Instrução Normativa DRP nº 33 de 18/07/2005


 Publicado no DOE - RS em 20 jul 2005


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.


Impostos e Alíquotas por NCM

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo XIII do Título III, é dada nova redação à alínea "a" do subitem 2.3.1 e aos itens 6.1 e 6.4, conforme segue:

"a) cópia atualizada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade;"

"6.1 - O pedido de parcelamento poderá ser formalizado por meio da Internet (Anexo L-34), no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto-Atendimento", pelo próprio contribuinte, nos seguintes casos e condições:

a) crédito tributário oriundo de ICMS devido e declarado em GIA ou GIS, em até 10 (dez) meses, incluída a prestação inicial;

b) crédito tributário oriundo de IPVA, em até 4 (quatro) meses, incluída a prestação inicial;

c) demais casos, em até 18 (dezoito) meses, incluída a prestação inicial.

6.1.1 - Para os pedidos de parcelamento referidos no item 6.1 fica dispensada a entrega da documentação prevista no item 2.3.

6.1.2 - Para solicitar o parcelamento por meio da Internet, o contribuinte deverá possuir habilitação/senha para a utilização dos serviços disponibilizados na opção "Auto-atendimento" do endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda, obtida mediante apresentação da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre. ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento se estiver localizado no interior do Estado.

6.1.3 - Na concessão do parcelamento será observado o seguinte:

a) o valor mínimo de cada parecla, inclusive o da inicial, não será inferior a R$ 100,00 (cem reais), já descontada a redução da multa, quando houver;

b) o valor parcelado, em cada pedido, não poderá ser superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais)."

"6.4 - O parcelamento somente se efetiva após o pagamento da parcela inicial e, a partir do pagamento, não poderá mais ser alterado ou cancelado pelo contribuinte pela lnternet, ficando sob a forma de parcelamento provisório, sujeito à homologação pela autoridade responsável pela cobrança do crédito, tributário."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ ANTÔNIO BINS,

Diretor da Receita Estadual.