Instrução Normativa DRP nº 26 de 05/04/2006


 Publicado no DOE - RS em 11 abr 2006


Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.


Recuperador PIS/COFINS

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo XXXII do Título I, fica acrescentada a seção 6.0, conforme segue:

"6.0 - CRÉDITO PRESUMIDO (RICMS, Livro I, art. 32, XXXIII)

6.1 - Para efeitos da adjudicação do crédito presumido de que trata o RICMS, Livro I, art. 32, XXXIII, devem ser consideradas as operações realizadas por todos os estabelecimentos do contribuinte situados neste Estado, e o contribuinte deverá confeccionar, mensalmente, uma planilha demonstrativa da apuração, que deverá conter as seguintes informações:

a) a quantidade, em quilogramas, de arroz em casca adquirido pelo contribuinte, no mês da adjudicação, de produtores deste Estado ou em leilões da CONAB neste Estado;

b) a quantidade, em quilogramas, de arroz beneficiado pelo próprio contribuinte no mês da adjudicação;

c) a quantidade, em quilogramas, de arroz beneficiado por encomenda em estabelecimentos de terceiros, no mês da adjudicação;

d) a quantidade total, em quilogramas, de arroz beneficiado no mês da adjudicação, que resulta da soma da quantidade referida na alínea "b" com a quantidade referida na alínea "c";

e) a proporção de arroz beneficiado pelo próprio contribuinte, que resulta da divisão da quantidade referida na alínea "b" pela quantidade referida na alínea "d";

f) o valor das saídas de arroz beneficiado para outras Unidades da Federação, decorrentes de vendas ou transferências a outro estabelecimento do mesmo titular, excluídas as devoluções recebidas e os retornos de vendas, no mês da adjudicação;

g) o valor total das saídas de arroz, no mês da adjudicação, excluídas as devoluções recebidas e os retornos de vendas;

h) a proporção de saídas interestaduais de arroz beneficiado em relação ao total das saídas de arroz, que resulta da divisão do valor referido na alínea "f" pelo valor referido na alínea "g";

i) a quantidade de arroz em casca ajustada para cálculo do crédito presumido, que resulta da multiplicação da quantidade referida na alínea "a" pelas proporções referidas nas alíneas "e" e "h";

j) a média dos preços de aquisição de arroz em casca de produtores deste Estado, nos três meses anteriores ao mês da adjudicação, apurada nos termos do item 6.3;

l) o valor do crédito presumido potencial sobre as aquisições, que decorre da aplicação do percentual do crédito presumido (3%) sobre o resultado da multiplicação da quantidade referida na alínea "i" pela média de preços referida na alínea "j";

m) a quantidade, em quilogramas, no mês da adjudicação, relativa às saídas de arroz beneficiado referidas na alínea "f";

n) a quantidade limite de arroz em casca, para efeito de apropriação, no mês da adjudicação, do crédito presumido, resultante da divisão da quantidade referida na alínea "m" por 0,65;

o) o valor limite de adjudicação, decorrente da aplicação do percentual do crédito presumido (3 %) sobre o resultado da multiplicação da quantidade referida na alínea "n" pela média de preços referido na alínea "j";

p) o valor a ser adjudicado como crédito presumido, que será o menor valor entre o referido na alínea "l" e o referido na alínea "o";

q) o valor que exceder ao limite na alínea "o", que resulta da diferença entre o valor referido na alínea "l" e o valor referido na alínea "o".

6.2 - Para efeitos da apuração do crédito presumido, o valor apurado na alínea "q" da planilha demonstrativa referida no item anterior, de um período de apuração, poderá ser transferido e somado ao valor apurado na alínea "l" da planilha demonstrativa do período depuração seguinte.

6.3 - A média de preços referida na alínea "j" do item "6.1" é a média ponderada, obtida considerando-se todas as operações de compra de arroz em casca de produtores deste Estado ou em leilões da CONAB neste Estado, nos três meses anteriores ao mês da adjudicação, respeitando-se como preço máximo, em cada operação, o preço de referência, vigente na data da aquisição, referido no RICMS, Livro I, art. 22, parágrafo único.

6.3.1 - Se, nos três meses anteriores ao mês da adjudicação do crédito presumido, o contribuinte não tiver efetuado nenhuma aquisição de arroz em casca de produtores deste Estado ou em leilões da CONAB neste Estado, será consignado como média de preços, referida na alínea "j" do item 6.1, o valor médio do preço de referência, referido no RICMS, Livro I, art. 22, parágrafo único, considerando o seu valor vigente em cada dia desse período."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2006.

LUIZ ANTÔNIO BINS,

Diretor da Receita Estadual.