Instrução Normativa DRP nº 10 de 22/01/2007


 Publicado no DOE - RS em 25 jan 2007


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.


Impostos e Alíquotas por NCM

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Título I, com fundamento nos Prots. ICMS 19/96 (DOU 20/09/96), 26/96 (DOU 20/12/96), 11/97 (DOU 27/03/97) e 42/02 (DOU 25/09/02), o Capítulo XXIII passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XXIII

DA EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE CAMINHÃO, COM TRÂNSITO

PELA INDÚSTRIA DE CARROCERIA

1.0 - REGIME ESPECIAL

1.1 - Com fundamento no Prot. ICMS 19/96, fica instituído, nos termos deste Capítulo, regime especial para a exportação de chassi de caminhão, com trânsito pela indústria de carroceria.

1.1.1 - O disposto neste Capítulo somente se aplica quando as indústrias de carroceria e de chassi estiverem localizadas nos Estados de Goiás, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo.

1.2 - Na exportação de chassi de caminhão, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente para a indústria de carroceria localizada no território de um dos Estados mencionados no subitem 1.1.1, para fins de montagem e acoplamento, desde que:

a) haja Registros de Exportação separados para o chassi de caminhão sem cabina, classificado no código 8706.00.0200, para o caminhão trator, classificado no código 8701.20.0200, para os chassis de caminhão com cabina, classificados nos códigos 8704.21.0100, 8704.22.0100 e 8704.23.0100, e para cabina, corrocerias e veículos, classificados nos códigos 8705.10.0000, 8705.30.0000, 8705.40.0000, 8707.90.0101, 8707.90.0102, 8707.90.0199, 8707.90.9900, 8710.00.0000, 8716.20.0000, 8716.31.0000 e 8716.40.0200, todos da NBM/SH-NCM, embora a efetiva exportação seja de veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH-NCM;

b) a exportação de veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH-NCM ocorra no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da saída dos chassis do seu estabelecimento fabricante, podendo ser prorrogado, a critério do Fisco, uma única vez, por período não superior àquele;

c) o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento junto ao Fisco da unidade federada onde estiver localizado o remetente do chassi;

d) a saída dos veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH-NCM do estabelecimento fabricante de carroceria seja para o exterior;

e) sejam observadas as normas estabelecidas neste Capítulo.

1.2.1 - O Fisco das demais unidades da Federação envolvidas na operação poderá exigir, também, o credenciamento:

a) do estabelecimento fabricante de carroceria, quando localizado em seu território;

b) do estabelecimento fabricante de chassi.

1.2.2 - Para a obtenção do credenciamento previsto na alínea "c" do "caput" deste item deverá ser observado o seguinte:

a) na hipótese de credenciamento junto ao Fisco de outra unidade da Federação, o pedido obedecerá à forma e condições estabelecidas pela legislação da unidade federada concedente;

b) na hipótese de credenciamento junto a este Estado, o estabelecimento fabricante de carroceria deverá apresentar requerimento solicitando credenciamento nos termos do Prot. ICMS 19/96 à repartição fazendária da Receita Estadual a que estiver vinculado o estabelecimento fabricante do chassi.

1.2.2.1 - No requerimento referido no subitem 1.2.2, "b", deverá constar expressamente que o requerente assume:

a) a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto devido, se não forem satisfeitas as condições previstas neste Capítulo;

b) a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante do chassi, que os veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH-NCM foram efetivamente exportados.

1.2.3 - O credenciamento referido no subitem 1.2.2, "b", quando concedido, será por escrito (Anexo I-6), em duas vias, as quais terão a seguinte destinação:

a) a via original será entregue ao requerente;

b) a outra via será arquivada na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento fabricante do chassi.

1.2.4 - O estabelecimento fabricante do chassi deverá manter, para apresentação ao Fisco, quando exigido, cópia do ato concessório de credenciamento do fabricante da carroceria a que se refere o item 1.2, "c".

1.3 - O imposto correspondente à saída do chassi tornar-se-á devido, desde a ocorrência do fato gerador, e será pago pelo estabelecimento fabricante, com atualização monetária e acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações:

a) pelo não atendimento de qualquer condição estabelecida no item anterior;

b) em razão de perecimento ou desaparecimento do chassi;

c) pelo transcurso do prazo previsto no item 1.2, "b", sem que tenha ocorrido a exportação.

