Instrução Normativa DRP nº 12 de 13/04/2005


 Publicado no DOE - RS em 13 abr 2005


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.


Simulador Planejamento Tributário

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE de 30.10.98):

I - No Título I:

1. No Capítulo XI, é dada nova redação ao número 4 da alínea "a" e à alínea "b", ambas do subitem 3.1.3, e ao "caput" do item 15.1, conforme segue:

"4 - da cópia reprográfica da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento referente ao pagamento do imposto, quando devido;

b) verificar, quanto à NFP relativa à operação em que o imposto deva ser pago pelo emitente, a existência da correspondente guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, devidamente quitado, e se consta, na 4.º via da NFP, as informações referentes ao número, ao agente arrecadador e ao respectivo código, ao valor e à data de pagamento;"

"15.1 - O contribuinte deverá, antes de iniciada a remessa de café cru, em grão ou em coco, e de posse da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, com o imposto devidamente pago, em separado de outros pagamentos (RICMS, Livro I, art. 46, I, "b", 4, e nota), para o fim de lacrar ou de deslacrar a carga de café, dirigir-se a uma das seguintes repartições fazendárias da Receita Estadual:"

2. No Capítulo XIX, fica revogada a alínea "e" do subitem 4.2.2 e é dada nova redação aos itens 2.2 e 2.5, à alínea "a" do subitem 2.7.2, às alíneas "c" e "d" do subitem 4.2.2 e ao subitem 4.2.3.1, conforme segue:

"2.2 - O imposto correspondente às operações referidas nesta Seção será pago, antecipadamente, em estabelecimento bancário credenciado."

"2.5 - A guia de recolhimento ou o comprovante de pagamento auto-atendimento referente ao imposto de que trata esta Seção será preenchido com os códigos de receita (Apêndice XVI ou tabela do Título III, Capítulo III, 2.2, "c") correspondentes ao pagamento antecipado do imposto relativo ao débito próprio e, quando for o caso, ao relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária interna, devendo, ainda, constar, no campo "OBSERVAÇÕES", a indicação do número e, se for o caso, da série dos documentos fiscais de remessa das mercadorias."

"a) na NF ou, conforme o caso, na NFP conste a declaração "Venda ambulante - ICMS pago pela GA (ou GNRE ou comprovante de pagamento auto-atendimento) n.º...., de.../.../... no.... (órgão arrecadador)"; e"

"c) relativamente à NF Avulsa, preencher a GA com 2 (duas) vias adicionais, a GNRE com cópia ou emitir o comprovante de pagamento auto-atendimento com 2 (duas) cópias, que servirão para comprovar, no trânsito, o pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador (RICMS, Livro I, art. 49, "caput");

d) efetuar o pagamento por meio de guia de recolhimento ou utilizando a modalidade auto-atendimento (RICMS, Livro I, art. 46, II, "b")."

"4.2.3.1 - Nesta hipótese, o contribuinte deverá apresentar, no local indicado no subitem 4.1.1 ou no 4.1.1.1, a comprovação do pagamento realizado."

3. No Capítulo XX, é dada nova redação ao "caput" e à alínea "a" do item 3.1, ao subitem 3.1.1, à alínea "b" do subitem 3.2.2, aos subitens 3.2.2.3, 3.2.3, 3.2.4 e 4.1.1, à alínea "b" do subitem 4.2.1.1, ao "caput" do subitem 4.2.1.2.1, à alínea "e" do subitem 4.2.1.3, aos subitens 4.2.1.4.1 e 4.2.2.3.1, à alínea "e" do subitem 4.2.3.1, ao "caput" do subitem 4.2.3.2.1, à alínea "e" do subitem 4.2.3.3 e à alínea "b" do item 5.1, conforme segue:

"3.1 - O imposto devido pelo contribuinte que não possuir o sistema especial de pagamento referido no item 3.3, relativamente às operações com as mercadorias de que trata este Capítulo, será pago, conforme a operação, nos prazos previstos no RICMS, Livro I, art. 48, em separado de outros pagamentos, por meio de guia de recolhimento ou utilizando a modalidade auto-atendimento, preenchido conforme instruções contidas no Título III, Capítulo I, devendo conter, em especial:

a) no campo "OBSERVAÇÕES", o número da NF a que se referir;"

"3.1.1 - A GA será emitida com 2 (duas) vias adicionais, o comprovante de pagamento auto-atendimento deverá estar acompanhado de 2 (duas) cópias e a GNRE deverá estar acompanhada de cópia (RICMS, Livro I, art. 49), que terão a seguinte destinação:

a) uma via da GA, a 3.ª via da GNRE ou uma cópia do comprovante de pagamento acompanhará as mercadorias no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário, a fim de aproveitamento do crédito fiscal, quando for o caso;

b) uma via da GA, a cópia da GNRE ou uma cópia do comprovante de pagamento acompanhará as mercadorias e se destinará ao Posto Fiscal por onde passar o transportador ou à Tuma Volante que as interceptar."

"b) os documentos fiscais que ensejaram o direito ao crédito e, se for o caso, as respectivas guias de recolhimento ou comprovantes de pagamento auto-atendimento, para verificação da existência de crédito fiscal;"

"3.2.2.3 - Nas NFs e, quando for o caso, nas guias de recolhimento ou comprovantes de pagamento auto-atendimento, referidos no subitem 3.2.2, "b", o contribuinte deverá indicar a expressão "Crédito lançado na Planilha de Apuração n.º..., em..../..../....".

3.2.3 - Caso o saldo de crédito fiscal apresentado na planilha não seja suficiente, o contribuinte deverá pagar a diferença do imposto devido, mediante guia de recolhimento ou utilizando a modalidade auto-atendimento.

