parágrafo único - Quando o imposto se referir a operações verificadas em determinado período, sem que seja possível precisar a data de ocorrência de cada fato gerador, o termo inicial será o dia seguinte ao período considerado."

Art. 2º O inciso XI do artigo 1.º deste Decreto-lei aplica-se aos processos em curso, na data do início de sua vigência.

Parágrafo único - O valor da Taxa Judiciária já pago, se¬gundo a legislação então vigente, será:

I r deduzido do valor devido de acordo com este Decreto-lei;

II - considerado definitivo, não cabendo qualquer diferença, se já tiver sido paga a totalidade da taxa;

III - considerado definitivo, não cabendo restituição, se o valor pago for maior do que o estabelecido por este Decreto-lei.

Art. 3º As importâncias decorrentes da aplicação da pena civil de ajuizamento, anteriores ã vigência do presente Decreto-lei, não mais serão exigidas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não implicará restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 4º O critério fixado em razão da alteração introduzida pelo inciso XIII do art. 1.º será observado a partir de 1.º de abril de 1979, mantidos até a sua aplicação os coeficientes estabelecidos para o 1.º (primeiro) trimestre de 1979.

Art. 5º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1979, revogadas as disposições em contrário.

Tabela a que se Refere o Art. 107, do Decreto-lei n.º 5, de 15 de Março de 1975, com a Redação Dada Pelo Inciso X do Artigo 1.º do Decreto-lei n.º 403, de 28 de dezembro de 1978.

1 - SERVIÇOS GERAIS
UFERJ
1 - Exame e aprovação de estatutos, atos constitutivos e alterações estatutárias das Fundações .............................
2,00
2 - Apresentação compulsória de contas pelas Fundações, quando deixarem de prestar contas tem pestivamente e vierem a fazê-lo mediante intimação do Ministério Público ...........................................
4,00
3 - Apresentação de requerimento das Fundações solicitando autorização de seu patrimônio, operações financeiras e quaisquer outros atos semelhantes...
1,00
4 - Exame e aprovação das contas das Funda ções, excetuadas as instituídas pelo Poder Público ........................................
2,00
II - SERVIÇOS DE SEGURANÇA E CENSURA:
 
1 - 2ª via da Carteira de identidade.............................................
0,20
2 - Licença para funcionamento de empresas e organizações particulares de vigilância, de investigações e transportadoras de valores.
 
Na concessão e renovação anual ...................................................................
1,00
3 - Processo policial de ação privada:
 
- inquérito ou flagrante r dispensadas outras despesas, salvo se houver perícia ..........................................
0,20
4 - Perícia procedida no interesse das partes........................................
1,00
5 - Inscrição para habilitação de motoristas, inclusive exame de vista e psicotécnico, bem como emissão da carteira, por vez.........
0,60
6 - Vistoria para funcionamento de escola de aprendizagem de motorista, por ano......................................................................
1 00
7 - Veículos:
 
a) vistoria de regulador de velocidade ou de aparelho taxímetro..................
0,10
b) locomoção para emplacamento....................................
1,00
c) remoção de veículos, por infração ou acidente, no perímetro urbano........................................................................................
0,50
d) remoção de veículos, por infração ou aci dente, fora do perímetro urbano...........................................................
1,00
e) depósito de veículos, por infração, acidente ou abandono: por dia...........................................................................
0,20
8 - Licença para indústria ou comércio de ar mas, munições, explosivos, tóxico, produtos quími cos agressivos e corrosivos e fogos de artifício; por ano e por local...................... .......
1,00
9 r Licença para depósito e uso de explosivos em pedreiras................
1,00
10 - Licença para emprego de produtos químicos.............................
0,50
11 r Licença para depósito de fogos de artifícios..........................................................................................
1,00
12 - Arma:
 
a) registro...................................................................................
0,20
b) licença para porte: por ano ...........................................................
0,80
c) para trânsito...................................................................................
0,20
d) visto de porte expedido por outro Estado...........................................................................................
0,50
13 - Guias para embarque, desembarque ou entrega, nas alfândegas, estações, trapiches ou depósitos, de explosivos, armas, munições, produtos químicos, agressivos ou corrosivos.............
0,20
14 - Termo de abertura e encerramento nos livros exigidos pelo Regulamento de Polícia: de cada termo...................................
0,20
15 - Vistoria anual em:
 
a) hotéis, pensões, dormitórios, casas de cô modos, hospedarias e similares............................................................
0,50
b) clubes, sociedades ou associações recreativas, desportivas e sociais ............................................................
0,50
c) cinemas, teatros, "boites", cabarés e "Dan cings"..
0,50
d) salões de "snoocker" e bilhar, sinuquinha, futebol mecanizado e similares................................................................................................
0,50
e) prados de corridas.......................................................................
3,00
f) estações auditivas ou visuais...................................................
0,50
g) serviços de alto-falantes, sem propaganda
 
comercial (fixo ou volante)..........................................................
0,50
h) serviços de alto-falantes, com propaganda comercial (fixo ou volante).......................................................................
1,00
i) parques de diversos, circos, velódromos e
 
espetáculos equestres........................................................
0,50
16 r Vistoria de Autorização:
 
a) para realização de bailes carnavalescos para
 
associados, em clubes, sociedades ou asso
 
ciações portadoras de alvará anual ...................................
0,20
b) em locais destinados à realização de bailes
 
carnavalescos, esporádicos com ingresso pago............................
0,20
c) para funcionamento de jogos carteados permitidos em lei, em clubes, associações e sociedades já registradas, por mês.....................
2,00
f) estabelecimento já licenciado pela Divisão de Fiscalização do Exercício da Medicina, para transferência de local...........................
0,20
4 - Registro de apostila de transferência de gabinetes dentários e de qualquer estabelecimentos sujeitos â fiscalização da Divisão de Fiscalização do Exercício da Medicina............................................
0,10
5 - Registro de títulos de licença de quaisquer estabelecimentos sujeitos à fiscalização da Divisão de Fiscalização do Exercício da Medicina....................................................................................................
0,10
6 - Registro ou visto em títulos de profissionais diplomados, para exercerem a profissão no Estado.......................................
0,10
7 - Termo de abertura, encerramento e transfe rência nos livros exigidos pelo Regulamento Sanitá rio, de cada termo........................
0,10