Instrução Normativa DRP nº 60 de 31/07/2006


 Publicado no DOE - RS em 1 ago 2006


Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.


Impostos e Alíquotas por NCM

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo XXXIX do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 117/04 (DOU 15/12/04), fica acrescentada a Seção 3.0, conforme segue:

"3.0 - TRANSMISSÃO E CONEXÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

3.1 - Tendo em vista o disposto no Conv. ICMS 117/04, fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento.

3.1.1 - Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária, o consumidor conectado à rede básica deverá:

a) emitir NF, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no CGC/TE, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:

1 - como base de cálculo, o valor total devido a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

2 - a alíquota aplicável;

3 - o destaque do ICMS;

b) elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada na alínea "a", em que deverá constar:

1 - a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no CCG/TE;

2 - o valor pago a cada transmissora;

3 - notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.

3.1.2 - O imposto deverá ser recolhido na data de emissão da nota fiscal referida na alínea "a" do subitem 3.1.1.

3.2 - O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de NF, relativamente aos valores ou encargos:

a) pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça às unidades da Federação relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores;

b) de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça, quando solicitado por Agente Fiscal do Tesouro do Estado, relatório contendo os valores devidos pela conexão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores.

3.2.1 - O relatório de que trata a alínea "a" do item 3.2 deverá ser enviado para o endereço eletrônico gsatenergiaeletrica@sefaz.rs.gov.br.

3.2.2 - Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere a alínea "a" do item 3.2, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para fornecimento daquele relatório, para a emissão dos respectivos documentos fiscais.

3.2.3 - A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata esta Seção.

3.3 - Para os efeitos desta Seção, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no item 3.1."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de dezembro de 2005.

LUIZ ANTÔNIO BINS,

Diretor da Receita Estadual