Instrução Normativa RE nº 40 de 29/06/2010


 Publicado no DOE - RS em 30 jun 2010


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.


Gestor de Documentos Fiscais

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE RS de 30.10.1998):

I - No Capítulo XIII do Título III, é dada nova redação ao subitem 1.7.6 e fica acrescentado o subitem 1.7.8, conforme segue:

"1.7.6 - Na hipótese do item 1.7, "a", "b", 1, e "c", se a formalização do pedido e o pagamento da prestação inicial ocorrerem até 30 de dezembro de 2010, o prazo de concessão poderá ser deferido para o pagamento do saldo do crédito, desde que o número de parcelas concedido, somado ao número de parcelas já pagas em parcelamentos anteriores, não exceda a 60 (sessenta) meses."

"1.7.8 - Durante a vigência do Programa AJUSTAR/RS, de que trata o Decreto nº 47.301, de 18 de junho de 2010, com relação aos vencimentos de ICMS declarado em GIA ocorridos após 31 de dezembro de 2009, os limites de 30 (trinta) e 12 (doze) meses previstos, respectivamente, nas alíneas "a" e "b", 1, do item 1.7 ficam alterados para, respectivamente, 60 (sessenta) meses e 48 (quarenta e oito) meses."

II - Fica acrescentado o Capítulo XXIV ao Título III com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XXIV

DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 47.301/2010 - AJUSTAR/RS

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - O requerente poderá optar pelos créditos tributários a enquadrar no Programa AJUSTAR/RS e, relativamente a cada crédito, por pagamento único ou parcelado.

1.2 - Relativamente a lançamento impugnado parcialmente, poderão ser requeridos pelo contribuinte os benefícios do Programa para a parte não impugnada.

1.3 - Para os parcelamentos do Programa feitos pela Internet, não será observado o limite previsto na alínea "b" do subitem 6.1.3 do Capítulo XIII.

1.4 - Os créditos tributários objeto de impugnação e/ou recurso administrativo (fase 05), e/ou recurso judicial (fases 08 e 32), somente poderão ser enquadrados no Programa mediante requerimento na repartição, previsto no item 2.1, "a".

1.5 - Nos estoques parcelados, ao serem enquadrados no Programa, com base no art. 10 do Decreto nº 47.301/2010, consideram-se incluídas as parcelas atrasadas.

1.5.1 - No pagamento das parcelas atrasadas, depois do enquadramento no Programa, serão observados os benefícios do Decreto nº 47.301/2010, mantida a incidência dos juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, na redação conferida pela Lei nº 13.379, de 19 de janeiro de 2010.

1.6 - A DEFAZ deverá informar, à Divisão de Processos Fiscais - DPF, o enquadramento do crédito impugnado e a quitação ou pagamento da parcela inicial, encaminhando uma cópia do Anexo L-42.

1.7 - Após a execução do Programa, serão enviados, à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, à DPF e ao TARF, relatórios com as informações dos débitos negociados.

1.8 - Ficam mantidas as garantias já formalizadas, em relação aos créditos tributários com parcelamento em vigor, que venham a ser enquadrados no AJUSTAR/RS com base no art. 10 do Decreto nº 47.301/2010.

1.9 - Os créditos tributários que já estiverem parcelados com as reduções previstas no art. 10, I, "b", "c" e "d", e § 4º, "b", da Lei nº 6.537/1973, ao serem enquadrados no Programa, manterão o percentual de redução em que estavam enquadrados, desde que observado o prazo da moratória original.

1.9.1 - A forma de cálculo das reduções incidentes sobre as multas, prevista no art. 3º do Decreto nº 47.301/2010, segue a aplicação do percentual sobre o valor da multa e da atualização monetária sobre a multa.

2.0 - PEDIDO DE PARCELAMENTO

2.1 - O requerimento solicitando os benefícios do Decreto nº 47.301/2010 obedecerá ao seguinte:

a) na repartição onde houver autoridade responsável por cobrança de crédito tributário, será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-42, devendo abranger todos os créditos tributários para os quais o contribuinte requer os benefícios, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via será retida na repartição fazendária de origem do contribuinte;

2 - a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido;

3 - a 3ª via, quando o pedido abranger créditos em fase judicial de cobrança, será encaminhada à PGE mediante ofício, tratando-se de Porto Alegre, ou mediante processo administrativo, tratando-se do interior;

b) por meio da Internet (Anexo L-43), no site da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, buscando por assunto na opção "Débitos e Parcelamentos / Parcelamento de Débitos / Solicitação", pelo próprio contribuinte, mediante habilitação, com a utilização de senha.

2.1.1 - O Anexo L-42 será instruído, observado o subitem 2.2.1 do Capítulo XIII, com a seguinte documentação:

a) cópia atualizada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade;

b) cópia da procuração, se o requerimento for feito por mandatário com poderes específicos.

2.1.2 - A habilitação para o pedido por meio da Internet será obtida mediante apresentação da cédula de identidade e cartão CPF, na CAC ou na repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento.

2.2 - O deferimento do pedido de pagamento e/ou parcelamento de crédito tributário caberá:

a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa;

b) à PGE, na hipótese de cobrança judicial.

2.3 - Na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário na repartição fazendária local, o contribuinte deverá entregar o requerimento na Agência da Fazenda Estadual mais próxima ou na DEFAZ.

3.0 - PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES

3.1 - O pagamento das parcelas do crédito tributário com os benefícios do Decreto nº 47.301/2010 será efetuado nos termos previstos no item 3.2 do Capítulo XIII.

3.2 - No caso de pagamento parcelado do crédito tributário, nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) por débito e R$ 100,00 (cem reais) por pedido, já considerados os benefícios do Decreto.

3.3 - Na hipótese de crédito tributário com parcelamento em vigor, o saldo devido, para fins de pagamento com os benefícios do Decreto, será apurado obedecendo aos critérios do parcelamento em vigor.

3.4 - Parcela em atraso será considerada parte integrante do saldo devedor para efeito de cálculo dos juros.

3.5 - Na hipótese de utilização de depósito judicial para pagamento do crédito tributário, o valor depositado será usado para o pagamento integral, se for suficiente, ou para o pagamento da parcela inicial, se for insuficiente para o pagamento integral e o contribuinte optar pelo pagamento parcelado do saldo.

3.6 - Se, após o pagamento referido no item 3.5, houver saldo remanescente do depósito judicial, o contribuinte, de posse de GA no valor desse saldo, emitida pela autoridade fazendária competente e autenticada pela instituição financeira liquidante, fará, conforme previsto no art. 7º, § 4º, "b", do Decreto nº 47.301/2010, a apropriação desse valor como crédito compensável no conta corrente fiscal, lançando-o, na hipótese de estabelecimento enquadrado na categoria geral:

a) no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha 15 - "CRÉDITOS POR PAGAMENTOS ANTECIPADOS" do quadro "CRÉDITO DO IMPOSTO";

b) na GIA, no campo 20 - "PAGAMENTOS NO MÊS DE REFERÊNCIA" do quadro B - "APURAÇÃO DO ICMS".

4.0 - CANCELAMENTO DA MORATÓRIA

4.1 - Será cancelada a moratória se verificada a inadimplência, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em GIA, relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento."

III - Ficam acrescentados os Anexos L-42 e L-43 conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.

IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JULIO CÉSAR GRAZZIOTIN,

Subsecretário da Receita Estadual.

ANEXO L-42 ANEXO L-43