Instrução Normativa DRP nº 55 de 12/07/2006


 Publicado no DOE - RS em 14 jul 2006


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.


Portal do SPED

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo I do Título III:

a) é dada nova redação ao item 1.1 e à alínea "b" do subitem 3.1.1, fica acrescentado o subitem 3.1.4 e fica revogado o item 4.3, conforme segue:

"1.1 - A GA, instituída pelo Decreto nº 35.619, de 03/11/94, destina-se ao ingresso das receitas relacionadas na "Tabela de Códigos de Receitas para recolher por GA" (Apêndice XVI)."

"b) no modelo previsto na alínea "b" do item 2.1, em 2 (duas) vias, acrescidas de vias adicionais quando exigidas."

"3.1.4 - Na hipótese da GA ser emitida no modelo previsto na alínea "b" do item 2.1, deverá constar na linha superior, em todas as vias, a expressão numérica do código de barras.

3.1.4.1 - Nos casos específicos em que forem exigidas vias adicionais, essas deverão conter, obrigatoriamente, na linha inferior, a expressão "Via adicional"."

b) é dada nova redação aos subitens 4.24.1, 5.1.1 e 5.1.3 e fica revogado o subitem 5.1.2, conforme segue:

"4.24.1 - Campo a ser utilizado para indicação da data limite para pagamento da GA."

"5.1.1 - A GA poderá ser paga nos caixas das agências e dos postos bancários, bem como em qualquer ponto de atendimento de estabelecimento conveniado com o agente arrecadador contratado pela SEFA, e, ainda, se o contribuinte for cliente do banco, poderá efetuar débito em conta corrente, a partir do código de barras impresso na guia ou da sua correspondente expressão numérica, utilizando os serviços de tele-atendimento, máquinas de auto-atendimento e homebanking/officebanking via Internet."

"5.1.3 - A GA relativa a TIT poderá ser paga nos Postos Fiscais."

c) é dada nova redação ao número 2 da alínea "b" do subitem 6.1.1, aos subitens 6.2.1 e 6.3.1, mantida a redação de suas alíneas, ao número 1 da alínea "a" e ao número 1 da alínea "b" do item 7.2, conforme segue:

"2 - as vias adicionais, quando houver, serão autenticadas exclusivamente por decalque a carbono preto."

"6.2.1 - A quitação da GA será feita por processo mecânico ou eletrônico, com o número de autenticação, a data do pagamento e o valor recolhido."

"6.3.1 - Na quitação da GA por meio de auto-atendimento bancário, a partir do código de barras impresso na guia ou da sua correspondente expressão numérica, fica o agente arrecadador obrigado a emitir o Comprovante de Pagamento GA-Código de Barras (Anexo L-29), que conterá no mínimo os seguintes elementos:"

"1 - a 1.ª via será retida pelo agente arrecadador, que a manterá por um período de 90 (noventa) dias, para apresentar a SEFA, quando exigido;"

"1 - a 1.ª via será retida pelo Posto Fiscal;"

2. No Capítulo IX do Título III, fica revogada a Seção 2.0.

3. No Capítulo XII do Título III, é dada nova redação ao número 1 da alínea "a" do item 1.1, e fica acrescida a Seção 3.0, conforme segue:

"1 - nominal à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul;"

"3.0 - PROCESSAMENTO DOS PAGAMENTOS DE IPVA NA MODALIDADE RPV RECEBIDOS POR MEIO DE CHEQUE

3.1 - A instituição bancária credenciada, ao receber pagamento de IPVA, na modalidade RPV, por meio de cheque, nos termos da Seção 1.0, observará o previsto no Capítulo IV do Título 1 da MAMM, informando a FORMA DE PAGAMENTO = Cheque, bem como o PERÍODO DE RETENÇÃO do respectivo numerário, limitado a 3 (três) dias, dependendo do prazo de compensação do referido cheque.

3.2 - As informações sobre o pagamento, bem como o respectivo numerário, serão encaminhados a SEFA, permanecendo o documento de arrecadação no sistema SAR pendente de classificação contábil enquanto não vencer o prazo assinalado para compensação do cheque.

3.3 - A instituição bancária credenciada, enquanto não esgotado o prazo informado como PERÍODO DE RETENÇÃO, poderá, em caso de cheque devolvido, comandar o estorno do pagamento registrado no SAR, nos termos do Capítulo IV do Título 1 do MAMM."

4. No Capítulo XIII do Título III, fica revogado o subitem 3.2.3 e é dada nova redação ao subitem 3.3.5.6, conforme segue:

"3.3.5.6 - Se o débito não for efetuado no vencimento em virtude de problemas nos sistemas de cobrança da SEFA, e tendo havido saldo suficiente disponível na conta corrente, o contribuinte poderá pagar o valor devido naquela data, sem qualquer prejuízo ou conseqüência, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do vencimento, através da GA, após o pronunciamento da DA/DRP."

5. No Capítulo III do Título IV, é dada nova redação aos itens 4.2 e 4.3, conforme segue:

"4.2 - O depósito será efetuado por meio de GA, sob a rubrica "403 - DEPÓSITOS C/TRIBUTOS DIVERSOS", em estabelecimento bancário credenciado.

4.3 - Efetuado o depósito, o interessado comparecerá à repartição fazendária para ser lavrado o "Termo de Depósito (Anexo M-7), em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1.ª via para o arquivo da repartição à qual se vincula o estabelecimento do depositante, juntamente com uma cópia da GA;

b) a 2.ª via para o depositante."

6. Fica revogado o Anexo L-10.

7. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ ANTÔNIO BINS,

Diretor da Receita Estadual.