Instrução Normativa DRP nº 51 de 10/10/2005


 Publicado no DOE - RS em 11 out 2005


Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.


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O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a seguinte alteração no Título III da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. Fica acrescentado o Capítulo XXII com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XXII DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 44.052/05

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - Nos termos previstos no Decreto nº 44.052, de 06.10.05, os créditos tributários constituídos nele especificados, poderão ser pagos em moeda corrente, integral ou parcialmente, com dispensa ou redução das multas previstas nos arts. 9º, 11 e 71 e da atualização monetária sobre elas incidente prevista no art. 72, todos da Lei nº 6.537, de 27.02.73, e com redução dos juros correspondentes, observado, ainda, o disposto neste Capítulo.

2.0 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

2.1 - Relativamente a lançamento impugnado parcialmente poderão ser requeridos pelo contribuinte os benefícios do Decreto para a parte:

a) não impugnada;

b) impugnada, mediante formalização nos autos do processo da desistência do recurso interposto.

2.2 - A análise e o deferimento do pedido de pagamento de crédito tributário com os benefícios do decreto caberá:

a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa;

b) à Procuradoria-Geral do Estado, na hipótese de cobrança judicial.

2.2.1 - Na hipótese da alínea "a", o Delegado da Fazenda Estadual, o Chefe da DA/DRP e o Diretor da Receita Estadual poderão avocar a faculdade de analisar e deferir o pedido.

2.3 - O pedido, quando feito na repartição fazendária, será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-35, firmado conforme previsto no item 2.2 do Capítulo XIII, no que couber.

2.3.1 - O formulário será preenchido em 2 (duas) vias quando contiver somente créditos tributários em cobrança administrativa e em 3 (três) vias quando incluir créditos tributários em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, que terão a seguinte destinação:

a) a 1.ª via será retida na repartição fazendária;

b) a 2.ª será do contribuinte, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido;

c) a 3.ª via, quando for o caso, será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado mediante ofício tratando-se de Porto Alegre, ou mediante processo administrativo tratando-se do interior, em ambos os casos acompanhados do comprovante de pagamento.

2.3.2 - Será juntada ao formulário do pedido a Relação de Débitos para os quais o devedor solicita os benefícios, com o devido enquadramento, emitida pelo sistema de informações da Receita Estadual, que será datada e assinada pelo requerente.

2.3.3 - Na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário na repartição fazendária local, o contribuinte deverá entregar o requerimento na Agência da Fazenda Estadual mais próxima de sua cidade ou na DEFAZ.

2.4 - O pedido, quando feito por meio da Internet, será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-36.

2.4.1 - Havendo créditos tributários em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, a Secretaria da Fazenda encaminhará à Procuradoria-Geral do Estado uma via do pedido feito pela Internet, na forma prevista na alínea "c" do subitem 2.3.1.

2.5 - Para fins de simulação das condições do programa, estarão disponíveis na Internet todos os débitos da empresa.

2.6 - O pagamento obedecerá às normas existentes na legislação para o recolhimento de tributos estaduais.

2.7 - Na hipótese de, após o pagamento, haver saldo remanescente do depósito judicial, o contribuinte, de posse de GA no valor desse saldo, emitida pela autoridade fazendária competente e autenticada pela instituição financeira liquidante, fará a apropriação desse valor como crédito compensável no conta-corrente fiscal, lançando-o, na hipótese de estabelecimento enquadrado na categoria geral:

a) no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha 15 - "CRÉDITOS POR PAGAMENTOS ANTECIPADOS" do quadro "CRÉDITO DO IMPOSTO";

b) na GIA, no campo 20 - "PAGAMENTOS NO MÊS DE REFERÊNCIA" do quadro B - "APURAÇÃO DO ICMS".

3.0 - DISPOSIÇÃO SOBRE O PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO

3.1 - O requerente enquadrado no Decreto nº 44.052/05, que já tiver efetuado pagamento parcial de valor equivalente, no mínimo, a 30% (trinta por cento) do saldo atualizado de cada um dos créditos tributários beneficiados pelo referido Decreto e que não tenham parcelamento em vigor em 07.10.05, poderá solicitar, para o saldo restante, à autoridade responsável pela cobrança, a partir de 02.01.06, parcelamento em até 60 (sessenta) meses, descontadas as parcelas já pagas, com base na Lei nº 6.537, de 27.02.73."