1.3.1 - O pagamento efetuado pelo fabricante da carroceria em favor do Estado em que estiver localizado o estabelecimento fabricante do chassi elide a obrigação prevista no "caput" deste item.

2.0 - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

2.1 - O estabelecimento fabricante do chassi o remeterá ao fabricante de carroceria com a própria NF emitida para a exportação, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

a) identificação detalhada do local da entrega do chassi (nome da empresa, inscrições, estadual e no CNPJ, e endereço do estabelecimento fabricante da carroceria);

b) o número e a data do ofício de credenciamento do estabelecimento fabricante da carroceria junto ao Fisco;

c) a expressão "Remessa para montagem e acoplamento da carroceria - Prot. ICMS 19/96".

2.1.1 - Se houver algum dado desconhecido que deva ser indicado no documento fiscal, para a remessa do chassi ao fabricante de carroceria, poderá ser emitida NF de simples remessa, em substituição à prevista no "caput" deste item, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

a) as indicações previstas nas alíneas do "caput" deste item;

b) como natureza da operação, a expressão "Antecedente à exportação".

2.1.1.1 - Por ocasião da efetiva exportação, será emitida a NF prevista no "caput" deste item, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

a) a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento fabricante de carroceria, bem como a sua identificação (nome da empresa, inscrições, estadual e no CNPJ, e endereço);

b) os dados identificativos da NF emitida para simples remessa, referida no subitem 2.1.1.

2.2 - O estabelecimento fabricante da carroceria deverá:

a) lançar a NF que acompanhou o chassi no livro Registro de Entradas apenas nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", nesta anotando a ocorrência;

b) indicar na NF relativa à exportação da carroceria:

1 - a expressão "Fabricação e acoplamento no chassi nº....... por conta e ordem do importador - Prot. ICMS 19/96";

2 - a identificação da NF prevista no "caput" do item 2.1 e do respectivo emitente;

c) emitir NF, indicando como natureza da operação "Remessa para exportação", para acompanhar os veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH-NCM até o local do embarque, juntamente com as NFs relativas ao chassi e à carroceria, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constará:

1 - a identificação da NF prevista no "caput" do item 2.1 e do seu emitente;

2 - a identificação da NF relativa à carroceria;

3 - a expressão "Procedimento autorizado pelo Prot. ICMS 19/96".

2.3 - O estabelecimento fabricante do chassi remeterá até o dia 10 (dez) de cada mês, ao Fisco das unidades da Federação envolvidas, relação contendo, no mínimo:

a) número e data da NF;

b) quantidade e identificação do chassi;

c) identificação do importador;

d) identificação do estabelecimento fabricante da carroceria.

2.3.1 - A relação referida no "caput" deste item, quando destinada a este Estado, deverá ser remetida à repartição fazendária da Receita Estadual a que estiver vinculado o estabelecimento fabricante da carroceria.

2.3.2 - As informações referidas nas alíneas do "caput" deste item, quando destinadas a outras unidades da Federação, poderão, a critério da mesma, ser exigidas por outro meio."

2. No Título I, com fundamento no Prot. ICMS 2/06 (DOU 03/04/06), fica acrescentado o Capítulo XLIII, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XLIII

DA OPERAÇÃO QUE ANTECEDE A EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE ÔNIBUS E DE MICROÔNIBUS, COM TRÂNSITO PELA INDÚSTRIA DE CARROCERIA

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - Com fundamento no Prot. ICMS 2/06, fica instituído, nos termos deste Capítulo, procedimento especial na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus e de microônibus, com trânsito pela indústria de carroceria.

1.1.1 - O disposto neste Capítulo somente se aplica quando as indústrias de carroceria e de chassi estiverem localizadas nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo.

1.2 - Na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus e de microônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo diretamente para o fabricante de carroceria localizado no território de um dos Estados citados no subitem anterior, para fins de montagem e acoplamento, desde que:

a) haja Registros de Exportação separados para o chassi e a para carroceria, classificados nos códigos 8706.00.10 e 8707.90.90, respectivamente, da NBM/SH-NCM, embora a efetiva exportação seja de ônibus ou de microônibus;

b) a exportação do ônibus ou do microônibus ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída física do chassi do estabelecimento fabricante, podendo ser prorrogado, a critério do Fisco, uma única vez, pelo mesmo período;

c) o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento junto ao Fisco da unidade federada onde estiver localizado o remetente do chassi;

d) sejam observadas as normas estabelecidas neste Capítulo, inclusive quanto à saída do ônibus ou microônibus do estabelecimento fabricante de carroceria.

