Instrução Normativa DRP nº 7 de 16/01/2009


 Publicado no DOE - RS em 19 jan 2009


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.


Impostos e Alíquotas por NCM

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o art. 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE RS de 30/10/98):

I - Com fundamento no Decreto nº 46.139, de 15/01/09:

1. No Capítulo XXIII do Título III:

a) é dada nova redação ao item 1.1, conforme segue:

"1.1 - Nos termos previstos no Decreto nº 45.122/07, para fins de enquadramento no Simples Nacional e desde que o requerente, não estando enquadrado nesse regime, nem tendo sido objeto de exclusão dele, o contribuinte poderá pagar os créditos, desde que formalize o pedido para seu parcelamento até 30 de janeiro de 2009, nas seguintes condições:

a) em até 100 (cem) parcelas mensais, iguais e sucessivas, se relativos a vencimentos ocorridos até 30 de junho de 2008;

b) em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, se não abrangidos pelo parcelamento referido na alínea "a" e desde que sem parcelamento em vigor em 2 de janeiro de 2009, descontadas as parcelas já pagas em parcelamentos anteriores;

c) em até 60 (sessenta) meses, na forma de reparcelamento, se já contemplados e com parcelamento em vigor em 2 de janeiro de 2009, desde que observado o prazo máximo de 60 (sessenta) meses, descontadas as parcelas já pagas em parcelamentos anteriores."

b) no item 2.2, é dada nova redação à alínea "b" e ao "caput" da alínea "c", conforme segue:

"b) relativamente ao parcelamento previsto nas alíneas "a" e "b" do item 1.1, poderá ser efetuado via Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, pelo próprio contribuinte, mediante habilitação, sendo gerados relatórios desses requerimentos para informação às DEFAZ e à Procuradoria-Geral do Estado;

c) relativamente ao parcelamento previsto na alínea "c" do item 1.1, será entregue na repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento, e relativamente aos parcelamentos previstos nas alíneas "a" e "b" do item 1.1, alternativamente ao pedido via Internet, os requerimentos poderão ser entregues na repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento, mediante preenchimento de formulário (Anexo L-38), em 2 (duas) vias, se contiver somente créditos em cobrança administrativa e, em 3 (três) vias, se incluir créditos em cobrança judicial, que terão a seguinte destinação:"

2. É dada nova redação ao Anexo L-38, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.

II - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2009.

LEONARDO GAFFREE DIAS

Diretor-Adjunto da Receita Estadual

ANEXO L-38