3.2.4 - A NF referida no subitem 3.2.2, "c", deverá conter o demonstrativo da operação, da seguinte forma:

ICMS devido por esta NFR$

Crédito fiscal utilizado da Planilha de Apuração do ICMS n.ºR$

ICMS a recolherR$

ICMS recolhido conforme GA (ou GNRE ou comprovante de

pagamento auto-atendimento n.º..............................., de.../.../...,

Banco/AG....../R$"

"4.1.1 - Na saída de gado vacum, ovino e bufalino em que o imposto deva ser pago no momento da ocorrência do fato gerador e que o trânsito das mercadorias deva ser acompanhado pelas 2 (duas) vias adicionais da GA, pela 3.ª via da GNRE ou pelas 2 (duas) cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento, o documento fiscal deve referir-se, exclusivamente, às mercadorias citadas, e ser emitido nos termos do RICMS, Livro II, art. 18."

"b) o destaque do imposto, quando for o caso, que será aproveitado como crédito fiscal pelo adquirente, à vista da guia de recolhimento correspondente ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, devidamente quitado."

"4.2.1.2.1 - O documento fiscal emitido nos termos do subitem 4.2.1.2 deverá estar acompanhado das vias adicionais da GA, da 3.ª via da GNRE ou das cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento, que comprovem o pagamento do imposto devido na operação:"

"e) o destaque do imposto, que será aproveitado como crédito fiscal pelo industrializador, à vista da guia de recolhimento correspondente ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, devidamente quitado."

"4.2.1.4.1 - A NF emitida nos termos do subitem 4.2.1.4 deverá estar acompanhada das vias adicionais da GA, da 3.ª via da GNRE ou das cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento, que comprovem o pagamento do imposto devido na operação, quando se tratar de saída promovida por contribuinte que não seja beneficiado com sistema especial de que trata o item 3.3."

"4.2.2.3.1 - A NF, emitida nos termos do subitem 4.2.2.3, quando for o caso, deverá estar acompanhada das vias adicionais da GA, da 3.ª via da GNRE ou das cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento, que comprovem o pagamento do imposto devido na operação referida no subitem 4.2.2.2."

"e) o destaque do imposto, quando for o caso, que será aproveitado como crédito fiscal pelo adquirente, à vista da guia de recolhimento correspondente ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, devidamente quitado."

"4.2.3.2.1 - A NF emitida nos termos do subitem 4.2.3.2 deverá estar acompanhada das vias adicionais da GA, da 3.ª via da GNRE ou das cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento, que comprovem o pagamento do imposto devido na operação:"

"e) o destaque do imposto, que será aproveitado como crédito fiscal pelo estabelecimento para o qual as mercadorias foram remetidas (terceiro), à vista da guia de recolhimento correspondente ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, devidamente quitado."

"b) das mercadorias relacionadas no item 2.2, "b", e "c", sempre que na ocasião não for exigida a apresentação da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento correspondente ao pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes."

4. No Capítulo XXXII, é dada nova redação ao item 4.1, à alínea "b" do subitem 4.2.2, aos subitens 4.2.2.3, 4.2.3 e 4.2.4, à alínea "a" do subitem 5.2.1.2.1 e à alínea "a" do subitem 5.2.1.3.4, conforme segue:

"4.1 Pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador (RICMS, Livro I, art. 46, I, "a" e "b", 2): guia de recolhimento ou comprovante de pagamento auto-atendimento

4.1.1 - O imposto devido no momento da ocorrência do fato gerador por contribuinte que não obtiver o sistema especial de pagamento referido no RICMS, Livro I, art. 50, I, "b" ou "c", será pago, nos prazos previstos no RICMS, Livro I, art. 46, I, "a" ou "b", 2, em separado de outros pagamentos, por meio de GA, preenchida conforme instruções contidas no Título III, Capítulo I, GNRE, preenchida conforme instruções contidas no Título III, Capítulo III, ou utilizando a modalidade auto-atendimento, conforme instruções contidas no Titulo III, Capítulo VI, devendo conter, em especial:

a) no campo "REFERÊNCIA", o número do documento fiscal a que se referir;

b) o código de receita 211 ou 212 (Apêndice XVI), conforme o caso.

4.1.1.1 - Em substituição ao pagamento por meio de guia de recolhimento ou utilizando a modalidade auto-atendimento, o contribuinte poderá adotar a compensação com crédito fiscal de que trata o item 4.2.

4.1.1.2 - A GA será emitida com 2 (duas) vias adicionais, o comprovante de pagamento auto-atendimento deverá estar acompanhado de 2 (duas) cópias e a 3.ª via da GNRE deverá estar acompanhada de 1 (uma) cópia (RICMS, Livro I, art. 49), sendo que, em ambos os casos, a destinação das vias será a seguinte:

a) uma via da GA, a 3.ª via da GNRE ou uma cópia do comprovante de pagamento auto-atendimento acompanhará as mercadorias no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário, com a finalidade de aproveitamento do crédito fiscal, quando for o caso;

b) uma via da GA, a cópia da 3.ª via da GNRE ou uma cópia do comprovante de pagamento auto-atendimento acompanhará as mercadorias e se destinará ao Posto Fiscal por onde passar o transportador ou à Turma Volante que as interceptar."

"b) os documentos fiscais que ensejaram o direito ao crédito e, se for o caso, as respectivas guias de recolhimento ou os comprovantes de pagamento auto-atendimento, para verificação da existência de crédito fiscal;"

"4.2.2.3 - Nos documentos fiscais e, quando for o caso, nas guias de recolhimento ou nos comprovantes de pagamento auto-atendimento correspondentes, referidos no subitem 4.2.2, "b", o contribuinte deverá indicar a expressão "Crédito lançado na Planilha de Apuração n.º...., em..../..../....".