2. Ficam acrescentados os Anexos L-35 e L-36, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.

3. - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO L-35

 
Estado do Rio Grande do Sul Secretaria da Fazenda Receita Estadual
PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM BASE NO DECRETO N.º 44.052/05
1. PEDIDO O requerente, identificado no campo 2, conhecendo e aceitando as regras estabelecidas pelo Decreto n.º 44.052/05, e as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado, requer autorização para o pagamento da dívida especificada em anexo.
2. REQUERENTE
3. CONFISSÃO DE DÍVIDA O requerente reconhece e confessa a dívida constante dos anexos, renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial a ela atinente e, ainda, desiste dos já interpostos, de forma irrevogável e irretratável, e compromete-se ao cumprimento das condições previstas no Decreto n.º 44.052/05.
4. DATA E ASSINATURA DO REQUERENTE .......................................,......../......../.............................................................................. Nome: CPF: Fone:
5. SECRETARIA DA FAZENDA CONCEDO, sob a condição de fiel observância da legislação citada no campo 1, autorização para o pagamento dos créditos tributários em cobrança administrativa relacionadas em anexo. .......................................,......../......../.............................................................................. Nome: Matrícula:
6. PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Autorização Provisória Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a proceder ao enquadramento provisório do débito fiscal exigível em processo executivo ou objeto de qualquer discussão judicial e a emitir as guias de arrecadação relativas ao pagamento das respectivas parcelas, inclusive dos honorários advocatícios, no percentual fixado no art. 9.º do Decreto n.º 44.052/05. Concessão Definitiva .......................................,......../......../.............................................................................. Procurador do Estado: OAB/RS n.º:

ANEXO L-36

 
Estado do Rio Grande do Sul Secretaria da Fazenda Receita Estadual
PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL POR AUTO-ATENDIMENTO INTERNET COM BASE NO DECRETO N.º 44.052/05
1. PEDIDO O requerente, identificado no campo 2, conhecendo e aceitando as regras estabelecidas pelo Decreto n.º 44.052/05, e as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado, requer autorização para o pagamento da dívida especificada no campo 5.
2. REQUERENTE NOME/RAZÃOSOCIAL: CPF/CNPJ: RESPONSÁVEL/SÓCIO: CPF:
3. CONFISSÃO DE DÍVIDA O requerente reconhece e confessa a dívida constante no campo 5, renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial a ela atinente e, ainda, desiste dos já interpostos, de forma irrevogável e irretratável, e compromete-se ao cumprimento das condições previstas no Decreto n.º 44.052/05.
4. ENQUADRAMENTO Por este instrumento fica a Secretaria da Fazenda autorizada a efetuar o enquadramento provisório dos débitos em cobrança administrativa, bem como dos débitos em execução fiscal exigível em processo executivo ou objeto de qualquer discussão judicial e a emitir as Guias de Arrecadação, inclusive de honorários advocatícios conforme Decreto n.º 44.052/05. Este enquadramento fica sujeita à homologação da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado nos débitos de suas respectivas competências.
5. DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA PROGRAMA: WEB2 - INTERNET DATA DO PAGAMENTO INICIAL E CÁLCULOS DOS VALORES: dd/mm/aaaa. DÉBITOS NEGOCIADOS CGCTE: Nro AL - Doc Orig.Nro. DATNaturezaQuant. de ParcelasParcela InicialParcela MédiaSaldo Dev. Reduzido TOTAL CGCTE: Nro AL - Doc Orig.Nro. DATNaturezaQuant. de ParcelasParcela InicialParcela MédiaSaldo Dev. Reduzido TOTAL CGCTE: Nro AL - Doc Orig.Nro. DATNaturezaQuant. de ParcelasParcela InicialParcela MédiaSaldo Dev. Reduzido TOTAL