1.2.1 - Relativamente ao prazo previsto na alínea "b" do "caput" deste item, caberá ao fabricante do chassi a responsabilidade pela comunicação da necessidade de prorrogação de prazo ao Fisco da unidade federada a que estiver jurisdicionado.

1.2.1.1. - Na hipótese da não efetivação da exportação do ônibus ou do microônibus no prazo previsto na alínea "b" do "caput" deste item, os fabricantes envolvidos na operação deverão regularizar a operação de compra e venda interna, inclusive com o recolhimento do imposto devido, se for o caso.

1.2.1.2 - O Fisco das demais unidades da Federação envolvidas na operação poderá exigir, também, o credenciamento:

a) do estabelecimento fabricante de carroceria, quando localizado em seu território:

b) do estabelecimento fabricante de chassi.

1.2.2 - Para a obtenção do credenciamento previsto na alínea "c" do "caput" deste item, deverá ser observado o seguinte:

a) na hipótese de credenciamento junto ao Fisco de outra unidade da Federação, o pedido obedecerá à forma e condições estabelecidas pela legislação da unidade federada concedente;

b) na hipótese de credenciamento junto a este Estado, o estabelecimento fabricante de carroceria deverá apresentar requerimento solicitando credenciamento nos termos do Prot. ICMS 2/06 à repartição fazendária da Receita Estadual a que estiver vinculado o estabelecimento fabricante do chassi.

1.2.2.1 - No requerimento referido no subitem 1.2.2, "b", deverá constar expressamente que o requerente assume:

a) a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto devido, se não forem satisfeitas as condições previstas neste Capítulo;

b) a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante do chassi, que o ônibus ou o microônibus foi efetivamente exportado.

1.2.3 - O credenciamento referido no subitem 1.2.2, "b", quando concedido, será por escrito (Anexo I-19), em duas vias, as quais terão a seguinte destinação:

a) a via original será entregue ao requerente;

b) a outra via será arquivada na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento fabricante do chassi.

1.2.4 - O estabelecimento fabricante do chassi deverá manter, para apresentação ao Fisco, quando exigido, cópia do ato concessório de credenciamento do fabricante da carroceria a que se refere o item 1.2, "c".

1.3 - O imposto correspondente ao chassi tornar-se-á devido e será recolhido pelo seu estabelecimento fabricante, com atualização monetária e acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações:

a) pelo não atendimento das condições estabelecidas no item anterior;

b) em razão de perecimento ou desaparecimento do chassi, do ônibus ou do microônibus;

c) pelo transcurso do prazo previsto no item 1.2, "b";

d) quando promovida outra saída não prevista neste Capítulo.

1.3.1 - O pagamento efetuado pelo fabricante da carroceria em favor do Estado em que estiver localizado o estabelecimento fabricante do chassi elide a obrigação prevista no "caput" deste item.

2.0 - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

2.1 - O estabelecimento fabricante remeterá o chassi ao fabricante da carroceria com a NF, sem débito do imposto, com natureza da operação "Simples remessa", que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

a) identificação detalhada do chassi com, no mínimo: descrição, marca, tipo, número do chassi e número do motor;

b) o número e a data do ofício de credenciamento do estabelecimento fabricante da carroceria junto ao Fisco;

c) a expressão "Remessa antecedente à exportação - Prot. ICMS 2/06".

2.1.1 - O estabelecimento fabricante da carroceria lançará a NF de simples remessa, prevista no "caput" deste item, no livro Registro de Entradas apenas nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", nesta anotando a ocorrência.

2.1.2 - Por ocasião da efetiva exportação, o estabelecimento fabricante do chassi emitirá NF de exportação, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

a) a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento fabricante de carroceria, com a identificação prevista na alínea "a" do "caput" deste item;

b) número, série e data de emissão da NF de simples remessa emitida nos termos do "caput" deste item.