4.2.3 - Na hipótese de o saldo de crédito fiscal apresentado na planilha não ser suficiente, o contribuinte deverá pagar a diferença do imposto devido, mediante guia de recolhimento ou utilizando a modalidade auto-atendimento.

4.2.4 - O documento fiscal referido no subitem 4.2.2, "c", deverá conter o demonstrativo da operação, da seguinte forma:

ICMS devido por este documento fiscalR$

Crédito fiscal utilizado da Planilha de Apuração do ICMS n.ºR$

ICMS a recolherR$

ICMS recolhido conforme GA (ou GNRE ou comprovante de

pagamento auto-atendimento n.º..............................., de.../.../...,

Banco/AG....../R$"

"a) estar acompanhado das vias adicionais da GA, da 3.º via da GNRE ou das cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento, que comprovem o pagamento do imposto devido na operação; ou"

"a) estar acompanhados das vias adicionais da GA, da 3.ª via da GNRE ou das cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento, que comprovem o pagamento do imposto devido nas operações; ou"

II - No Título III:

1. No Capítulo I, ficam revogados o item 1.2, a alínea "b" do subitem 4.2.1 e o subitem 4.24.2, é dada nova redação ao título da Seção 1.0, às Seções 2.0 e 3.0, ao título da Seção 4.0, ao item 4.1, ao título do item 4.2, à alínea "a" do subitem 4.2.1, aos subitens 4.2.5, 4.3.1, 4.4.1, 4.6.2, 4.9.2 e ao "caput" do subitem 4.18.2, fica acrescentada a alínea "f" ao subitem 4.18.2 e é dada nova redação ao subitem 4.25.1, à Seção 5.0, ao título do item 6.1, ao subitem 6.1.1, aos itens 6.2 e 6.3 e à Seção 7.0, conforme segue:

"1.0-FINALIDADE"

"2.0 - MODELOS

2.1 - A GA será emitida em um dos seguintes modelos:

a) do Anexo L-26, na cor preta, em papel branco, obedecendo o formulário as dimensões de 9,0 cm de largura por 19,0 cm de comprimento, impressa por meio de processamento eletrônico de dados, no padrão código de barras, em impressora a jato de tinta ou laser:

1 - pelo público em geral, pelo contribuinte, pelo responsável pela escrita fiscal ou por servidor público, utilizando a opção de emissão on-line disponível em "Auto-atendimento" no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br;

2 - por qualquer pessoa interessada, utilizando a opção de cópia e instalação do aplicativo gerador de guias disponível em "Downloads/Downloads em Geral/Guia de Arrecadação (Instalador)" no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br;

3 - por usuários autorizados a utilizar o SAR, desde que a impressora esteja previamente cadastrada na rede de tele-processamento da PROCERGS;

b) do Anexo L-2, impressa por meio de processamento eletrônico de dados, em impressora matricial, previamente cadastrada na rede de tele-processamento da PROCERGS, por usuários autorizados a utilizar o SAR, na cor preta, em papel branco, obedecendo o formulário as dimensões de 10,2 cm de largura por 21,0 cm de comprimento.

3.0 - ESPECIFICAÇÕES

3.1 - Especificações Gerais

3.1.1 - A GA será emitida da seguinte forma:

a) no modelo previsto na alínea "a" do item 2.1, em uma única via, dividida em 2 (duas) partes identificadas como "Banco" e "Contribuinte";

b) no modelo previsto na alínea "b" do item 2.1, em 3 (três) vias, acrescidas de vias adicionais quando exigidas.

3.1.2 - As informações impressas na GA não poderão ser, de forma alguma, alteradas ou rasuradas.

3.1.3 - Na hipótese da GA ser emitida no modelo previsto na alínea "a" do item 2.1, deverá constar no canto superior direito, na parte identificada como "Banco", o código de barras mais a correspondente expressão numérica, e na parte identificada como "Contribuinte", somente a expressão numérica.

3.2 - Pagamento de ITBI e de ITCD

3.2.1 - Quando se tratar de transmissão de bem imóvel, deverá ser preenchida uma GA para cada imóvel transmitido, exceto nas transmissões decorrentes de processos judiciais sujeitas ao pagamento de ITCD.

3.2.2 - Quando a transmissão sujeita ao ITBI tiver origem em procedimento judicial que verse sobre imóveis situados em localidades distintas, será emitida uma GA para cada Município envolvido, devendo ser informado o código do Município e respectivo dígito de controle (Apêndice XV) no campo "REFERÊNCIA".

3.3 - Pagamento simultâneo de diversas obrigações em uma mesma GA

3.3.1 - O contribuinte que efetuar pagamento simultâneo de diversos débitos deverá preencher uma GA para cada um deles, incluindo na mesma os respectivos acessórios, quando devidos, exceto quando relativos a:

a) ITBI, Taxa Judiciária e Custas Judiciais, desde que:

1 - os débitos refiram-se ao mesmo contribuinte e estejam no prazo de vencimento;

2 - sejam observadas as condições e especificações para o preenchimento de GA para pagamento do ITCD em procedimentos judiciais;

3 - constem os códigos 102, 205 e 206 (Apêndice XVI), respectivamente, nos campos 18, 19 e 20;

b) ITCD, Taxa Judiciária e Custas Judiciais, desde que:

1 - os débitos refiram-se ao mesmo contribuinte e estejam no prazo de vencimento;

2 - sejam observadas as condições e especificações para o preenchimento de GA para pagamento do ITBI em procedimentos judiciais;

