Instrução Normativa DRP nº 18 de 29/03/2004


 Publicado no DOE - RS em 31 mar 2004


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.


Consulta de PIS e COFINS

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

I - No Título III:

1. O item 1.11 do Capítulo XIII passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.11 - O disposto neste Capítulo não se aplica aos parcelamentos concedidos com fundamento na Lei n.º 11.911, de 15/05/03, no Decreto n.º 42.633, de 07/11/03, ou no Decreto n.º 42.989, de 26/03/04."

2. Fica acrescentado o Capítulo XIX com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XIX

DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM O BENEFÍCIO DO DECRETO Nº 42.989/04 - REFAZ COOPERATIVAS

1.0 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES ÀS DO DECRETO Nº 42.989/04

1.1 - Nos termos previstos no art. 3º do Decreto nº 42.989/04, os créditos tributários constituídos nele especificados poderão ser pagos em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, observado, ainda, o disposto neste Capítulo.

1.2 - Por ocasião da concessão do parcelamento, será efetuada a consolidação de todos os débitos fiscais da empresa devedora constantes da Relação de Débitos da Cooperativa Devedora, prevista no subitem 2.2.1, que prevalecerá para fins de cálculo e pagamento da prestação inicial e de todas as que se seguirem.

1.2.1 - Os débitos fiscais de valor inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) não serão incluídos na consolidação, devendo ser pagos em conjunto com a prestação inicial do parcelamento.

1.2.2 - O pagamento das prestações do valor consolidado será efetuado em GA única e será alocado proporcionalmente, para fins de amortização dos débitos componentes da consolidação, tendo por base a relação existente entre o saldo de cada débito fiscal e o valor consolidado, na data de cada pagamento.

1.2.3 - Na hipótese de existir débitos em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, até que seja deferido o parcelamento nesse âmbito, será efetuada a consolidação provisória, sendo que:

a) o pagamento da prestação inicial e das subseqüentes à inicial, até que seja decidido o parcelamento no âmbito judicial, será efetuado mediante GA em que constará, no campo "Observações", o valor referente a esses débitos e a seguinte observação: "Pagamento sob autorização provisória; sujeito à decisão da Procuradoria-Geral do Estado";

b) após o deferimento do parcelamento no âmbito judicial, a consolidação provisória será convertida em definitiva, procedendo-se às alterações referentes a esses débitos, de acordo com manifestação exarada pela Procuradoria-Geral do Estado;

c) na hipótese de alteração da consolidação provisória por indeferimento do parcelamento de algum débito no âmbito judicial, os pagamentos já efetuados e apropriados para o débito fiscal excluído não serão realocados ao restante do valor consolidado, sendo, contudo, abatidos do montante da dívida judicial não parcelada, salvo orientação diversa da Procuradoria-Geral do Estado decorrente da ação judicial;

d) o contribuinte será cientificado da decisão sobre o parcelamento no âmbito judicial e da consolidação definitiva, se houver alteração que implique mudança no valor das parcelas e no prazo do parcelamento.

1.3 - No caso de cancelamento da moratória, será desfeita a consolidação e cada débito fiscal passará a receber tratamento individualizado.

1.4 - Na hipótese de crédito tributário com parcelamento em vigor na data da publicação do Decreto, o saldo devido, para fins de pagamento com o benefício do Decreto, será apurado obedecendo aos critérios do parcelamento em vigor.

1.4.1 - Ao optar pelo benefício do Decreto, o contribuinte com parcelamento em vigor na data de sua publicação estará automaticamente excluído desse parcelamento.

2.0 - PEDIDO DE PARCELAMENTO

2.1 - A análise e o deferimento do pedido de parcelamento de crédito tributário com o benefício do Decreto caberá:

a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa;

b) à Procuradoria-Geral do Estado, na hipótese de cobrança judicial.

2.1.1 - Na hipótese da alínea "a" do "caput" deste item, o Delegado da Fazenda Estadual, o Chefe da DA/DRP e o Diretor do DRP poderão avocar a faculdade de analisar e deferir o pedido.

2.2 - O requerimento solicitando o benefício do Decreto obedecerá ao seguinte:

a) será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-32, firmado conforme previsto no item 2.2 do Capítulo XIII, devendo abranger todos os créditos fiscais para os quais o contribuinte requer o benefício;

b) será entregue em qualquer repartição fazendária onde houver autoridade responsável por cobrança de crédito tributário, em 2 (duas) vias quando contiver somente créditos em cobrança administrativa e, em 3 (três) vias, quando incluir créditos em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via será retida na repartição fazendária;

2 - a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido;

3 - a 3ª via, quando for o caso, será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado mediante ofício, tratando-se de Porto Alegre, ou mediante processo administrativo, tratando-se do interior;

c) será instruído com a seguinte documentação:

1 - cópia atualizada e autenticada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade;

2 - cópia da procuração, se o requerimento for feito por mandatário com poderes específicos;

3 - demais documentos que a autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário julgar necessários para a análise da situação econômica e financeira do requerente, na hipótese de empresas sem informação de faturamento no sistema.

2.2.1 - Será juntada ao formulário do Anexo L-32 a Relação de Débitos da Empresa Devedora para os quais é solicitado o parcelamento, emitida pelo sistema de informações do DRP, que será datada e assinada pelo requerente.

2.2.2 - Na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário na repartição fazendária local, o contribuinte deverá entregar o requerimento na Agência da Fazenda Estadual mais próxima de sua cidade, ou na DEFAZ.

3.0 - PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES

3.1 - O pagamento das parcelas do crédito tributário com o benefício do Decreto será efetuado nos termos previstos no item 3.2 do Capítulo XIII."

II - Fica acrescentado o Anexo L-32, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.

III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.