Instrução Normativa DRP nº 13 de 23/02/2006


 Publicado no DOE - RS em 1 mar 2006


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.


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O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações no Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98 de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo XIII, é dada nova redação ao número 2 da alínea "a" e à alínea "b", ambas do item 3.2, conforme segue:

"2 - os créditos correspondentes às importações de mercadoria ou de bem do exterior, às arrematações em leilão e às aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas não devem ser registrados nesse campo, os quais serão lançados no campo 02;"

"b) campo 02 - "CRÉDITOS POR IMPORTAÇÃO": os créditos correspondentes às entradas de mercadoria ou bem, importados do exterior, arrematados em leilão ou adquiridos, em licitação púbica, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas, desde que o imposto tenha sido pago ou compensado, observado o disposto no Capítulo XXXVIII, 1.2, "a", 2, "b", 2, e "c", 2;"

2. Fica acrescentado o Capítulo XXXVIII, conforme segue:

"CAPÍTULO XXXVIII

DOS REGISTROS FISCAIS RELATIVOS À IMPORTAÇÃO

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - Os registros fiscais relativos à importação de mercadoria ou de bem do exterior serão procedidos nos termos descritos neste Capítulo.

1.2 - Os débitos e os créditos relativos à importação serão efetuados observando-se o disposto a seguir:

a) na hipótese de pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador:

1 - o débito relativo ao ICMS devido será lançado no período de apuração da ocorrência do fato gerador (desembaraço aduaneiro da mercadoria);

2 - o crédito relativo à importação será efetuado no período de apuração da entrada da mercadoria no estabelecimento;

3 - o crédito pelo pagamento será efetuado no período de apuração do efetivo pagamento;

b) na hipótese de compensação do imposto devido com saldo credor do período anterior, efetuada por contribuinte não beneficiado com sistema especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro I, art. 50, IV:

1 - o débito relativo ao ICMS devido será lançado no período de apuração da ocorrência do fato gerador (desembaraço aduaneiro da mercadoria);

2 - o crédito relativo à importação será efetuado no período de apuração da entrada da mercadoria no estabelecimento;

c) na hipótese de contribuinte beneficiado com sistema especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro I, art. 50, IV:

1 - o débito relativo ao ICMS devido será lançado no período de apuração da ocorrência do fato gerador (desembaraço aduaneiro da mercadoria);

2 - o crédito relativo à importação será efetuado no período de apuração seguinte ao do lançamento do débito de que trata o número 1, caso a mercadoria já tenha entrado no estabelecimento ou, caso a mercadoria ainda não tenha entrado no estabelecimento, no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria.

2.0 - ESCRITURAÇÃO NOS LIVROS FISCAIS

2.1 - Os débitos relativos às importações (referidos no item 1.2, "a", 1, "b", 1, e "c",1) ocorridas no período serão escriturados na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, em ordem cronológica por data do desembaraço aduaneiro.

2.2 - As entradas das mercadorias ou dos bens importados do exterior serão escrituradas no livro Registro de Entradas, em ordem cronológica por data da efetiva entrada, sem crédito por importação, mediante a Nota Fiscal correspondente (RICMS, Livro II, art. 26, I, "e").

2.3 - No livro Registro de Apuração do ICMS, as importações serão lançadas:

a) no quadro "Crédito do Imposto":

1- na linha 16 "Créditos por Importação ou Arrematação", os créditos por importação de que tratam o item 1.2, "a", 2, "b", 2, e "c", 2, desde que admitidos pela legislação tributária;

2 - na linha 27, utilizando-se a denominação "Pagamentos na Ocorrência do Fato Gerador - Importação", os créditos correspondentes ao pagamento de que trata o item 1.2, "a", 3;

b) no quadro "Débito do Imposto", na linha 23 "Débitos por Importação ou Arrematação", os débitos de que trata o item 1.2, "a", 1, "b", 1, e "c", 1.

2.4 - Na hipótese de EPP que utiliza o livro de Registro Fiscal Simplificado da EPP - Registro de Entradas e Saídas, os lançamentos serão efetuados da seguinte forma:

a) nas colunas sob o título "Entradas":

1 - as entradas das mercadorias ou dos bens importados do exterior, em ordem cronológica por data da efetiva entrada, na coluna "Com Crédito de ICMS", quando se tratar de entrada que proporcione direito a crédito de ICMS, ou na coluna "Outras", caso contrário, mediante a Nota Fiscal correspondente (RICMS, Livro II, art. 26, I, "c");

2 - na coluna "Crédito Fiscal", os créditos por importação de que tratam o item 1.2, "a", 2, e "b", 2, desde que admitidos pela legislação tributária:

b) na coluna "Débito Próprio" sob o título "Saídas", os débitos de que trata o item 1.2, "a", 1, e "b", 1;

c) na coluna "Observações", os créditos correspondentes ao pagamento de que trata o item 1.2, "a", 3.

3.0 - LANÇAMENTOS NA GIA OU GIS

3.1 - Na GIA, os lançamento relativos às importações serão efetuados da seguinte forma:

a) os créditos referidos no item 2.3, "a", 1, serão lançados no campo 02 - "Créditos por Importação" do quadro A - "Resumo das Operações e Prestações do Mês de Referência";

b) os créditos referidos no item 2.3, "a", 2, serão lançados no Anexo VIII - "Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a Esta Referência", subtítulo "Pagamentos na Ocorrência do Fato Gerador e Pagamentos Antecipados", cujo valor, por sua vez, constará no campo 20 "Pagamentos no Mês de Referência" do quadro B - "Apuração do ICMS";

c) os débitos referidos no item 2.3, "b", serão lançados no campo 09 - "Débitos por Importação" do quadro A - "Resumo das Operações e Prestações do Mês de Referência".

3.2 - Na GIS, os lançamentos relativos às importações serão efetuados da seguinte forma:

a) no quadro "Resumo das Operações e Prestações (Estabelecimento)", o valor das entradas de mercadorias ou de bens importados do exterior referidas no item 2.4, "a", 1, no campo 08 - "Entradas com Crédito de ICMS", quando se tratar de entrada que proporcione direito a crédito de ICMS, ou no campo 09 - "Entradas sem Crédito de ICMS", caso contrário;

b) no quadro "ICMS no Mês de Referência (Estabelecimento)":

1 - no campo 12 - "Créditos por Entradas", os créditos por importação referidos no item 2.4, "a", 2;

2 - no campo 16 - "Débitos por Saída e Importação", os débitos referidos no item 2.4, "b";

3 - no campo 20 - "Pagtos. Mês Referência ICMS Próprio", os créditos correspondentes a pagamento referido no item 2.4, "c"."

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ ANTÔNIO BINS

Diretor da Receita Estadual