3 - constem os códigos 101, 205 e 206 (Apêndice XVI), respectivamente, nos campos 18, 19 e 20;

c) Taxa Judiciária e Custas Judiciais, desde que:

1 - refiram-se a débitos do mesmo contribuinte e estejam no prazo de vencimento;

2 - constem os códigos 205 e 206 (Apêndice XVI), respectivamente, nos campos 18 e 19;

d) multa por infração da legislação de trânsito anterior a 22/01/98, aplicadas devido a irregularidades constatadas em vias urbanas ou estradas municipais (DETRAN) ou em estradas estaduais (DAER), desde que:

1 - relativas ao mesmo veículo;

2 - constem os códigos 302 e 501 (Apêndice XVI), respectivamente, nos campos 18 e 19;

4.0 - PREENCHIMENTO

4.1 - A GA será emitida com informações fornecidas pelo contribuinte e/ou pelo órgão estadual responsável pela receita a ser recolhida, obedecendo às especificações próprias descritas nos itens a seguir.

4.2 - Campo 1 - CGC/TE, CPF ou CNPJ"

"a) os contribuintes cadastrados no CGC/TE devem informar o número de inscrição no CGC/TE;"

"4.2.5 - No pagamento das demais receitas estaduais referidas no item 1.1, deve ser preenchido com o número de inscrição no CGC/TE, no CPF ou no CNPJ."

"4.3.1 - Quando a GA for emitida no modelo previsto na alínea "b" do item 2.1, este campo será preenchido com o respectivo número de controle."

"4.4.1 - Será preenchido com o nome do contribuinte."

"4.6.2 - Tratando-se de pagamento das demais receitas estaduais referidas no item 1.1, deve ser preenchido com o endereço completo do contribuinte."

"4.9.2 - Na hipótese de pagamento das demais receitas estaduais referidas no item 1.1, será preenchido com os dados solicitados."

"4.18.2 - Tratando-se de pagamento de ITBI ou de ITCD, em procedimentos extrajudiciais, deve(m):"

"f) o número da GIT correspondente."

"4.25.1 - Deve ser preenchido, pelo responsável pelo recebimento, com o código de identificação do Posto Fiscal (Apêndice XVIII)."

"5.0 - PAGAMENTO

5.1 - O recolhimento de receitas por meio de GA deverá ser realizado no BANRISUL.

5.1.1 - A GA emitida no modelo previsto na alínea "a" do item 2.1 poderá ser paga nos caixas das agências e dos postos bancários, bem como em qualquer ponto de atendimento de estabelecimento conveniado com o agente arrecadador contratado pela SEFA, e, ainda, se o contribuinte for cliente do banco, poderá efetuar débito em conta corrente, a partir do código de barras impresso na GA, utilizando os serviços de tele-atendimento, máquinas de auto-atendimento e homebanking/officebanking via Internet.

5.1.2 - A GA emitida no modelo previsto na alínea "b" do item 2.1 deverá ser paga nos caixas das agências e dos postos bancários.

5.1.3 - A GA emitida nos modelos previstos nas alíneas "a" e "b" do item 2.1, relativa a TIT, poderá ser paga nos Postos Fiscais.

5.2 - A GA com preenchimento ilegível, rasuras ou omissão de dados essenciais, será recusada pelos agentes arrecadadores."

"6.1 - Quitação nos caixas

6.1.1 - Far-se-á a quitação da GA por processo de autenticação mecânica ou eletrônica, adotando-se os seguintes procedimentos:

a) na hipótese de GA emitida no modelo previsto na alínea "a" do item 2.1, as duas partes da GA serão autenticadas diretamente pela máquina acolhedora;

b) na hipótese de GA emitida no modelo previsto na alínea "b" do item 2.1:

1 - a 1.º e a 2.ª via serão autenticadas diretamente pela máquina acolhedora;

2 - a 3.ª via, bem como as adicionais, quando houver, serão autenticada exclusivamente por decalque a carbono preto."

"6.2 - Quitação nos Postos Fiscais (RICMS, Lv. I, art. 40, § 1.º)

6.2.1 - A quitação das GAs emitidas nos modelos previstos nas alíneas "a" e "b" do item 2.1 será feita por processo mecânico ou eletrônico, com o número de autenticação, a data do pagamento e o valor recolhido.

6.3 - Quitação por meio de auto-atendimento bancário

6.3.1 - Na quitação da GA emitida no modelo previsto na alínea "a" do item 2.1, por meio de auto-atendimento bancário, a partir do código de barras impresso na guia, fica o agente arrecadador obrigado a emitir o Comprovante de Pagamento GA-Código de Barras (Anexo L-29), que conterá no mínimo os seguintes elementos:

a) a sigla do banco que efetuou o recebimento;

b) o número da agência e o da conta corrente do interessado;

c) o número do espelho da GA correspondente no SAR;

d) o código de barras;

e) a autenticação.

7.0 - DESTINAÇÃO DAS VIAS OU PARTES DA GA

7.1 - As 2 (duas) partes da GA emitida no modelo previsto na alínea "a" do item 2.1, após devidamente autenticadas, terão a seguinte destinação:

a) a parte identificada como "Banco" será retida pelo agente arrecadador, que a manterá por um período mínimo de 90 (noventa) dias, para apresentar à SEFA quando exigido;

b) a parte identificada como "Contribuinte" será entregue ao contribuinte como comprovante de pagamento.

7.1.1 - O contribuinte deverá imprimir cópias da parte da GA identificada como "Contribuinte", as quais se destinarão ao Posto Fiscal por onde passar ou à Turma Volante que o interceptar, quando for o caso.