2.2 - Por ocasião da efetiva exportação, o estabelecimento fabricante da carroceria deverá:

a) emitir NF relativa à exportação da carroceria que, além dos demais requisitos, conterá:

1 - a expressão "Fabricação e Acoplamento no Chassi nº....... - Prot. ICMS 2/06";

2 - número, série e data de emissão da NF prevista no "caput" do item 2.1 e do respectivo emitente;

b) emitir NF, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para exportação", para acompanhar o ônibus ou o microônibus até o porto ou ponto de fronteira alfandegados, juntamente com as NFs de exportação relativas ao chassi e à carroceria, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

1 - número, série e data de emissão da NF de simples remessa, prevista no "caput" do item 2.1, e do seu emitente;

2 - número, série e data de emissão das NFs de exportação previstas no subitem 2.1.2 e no "caput" deste item;

3 - a expressão "Procedimento Autorizado pelo Prot. ICMS 2/06".

2.2.1 - Na hipótese de comprovada necessidade de alteração do estabelecimento fabricante de carroceria:

a) o fabricante do chassi emitirá nova NF com natureza da operação "Simples remessa", na forma prevista no item 2.1, com a observação de que o chassi será ao novo fabricante de carroceria e, além dos dados cadastrais dos fabricantes de carroceria envolvidos, conterá o número, a série e a data da emissão da NF que acompanhou o chassi na remessa ao primeiro fabricante;

b) o fabricante de carroceria emitirá NF, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação "Simples remessa", para acompanhar o trânsito do chassi até o novo fabricante de carroceria que, além dos demais requisitos, conterá a expressão "Alteração do fabricante de carroceria - Procedimento autorizado pelo Prot. ICMS 2/06", os dados cadastrais do fabricante do chassi e o número, série e data da NF prevista na alínea "a".

2.2.1.1 - O prazo de exportação previsto no item 1.2, "b", será contado a partir da emissão da NF de simples remessa prevista na alínea "a" do subitem anterior, observando-se, em qualquer caso, o limite estabelecido no subitem seguinte.

2.2.1.1.1 - O prazo para a exportação do ônibus ou microônibus não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data da saída física do chassi do seu estabelecimento fabricante.

2.2.2 - Poderão ser emitidas NFs de exportação pelos fabricantes do chassi e da carroceria para os destinatários importadores distintos, desde que justificável tal procedimento, hipótese em que a NF de "Remessa para exportação", prevista no item 2.2, "b", indicará, no campo "destinatário", a expressão "Exportação e Importação Dividida".

2.3 - O estabelecimento fabricante do chassi remeterá até o dia 10 (dez) de cada mês, ao Fisco das unidades federadas, relação contendo, no mínimo:

a) as seguintes informações relativas à NF de simples remessa prevista no item 2.1, "caput":

1 - número, série e data de emissão;

2 - quantidade e identificação do chassi;

3 - identificação do estabelecimento fabricante da carroceria, com razão social, CNPJ e inscrição estadual;

b) as seguintes informações relativas à NF de exportação prevista no item 2.2:

1 - número, série e data de emissão;

2 - identificação do importador;

3 - número do Registro de Exportação relativo ao chassi, previsto no item 1.2, "a", e do respectivo Despacho de Exportação.

2.3.1 - As informações previstas na alínea "a" do "caput" deste item deverão ser remetidas mensalmente, até que se completem com as informações previstas na alínea "b" do "caput" deste item.

2.4 - O estabelecimento fabricante da carroceria remeterá até o dia 10 (dez) de cada mês, ao Fisco das unidades federadas envolvidas, relativamente a cada NF de simples remessa, prevista no item 2.1, "caput", recebida do fabricante do chassi, relação contendo, no mínimo:

a) número, série e data de emissão;

b) identificação do estabelecimento fabricante do chassi, com razão social, CNPJ e inscrição estadual;

c) números e datas das NFs previstas no item 2.2;

d) número de Registro de Exportação relativo à carroceria, previsto no item 1.2, "a", e do respectivo Despacho de Exportação;

e) quantidade e identificação do chassi;

f) identificação do importador.

2.4.1 - As informações previstas nas alíneas "a" e "b" do "caput" deste item deverão ser remetidas mensalmente, até que se completem com as informações previstas nas alíneas "c" a "f" do "caput" deste item.

2.5 - As relações referidas nos itens 2.3 e 2.4, quando destinadas a este Estado, deverão ser remetidas à repartição fazendária da Receita Estadual a que estiver vinculado o estabelecimento deste Estado.

2.5.1 - As informações referidas nos itens 2.3 e 2.4, quando destinadas a outras unidades da Federação, poderão, a critério da mesma, ser exigidas por outro meio."

3. É dada nova redação ao Anexo I-6 e fica acrescentado o Anexo I-19, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,

Diretor da Receita Estadual.

ANEXO I-6 ANEXO I-19