Instrução Normativa DRP nº 22 de 05/05/2005


 Publicado no DOE - RS em 6 mai 2005


Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.


Impostos e Alíquotas por NCM

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Título I, fica acrescentado o Capítulo XXXV com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XXXV DO CREDENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - O credenciamento dos estabelecimentos gráficos previsto no art. 220-A do Livro II do RICMS obedecerá ao disposto neste Capítulo.

1.2 - A capacidade técnica do estabelecimento gráfico para a confecção de impressos de documentos fiscais será reconhecida pela Associação Brasileira da Indústria Gráfica - Regional do Rio Grande do Sul (ABIGRAF-RS), nas condições a serem estabelecidas em Termo de Acordo a ser celebrado com a Receita Estadual.

1.2.1 - A capacidade técnica será formalizada mediante emissão de Parecer Técnico, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1.ª via ficará em poder da ABIGRAF-RS para exibição à Receita Estadual, quando exigido;

b) a 2.ª via ficará em poder do estabelecimento gráfico para exibição à Receita Estadual, quando exigido.

1.3 - O credenciamento será individual em relação a cada estabelecimento gráfico, ainda que da mesma empresa.

1.4 - Somente será credenciado o estabelecimento gráfico que:

a) apresentar certidões negativas de débito fornecidas pela Secretaria de Receita Federal, pela Secretaria da Receita Previdenciária e pelo município onde domiciliado o estabelecimento gráfico;

b) tenha a capacidade técnica reconhecida;

c) esteja em situação regular perante o CGC/TE;

d) esteja em dia com o recolhimento dos tributos estaduais.

1.4.1 - As certidões referidas na alínea "a" serão apresentadas na ABIGRAF-RS, que deverá mantê-las em arquivo próprio para apresentação à Receita Estadual, quando exigido.

1.5 - O credenciamento será procedido pela Receita Estadual, sem a interveniência do estabelecimento gráfico, mediante informações disponíveis em cadastro próprio e em informações fornecidas pela ABIGRAF-RS."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2005. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 44, de 02.09.2005 - Efeitos retroativos a 01.09.2005)