7.2 - As vias da GA emitida no modelo previsto na alínea "b" do item 2.1, após devidamente autenticadas, terão a seguinte destinação:

a) quando a quitação for feita em agência bancária credenciada:

1 - a 1.ª e a 3.ª via serão retidas pelo agente arrecadador;

2 - a 2.ª via será entregue ao contribuinte como comprovante de pagamento;

3 - as vias adicionais, quando houver, serão devolvidas pelo agente arrecadador ao contribuinte, as quais se destinarão ao Posto Fiscal por onde passar ou à Turma Volante que o interceptar, quando for o caso;

b) quando a quitação for feita em Posto Fiscal:

1 - a 1.ª, a 3.ª e uma das vias adicionais serão retidas pelo Posto Fiscal;

2 - a 2.ª e a outra via adicional serão entregues ao contribuinte."

2. No Capítulo II, é dada nova redação ao item 1.1 e aos campos "TRANSMITENTE", "CPF" ou "CGC" e "ALÍQUOTA" da coluna IMÓVEL URBANO do item 1.2, conforme segue:

"1.1 - A GIT, instituída pelo Decreto n.º 22.382, de 20/03/73, conterá a identificação e descrição do imóvel, bem como a avaliação correspondente, e deverá ser utilizada para a determinação do valor a ser pago a título de ITBI ou de ITCD.

1.1.1 - Após a emissão em 4 (quatro) vias, a GIT será encaminhada à repartição fazendária estadual do domicílio do imóvel a ser avaliado.

1.1.2 - Efetuada a avaliação, a autoridade fazendária competente reterá a 4.ª via para arquivo da repartição e devolverá as demais ao contribuinte."

"Campo "TRANSMITENTE"

Preencher com o nome do transmitente. Se for

mais de um transmitente e/ou o espaço não for

suficiente, usar a expressão "E outro" ou "E outros"."

"Campo "CPF" ou "CGC"

Preencher com o número de inscrição do

transmitente no CPF ou no CNPJ."

"Campo "ALÍQUOTA"

Preencher com a alíquota aplicável (RITBI, art.

10 ou RITCD, arts. 22 e 23)."

3. No Capítulo III, é dada nova redação às Seções 1.0 e 2.0, às alíneas "b", "c" e "e" do item 3.1 e às Seções 4.0 e 5.0 e fica acrescentada a Seção 6.0, conforme segue:

"1.0 - FINALIDADE

1.1 - A GNRE será utilizada para recolhimento de ICMS e multas, devidos a este Estado, descritos conforme alínea "c" do item 3.1.

2.0 - MODELO E ESPECIFICAÇÕES

2.1 - A GNRE será emitida conforme modelo do Anexo L-6, impressa por meio de processamento eletrônico de dados, na padrão código de barras, em impressora a jato de tinta ou laser, por qualquer pessoa interessada, utilizando a opção de cópia e instalação de aplicativo gerador de guias disponível em "Downloads/Entrega Eletrônica de Documentos/GNRE Interestadual" no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, na cor preta, em papel branco.

2.2 - A GNRE será emitida com as informações fornecidas pelo contribuinte em 3 (três) vias e estas não poderão ser alteradas ou rasuradas."

"b) campo 1 - "CÓDIGO DA UF FAVORECIDA": será indicado o código 21-3;

c) campo 2 - "CÓDIGO DA RECEITA": será preenchido:

1 - na hipótese de recolhimento do imposto devido a este Estado e pago em outra unidade da Federação, observando-se a tabela abaixo:

Código da Receita
Descrição
10001-3
ICMS Comunicação
10002-1
ICMS Energia Elétrica
10003-0
ICMS Transporte
10004-8
ICMS Substituição Tributária por Apuração
10005-6
ICMS Importação
10006-4
ICMS Autuação Fiscal
10007-2
ICMS Parcelamento
10008-0
ICMS Recolhimentos Especiais
10009-9
ICMS Substituição Tributária por Operação
15001-0
ICMS Dívida-Ativa
50001-1
Multa por Infração à Obrigação Acessória

2 - nas hipóteses previstas no RICMS, Livro I, a seguir relacionadas, utilizando-se os seguintes códigos:

a) arts. 46, I, II, V, VI e § 2.º, "c", e 48, I e II: código 10008-0;

b) art. 46, III: código 10003-0;

c) arts. 46, IV, 47, e 48, III e IV: código 10005-6."

"e) campo 4 - "N.º DO DOCUMENTO DE ORIGEM": será identificado o número da NF ou do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, o do Auto de Lançamento, o da inscrição como Dívida Ativa ou o da Declaração de Importação, conforme o caso;"

"4.0 - PAGAMENTO

4.1 - O recolhimento de receitas por meio de GNRE poderá ser realizado nas instituições bancárias a seguir relacionadas:

Nome
Banco BRADESCO S/A
Banco do Brasil S/A
Banco do Estado de Minas Gerais S/A - BEMGE
Banco do Estado do Paraná S/A - BANESTADO
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL
Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A - BANERJ
Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE
Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA
Banco Itaú S/A
Banco Nossa Caixa S/A

4.1.1 - A GNRE poderá ser paga nos caixas das agências e dos postos bancários, e, dependendo do banco, em qualquer ponto de atendimento de estabelecimento conveniado com o agente arrecadador contratado pela SEFA.

4.1.2 - Havendo serviços de auto-atendimento oferecidos aos clientes do banco, o contribuinte poderá efetuar débito em conta corrente, a partir do código de barras impresso na GNRE, utilizando tele-atendimento, máquinas de auto-atendimento ou homebanking/officebanking via Internet.

5.0 - QUITAÇÃO

5.1 - Quitação nos caixas

5.1.1 - Far-se-á a quitação da GNRE adotando-se os seguintes procedimentos:

a) a 1.ª e a 2.ª via serão autenticadas diretamente pela máquina acolhedora;

b) a 3.ª via será autenticada por decalque a carbono preto.

5.1.2 - A quitação deverá informar o logotipo da instituição bancária, o código da agência, a data e o valor do pagamento, os números da operação e da máquina receptora.

5.2 - Quitação por meio de auto-atendimento bancário

5.2.1 - Na quitação da GNRE por meio de auto-atendimento bancário, a partir do código de barras impresso na guia, o agente arrecadador ficará obrigado a emitir comprovante de pagamento, que conterá no mínimo os seguintes elementos:

a) a sigla do banco que efetuou o recebimento;

b) o número da agência e o da conta corrente do interessado;

c) o código de barras;

d) a autenticação.

6.0 - DESTINAÇÃO DAS VIAS

6.1 - As vias da GNRE, quando a quitação for feita em agência bancária, terão a seguinte destinação:

a) a 1.ª via será retida pelo agente arrecadador, que a manterá por um período mínimo de 90 (noventa) dias, para apresentar à SEFA quando exigido;

b) a 2.ª via ficará em poder do contribuinte;

c) a 3.ª via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais deste Estado, no caso de pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, hipótese em que a 3.ª via acompanhará o trânsito da mercadoria.

6.1.1 - Na hipótese de pagamento da GNRE por meio de auto-atendimento bancário, o contribuinte deverá imprimir cópias do comprovante de pagamento, os quais se destinarão ao Posto Fiscal por onde passar ou à Turma Volante que o interceptar, quando for o caso."

4. No Capítulo IV, é dada nova redação ao item 1.1 e ficam acrescentados o item 1.4 e a Seção 4.0, conforme segue:

"1.1 - O RPV, instituído pelo Decreto n.º 38.066, de 29/12/97, destina-se ao pagamento do IPVA, de multa por infração da legislação de trânsito anterior a 22/01/98, de Taxas de Serviços Diversos relativas à inspeção de segurança veicular e à expedição de CRLV e do seguro obrigatório da FENASEG (DPVAT), em agência de instituição bancária credenciada a receber estes valores por meio desta modalidade."

"1.4 - O pagamento do IPVA e seus acessórios na forma prevista neste Capítulo poderá ser realizado no BANRISUL e seus correspondentes bancários, Banco do Brasil S/A e Banco BRADESCO S/A."

"4.0 - COMPROVANTE PAGAMENTO VEÍCULO

4.1 - Em substituição ao RPV autenticado, o estabelecimento bancário credenciado para a arrecadação do IPVA poderá oferecer ao contribuinte o Comprovante Pagamento Veículo (Anexo L-28) contendo as seguintes informações:

a) tratando-se de IPVA:

1 - a placa do veículo, normal e em números;

2 - o nome do proprietário;

3 - o exercício a que se refere o pagamento;

4 - o valor da quota única e o respectivo vencimento;

5 - o valor das parcelas e os respectivos vencimentos;

b) tratando-se de multa por infração da legislação de trânsito anterior a 22/01/98:

1 - a placa do veículo, normal e em números;

2 - o nome do proprietário;

3 - o valor da multa, conforme o caso, DETRAN/RS, DAER e/ou PRF;

c) tratando-se de Taxa de Serviços Diversos relativa a serviços de trânsito:

1 - a placa do veículo, normal e em números;

2 - o nome do proprietário;

3 - o ano e o valor da taxa de licenciamento;

4 - o ano e o valor da taxa de inspeção de segurança veicular;

d) tratando-se de seguro obrigatório:

1 - a placa do veículo, normal e em números;

2 - o nome do proprietário;

3 - o ano e o valor do seguro obrigatório no exercício vigente;

4 - o ano e o valor do seguro obrigatório referente a exercícios anteriores."

5. No Capítulo V, é dada nova redação às Seções 1.0 e 2.0, à alínea "b" do item 3.1, à alínea "f" do item 4.1, às alíneas "a" e "b" do subitem 4.1.1 e à alínea "a" do item 4.2, conforme segue:

"1.0 - FINALIDADE

1.1 - O DIR, instituído pelo Decreto n.º 30.403, de 27/10/81, será utilizado para o pagamento da Taxa de Serviços Diversos, das multas incidentes sobre essa, dos serviços prestados pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul e das Custas Judiciais Estatizadas.

1.2 - O recolhimento de receitas por meio de DIR somente poderá ser realizado no BANRISUL e seus correspondentes bancários.

2.0 - CONFECÇÃO E DISTRIBUIÇÃO

2.1 - O DIR será confeccionado pela instituição bancária credenciada em uma única via, dividido em 3 (três) partes caracterizadoras, impresso na cor verde, em papel de cor branca apergaminhado de 75 g/m2 e com dimensões de 7,0 cm de largura por 29,7 cm de comprimento.

2.2 - A instituição bancária credenciada se responsabilizará pela provisão e guarda do DIR, destinando-o ao uso exclusivo de suas agências e postos, vedada a sua entrega a terceiros, bem como a sua utilização para outros fins."

"b) campo "CÓDIGO SERVIÇO": será, opcionalmente, preenchido pelo agente arrecadador com o código do serviço a ser prestado previsto no Apêndice XIV."

"f) o número seqüencial único que identifica a operação."

"a) a parte identificada como "Banco/SEFA" receberá autenticação padrão e original, e conterá, ainda, na posição superior invertida, o código e a denominação do serviço (Apêndice XIV), também originais;

b) a parte identificada como "Prestador de Serviços" receberá autenticação padrão e carbonada, e conterá, ainda, na posição superior invertida, o código e a denominação do serviço (Apêndice XIV), também carbonados;"

"a) a parte identificada como "Banco/SEFA", será retida pelo agente arrecadador, que a manterá por um período mínimo de 90 (noventa) dias, arquivada por data de arrecadação e agência bancária, para apresentar à SEFA quando exigido;"

6. No Capítulo VI, é dada nova redação às Seções 1.0 e 2.0, ao "caput" do item 3.1, ao "caput" das alíneas "b" a "f", todas do item 3.1, ao item 3.2 e à alínea "b" do item 3.4, conforme segue:

"1.0 - DEFINIÇÃO

1.1 - Entende-se por modalidade de pagamento auto-atendimento o recolhimento de receitas estaduais efetuado pelo contribuinte utilizando ferramentas tecnológicas automatizadas colocadas à disposição pela instituição bancária credenciada.

1.1.1 - O pagamento por meio de auto-atendimento oferecido pela instituição bancária credenciada aos seus clientes poderá ser realizado efetuando-se débito em conta corrente a partir do código de barras de uma guia de recolhimento previamente impressa ou prestando-se informações interativamente ao sistema informatizado do banco, através das seguintes formas:

a) tele-atendimento, quando o cliente interagir com o banco por meio de telefone;

b) máquina de auto-atendimento, quando o cliente interagir com o banco por meio de um terminal remoto;

c) homebanking/officebanking, quando o cliente interagir com o banco por meio da Internet;

d) outras formas disponibilizadas aos interessados pela instituição bancária credenciada, desde que aprovadas pela Receita Estadual.

2.0 - PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELO CONTRIBUINTE

2.1 - Se optar por imprimir previamente uma guia de recolhimento com código de barras, o contribuinte deverá observar o seguinte:

1 - tratando-se de GA, seguir o disposto no Capítulo I;

2 - tratando-se de GNRE, seguir o disposto no Capítulo III.

2.2 - Se optar por interagir diretamente com o sistema automatizado da instituição bancária credenciada, sem a emissão de guia de recolhimento, deverão ser informados os seguintes dados:

a) tratando-se de ICMS:

1 - o número da inscrição no CGC/TE;

2 - a referência, conforme instruído no Capítulo I, item 4.5;

3 - a data do vencimento;

4 - o código da receita (Apêndice XVI) e o valor do principal e, se houver, dos acréscimos;

b) tratando-se de IPVA:

1 - o exercício a que se refere o pagamento;

2 - o código constante no canto superior esquerdo do CRLV; ou3 - a placa do veículo;

c) tratando-se de multas por infração da legislação de trânsito anterior a 22/01/98, de taxas de inspeção de segurança veicular e de expedição de CRLV, e do seguro obrigatório da FENASEG (DPVAT):

1 - o código constante no canto superior esquerdo do CRLV; ou

2 - a placa do veículo;

2.2.1 - A receita prevista na alínea "a" somente poderá ser paga no BANRISUL.

2.2.2 - As receitas previstas nas alíneas "b" e "c" poderão ser pagas no BANRISUL, Banco do Brasil S/A e Banco BRADESCO S/A.

2.2.3 - As informações necessárias ao correto pagamento dos valores são de responsabilidade do contribuinte."

"3.1 - A instituição bancária por ocasião do pagamento nos termos do item 2.2, disponibilizará ao contribuinte um comprovante de pagamento do débito, com autenticação eletrônica, contendo, no mínimo, as seguintes informações:"

"b) tratando-se de ICMS (Anexo L-27):"

"c) tratando-se de IPVA (Anexo L-28):"

"d) tratando-se de multa por infração da legislação de trânsito anterior a 22/01/98 (Anexo L-28):"

"e) tratando-se de Taxa de Serviços Diversos relativa a serviços de trânsito (Anexo L-28):"

"f) tratando-se de seguro obrigatório (Anexo L-28):"

"3.2 - As instituições bancárias credenciadas, além da emissão do comprovante de pagamento, deverão incluir, no extrato da conta corrente do interessado, o lançamento relativo ao pagamento, da seguinte forma:

PGTO ICMS 999999999.999.999,99

ou

PGTO ÚNICO

Ou PGTO IPVA

ou

PGTO MULTA

ou

PGTO LICEN

ou

PGTO TCDO

onde:999999 = n.º seqüencial único da operação (NSU);

999.999.999,99 = valor do pagamento;

PGTO ÚNICO = a todas as obrigações do veículo previstas no

subitem 2.2, "b" e "c";

PGTO LICEN = a todas as obrigações do veículo

correspondente ao PGTO ÚNICO, exceto IPVA."

"b) com base no cadastro referido na alínea anterior, disponibilizará aos devedores Extrato de Licenciamento (Anexo L-22), previsto no art. 1.º, § 3.º, do Decreto n.º 38.066, de 29/12/97, contemplando as informações básicas da situação do veículo em relação ao IPVA, multas, Taxa de Licenciamento e seguro obrigatório, bem como as formas, prazos e condições de pagamento."

7. No Capítulo VII, é dada nova redação à Seção 3.0, conforme segue:

"3.0 - DEPÓSITO E REMESSA DE NUMERÁRIO PELA REDE BANCÁRIA

3.1 - O fluxo do numerário correspondente aos documentos arrecadados obedecerá ao previsto no Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação de que trata o item 1.1.

3.2 - Os valores arrecadados serão agrupados, dependendo do objeto de cada contrato, segundo os seguintes tipos de receita: IPVA, ICMS, ICMS CADIP, DIR e OUTROS.

3.3 - A instituição bancária poderá proceder ao estorno ou à anulação de receita somente no momento do recebimento da mesma ou, mediante autorização da autoridade fazendária competente, no mesmo dia da arrecadação, desde que, em ambas as hipóteses, seja retido o documento original em poder do contribuinte.

3.4 - As instituições bancárias credenciadas deverão disponibilizar à SEFA, sem ônus, imediatamente após as movimentações, extratos diários das contas envolvidas em cada fluxo financeiro previsto no Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação.

3.4.1 - Também deverá ser disponibilizado diariamente arquivo magnético contendo os dados relativos à arrecadação, discriminados por agência, data de arrecadação, data do crédito, tipo e valor da receita.

3.5 - A SIR/DA fará o controle e o acompanhamento das transferências referidas nesta Seção."

8. No Capítulo IX, ficam revogados o subitem 1.1.2, o número 2 da alínea "i" do subitem 1.2.1, os subitens 1.3.1, 1.3.2 e 2.2.2, a alínea "b" do subitem 2.3.1 e o subitem 2.4.2 e é dada nova redação aos subitens 1.1.1, 1.1.5, 1.1.6, às alíneas "a", "c", "d", "j" e "l" do subitem 1.2.1, aos subitens 1.3.3, 2.1.1 e 2.2.1, à alínea "a" do subitem 2.3.1 e ao "caput" do subitem 2.4.1, conforme segue:

"1.1.1 - O BR destina-se ao encaminhamento diário das informações e da documentação relativas às receitas estaduais acolhidas por GA, emitida conforme modelo do Anexo L-2, nos Postos Fiscais."

"1.1.5 - Os BRs emitidos por Postos Fiscais serão dispostos por data de arrecadação e deverão referir-se somente às GAs acolhidas na data constante no campo "DATA DE RECEBIMENTO/CONTR." do BR, observado o disposto no subitem 1.2.1, "a".

1.1.6 - Os Postos Fiscais deverão emitir o BR eletronicamente, contendo as mesmas especificações do Anexo L-9.

1.1.6.1 - A emissão do BR eletrônico decorrerá, de forma automática, da digitação das GAs com base no programa de processamento de dados disponibilizado pela PROCERGS e aprovado pela DA/DRP."

"a) campo 1 "DATA DE RECEBIMENTO/CONTR.": dia, mês e ano da arrecadação e controle correspondente, conforme tabela prevista no item 4.1, devendo ser observado o seguinte:

1 - se o BR se referir a GAs acolhidas no turno da noite, em duas datas distintas, no período compreendido entre 19 horas do primeiro dia e 7 horas do segundo dia, este campo será preenchido com a primeira das duas datas;

2 - se o BR se referir apenas a GAs arrecadadas no período entre zero e 7 horas, este campo será preenchido com a data do dia anterior ao dia da arrecadação;"

"c) campo 3 "CÓD. AGENTE ARREC.": preencher com o número completo do respectivo código previsto no Apêndice XVIII;

d) campo 4 "CENTR.": com o código 041, correspondente ao BANRISUL;"

"j) campo 9: reservado à agência bancária recebedora do numerário devendo conter:

1 - o carimbo identificador da agência, bem como a rubrica e a identificação do funcionário responsável;

2 - a data do depósito;

l) campo "ASSINATURA": a assinatura e a identificação do responsável pelo preenchimento."

"1.3.3 - Os Postos Fiscais emitirão o BR eletronicamente em 3 (três) vias.

1.3.3.1 - As três vias do BR serão entregues à agência bancária, que, após a necessária conferência, reterá uma das vias e devolverá as demais, rubricadas com identificação da agência e do funcionário responsável, ao Posto Fiscal, que dará a seguinte destinação às vias recebidas:

a) uma via do BR, capeando as 1.ªs vias das GAs correspondentes, serão encaminhadas, para digitalização, ao local determinado pela DA/DRP;

b) a outra via do BR, capeando as 3.ªs vias das GAs correspondentes, será arquivada na unidade fazendária, juntamente com o comprovante de depósito devidamente autenticado pela agência bancária."

"2.1.1 - A "Ficha de Lote" destina-se ao encaminhamento diário das informações e da documentação relativas às receitas estaduais acolhidas, por meio de GA, emitida conforme modelo do Anexo L-2, em agência bancária credenciada."

"2.2.1 - As agências bancárias credenciadas emitirão "Ficha de Lote" específica, por data de arrecadação, para o encaminhamento das GAs acolhidas."

"a) campo "BANCO": com o código 041, correspondente ao BANRISUL:"

"2.4.1 - As agências bancárias credenciadas emitirão a "Ficha de Lote" em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:"

9. No Capítulo XII, é dada nova redação ao número 3 da alínea "c" do item 1.1 e ao subitem 2.1.2.1, conforme segue:

"3 - a indicação da placa do veículo e a discriminação do valor correspondente a cada tipo de obrigação, quando se tratar de pagamento, por guia de recolhimento, não referente a ICMS;"

"2.1.2.1 - O estorno do numerário correspondente ao cheque devolvido observará o disposto no Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação."

10. No Capítulo XV, fica acrescentado o item 2.2, conforme segue:

"2.2 - A critério do Poder Judiciário, o pagamento das custas judiciais estatizadas e da taxa judiciária poderá ser realizado por meio da Guia Única do Poder Judiciário - GUPJ e conjuntamente com os demais valores devidos àquele Poder."

11. Fica revogado o Capítulo XVI.

III - Ficam revogados os Anexos L-1 e L-3 e substituídos os Anexo L-6 e L-10 conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.

IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, sendo facultada a utilização, até 31 de julho de 2005, das disposições relativas às formas de pagamento do imposto vigentes até a publicação desta Instrução Normativa.